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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo nº
1.057.104-7, da Comarca de São Paulo, sendo
agravantes A. V. C. S. S/C Ltda. e outro e agravada V.
C. S. S/A.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento
ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão
copiada às fls. 98, que, em sede de Execução por
Quantia Certa, rejeitou argüição de
impenhorabilidade do bem sob constrição.
Argumenta-se,
em síntese, que se trata de imóvel residencial
ocupado pela família do agravante e que não pode ser
penhorado. Para que atingisse tal condição, não era
preciso fosse instituído como bem de família,
bastando a natureza da ocupação e que o seja pela
entidade familiar. Sustenta-se, por fim,
inaplicabilidade do art. 5º, parágrafo único, da
Lei nº 8.009/80.
Concedido
efeito suspensivo parcial, mantido em Agravo
Regimental, vieram informações e contrariedade.
É
o relatório.
VOTO
Como
demonstração de que o imóvel que se busca livrar da
penhora é ocupado por sua família, o recorrente
trouxe aos autos cópias de correspondência e contas
de serviços públicos que lhe são prestados (fls.
87/89). É o que basta, cabendo ao exeqüente
demonstrar o contrário, não se
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revelando suficiente,
como na hipótese, pôr em dúvida tal afirmativa.
Por
outro lado, a exata interpretação do art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, não permite a
conclusão extraída pela agravada.
Na
verdade, quando se refere a vários imóveis, o
legislador está a indicar os que possam servir de
residências para a entidade familiar porque, como é
da regra insculpida no art. 32 do Código Civil, podem
elas ser várias e ocupadas em períodos distintos.
Apenas nesse caso é que a lei estabelece o norte de
considerar-se impenhorável o imóvel de menor valor (TJSP
- AC nº 263.319 - Rel. Des. Corrêa Vianna -
j. 13/6/1995).
Demais
disso, não há de se cogitar de instituição do bem
de família, nos termos dos arts. 70 e seguintes do
diploma comum. Fez-se a referência a tal
instituição apenas para a hipótese de se pretender
que a impenhorabilidade não recaia sobre o imóvel de
menor valor, mas outro mais valioso dentre todos os
que detenha o executado.
Sob
qualquer vertente, pois, deve-se reconhecer a
impenhorabilidade do bem, determinando-se o imediato
levantamento da constrição, diligenciando a
exeqüente para que recaia sobre outro imóvel.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Campos Mello e dele participaram
os Juízes Sousa Oliveira e Beretta da Silveira.
São
Paulo, 23 de abril de 2002.
José
Araldo da Costa Telles
Relator
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