nº 2361
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de abril de 2004
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

PREVIDENCIÁRIO - Aposentadoria por tempo de serviço. Rural e urbano. Início de prova material. 1 - A sentença proferida contra o INSS está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469, de 10/7/1997. 2 - Há início razoável de prova material de parte do período em que o autor trabalhou como rurícola e que pretende ver reconhecido, visando à aposentadoria por tempo de serviço. O período de trabalho urbano foi comprovado pela carteira de trabalho. 3 - Uma vez que o recurso extraordinário e o recurso especial não possuem efeito suspensivo (§ 2º do art. 542 do CPC), determino que, independentemente do trânsito em julgado, se expeça ofício ao juízo monocrático, instruído com as cópias indispensáveis, para que sejam tomadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício em tela, nos termos do art. 461, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02. 4 - Apelação do INSS e reexame necessário tido por interposto, não providos (TRF - 3ª Região - 10ª T.; AC nº 555387-SP; Reg. nº 1999.03.99.113114-3; Rel. Des. Federal Galvão Miranda; j. 26/8/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os integrantes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, em negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto do Senhor Desembargador Federal Relator e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de agosto de 2003 (data do julgamento).

Galvão Miranda
Relator

  Relatório

O Senhor Desembargador Federal Galvão Miranda (Relator): Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo ao autor o tempo de serviço por ele prestado, como rurícola e urbano, condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos na legislação em vigor à época do requerimento administrativo.

Em suas razões de recurso, alega o INSS, em síntese, que o autor não comprovou haver preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado; que não há início de prova material suficiente para a comprovação do período de trabalho alegado, não sendo possível utilizar apenas prova testemunhal.

Com contra-razões, em que o apelado pede a manutenção da sentença. E em razão do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Galvão Miranda
Relator

  VOTO

O Senhor Desembargador Federal Galvão Miranda (Relator): Inicialmente observo que a sentença recorrida estava sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469, de 10/7/1997, embora o juízo a quo a isso não tenha feito referência. Por isso tenho por interposto o reexame necessário.

O apelado pede o reconhecimento do tempo de serviço rural, como lavrador, na propriedade de A. L. R., denominada S. L., no período de 1º/1/1948 a 2/12/1970, o qual, somado ao período trabalhado com registro em carteira, permite-lhe obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

O art. 55, caput, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o § 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No caso dos autos, o ponto controvertido é o tempo de serviço do apelado, como rurícola, no período de 1º/1/1948 a 2/12/1970. Como início de prova material referente a este período, o autor apresentou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraisópolis (fl. 23), certificando que o autor trabalhou na área rural entre 1948 e 1970, documento emitido em 31/8/1993; declaração do diretor do mesmo sindicato (fl. 25), que certifica que o autor foi trabalhador braçal no período de 1º/1/1948 a 2/12/1970, documento emitido em 23/8/1993; certidão de casamento realizado em 21/11/1953 (fl. 29), onde consta como profissão do autor, lavrador; certidões de nascimento dos sete filhos em 1956, 1959, 1961, 1962, 1963, 1965, 1967 (fls. 100/106), que comprovam que a profissão do pai era lavrador em algumas e que residia no Bairro ... em outras, local onde teria trabalhado no período alegado.

Ressalta-se que a prova produzida autoriza o cômputo do tempo de serviço rural reclamado na petição inicial.

O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental de trabalho rural, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, sem interpolação com atividade urbana, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade rurícola em todo o período discutido pelas partes.

Início de prova material, conforme a  

própria expressão o diz, não indica
completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.

Enfim, os períodos imediatamente anteriores e posteriores à data em que foram emitidos documentos que apontam a condição de lavrador de segurado, devem ser considerados, se a prova oral assim corroborar, como de exercício em atividade rural, especialmente considerando que, em regra, aquele que se desloca para o meio urbano, ali exercendo atividade, não reflui à atividade rural, salvo situações especiais, como é o caso do safrista.

Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido, conforme se verifica da seguinte ementa de aresto:

"Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Contagem recíproca do tempo de serviço urbano e rural. Início de prova material. Prova testemunhal idônea. Contemporaneidade dos documentos. Tarifamento dos meios de prova. Trabalho em regime de economia familiar. Documentos em nome próprio. 1 - Se a autora apresentou início de prova material, corroborada por testemunha idônea, do exercício de atividade rural no período pleiteado, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, somados os períodos de trabalho urbano e rural, implementou o tempo mínimo exigido na lei previdenciária para a concessão do benefício. 2 - Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. 3 - Em relação à contemporaneidade dos documentos, não se pode tomar registros de situações que se protraem levando em consideração apenas as datas em que emitidos. Em acatando a possibilidade de utilização dos documentos da vida civil como princípio de prova, o Superior Tribunal de Justiça deixou implícito que não se poderia restringir a prova ao ano em que praticado o ato, pois, se assim fosse, o documento pouca ou nenhuma utilidade haveria. 4 - No exercício da função jurisdicional, não existe qualquer tarifamento em relação aos meios de prova e ao dimensionamento de sua abrangência. Se o conjunto formado pela documental e pelos depoimentos leva ao convencimento da procedência do pedido, evidenciando a prática do serviço rural em espaço extremado entre a infância e o primeiro emprego urbano, não se há que perquirir sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, máxime em se tratando de regime de economia familiar, em que o trabalho em dependência dos pais fez com que a autora não dispusesse de comprovantes em seu próprio nome. 5 - Apelo do qual se conhece parcialmente, dando-se-lhe parcial provimento" (AC nº 333.924/RS, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 12/6/2001, DJ 11/7/2001, p. 454).

No presente caso, conforme já assinalado, o autor apresentou início de prova material da atividade rural, tendo a prova testemunhal assegurado que o autor trabalhou como lavrador entre 1948 a 1970, exercendo tal atividade em seu próprio terreno e para terceiros como diarista. Diante da harmonia das provas, conclui-se que o autor trabalhou no meio rural no período de 1º/1/1948 a 2/12/1970.

O tempo de serviço rural não é contado para carência (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º), porém o tempo de serviço registrado em Carteira de Trabalho comprova a filiação do apelado à Previdência Social por mais de cento e oitenta (180) meses, tendo cumprido, portanto, o período de carência previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, sem necessidade de verificar-se o disposto no art. 142 dessa Lei.

Desta forma, computado o período rural (1º/1/1948 a 2/12/1970) aos demais períodos de trabalho em regime urbano (20 anos, 5 meses e 10 dias), conforme contagem feita pelo INSS (fl. 15), o somatório ultrapassa 35 (trinta e cinco) anos de serviço, o que autoriza a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, com início a partir da data do requerimento administrativo (22/9/1994).

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por interposto.

Uma vez que o recurso extraordinário e o recurso especial não possuem efeito suspensivo (§ 2º do art. 542 do CPC), determino que, independentemente do trânsito em julgado, se expeça ofício ao juízo monocrático, instruído com as cópias indispensáveis, para que sejam tomadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício em tela, nos termos do art. 461, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02.

É o voto.

Galvão Miranda
Relator

 

« Voltar | Topo