Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Advogado empregado - Honorários de sucumbência -
Destinação - Formas alternativas de cobrança - I -
Estipulados ou não em contrato escrito, os honorários de
sucumbência são devidos exclusivamente ao advogado
empregado, a teor dos arts. 21, 23 e 24 e §§ do EAOAB e 14
do Regulamento Geral. II - Compete ao advogado a livre escolha
dos meios adequados para o recebimento dos seus honorários.
III - Não se vislumbra, no ajuizamento da cobrança de
honorários de sucumbência em face do empregador ou de
advogado de seu Departamento Jurídico, matéria ética a ser
apreciada. Recomendam-se, nesses casos, os preceitos do sigilo
e do dever de urbanidade. Precedentes: E-1.335, E-2.076/00,
E-2.286/01 e E-2.398/01 (Proc. E-2.694/03 - v.u. em 20/2/2003
do parecer e ementa do Rel. Dr. José Garcia Pinto).
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