nº 2360
« Voltar | Imprimir 29 de março a 4 de abril de 2004
 

Colaboração do TJSP

MANDADO DE SEGURANÇA - 1/10 de diferença de pagamento de precatório não paga. Seqüestro de bens determinado. Admissibilidade. Segurança denegada (TJSP - Órgão Especial; MS nº 101.901-0/9-00-SP; Rel. Des. Barbosa Pereira; j. 4/6/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 101.901-0/9-00, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante Municipalidade de São Paulo, sendo impetrado o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a segurança, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Denser de Sá (Presidente sem voto), Viseu Júnior, Gentil Leite, Alvaro Lazzarini, Mohamed Amaro, Luiz Tâmbara, Paulo Shintate, Flávio Pinheiro, Gildo dos Santos, Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza, Jarbas Mazzoni, Theodoro Guimarães, Menezes Gomes, Olavo Silveira, Paulo Franco, Ruy Camilo, Oliveira Ribeiro, Cezar Peluso, Passos de Freitas, Roberto Stucchi, Marco César e Munhoz Soares.

São Paulo, 4 de junho de 2003.

Denser de Sá
Presidente

Barbosa Pereira
Relator

Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Municipalidade de São Paulo, em face do Presidente deste Tribunal de Justiça, pretendendo a concessão da ordem, a fim de ser cancelado o seqüestro requerido pelo Espólio de F. A., após não ter recebido o pagamento do primeiro décimo da moratória constitucional, originária da apuração de insuficiência do depósito, não observando o procedimento do art. 730 do Código de Processo Civil. Alega que tal medida causará danos irreparáveis ao Município.

Alegou, ainda, que a determinação de seqüestro das rendas municipais para pagamento de crédito não submetido às regras do disposto no art. 100 da CF, fere o direito líquido e certo da Municipalidade de somente ser compelida ao pagamento em estrita observância às normas constitucionais.

Além disso, não se pode dizer que a Emenda Constitucional nº 30/2000 não vigorava por ocasião da expedição do Ofício requisitório complementar, porque muito antes o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado seu entendimento no sentido de que eventuais apurações deveriam ser efetuadas nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, devendo ser objeto de novo precatório nos termos do disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República.

A liminar não foi concedida pelo Eminente Desembargador Luís de Macedo, 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (fls. 124).

Em informações prestadas, esclareceu o Presidente do Tribunal de Justiça que "inconteste nos autos, que a Municipalidade não satisfez a obrigação, vale dizer, deixou de pagar a quantia referente ao primeiro décimo devido, teve pagamento imposto para o final do exercício seguinte à edição da Emenda Constitucional nº 30/2000 (art. 100, § 1º, da CF), ou seja, 31/12/2001.

"No caso vertente, inconteste nos autos que a Municipalidade não satisfez a obrigação, vale dizer, deixou de pagar a quantia referente ao primeiro décimo no prazo estipulado pelo legislador constitucional, a ensejar, destarte, o seqüestro.

"Quanto à alegação de que o crédito complementar não foi apurado perante o juízo competente, ressalte-se que a questão deveria ter sido agitada no início da execução.

"Além disso, o ofício requisitório complementar é anterior à Emenda Constitucional nº 37/2002, não podendo ela retroagir para alcançar precatórios anteriores à sua existência".

Em seu parecer de fls. 140/145, o douto Procurador de Justiça opinou pela concessão da ordem.

A autoridade coatora prolatou a decisão de fls. 107/109, nos seguintes termos:

"Ao estabelecer a moratória para determinados débitos do Poder Público reconhecidos judicialmente, a Emenda Constitucional nº 30/2000 criou uma nova modalidade de seqüestro, aplicável tão-somente aos créditos cujo pagamento foi protraído no tempo. Permitiu-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, a requerimento do credor, seqüestrar a quantia suficiente à satisfação da prestação não paga no vencimento do prazo (art. 78, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

"Conquanto não estabeleça termo inicial para o pagamento parcelado, dúvida não remanesce quanto ao lapso máximo da moratória, o que leva à ilação de que o primeiro décimo devido teve pagamento imposto para o final do exercício seguinte à edição da Emenda Constitucional nº 30/2000 (art. 100, § 1º, da CF), ou seja, 31/12/2001. (...)

"Quanto à alegação da Procuradoria Geral de Justiça sobre a não observância do procedimento previsto no art. 730 e seguintes do Código de Processo Civil, esta não deve prosperar, visto que não se cogitou de complementação de depósito, posto que sequer o primeiro pagamento foi efetuado.

"Melhor sorte não tem a Municipalidade quanto à alegação de que antes do prazo de 10 (dez) anos instituído pela Emenda Constitucional nº 30/2000 para pagamento do precatório, incabível falar-se em seqüestro. Tal argumento é estranho a estes autos posto que deveria ter sido suscitado no juízo da execução, competente para a expedição do precatório e, conseqüentemente, para a apreciação de sua natureza e vencimento.

"Assim, ultrapassado o vencimento para pagamento do décimo vencido (31/12/2001), justifica-se o seqüestro, em conformidade com o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

"Defiro, pois, o pedido de seqüestro do décimo vencido, ressalvando-se as verbas destinadas à remuneração dos funcionários e aos serviços essenciais, nos termos da expressão utilizada no art. 100, § 2º, da Constituição Federal '... cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito...'."

Constou da decisão que indeferiu a liminar.

"Indefiro a liminar, por não me parecer relevante a fundamentação do pedido.

"O ofício requisitório complementar é anterior à Emenda Constitucional nº 37/2002 e o E. Órgão Especial desta Corte tem admitido seqüestro pelo não pagamento do primeiro décimo, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

"Igualmente, embora não de forma unânime, tem sido aceita a apuração do saldo devedor pelo próprio E. Tribunal, nos casos mais antigos".

Por ocasião do pedido de seqüestro, o Procurador-Geral de Justiça, Luiz Antônio Guimarães Marrey, em sua manifestação xerocopiada às fls. 773/80, argüiu preliminar que foi afastada pela decisão que determinou o seqüestro e, no mérito, concluiu que o pedido deveria ser julgado procedente, uma vez que, "diante do saldo devedor apurado, cumpria à autoridade devedora promover o depósito da prestação inicial (1/10) até 31/12/2001, em conformidade com o disposto no art. 78, caput, do ADCT/CF (introduzido pela Emenda Constitucional nº 30/2000), cujo § 4º autorizou o seqüestro de valor suficiente da prestação, no caso de ausência ou insuficiência deste depósito.

"A propósito, não deve prevalecer a interpretação sugerida pela entidade pública devedora, que desautoriza o seqüestro do valor de cada prestação (1/10), admitindo-o somente ao fim do prazo de dez anos, ou de dois anos se se tratar do único imóvel residencial do credor".

Transcreve parecer proferido por ele no Seqüestro nº 93.509-0/9-00 e do qual repetimos alguns tópicos.

"É bem verdade que algumas entidades devedoras têm sustentado o cabimento do seqüestro, na hipótese de pagamento parcelado, somente após o decurso do prazo de dez anos. Essa interpretação, porém, é teratológica e não pode ser aceita, pois não condiz com o espírito norteador da edição da regra constitucional transitória que autorizou o pagamento parcelado dos precatórios judiciais.

"Aliás, a utilização, no presente caso, de qualquer dos métodos reconhecidos de hermenêutica autoriza a conclusão de que, ao contrário do entendimento acima referido, cabe o seqüestro do valor correspondente a cada parcela, na hipótese de ausência de depósito no exercício financeiro respectivo.

"Assim, por força de interpretação literal, torna-se forçoso convir que o termo prestação, contido na parte final do § 4º do art. 78 do ADCT/CF corresponde ao valor de cada parcela anual, e não ao valor do débito. Atinge-se idêntica conclusão com o emprego do método teleológico, pois a norma constitucional em epígrafe não tem por finalidade só a garantia às entidades públicas devedoras de um prazo maior para o pagamento dos precatórios judiciais em atraso, mas também - e principalmente - a regularização dos pagamentos em atraso, resguardando, dessa forma, os credores das Fazendas Públicas, assegurando-lhes a percepção daquilo que é efetivamente devido.

"A análise sistemática do texto constitucional federal também não se distancia dessa linha de pensamento, mormente porque, se a regra é o pagamento único e atualizado dos débitos, em conformidade com o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, o pagamento parcelado constitui exceção à referida regra e a norma que a contempla só admite interpretação restritiva (Cf. CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, Rio de Janeiro, 16ª ed., p. 313; LUÍS ROBERTO BARROSO, Interpretação e Aplicação da Constituição, Saraiva, São Paulo, 1996, p. 113), não autorizando, portanto, qualquer interpretação conducente à perpetuidade do pagamento dos débitos de natureza judicial.

"Além disso, a interpretação que permite o seqüestro somente após o decurso de 10 anos é um absurdo, porque, de um lado, permite ao Poder Público o não pagamento durante tal período, configurando-se o 'calote oficial' e, por outro lado, cria uma verdadeira bomba de efeito retardado, que irá explodir, muito depois, nas mãos dos futuros governantes.

"As dificuldades financeiras alegadas pelas pessoas de direito público não podem ser motivo de não cumprimento do pagamento dos precatórios, ainda mais no caso dos autos, onde o pagamento já está pendente há alguns anos.

"No referido parecer, consta que as entidades públicas não demonstram a menor vontade de resolver o grave problema que decorre da falta de cumprimento dos requisitórios advindos do Poder Judiciário, destacando que a maior parte dessas entidades tem se manifestado favorável à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 30/2000, considerando-a prejudicial, pelo fato dela autorizar o seqüestro na hipótese de falta de pagamento das prestações (1/10), o que é estranho, uma vez que essa emenda foi editada exatamente para beneficiar o Poder Público.

"Ressalta, ainda, que o interesse das entidades em ver declarada a inconstitucionalidade da Emenda nº 30/2000 se dá porque, antes do advento dessa emenda, a hipótese do não cumprimento injustificável de 'ordem ou decisão judicial' só era sancionada com a intervenção estadual nos municípios, nos termos do art. 35, inciso IV, da Constituição da República, medida que não se revelou suficientemente capaz de solucionar o problema aqui apresentado.

"Ora, admitir-se o seqüestro de cada parcela de 1/10, no caso de ausência de depósito pelo Poder Público, garante o efetivo cumprimento da 'ordem ou decisão judicial' no prazo improrrogável de dez anos, impedindo, dessa forma, que os débitos se eternizem, não se esquecendo de que até hoje alguns precatórios submetidos ao parcelamento do art. 33 do ADCT/88, não foram ainda liquidados totalmente, mesmo no caso em que foi decretada a intervenção".

Assim, não há nenhuma dúvida de que as pessoas de direito público são obrigadas ao depósito do valor da prestação no prazo preestabelecido, sob pena de sofrer seqüestro do valor correspondente a cada parcela, nos termos do art. 78, § 4º, do ADCT/CF.

Ante o exposto, denego a ordem.

Barbosa Pereira
Relator

 

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