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Legislação
FEDERAL
Lei
nº 10.843, de 27/2/2004
Acrescenta
artigo à Lei nº 8.884, de 11/6/1994, que transforma o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade em
Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às
infrações contra a ordem econômica.
(DOU, Seção I, 1º/3/2004, p. 1)
Medida
Provisória nº 143, de 11/12/2003
Extingue
o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação -
CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818, de 23/8/1999,
que "cria o Fundo de Garantia à Exportação (FGE)",
e dá outras providências.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 3/3/2004, Seção I, p. 1, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 7/3/2004, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Medida
Provisória nº 144, de 11/12/2003
Dispõe
sobre a comercialização de energia elétrica, altera as
Leis nºs 5.655, de 20/5/1971, que "dispõe sobre a
remuneração legal do investimento dos concessionários de
serviços públicos de energia elétrica", 8.631, de
4/3/1993, que "dispõe sobre a fixação dos níveis
das tarifas para o serviço público de energia elétrica,
extingue o regime de remuneração garantida", 9.074,
de 7/7/1995, que "estabelece normas para outorga e
prorrogações das concessões e permissões de serviços
públicos", 9.427, de 26/12/1996, que "institui a
Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, disciplina o
regime das concessões de serviços públicos de energia
elétrica", 9.478, de 6/8/1997, que "dispõe sobre
a política energética nacional, as atividades relativas ao
monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de
Política Energética e a Agência Nacional do
Petróleo", 9.648, de 27/5/1998, que "altera
dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25/4/1961, que 'autoriza
a União a constituir a Empresa Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. (Eletrobrás)'; da Lei nº 8.666, de
21/6/1993, que 'regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública'; da Lei nº 8.987,
de 13/2/1995, que 'dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previstos
no art. 175 da Constituição Federal'; da Lei nº 9.074,
de 7/7/1995, e da Lei nº 9.427, de 26/12/1996; autoriza o
Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e de suas
subsidiárias", 9.991, de 24/7/2000, que "dispõe
sobre realização de investimento em pesquisa e
desenvolvimento e em eficiência energética por parte das
empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do
setor de energia elétrica", 10.438, de 26/4/2002, que
"dispõe sobre a expansão da oferta de energia
elétrica emergencial, recomposição tarifária
extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, dispõe sobre a
universalização do serviço público de energia elétrica,
dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26/12/1996, nº
9.648, de 27/5/1998, nº 3.890-A, de 25/4/1961, nº 5.655,
de 20/5/1971, nº 5.899, de 5/7/1973, que 'dispõe sobre a
aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu', nº
9.991, de 24/7/2000", e dá outras providências.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 3/3/2004, Seção I, p. 1, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 7/3/2004, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Medida
Provisória nº 145, de 11/12/2003
Autoriza
a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá
outras providências.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 3/3/2004, Seção I, p. 1, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 7/3/2004, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Medida
Provisória nº 146, de 11/12/2003
Dispõe
sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que
trata a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, instituindo a
Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 3/3/2004, Seção I, p. 1, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 8/3/2004, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Medida
Provisória nº 169, de 20/2/2004
Acrescenta
o inciso XVI ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, que
dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, e dá outras providências.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.
1º - O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XVI
- necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de
desastre natural causado por chuvas ou inundações,
observadas as seguintes condições:
"a)
o trabalhador deverá ser residente em áreas,
comprovadamente atingidas, de Municípios em situação de
emergência ou de estado de calamidade pública, formalmente
reconhecidos pelo Governo Federal; e
"b)
a solicitação de saque somente será admitida durante o
período da situação de emergência ou de estado de
calamidade pública declarados por decreto."
Art.
2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Medida Provisória.
Art.
3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
(DOU, Seção I, 26/2/2004, p. 2, Republicação)
ESTADUAL
Emenda
Constitucional Estadual nº 17, de 2/3/2004
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do
§ 3º do art. 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1º - O art. 79, caput, da Constituição do
Estado de São Paulo, e o seu inciso II passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de
Justiça, compete aos Tribunais de Alçada processar e
julgar, em grau de recurso:
"I
- .........................................................
"II
- em matéria criminal:
"a)
os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento
morte;
"b)
os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;
"c)
os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo;
"d)
os crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou
bando e corrupção de menores pela indução ou prática
com eles de infração penal, se conexos com os crimes de
sua competência;
"e)
as demais infrações penais a que não seja cominada pena
de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente,
excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a
vida e as de responsabilidade de Vereadores."
Art.
2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
(DOE, Executivo, Seção I, 3/3/2004, p. 10)
Secretaria
da Fazenda
Portaria
CAT nº 9, de 9/2/2004 - Coordenadoria da Administração
Tributária
Atribui
competência à primeira instância do contencioso
administrativo, pelo prazo que especifica, para a prática
de atos processuais independentemente da circunscrição de
vinculação do processo.
(DOE Executivo, Seção I, 14/2/2004, p.66).
MUNICIPAL
Lei
nº 13.776, de 10/2/2004
Altera
a redação do art. 1º da Lei nº 11.614, de 13/7/1994, e
dá outras providências.
Marta
Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 20/12/2003, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - O art. 1º da Lei nº 11.614, de 13/7/1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a
Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado
ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal
vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social
e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso,
criado pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, ou outro programa que venha a substituí-lo."
Art.
2º - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.
3º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano
em que a estimativa de renúncia de receita por ela
acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária
anual.
(DOM, 11/2/2004, p. 1)
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