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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração nº 348.895-3/4-01, da Comarca de São
José dos Campos, em que é embargante a Justiça
Pública, sendo embargada a Egrégia Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo:
Acordam,
em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar
os embargos.
Depois
que o v. Acórdão de fls. 498 e seguintes, julgando
apelações interpostas pela Justiça Pública e por L.
C. M., contra sentença do Meritíssimo Juiz de Direito
Presidente do Tribunal do Júri de São José dos
Campos, a ambas deu parcial provimento, à do réu para
anular o julgamento quanto ao crime de estupro e à do
Ministério Público para elevar as penas inicialmente
fixadas pelas infrações bem reconhecidas, interpõe
aquele último embargos de declaração, dizendo, em
suma, que a decisão colegiada contém omissão no ponto
em que não decidiu sobre o regime prisional, já que,
segundo se fizera constar do parecer da Procuradoria
Geral da Justiça, cumpria retificar o "inicial
fechado" imposto pela sentença, substituindo-o
pelo "integralmente fechado", que é o
adequado a crimes hediondos, tal como os consumados pelo
réu.
Diz
a embargante que o apelo ministerial fundou-se no art.
593, III, "b" e "c", do Código de
Processo Penal, de sorte que, ainda que não aludindo as
razões recursais à alteração do regime prisional,
isso deveria ter ocorrido, uma vez sugerida no parecer
da Procuradoria Geral da Justiça, pois, interposto que
foi o apelo de forma genérica, com expressa alusão ao
dispositivo legal que autoriza recurso quando se trate
de erro na aplicação da pena, identificador de
decisão contrária à lei expressa, a aceitação de
que contra aquilo não se insurgira o Ministério
Público em suas razões, haveria de representar
admissão de desistência parcial do apelo, o que é
vedado pelo art. 576, da lei adjetiva penal.
Rejeitam-se,
contudo, os embargos, já que, não obstante seja de
duvidoso acerto o entendimento no sentido de que fixado
o regime inicial fechado, admitiu-se, necessariamente, o
direito a futura promoção, o acórdão, decidindo
sobre aquilo que ostensivamente reclamavam as partes,
não contém a omissão que lhe confere a Justiça
Pública embargante.
É
que, sem embargo da respeitabilidade do entendimento
jurisprudencial no sentido de que sendo a petição de
apelo apresentada em termos genéricos, abrangentes e
ilimitados, não podem as razões posteriormente
deduzidas limitar o âmbito do recurso a um ou a alguns
pontos da controvérsia, sob pena de tal providência
caracterizar desistência vedada pelo art. 576, do
Código de Processo Penal, sem embargo disso, repita-se,
a solução justa, bem ao contrário, é a que tem
conclusão diversa e reconhece absolutamente
irrepreensível tal procedimento e vislumbra, como
objeto da pretensão recursal, apenas aquilo que vem
atacado de forma expressa no arrazoado do recorrente.
Na
verdade, petição e razões de apelação constituem um
todo único, integrante e indicativo do alcance do
recurso interposto e do inconformismo manifestado. Se é
certo que, explicitado e identificado na primeira o
objetivo do apelo, não podem as razões diminui-lo ou
ampliá-lo, é evidente que, na medida em que a
apelação seja interposta sem tal explicitação, desde
que manifestada genérica e imprecisamente, ao arrazoado
recursal é que cumprirá elucidar o alcance e o real
objetivo do pleito que busca a retificação do julgado.
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Bem
por isso, não representa desistência parcial do apelo,
a apresentação de razões limitadas, quando a
petição de interposição do recurso tenha sido
genérica, indeterminada, imprecisa. Representa, sim,
explicitação de o que não estava explícito,
determinação do que não estava determinado,
identificação de um propósito até então não
identificado.
Assim
não fosse e se mostrasse justo o entendimento
contrário, no sentido de que a petição de recurso
genérica e ilimitada sempre devolve o conhecimento
integral da causa, nos termos em que fixada a
controvérsia pela denúncia, não se poderia afastar
nem mesmo a viabilidade, claramente absurda, de
condenação de co-réu absolvido, se interposta
apelação abrangente, genérica, nos moldes daquela de
fls. 438 dos autos da ação penal. Mesmo que, nas
razões, a seguir, explicitasse a Justiça Pública que
seu inconformismo se restringia, tão-só, a outros
pontos bem e precisamente identificados no arrazoado.
Entendimento
contrário ao que aqui se adota, faz tábula rasa, data
venia, até mesmo do princípio do contraditório,
pois que o réu, ciente de que o órgão da acusação,
pelo que expôs em suas razões, busca apenas aquilo que
ali indica clara e induvidosamente, jamais iria
responder aos termos de uma pretensão sequer deduzida
e, por isso, nem conhecida em seus fundamentos.
Daí
porque, se conferido ao apelo alcance que não se lhe
reclamou nas razões de apelação, a conferência, por
certo, caracterizaria inequívoca surpresa para o réu,
em detrimento do direito de defesa e do princípio do
contraditório, geradora, por conseguinte, de clara e
intolerável nulidade do julgado.
Por
tudo isso, respeitado, obviamente, o entendimento
contrário, que conta, aqui, com adesão da talentosa
subscritora das razões de pedir a declaração, o que
cumpre reconhecer e afirmar, é que o art. 576 da lei
penal adjetiva, não comporta interpretação no sentido
de que, delimitado nas razões de apelo, o alcance que a
petição de recurso não fixara, tal proceder haverá
de caracterizar a desistência que a lei veda ao titular
da ação penal. A exegese do preceito em questão há
de estar subordinada, sempre, à manifestação de
vontade expressa no recurso como um todo, que se compõe
da interposição e do arrazoado.
E
em razão disso, se depois de apelar de forma imprecisa,
genérica e indeterminada, quanto ao alcance do seu
inconformismo com a sentença, o Ministério Público,
nas razões que apresentou, mostrou-se conformado com a
fixação do regime inicial fechado, restringindo sua
insatisfação, em face do julgado, tão-somente à
errônea delimitação quantitativa da pena, o acórdão
subseqüente não poderia ampliar o pedido, suprir a
limitação que o apelo trazia e impor o regime
integralmente fechado, que ora se busca ver inserido na
conclusão condenatória, conferindo ao recurso
resultado por ninguém pretendido e que, exatamente por
isso, nem fora objeto de repulsa por parte do apelado,
ou de debate entre as partes litigantes.
Rejeitam-se,
por conseguinte, os embargos, uma vez inexistente
qualquer omissão na decisão embargada.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Silva Pinto
(Presidente) e Egydio de Carvalho.
São
Paulo, 16 de dezembro de 2002.
Canguçu
de Almeida
Relator
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