nº 2360
« Voltar | Imprimir 29 de março a 4 de abril de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

BEM DE FAMÍLIA - Prova da ocupação residencial pela entidade familiar. Juntada de cópias de correspondência e contas de serviços públicos. Suficiência. Contraprova a cargo do credor. Executado proprietário de vários imóveis. Irrelevância se apenas um é ocupado pela entidade familiar. Inteligência do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso provido para esse fim (1º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 1.057.104-7-SP; Rel. Juiz José Araldo da Costa Telles; j. 23/4/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 1.057.104-7, da Comarca de São Paulo, sendo agravantes A. V. C. S. S/C Ltda. e outro e agravada V. C. S. S/A.

Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão copiada às fls. 98, que, em sede de Execução por Quantia Certa, rejeitou argüição de impenhorabilidade do bem sob constrição.

Argumenta-se, em síntese, que se trata de imóvel residencial ocupado pela família do agravante e que não pode ser penhorado. Para que atingisse tal condição, não era preciso fosse instituído como bem de família, bastando a natureza da ocupação e que o seja pela entidade familiar. Sustenta-se, por fim, inaplicabilidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/80.

Concedido efeito suspensivo parcial, mantido em Agravo Regimental, vieram informações e contrariedade.

É o relatório.

  VOTO

Como demonstração de que o imóvel que se busca livrar da penhora é ocupado por sua família, o recorrente trouxe aos autos cópias de correspondência e contas de serviços públicos que lhe são prestados (fls. 87/89). É o que basta, cabendo ao exeqüente demonstrar o contrário, não se 

revelando suficiente, como na hipótese, pôr em dúvida tal afirmativa.

Por outro lado, a exata interpretação do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, não permite a conclusão extraída pela agravada.

Na verdade, quando se refere a vários imóveis, o legislador está a indicar os que possam servir de residências para a entidade familiar porque, como é da regra insculpida no art. 32 do Código Civil, podem elas ser várias e ocupadas em períodos distintos. Apenas nesse caso é que a lei estabelece o norte de considerar-se impenhorável o imóvel de menor valor (TJSP - AC nº 263.319 - Rel. Des. Corrêa Vianna - j. 13/6/1995).

Demais disso, não há de se cogitar de instituição do bem de família, nos termos dos arts. 70 e seguintes do diploma comum. Fez-se a referência a tal instituição apenas para a hipótese de se pretender que a impenhorabilidade não recaia sobre o imóvel de menor valor, mas outro mais valioso dentre todos os que detenha o executado.

Sob qualquer vertente, pois, deve-se reconhecer a impenhorabilidade do bem, determinando-se o imediato levantamento da constrição, diligenciando a exeqüente para que recaia sobre outro imóvel.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Campos Mello e dele participaram os Juízes Sousa Oliveira e Beretta da Silveira.

São Paulo, 23 de abril de 2002.

José Araldo da Costa Telles
Relator

 

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