nº 2360
« Voltar | Imprimir 29 de março a 4 de abril de 2004
 

Colaboração do TRT-12ª Região

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Valor a ser descontado. Não havendo sido informado que parcelas eram indenizatórias ou remuneratórias, o desconto previdenciário deve recair sobre o valor total do acordo (TRT - 12ª Região - 2ª T.; RO nº 8176/01-Florianópolis-SC; ac. nº 03198/2002; Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari; j. 25/3/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recorridos 1. B. L. e 2. C. C. T. V. Ltda.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, intimado do acordo havido na ação proposta por B. L. contra C. C. T. V. Ltda., interpõe recurso, requerendo seja determinada a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor acordado, segundo o cálculo que apresentou.

Alega a inobservância do disposto no § 3º do art. 832 da CLT relativamente à não-discriminação da natureza das parcelas (indenizatórias ou remuneratórias), o que impõe a adoção da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo.

O reclamante apresenta contra-razões, argüindo a preliminar de coisa julgada.

A Sra. Representante do Ministério Público declara ser desnecessária a sua intervenção.

É o relatório.

  VOTO

I - Conheço do recurso.

II - O art. 831, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, dispõe que: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".

Logo, não há falar em ofensa à coisa julgada. Rejeito a preliminar.

III - O recorrente pretende seja determinada a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, segundo o cálculo que apresentou.

O acordo (fl. 10) não informa o valor das verbas de natureza indenizatória ou remuneratória. Ele foi homologado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em oito parcelas iguais. As partes limitaram-se a declarar que o valor do acordo é a título indenizatório, pela 

prestação de serviços eventuais, sem reconhecimento de vínculo de emprego.

Dessa forma, trata-se de pagamento efetuado a trabalhador autônomo, em razão de serviços prestados, sendo evidente a sua natureza remuneratória, devendo incidir a alíquota de 20%, relativa à parte patronal da contribuição previdenciária a que se refere o art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991 (com a redação da Lei nº 9.876/99).

Tendo sido o acordo homologado sem a discriminação da natureza jurídica das parcelas objeto do recurso, os descontos previdenciários devem incidir sobre o seu valor total, nos termos do § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048, de 5/6/1999.

IV - Em face do exposto, conheço do recurso e rejeito a preliminar de coisa julgada argüida em contra-razões. No mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, cabendo ao reclamado a responsabilidade pelo seu recolhimento.

Pelo que,

Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso; por igual votação, rejeitar a preliminar de coisa julgada. No mérito, por unanimidade de votos, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, cabendo ao reclamado a responsabilidade pelo seu recolhimento.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 5/2/2002, sob a Presidência do Exmo. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo (Revisor), os Exmos. Juízes José Luiz Moreira Cacciari (Relator), Maria Aparecida Caitano, Léo Mauro Xavier Filho, representante dos empregadores, e José Caetano Rodrigues (Relator), representante dos trabalhadores. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Dra. Cinara Graeff Terebinto.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Florianópolis, 25 de março de 2002.

José Luiz Moreira Cacciari
Relator

 

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