nº 2361
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de abril de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Advogado empregado - Honorários de sucumbência - Destinação - Formas alternativas de cobrança - I - Estipulados ou não em contrato escrito, os honorários de sucumbência são devidos exclusivamente ao advogado empregado, a teor dos arts. 21, 23 e 24 e §§ do EAOAB e 14 do Regulamento Geral. II - Compete ao advogado a livre escolha dos meios adequados para o recebimento dos seus honorários. III - Não se vislumbra, no ajuizamento da cobrança de honorários de sucumbência em face do empregador ou de advogado de seu Departamento Jurídico, matéria ética a ser apreciada. Recomendam-se, nesses casos, os preceitos do sigilo e do dever de urbanidade. Precedentes: E-1.335, E-2.076/00, E-2.286/01 e E-2.398/01 (Proc. E-2.694/03 - v.u. em 20/2/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Garcia Pinto).

 

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