Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Provimento
GP/CR nº 2/2004
Padroniza
os atos processuais da 1ª Instância.
"..............................................................................................................................................."
Resolvem:
Código
de Barras
Art.
1º - As ações distribuídas a partir de 29/3/2004
receberão etiquetas com código de barras, geradas
automaticamente pelo Sistema Informatizado (SAP-1), que serão
emitidas pelo Serviço de Distribuição e acompanharão as
petições iniciais.
Parágrafo
único - As etiquetas com a identificação das partes e
demais dados serão emitidas pelas Secretarias das Varas
através de impressora térmica, e fixadas nas capas dos
autos.
Audiências
Art.
2º - O intervalo mínimo entre as audiências é de dez
minutos, em face da limitação imposta pelo Sistema
Informatizado.
Comunicação
dos Atos Processuais
Art.
3º - A comunicação dos atos processuais somente será
realizada por Oficial de Justiça se frustrada pela via
postal, excetuados os casos previstos em lei.
§ 1º
- As Secretarias das Varas deverão observar o prazo mínimo
de 10 (dez) dias que antecedem a audiência inaugural, para
remeter à Central de Mandados as respectivas notificações.
§ 2º
- Os ofícios endereçados à Delegacia da Receita Federal,
Instituto Nacional do Seguro Social, Delegacia Regional do
Trabalho, Caixa Econômica Federal, Cartórios, Departamento
Estadual de Trânsito, Junta Comercial do Estado de São
Paulo, Polícia Militar, Polícia Civil, Instituições
Financeiras e outros Órgãos, bem como as certidões para
registro de penhora de imóvel, deverão ser encaminhados pela
via postal.
Execução
Art.
4º - Competirá ao Serviço de Depósitos Judiciais, além
das atribuições especificadas no Provimento CR nº 49/2000,
o cumprimento dos mandados de penhora na
"boca-de-caixa" e de intimação para desocupação
voluntária de imóvel e imissão na posse.
Art.
5º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á através de
Termo de Penhora, lavrado pela Secretaria da Vara, mediante a
apresentação de certidão de matrícula pela parte,
independentemente da comarca em que se localize o imóvel
(art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC).
§ 1º
- Lavrado o termo, será o executado nomeado depositário,
expedido mandado de avaliação, e emitida certidão para
registro da penhora, cuja providência incumbirá ao
exeqüente.
§ 2º
- Na hipótese de o imóvel penhorado ter localização em
comarca diversa, expedir-se-á carta precatória para a
avaliação do bem e o registro junto ao cartório competente.
Art.
6º - As Secretarias das Varas deverão, obrigatoriamente,
utilizar os modelos de mandados e notificações disponíveis
no sistema SAP-1, ficando vedada a sua substituição por
sentenças de liquidação e expedientes diversos, com força
de mandado, tais como petições, cópias de precatórias e
folhas de conclusão.
Parágrafo
único - Os mandados serão subscritos apenas pelo Diretor de
Secretaria ou Assistente de Diretor.
Art.
7º - Tratando-se de diligências que demandem acompanhamento,
deverão as Varas do Trabalho encaminhar à Central de
Mandados, juntamente com o expediente a ser cumprido (mandado
ou notificação), os dados necessários ao contato direto do
Oficial de Justiça com o interessado, para o devido
agendamento, utilizando-se, para tanto, do modelo disponível
no sistema informatizado.
Carga
dos Autos
Art.
8º - Se a parte exerce o jus postulandi, abstendo-se
de nomear advogado, somente poderá ter vista dos autos em
Secretaria (art. 779 da CLT), exceto quando o advogado
postular em causa própria (art. 36 do CPC).
Art.
9º - Desde que não haja prejuízo no andamento dos atos
processuais a serem praticados, o advogado ou estagiário
regularmente constituído (art. 38 c/c art. 40 do CPC),
poderá retirar os autos em carga.
Art. 10
- Sempre que retirar os autos para vista fora da Secretaria, o
advogado ou estagiário assinará carga (art. 40, § 1º, do
CPC e art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94).
§ 1º
- A devolução dos autos retirados para extração de cópias
reprográficas não excederá a 30 (trinta) minutos, ficando
vedada nova retirada na hipótese de inobservância do prazo
fixado.
§ 2º
- Eventual excesso somente será admitido quando forem
apresentadas e aceitas justificativas.
Art. 11
- Restituídos os autos à Secretaria da Vara, em qualquer
hipótese, proceder-se-á, de imediato, à respectiva baixa no
sistema informatizado ou no Livro de Carga.
Art. 12
- O advogado que deixar de restituir os autos no prazo
indicado ficará impedido de retirá-los em carga, até o
encerramento do processo (art. 196 do CPC).
§ 1º
- O juiz determinará a cobrança dos autos mediante
expedição de mandado de busca e apreensão.
§ 2º
- Deverá o juiz, também, comunicar o fato à Seção local
da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 196, parágrafo único,
do CPC), mandando riscar o que nos autos houver escrito o
advogado ou estagiário, determinando, ainda, o
desentranhamento das alegações e documentos que apresentarem
(art. 195 do CPC).
Art. 13
- Ao estagiário do Ministério Público do Trabalho é
garantido o direito de vista dos autos em Secretaria, e de
retirada em carga pelo prazo de 5 (cinco) dias, se seu nome
constar da relação dos estagiários existente nos autos e
desde que comprovada a condição de estagiário do MPT,
mediante a apresentação da carteira de identificação.
Parágrafo
único - Aplica-se ao Ministério Público o disposto nos arts.
195 e 196 do CPC (art. 197 do CPC).
Atos
Ordinatórios
Art. 14
- Incumbe ao Diretor de Secretaria ou Assistente de Diretor,
tratando-se de atos ordinatórios, dar o devido impulso
processual mediante termo lançado nos autos, exclusivamente
para as seguintes providências: a) fornecimento de endereço
do réu pelo autor; b) designação de data de audiência; c)
vista à parte contrária sobre documentos; d) manifestação
sobre laudo pericial; e) manifestação sobre esclarecimentos
periciais; f) apresentação de cópia de guia de custas
processuais; g) apresentação de cálculos; h) intimação
para manifestação sobre cálculos; i) indicação de meios
para prosseguimento da execução; j) ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social e à Receita Federal, após
comprovados os recolhimentos; k) expedição de certidão; l)
desarquivamento de autos; m) arquivamento de autos por
quitação ou quando esgotados todos os meios de
prosseguimento; n) desentranhamento de documentos em caso de
extinção do processo sem julgamento do mérito ou
arquivamento; o) atendimento ao solicitado através de
ofícios ou outros expedientes dirigidos ao Diretor; p)
regularização de representação processual; q)
encaminhamento, via postal, de Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho e guia de seguro-desemprego; r) ciência para
retirada da Carteira Profissional; s) comparecimento do
reclamante para ratificar termo de acordo; t) encaminhamento
de petições ou expedientes ao Egrégio TRT ou Arquivo Geral;
u) aguardo de devolução de autos principais, agravo de
instrumento ou agravo de petição; v) solicitação à
Central de Mandados para devolução de mandado, notificação
ou expediente; w) solicitação de envio de aviso de crédito
ou de transferência de numerário ao Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal; x) remessa de autos de carta precatória
à origem; y) remessa de autos ao Egrégio TRT da 2ª Região;
z) ciência ao interessado quanto à certidão negativa do
Oficial de Justiça.
§ 1º
- Os termos deverão observar os modelos e serão apostos na
respectiva petição, se for o caso.
§ 2º
- A juntada dar-se-á no verso da folha anterior ao da
petição, através de carimbo próprio, com os seguintes
dizeres: "Juntada nos termos do Provimento GP nº 2/2004,
da petição protocolizada sob nº ______. Em __/__/__."
Juntada
Automática
Art. 15
- As petições e expedientes abaixo relacionados serão
juntados aos autos, independentemente de despacho, nos termos
do § 2º do art. 14, observados a data efetiva do ato e o
impulso processual adequado: a) procurações,
substabelecimentos e comunicações de alteração de
endereço das partes e procuradores, estes últimos desde que
devidamente constituídos nos autos; b) rol de testemunhas,
quando previamente deferido pelo Juiz; c) recibos de
quitação de acordos já homologados; d) comprovação de
publicação de edital e faturas; e) contra-razões e
contraminutas, sem prejudiciais; f) manifestações sobre
contestação e documentos, desde que ausentes
preliminares/prejudiciais e/ou pedido de perícia, e razões
finais; g) comprovantes de recolhimentos previdenciários,
fiscais e de custas processuais; h) apresentação de
cálculos no prazo concedido; i) laudos de assistentes
técnicos.
Carta
Precatória
Art. 16
- Serão apensadas aos autos, mediante certidão, cartas
precatórias devolvidas, cartas de sentença e documentos a
serem retirados pela parte.
Disposições
Transitórias e Finais
Art. 17
- As disposições do art. 1º serão aplicáveis tão logo
estejam disponíveis as impressoras térmicas.
Art. 18
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
Provimentos CR nº 40/99 e CR nº 51/00.
Art. 19
- Esta norma entra em vigor no dia 29/3/2004.
(DOE Just., 19/3/2004, Caderno 1, Parte I, p. 187,
Retificação)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 19/3/2004, p. 223, Retificação)
Nota: Os
Anexos I, II, III e IV não foram publicados por tratarem de
procedimentos administrativos internos das Secretarias das
Varas.
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