nº 2360
« Voltar | Imprimir 29 de março a 4 de abril de 2004
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 2/2004

Padroniza os atos processuais da 1ª Instância.

"..............................................................................................................................................."

Resolvem:

Código de Barras

Art. 1º - As ações distribuídas a partir de 29/3/2004 receberão etiquetas com código de barras, geradas automaticamente pelo Sistema Informatizado (SAP-1), que serão emitidas pelo Serviço de Distribuição e acompanharão as petições iniciais.

Parágrafo único - As etiquetas com a identificação das partes e demais dados serão emitidas pelas Secretarias das Varas através de impressora térmica, e fixadas nas capas dos autos.

Audiências

Art. 2º - O intervalo mínimo entre as audiências é de dez minutos, em face da limitação imposta pelo Sistema Informatizado.

Comunicação dos Atos Processuais

Art. 3º - A comunicação dos atos processuais somente será realizada por Oficial de Justiça se frustrada pela via postal, excetuados os casos previstos em lei.

§ 1º - As Secretarias das Varas deverão observar o prazo mínimo de 10 (dez) dias que antecedem a audiência inaugural, para remeter à Central de Mandados as respectivas notificações.

§ 2º - Os ofícios endereçados à Delegacia da Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social, Delegacia Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal, Cartórios, Departamento Estadual de Trânsito, Junta Comercial do Estado de São Paulo, Polícia Militar, Polícia Civil, Instituições Financeiras e outros Órgãos, bem como as certidões para registro de penhora de imóvel, deverão ser encaminhados pela via postal.

Execução

Art. 4º - Competirá ao Serviço de Depósitos Judiciais, além das atribuições especificadas no Provimento CR nº 49/2000, o cumprimento dos mandados de penhora na "boca-de-caixa" e de intimação para desocupação voluntária de imóvel e imissão na posse.

Art. 5º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á através de Termo de Penhora, lavrado pela Secretaria da Vara, mediante a apresentação de certidão de matrícula pela parte, independentemente da comarca em que se localize o imóvel (art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC).

§ 1º - Lavrado o termo, será o executado nomeado depositário, expedido mandado de avaliação, e emitida certidão para registro da penhora, cuja providência incumbirá ao exeqüente.

§ 2º - Na hipótese de o imóvel penhorado ter localização em comarca diversa, expedir-se-á carta precatória para a avaliação do bem e o registro junto ao cartório competente.

Art. 6º - As Secretarias das Varas deverão, obrigatoriamente, utilizar os modelos de mandados e notificações disponíveis no sistema SAP-1, ficando vedada a sua substituição por sentenças de liquidação e expedientes diversos, com força de mandado, tais como petições, cópias de precatórias e folhas de conclusão.

Parágrafo único - Os mandados serão subscritos apenas pelo Diretor de Secretaria ou Assistente de Diretor.

Art. 7º - Tratando-se de diligências que demandem acompanhamento, deverão as Varas do Trabalho encaminhar à Central de Mandados, juntamente com o expediente a ser cumprido (mandado ou notificação), os dados necessários ao contato direto do Oficial de Justiça com o interessado, para o devido agendamento, utilizando-se, para tanto, do modelo disponível no sistema informatizado.

Carga dos Autos

Art. 8º - Se a parte exerce o jus postulandi, abstendo-se de nomear advogado, somente poderá ter vista dos autos em Secretaria (art. 779 da CLT), exceto quando o advogado postular em causa própria (art. 36 do CPC).

Art. 9º - Desde que não haja prejuízo no andamento dos atos processuais a serem praticados, o advogado ou estagiário regularmente constituído (art. 38 c/c art. 40 do CPC), poderá retirar os autos em carga.

Art. 10 - Sempre que retirar os autos para vista fora da Secretaria, o advogado ou estagiário assinará carga (art. 40, § 1º, do CPC e art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94).

§ 1º - A devolução dos autos retirados para extração de cópias reprográficas não excederá a 30 (trinta) minutos, ficando vedada nova retirada na hipótese de inobservância do prazo fixado.

§ 2º - Eventual excesso somente será admitido quando forem apresentadas e aceitas justificativas.

Art. 11 - Restituídos os autos à Secretaria da Vara, em qualquer hipótese, proceder-se-á, de imediato, à respectiva baixa no sistema informatizado ou no Livro de Carga.

Art. 12 - O advogado que deixar de restituir os autos no prazo indicado ficará impedido de retirá-los em carga, até o encerramento do processo (art. 196 do CPC).

§ 1º - O juiz determinará a cobrança dos autos mediante expedição de mandado de busca e apreensão.

§ 2º - Deverá o juiz, também, comunicar o fato à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 196, parágrafo único, do CPC), mandando riscar o que nos autos houver escrito o advogado ou estagiário, determinando, ainda, o desentranhamento das alegações e documentos que apresentarem (art. 195 do CPC).

Art. 13 - Ao estagiário do Ministério Público do Trabalho é garantido o direito de vista dos autos em Secretaria, e de retirada em carga pelo prazo de 5 (cinco) dias, se seu nome constar da relação dos estagiários existente nos autos e desde que comprovada a condição de estagiário do MPT, mediante a apresentação da carteira de identificação.

Parágrafo único - Aplica-se ao Ministério Público o disposto nos arts. 195 e 196 do CPC (art. 197 do CPC).

Atos Ordinatórios

Art. 14 - Incumbe ao Diretor de Secretaria ou Assistente de Diretor, tratando-se de atos ordinatórios, dar o devido impulso processual mediante termo lançado nos autos, exclusivamente para as seguintes providências: a) fornecimento de endereço do réu pelo autor; b) designação de data de audiência; c) vista à parte contrária sobre documentos; d) manifestação sobre laudo pericial; e) manifestação sobre esclarecimentos periciais; f) apresentação de cópia de guia de custas processuais; g) apresentação de cálculos; h) intimação para manifestação sobre cálculos; i) indicação de meios para prosseguimento da execução; j) ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Receita Federal, após comprovados os recolhimentos; k) expedição de certidão; l) desarquivamento de autos; m) arquivamento de autos por quitação ou quando esgotados todos os meios de prosseguimento; n) desentranhamento de documentos em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito ou arquivamento; o) atendimento ao solicitado através de ofícios ou outros expedientes dirigidos ao Diretor; p) regularização de representação processual; q) encaminhamento, via postal, de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e guia de seguro-desemprego; r) ciência para retirada da Carteira Profissional; s) comparecimento do reclamante para ratificar termo de acordo; t) encaminhamento de petições ou expedientes ao Egrégio TRT ou Arquivo Geral; u) aguardo de devolução de autos principais, agravo de instrumento ou agravo de petição; v) solicitação à Central de Mandados para devolução de mandado, notificação ou expediente; w) solicitação de envio de aviso de crédito ou de transferência de numerário ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal; x) remessa de autos de carta precatória à origem; y) remessa de autos ao Egrégio TRT da 2ª Região; z) ciência ao interessado quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça.

§ 1º - Os termos deverão observar os modelos e serão apostos na respectiva petição, se for o caso.

§ 2º - A juntada dar-se-á no verso da folha anterior ao da petição, através de carimbo próprio, com os seguintes dizeres: "Juntada nos termos do Provimento GP nº 2/2004, da petição protocolizada sob nº ______. Em __/__/__."

Juntada Automática

Art. 15 - As petições e expedientes abaixo relacionados serão juntados aos autos, independentemente de despacho, nos termos do § 2º do art. 14, observados a data efetiva do ato e o impulso processual adequado: a) procurações, substabelecimentos e comunicações de alteração de endereço das partes e procuradores, estes últimos desde que devidamente constituídos nos autos; b) rol de testemunhas, quando previamente deferido pelo Juiz; c) recibos de quitação de acordos já homologados; d) comprovação de publicação de edital e faturas; e) contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais; f) manifestações sobre contestação e documentos, desde que ausentes preliminares/prejudiciais e/ou pedido de perícia, e razões finais; g) comprovantes de recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas processuais; h) apresentação de cálculos no prazo concedido; i) laudos de assistentes técnicos.

Carta Precatória

Art. 16 - Serão apensadas aos autos, mediante certidão, cartas precatórias devolvidas, cartas de sentença e documentos a serem retirados pela parte.

Disposições Transitórias e Finais

Art. 17 - As disposições do art. 1º serão aplicáveis tão logo estejam disponíveis as impressoras térmicas.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Provimentos CR nº 40/99 e CR nº 51/00.

Art. 19 - Esta norma entra em vigor no dia 29/3/2004.
(DOE Just., 19/3/2004, Caderno 1, Parte I, p. 187, Retificação)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 19/3/2004, p. 223, Retificação)

Nota: Os Anexos I, II, III e IV não foram publicados por tratarem de procedimentos administrativos internos das Secretarias das Varas.

 

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