nº 2360
« Voltar | Imprimir 29 de março a 4 de abril de 2004
 

Colaboração do STJ

PROCESSO CIVIL - Ação de conhecimento proposta por detentor de título executivo. Admissibilidade. Prestação de serviços advocatícios. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v.g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1º, e 34, III e IV, da Lei nº 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso não conhecido (STJ - 4ª T.; REsp nº 532.377-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 21/8/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Brasília, 21 de agosto de 2003 (data do julgamento).

Cesar Asfor Rocha
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: G. C. T. propôs ação de cobrança contra C. M. P. A., fundado em contrato de honorários advocatícios.

Julgada procedente a ação em primeiro grau, o Tribunal a quo deu provimento parcial à apelação, em aresto assim sumariado:

"Cobrança de honorários advocatícios. Afastada a alegação de inadequação da via eleita, pois se o autor dispunha de título executivo e valeu-se de ação de conhecimento, daí não adveio prejuízo à ré. Contrato que prevê o pagamento integral dos honorários pactuados na hipótese de revogação imotivada do mandato. Inexistência de vício, por consistir a cláusula, prefixação de perdas e danos. Correção monetária que deve incidir a partir do ajuizamento da ação, adequando-se ao pedido inicial. Juros de mora computados à taxa legal, à falta de convenção entre as partes. Multa aplicada nos embargos de declaração que deve ser excluída, por não serem eles protelatórios. Provimento parcial da apelação." (fl. 115)

Os embargos declaratórios opostos pela ré foram acolhidos apenas para afastar a aplicação de condição suspensiva prevista no contrato, mantendo a conclusão do aresto embargado.

Irresignada, a ré interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por alegada ofensa aos arts. 3º, 267, III e VI, e 295 do Código de Processo Civil; 118 e 1.228 do Código Civil de 1916; 24 da Lei nº 8.906/94; 3º e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio pretoriano.

Respondido, o apelo foi inadmitido na origem, ascendo a esta Corte em virtude do provimento do respectivo agravo, da lavra do eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar.

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator):

1 - A recorrente alega violação dos arts. 3º, 267, III e VI, e 295 do Código de Processo Civil e dissídio pretoriano, refutando a existência de interesse do detentor de título executivo extrajudicial para propor ação de conhecimento. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de inexistência de interesse, aduzindo ausência de qualquer prejuízo à devedora.

Observo que, na espécie, a devedora/recorrente apresentou contestação infirmando a liquidez, certeza e mesmo a exigibilidade do crédito, tendo as instâncias ordinárias decidido tais questões.

Assim, a anulação do feito ensejaria a repetição de todos os atos e novo julgamento de todas as impugnações em sede de embargos à execução, apenas 

diferenciando-se pela necessidade de penhora, em evidente prejuízo da celeridade e da economia processual.

Em situação que guarda similitude (REsp nº 210.030, relatado pelo eminente Min. Nilson Naves, DJ de 4/9/2000), os fundamentos ali expendidos podem ser aproveitados à espécie, no caso em que o credor ajuizou ação monitória, como bem assentou o eminente Min. Eduardo Ribeiro:

"Parece-me certo que a hipótese não era realmente de molde a justificar a ação monitória. A rigor, o autor carecia de interesse, pois já dispunha de título executivo. Inclino-me, não obstante, por não anular o processo. Isso se fizesse, seria intentada execução e os embargos, já ofertados em razão da monitória, seriam novamente apresentados. A única diferença estaria em que em um caso há penhora e no outro não. Não se justificaria a perda de todos os atos já praticados."

E em caso idêntico à espécie, bem decidiu a Colenda Terceira Turma, conforme dá conta o seguinte sumário:

"Processo Civil. Procedimento comum. Ação de execução. Quem, tendo título executivo, propõe ação ordinária, abre mão da penhora, nada mais do que isso; tanto nos embargos do devedor quanto na ação ordinária a defesa do devedor pode ser articulada com a maior amplitude - e como assim é, a troca de um processo pelo outro, à míngua de prejuízo, não induz qualquer nulidade. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 207.173, relatado pelo eminente Min. Ari Pargendler, DJ de 5/8/2002).

Com efeito, nesse ponto, conheço do recurso pelo dissídio mas para negar-lhe provimento.

2 - Relativamente à alegada ofensa ao art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, melhor sorte não socorre a recorrente. De fato, não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.

Isto é, ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral.

De outra sorte, conforme explicitado pelo v. acórdão atacado, os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v.g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1º, e 34, III e IV, da Lei nº 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.

Dessa forma, não configurada violação do mencionado dispositivo da Lei nº 8.078/90.

3 - No que tange aos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica o imprescindível prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu qualquer juízo sobre os temas insertos nos mencionados dispositivos, bem como não foram sequer suscitados nos embargos declaratórios opostos pela recorrente.

4 - Quanto aos arts. 118 e 1.228 do Código Civil de 1916, o exame das respectivas ofensas implicaria revolvimento do substrato fático e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelos Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula deste Tribunal, como é cediço.

Diante desses pressupostos, não conheço do recurso especial.

 

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