nº 2359
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de fevereiro de 2004
 

  Legislação


  FEDERAL

Lei nº 10.843, de 27/2/2004

Acrescenta artigo à Lei nº 8.884, de 11/6/1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
(DOU, Seção I, 1º/3/2004, p. 1)

Medida Provisória nº 143, de 11/12/2003

Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818, de 23/8/1999, que "cria o Fundo de Garantia à Exportação (FGE)", e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 3/3/2004, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 7/3/2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 144, de 11/12/2003

Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20/5/1971, que "dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica", 8.631, de 4/3/1993, que "dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida", 9.074, de 7/7/1995, que "estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos", 9.427, de 26/12/1996, que "institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica", 9.478, de 6/8/1997, que "dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo", 9.648, de 27/5/1998, que "altera dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25/4/1961, que 'autoriza a União a constituir a Empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás)'; da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, que 'regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública'; da Lei nº 8.987, de 13/2/1995, que 'dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal'; da Lei nº 9.074, de 7/7/1995, e da Lei nº 9.427, de 26/12/1996; autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e de suas subsidiárias", 9.991, de 24/7/2000, que "dispõe sobre realização de investimento em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica", 10.438, de 26/4/2002, que "dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26/12/1996, nº 9.648, de 27/5/1998, nº 3.890-A, de 25/4/1961, nº 5.655, de 20/5/1971, nº 5.899, de 5/7/1973, que 'dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu', nº 9.991, de 24/7/2000", e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 3/3/2004, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 7/3/2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 145, de 11/12/2003

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 3/3/2004, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 7/3/2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 3/3/2004, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 8/3/2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 169, de 20/2/2004

Acrescenta o inciso XVI ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural causado por chuvas ou inundações, observadas as seguintes condições:

"a) o trabalhador deverá ser residente em áreas, comprovadamente atingidas, de Municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; e

"b) a solicitação de saque somente será admitida durante o período da situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarados por decreto."

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 26/2/2004, p. 2, Republicação)

  ESTADUAL

Emenda Constitucional Estadual nº 17, de 2/3/2004

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do
§ 3º do art. 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 79, caput, da Constituição do Estado de São Paulo, e o seu inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete aos Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de recurso:

"I - .........................................................

"II - em matéria criminal:

"a) os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;

"b) os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;

"c) os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo;

"d) os crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela indução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes de sua competência;

"e) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidade de Vereadores."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE, Executivo, Seção I, 3/3/2004, p. 10)

Secretaria da Fazenda

Portaria CAT nº 9, de 9/2/2004 - Coordenadoria da Administração Tributária

Atribui competência à primeira instância do contencioso administrativo, pelo prazo que especifica, para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação do processo.
(DOE Executivo, Seção I, 14/2/2004, p.66).

  MUNICIPAL

Lei nº 13.776, de 10/2/2004

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 11.614, de 13/7/1994, e dá outras providências.

Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20/12/2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.614, de 13/7/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo."

Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa de renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.
(DOM, 11/2/2004, p. 1)

 

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