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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Mandado de
Segurança nº 101.901-0/9-00, da Comarca de São Paulo,
em que é impetrante Municipalidade de São Paulo, sendo
impetrado o Presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo:
Acordam,
em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, denegar a
segurança, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Denser de Sá
(Presidente sem voto), Viseu Júnior, Gentil Leite,
Alvaro Lazzarini, Mohamed Amaro, Luiz Tâmbara, Paulo
Shintate, Flávio Pinheiro, Gildo dos Santos, Vallim
Bellocchi, Sinésio de Souza, Jarbas Mazzoni, Theodoro
Guimarães, Menezes Gomes, Olavo Silveira, Paulo Franco,
Ruy Camilo, Oliveira Ribeiro, Cezar Peluso, Passos de
Freitas, Roberto Stucchi, Marco César e Munhoz Soares.
São
Paulo, 4 de junho de 2003.
Denser de Sá
Presidente
Barbosa
Pereira
Relator
Mandado
de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela
Municipalidade de São Paulo, em face do Presidente
deste Tribunal de Justiça, pretendendo a concessão da
ordem, a fim de ser cancelado o seqüestro requerido
pelo Espólio de F. A., após não ter recebido o
pagamento do primeiro décimo da moratória
constitucional, originária da apuração de
insuficiência do depósito, não observando o
procedimento do art. 730 do Código de Processo Civil.
Alega que tal medida causará danos irreparáveis ao
Município.
Alegou,
ainda, que a determinação de seqüestro das rendas
municipais para pagamento de crédito não submetido às
regras do disposto no art. 100 da CF, fere o direito
líquido e certo da Municipalidade de somente ser
compelida ao pagamento em estrita observância às
normas constitucionais.
Além
disso, não se pode dizer que a Emenda Constitucional
nº 30/2000 não vigorava por ocasião da expedição do
Ofício requisitório complementar, porque muito antes o
Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado seu
entendimento no sentido de que eventuais apurações
deveriam ser efetuadas nos termos do art. 730 do Código
de Processo Civil, devendo ser objeto de novo
precatório nos termos do disposto no art. 100,
§ 1º, da Constituição da República.
A
liminar não foi concedida pelo Eminente Desembargador
Luís de Macedo, 1º Vice-Presidente deste Tribunal de
Justiça (fls. 124).
Em
informações prestadas, esclareceu o Presidente do
Tribunal de Justiça que "inconteste nos autos, que
a Municipalidade não satisfez a obrigação, vale
dizer, deixou de pagar a quantia referente ao primeiro
décimo devido, teve pagamento imposto para o final do
exercício seguinte à edição da Emenda Constitucional
nº 30/2000 (art. 100, § 1º, da CF), ou seja,
31/12/2001.
"No
caso vertente, inconteste nos autos que a Municipalidade
não satisfez a obrigação, vale dizer, deixou de pagar
a quantia referente ao primeiro décimo no prazo
estipulado pelo legislador constitucional, a ensejar,
destarte, o seqüestro.
"Quanto
à alegação de que o crédito complementar não foi
apurado perante o juízo competente, ressalte-se que a
questão deveria ter sido agitada no início da
execução.
"Além
disso, o ofício requisitório complementar é anterior
à Emenda Constitucional nº 37/2002, não podendo ela
retroagir para alcançar precatórios anteriores à sua
existência".
Em
seu parecer de fls. 140/145, o douto Procurador de
Justiça opinou pela concessão da ordem.
A
autoridade coatora prolatou a decisão de fls. 107/109,
nos seguintes termos:
"Ao
estabelecer a moratória para determinados débitos do
Poder Público reconhecidos judicialmente, a Emenda
Constitucional nº 30/2000 criou uma nova modalidade de
seqüestro, aplicável tão-somente aos créditos cujo
pagamento foi protraído no tempo. Permitiu-se ao
Presidente do Tribunal de Justiça, a requerimento do
credor, seqüestrar a quantia suficiente à satisfação
da prestação não paga no vencimento do prazo (art.
78, § 4º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
"Conquanto
não estabeleça termo inicial para o pagamento
parcelado, dúvida não remanesce quanto ao lapso
máximo da moratória, o que leva à ilação de que o
primeiro décimo devido teve pagamento imposto para o
final do exercício seguinte à edição da Emenda
Constitucional nº 30/2000 (art. 100, § 1º, da
CF), ou seja, 31/12/2001. (...)
"Quanto
à alegação da Procuradoria Geral de Justiça sobre a
não observância do procedimento previsto no art. 730 e
seguintes do Código de Processo Civil, esta não deve
prosperar, visto que não se cogitou de complementação
de depósito, posto que sequer o primeiro pagamento foi
efetuado.
"Melhor
sorte não tem a Municipalidade quanto à alegação de
que antes do prazo de 10 (dez) anos instituído pela
Emenda Constitucional nº 30/2000 para pagamento do
precatório, incabível falar-se em seqüestro. Tal
argumento é estranho a estes autos posto que deveria
ter sido suscitado no juízo da execução, competente
para a expedição do precatório e, conseqüentemente,
para a apreciação de sua natureza e vencimento.
"Assim,
ultrapassado o vencimento para pagamento do décimo
vencido (31/12/2001), justifica-se o seqüestro, em
conformidade com o disposto no art. 100, § 1º, da
Constituição Federal, com a redação imposta pela
Emenda Constitucional nº 30/2000.
"Defiro,
pois, o pedido de seqüestro do décimo vencido,
ressalvando-se as verbas destinadas à remuneração dos
funcionários e aos serviços essenciais, nos termos da
expressão utilizada no art. 100, § 2º, da
Constituição Federal '... cabendo ao Presidente do
Tribunal de Justiça que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do
depósito...'."
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Constou
da decisão que indeferiu a liminar.
"Indefiro
a liminar, por não me parecer relevante a
fundamentação do pedido.
"O
ofício requisitório complementar é anterior à Emenda
Constitucional nº 37/2002 e o E. Órgão Especial desta
Corte tem admitido seqüestro pelo não pagamento do
primeiro décimo, estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 30/2000.
"Igualmente,
embora não de forma unânime, tem sido aceita a
apuração do saldo devedor pelo próprio E. Tribunal,
nos casos mais antigos".
Por
ocasião do pedido de seqüestro, o Procurador-Geral de
Justiça, Luiz Antônio Guimarães Marrey, em sua
manifestação xerocopiada às fls. 773/80, argüiu
preliminar que foi afastada pela decisão que determinou
o seqüestro e, no mérito, concluiu que o pedido
deveria ser julgado procedente, uma vez que,
"diante do saldo devedor apurado, cumpria à
autoridade devedora promover o depósito da prestação
inicial (1/10) até 31/12/2001, em conformidade com o
disposto no art. 78, caput, do ADCT/CF (introduzido pela
Emenda Constitucional nº 30/2000), cujo § 4º
autorizou o seqüestro de valor suficiente da
prestação, no caso de ausência ou insuficiência
deste depósito.
"A
propósito, não deve prevalecer a interpretação
sugerida pela entidade pública devedora, que
desautoriza o seqüestro do valor de cada prestação
(1/10), admitindo-o somente ao fim do prazo de dez anos,
ou de dois anos se se tratar do único imóvel
residencial do credor".
Transcreve
parecer proferido por ele no Seqüestro nº
93.509-0/9-00 e do qual repetimos alguns tópicos.
"É
bem verdade que algumas entidades devedoras têm
sustentado o cabimento do seqüestro, na hipótese de
pagamento parcelado, somente após o decurso do prazo de
dez anos. Essa interpretação, porém, é teratológica
e não pode ser aceita, pois não condiz com o espírito
norteador da edição da regra constitucional
transitória que autorizou o pagamento parcelado dos
precatórios judiciais.
"Aliás,
a utilização, no presente caso, de qualquer dos
métodos reconhecidos de hermenêutica autoriza a
conclusão de que, ao contrário do entendimento acima
referido, cabe o seqüestro do valor correspondente a
cada parcela, na hipótese de ausência de depósito no
exercício financeiro respectivo.
"Assim,
por força de interpretação literal, torna-se forçoso
convir que o termo prestação, contido na parte final
do § 4º do art. 78 do ADCT/CF corresponde ao
valor de cada parcela anual, e não ao valor do débito.
Atinge-se idêntica conclusão com o emprego do método
teleológico, pois a norma constitucional em epígrafe
não tem por finalidade só a garantia às entidades
públicas devedoras de um prazo maior para o pagamento
dos precatórios judiciais em atraso, mas também - e
principalmente - a regularização dos pagamentos em
atraso, resguardando, dessa forma, os credores das
Fazendas Públicas, assegurando-lhes a percepção
daquilo que é efetivamente devido.
"A
análise sistemática do texto constitucional federal
também não se distancia dessa linha de pensamento,
mormente porque, se a regra é o pagamento único e
atualizado dos débitos, em conformidade com o disposto
no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, o
pagamento parcelado constitui exceção à referida
regra e a norma que a contempla só admite
interpretação restritiva (Cf. CARLOS MAXIMILIANO,
Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, Rio de
Janeiro, 16ª ed., p. 313; LUÍS ROBERTO BARROSO,
Interpretação e Aplicação da Constituição,
Saraiva, São Paulo, 1996, p. 113), não autorizando,
portanto, qualquer interpretação conducente à
perpetuidade do pagamento dos débitos de natureza
judicial.
"Além
disso, a interpretação que permite o seqüestro
somente após o decurso de 10 anos é um absurdo,
porque, de um lado, permite ao Poder Público o não
pagamento durante tal período, configurando-se o 'calote
oficial' e, por outro lado, cria uma verdadeira bomba
de efeito retardado, que irá explodir, muito depois,
nas mãos dos futuros governantes.
"As
dificuldades financeiras alegadas pelas pessoas de
direito público não podem ser motivo de não
cumprimento do pagamento dos precatórios, ainda mais no
caso dos autos, onde o pagamento já está pendente há
alguns anos.
"No
referido parecer, consta que as entidades públicas não
demonstram a menor vontade de resolver o grave problema
que decorre da falta de cumprimento dos requisitórios
advindos do Poder Judiciário, destacando que a maior
parte dessas entidades tem se manifestado favorável à
declaração de inconstitucionalidade da Emenda
Constitucional nº 30/2000, considerando-a prejudicial,
pelo fato dela autorizar o seqüestro na hipótese de
falta de pagamento das prestações (1/10), o que é
estranho, uma vez que essa emenda foi editada exatamente
para beneficiar o Poder Público.
"Ressalta,
ainda, que o interesse das entidades em ver declarada a
inconstitucionalidade da Emenda nº 30/2000 se dá
porque, antes do advento dessa emenda, a hipótese do
não cumprimento injustificável de 'ordem ou decisão
judicial' só era sancionada com a intervenção
estadual nos municípios, nos termos do art. 35, inciso
IV, da Constituição da República, medida que não se
revelou suficientemente capaz de solucionar o problema
aqui apresentado.
"Ora,
admitir-se o seqüestro de cada parcela de 1/10, no caso
de ausência de depósito pelo Poder Público, garante o
efetivo cumprimento da 'ordem ou decisão judicial'
no prazo improrrogável de dez anos, impedindo, dessa
forma, que os débitos se eternizem, não se esquecendo
de que até hoje alguns precatórios submetidos ao
parcelamento do art. 33 do ADCT/88, não foram ainda
liquidados totalmente, mesmo no caso em que foi
decretada a intervenção".
Assim,
não há nenhuma dúvida de que as pessoas de direito
público são obrigadas ao depósito do valor da
prestação no prazo preestabelecido, sob pena de sofrer
seqüestro do valor correspondente a cada parcela, nos
termos do art. 78, § 4º, do ADCT/CF.
Ante
o exposto, denego a ordem.
Barbosa
Pereira
Relator
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