nº 2360
« Voltar | Imprimir 29 de março a 4 de abril de 2004
 

Colaboração do TJSP

RECURSO CRIMINAL - Apelação. Interposição em termos genéricos. Pretendida devolução de matéria não elencada nas razões. Inadmissibilidade. Surpresa. Ofensa ao contraditório. Embargos rejeitados (TJSP - 2ª Câm. Criminal; EDcl nº 348.895-3/4-01-São José dos Campos-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 16/12/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 348.895-3/4-01, da Comarca de São José dos Campos, em que é embargante a Justiça Pública, sendo embargada a Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar os embargos.

Depois que o v. Acórdão de fls. 498 e seguintes, julgando apelações interpostas pela Justiça Pública e por L. C. M., contra sentença do Meritíssimo Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri de São José dos Campos, a ambas deu parcial provimento, à do réu para anular o julgamento quanto ao crime de estupro e à do Ministério Público para elevar as penas inicialmente fixadas pelas infrações bem reconhecidas, interpõe aquele último embargos de declaração, dizendo, em suma, que a decisão colegiada contém omissão no ponto em que não decidiu sobre o regime prisional, já que, segundo se fizera constar do parecer da Procuradoria Geral da Justiça, cumpria retificar o "inicial fechado" imposto pela sentença, substituindo-o pelo "integralmente fechado", que é o adequado a crimes hediondos, tal como os consumados pelo réu.

Diz a embargante que o apelo ministerial fundou-se no art. 593, III, "b" e "c", do Código de Processo Penal, de sorte que, ainda que não aludindo as razões recursais à alteração do regime prisional, isso deveria ter ocorrido, uma vez sugerida no parecer da Procuradoria Geral da Justiça, pois, interposto que foi o apelo de forma genérica, com expressa alusão ao dispositivo legal que autoriza recurso quando se trate de erro na aplicação da pena, identificador de decisão contrária à lei expressa, a aceitação de que contra aquilo não se insurgira o Ministério Público em suas razões, haveria de representar admissão de desistência parcial do apelo, o que é vedado pelo art. 576, da lei adjetiva penal.

Rejeitam-se, contudo, os embargos, já que, não obstante seja de duvidoso acerto o entendimento no sentido de que fixado o regime inicial fechado, admitiu-se, necessariamente, o direito a futura promoção, o acórdão, decidindo sobre aquilo que ostensivamente reclamavam as partes, não contém a omissão que lhe confere a Justiça Pública embargante.

É que, sem embargo da respeitabilidade do entendimento jurisprudencial no sentido de que sendo a petição de apelo apresentada em termos genéricos, abrangentes e ilimitados, não podem as razões posteriormente deduzidas limitar o âmbito do recurso a um ou a alguns pontos da controvérsia, sob pena de tal providência caracterizar desistência vedada pelo art. 576, do Código de Processo Penal, sem embargo disso, repita-se, a solução justa, bem ao contrário, é a que tem conclusão diversa e reconhece absolutamente irrepreensível tal procedimento e vislumbra, como objeto da pretensão recursal, apenas aquilo que vem atacado de forma expressa no arrazoado do recorrente.

Na verdade, petição e razões de apelação constituem um todo único, integrante e indicativo do alcance do recurso interposto e do inconformismo manifestado. Se é certo que, explicitado e identificado na primeira o objetivo do apelo, não podem as razões diminui-lo ou ampliá-lo, é evidente que, na medida em que a apelação seja interposta sem tal explicitação, desde que manifestada genérica e imprecisamente, ao arrazoado recursal é que cumprirá elucidar o alcance e o real objetivo do pleito que busca a retificação do julgado.

Bem por isso, não representa desistência parcial do apelo, a apresentação de razões limitadas, quando a petição de interposição do recurso tenha sido genérica, indeterminada, imprecisa. Representa, sim, explicitação de o que não estava explícito, determinação do que não estava determinado, identificação de um propósito até então não identificado.

Assim não fosse e se mostrasse justo o entendimento contrário, no sentido de que a petição de recurso genérica e ilimitada sempre devolve o conhecimento integral da causa, nos termos em que fixada a controvérsia pela denúncia, não se poderia afastar nem mesmo a viabilidade, claramente absurda, de condenação de co-réu absolvido, se interposta apelação abrangente, genérica, nos moldes daquela de fls. 438 dos autos da ação penal. Mesmo que, nas razões, a seguir, explicitasse a Justiça Pública que seu inconformismo se restringia, tão-só, a outros pontos bem e precisamente identificados no arrazoado.

Entendimento contrário ao que aqui se adota, faz tábula rasa, data venia, até mesmo do princípio do contraditório, pois que o réu, ciente de que o órgão da acusação, pelo que expôs em suas razões, busca apenas aquilo que ali indica clara e induvidosamente, jamais iria responder aos termos de uma pretensão sequer deduzida e, por isso, nem conhecida em seus fundamentos.

Daí porque, se conferido ao apelo alcance que não se lhe reclamou nas razões de apelação, a conferência, por certo, caracterizaria inequívoca surpresa para o réu, em detrimento do direito de defesa e do princípio do contraditório, geradora, por conseguinte, de clara e intolerável nulidade do julgado.

Por tudo isso, respeitado, obviamente, o entendimento contrário, que conta, aqui, com adesão da talentosa subscritora das razões de pedir a declaração, o que cumpre reconhecer e afirmar, é que o art. 576 da lei penal adjetiva, não comporta interpretação no sentido de que, delimitado nas razões de apelo, o alcance que a petição de recurso não fixara, tal proceder haverá de caracterizar a desistência que a lei veda ao titular da ação penal. A exegese do preceito em questão há de estar subordinada, sempre, à manifestação de vontade expressa no recurso como um todo, que se compõe da interposição e do arrazoado.

E em razão disso, se depois de apelar de forma imprecisa, genérica e indeterminada, quanto ao alcance do seu inconformismo com a sentença, o Ministério Público, nas razões que apresentou, mostrou-se conformado com a fixação do regime inicial fechado, restringindo sua insatisfação, em face do julgado, tão-somente à errônea delimitação quantitativa da pena, o acórdão subseqüente não poderia ampliar o pedido, suprir a limitação que o apelo trazia e impor o regime integralmente fechado, que ora se busca ver inserido na conclusão condenatória, conferindo ao recurso resultado por ninguém pretendido e que, exatamente por isso, nem fora objeto de repulsa por parte do apelado, ou de debate entre as partes litigantes.

Rejeitam-se, por conseguinte, os embargos, uma vez inexistente qualquer omissão na decisão embargada.

Participaram do julgamento os Desembargadores Silva Pinto (Presidente) e Egydio de Carvalho.

São Paulo, 16 de dezembro de 2002.

Canguçu de Almeida
Relator

 

 

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