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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior e Barros Monteiro. Ausentes,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília,
21 de agosto de 2003 (data do julgamento).
Cesar
Asfor Rocha
Relator
RELATÓRIO
Exmo.
Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: G. C. T. propôs ação
de cobrança contra C. M. P. A., fundado em contrato de
honorários advocatícios.
Julgada
procedente a ação em primeiro grau, o Tribunal a quo
deu provimento parcial à apelação, em aresto assim
sumariado:
"Cobrança
de honorários advocatícios. Afastada a alegação de
inadequação da via eleita, pois se o autor dispunha de
título executivo e valeu-se de ação de conhecimento,
daí não adveio prejuízo à ré. Contrato que prevê o
pagamento integral dos honorários pactuados na
hipótese de revogação imotivada do mandato.
Inexistência de vício, por consistir a cláusula,
prefixação de perdas e danos. Correção monetária
que deve incidir a partir do ajuizamento da ação,
adequando-se ao pedido inicial. Juros de mora computados
à taxa legal, à falta de convenção entre as partes.
Multa aplicada nos embargos de declaração que deve ser
excluída, por não serem eles protelatórios.
Provimento parcial da apelação." (fl. 115)
Os
embargos declaratórios opostos pela ré foram acolhidos
apenas para afastar a aplicação de condição
suspensiva prevista no contrato, mantendo a conclusão
do aresto embargado.
Irresignada,
a ré interpôs recurso especial com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional por alegada ofensa aos arts. 3º, 267,
III e VI, e 295 do Código de Processo Civil; 118 e
1.228 do Código Civil de 1916; 24 da Lei nº 8.906/94;
3º e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do
Consumidor e dissídio pretoriano.
Respondido,
o apelo foi inadmitido na origem, ascendo a esta Corte
em virtude do provimento do respectivo agravo, da lavra
do eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar.
É
o relatório.
VOTO
Exmo.
Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator):
1
- A recorrente alega violação dos arts. 3º, 267, III
e VI, e 295 do Código de Processo Civil e dissídio
pretoriano, refutando a existência de interesse do
detentor de título executivo extrajudicial para propor
ação de conhecimento. O acórdão recorrido rejeitou a
preliminar de inexistência de interesse, aduzindo
ausência de qualquer prejuízo à devedora.
Observo
que, na espécie, a devedora/recorrente apresentou
contestação infirmando a liquidez, certeza e mesmo a
exigibilidade do crédito, tendo as instâncias
ordinárias decidido tais questões.
Assim,
a anulação do feito ensejaria a repetição de todos
os atos e novo julgamento de todas as impugnações em
sede de embargos à execução, apenas
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diferenciando-se
pela necessidade de penhora, em evidente prejuízo da
celeridade e da economia processual.
Em
situação que guarda similitude (REsp nº 210.030,
relatado pelo eminente Min. Nilson Naves, DJ de
4/9/2000), os fundamentos ali expendidos podem ser
aproveitados à espécie, no caso em que o credor
ajuizou ação monitória, como bem assentou o eminente
Min. Eduardo Ribeiro:
"Parece-me
certo que a hipótese não era realmente de molde a
justificar a ação monitória. A rigor, o autor carecia
de interesse, pois já dispunha de título executivo.
Inclino-me, não obstante, por não anular o processo.
Isso se fizesse, seria intentada execução e os
embargos, já ofertados em razão da monitória, seriam
novamente apresentados. A única diferença estaria em
que em um caso há penhora e no outro não. Não se
justificaria a perda de todos os atos já
praticados."
E
em caso idêntico à espécie, bem decidiu a Colenda
Terceira Turma, conforme dá conta o seguinte sumário:
"Processo
Civil. Procedimento comum. Ação de execução. Quem,
tendo título executivo, propõe ação ordinária, abre
mão da penhora, nada mais do que isso; tanto nos
embargos do devedor quanto na ação ordinária a defesa
do devedor pode ser articulada com a maior amplitude - e
como assim é, a troca de um processo pelo outro, à
míngua de prejuízo, não induz qualquer nulidade.
Recurso especial não conhecido." (REsp nº
207.173, relatado pelo eminente Min. Ari Pargendler, DJ
de 5/8/2002).
Com
efeito, nesse ponto, conheço do recurso pelo dissídio
mas para negar-lhe provimento.
2
- Relativamente à alegada ofensa ao art. 3º do Código
de Defesa do Consumidor, melhor sorte não socorre a
recorrente. De fato, não há relação de consumo nos
serviços prestados por advogados, seja por incidência
de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja
por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
Isto
é, ainda que o exercício da nobre profissão de
advogado possa importar, eventualmente e em certo
aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é
ele regido por norma especial, que regula a relação
entre cliente e advogado, além de dispor sobre os
respectivos honorários, afastando a incidência de
norma geral.
De
outra sorte, conforme explicitado pelo v. acórdão
atacado, os serviços advocatícios não estão
abrangidos pelo disposto no art. 3º, § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não se
trata de atividade fornecida no mercado de consumo. As
prerrogativas e obrigações impostas aos advogados -
como, v.g., a necessidade de manter sua independência
em qualquer circunstância e a vedação à captação
de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31,
§ 1º, e 34, III e IV, da Lei nº 8.906/94) -
evidenciam natureza incompatível com a atividade de
consumo.
Dessa
forma, não configurada violação do mencionado
dispositivo da Lei nº 8.078/90.
3
- No que tange aos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 51,
§ 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor,
não se verifica o imprescindível prequestionamento,
uma vez que o acórdão recorrido não emitiu qualquer
juízo sobre os temas insertos nos mencionados
dispositivos, bem como não foram sequer suscitados nos
embargos declaratórios opostos pela recorrente.
4
- Quanto aos arts. 118 e 1.228 do Código Civil de 1916,
o exame das respectivas ofensas implicaria revolvimento
do substrato fático e a interpretação de cláusulas
contratuais, vedados pelos Enunciados nºs 5 e 7 da
Súmula deste Tribunal, como é cediço.
Diante desses
pressupostos, não conheço do recurso especial.
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