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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
Voluntário, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, SC, sendo recorrente Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e recorridos 1. B. L. e 2. C. C.
T. V. Ltda.
Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, intimado do acordo
havido na ação proposta por B. L. contra C. C. T. V.
Ltda., interpõe recurso, requerendo seja determinada a
incidência da contribuição previdenciária sobre o
valor acordado, segundo o cálculo que apresentou.
Alega
a inobservância do disposto no § 3º do art. 832
da CLT relativamente à não-discriminação da natureza
das parcelas (indenizatórias ou remuneratórias), o que
impõe a adoção da incidência da contribuição
previdenciária sobre o valor total do acordo.
O
reclamante apresenta contra-razões, argüindo a
preliminar de coisa julgada.
A
Sra. Representante do Ministério Público declara ser
desnecessária a sua intervenção.
É
o relatório.
VOTO
I
- Conheço do recurso.
II
- O art. 831, parágrafo único, da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, dispõe que:
"No caso de conciliação, o termo que for lavrado
valerá como decisão irrecorrível, salvo para a
Previdência Social quanto às contribuições que lhe
forem devidas".
Logo,
não há falar em ofensa à coisa julgada. Rejeito a
preliminar.
III
- O recorrente pretende seja determinada a incidência
da contribuição previdenciária sobre o valor do
acordo, segundo o cálculo que apresentou.
O
acordo (fl. 10) não informa o valor das verbas de
natureza indenizatória ou remuneratória. Ele foi
homologado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais),
em oito parcelas iguais. As partes limitaram-se a
declarar que o valor do acordo é a título
indenizatório, pela
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prestação de serviços eventuais,
sem reconhecimento de vínculo de emprego.
Dessa
forma, trata-se de pagamento efetuado a trabalhador
autônomo, em razão de serviços prestados, sendo
evidente a sua natureza remuneratória, devendo incidir
a alíquota de 20%, relativa à parte patronal da
contribuição previdenciária a que se refere o art.
22, III, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991 (com a redação
da Lei nº 9.876/99).
Tendo
sido o acordo homologado sem a discriminação da
natureza jurídica das parcelas objeto do recurso, os
descontos previdenciários devem incidir sobre o seu
valor total, nos termos do § 4º do art. 276 do Decreto
nº 3.048, de 5/6/1999.
IV
- Em face do exposto, conheço do recurso e rejeito a
preliminar de coisa julgada argüida em contra-razões.
No mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a
incidência da contribuição previdenciária sobre o
valor total do acordo, cabendo ao reclamado a
responsabilidade pelo seu recolhimento.
Pelo
que,
Acordam
os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do
recurso; por igual votação, rejeitar a preliminar de
coisa julgada. No mérito, por unanimidade de votos,
dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência
da contribuição previdenciária sobre o valor total do
acordo, cabendo ao reclamado a responsabilidade pelo seu
recolhimento.
Participaram
do julgamento realizado na sessão do dia 5/2/2002, sob
a Presidência do Exmo. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo
(Revisor), os Exmos. Juízes José Luiz Moreira Cacciari
(Relator), Maria Aparecida Caitano, Léo Mauro Xavier
Filho, representante dos empregadores, e José Caetano
Rodrigues (Relator), representante dos trabalhadores.
Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Dra. Cinara
Graeff Terebinto.
Custas
na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis,
25 de março de 2002.
José
Luiz Moreira Cacciari
Relator
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