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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os integrantes da Décima Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, por votação unânime, em
negar provimento à apelação do INSS e ao reexame
necessário, nos termos do relatório e voto do Senhor
Desembargador Federal Relator e na conformidade da ata
de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São
Paulo, 26 de agosto de 2003 (data do julgamento).
Galvão
Miranda
Relator
Relatório
O
Senhor Desembargador Federal Galvão Miranda (Relator):
Trata-se de reexame necessário e de apelação
interposta pelo INSS em face de sentença que julgou
procedente o pedido, reconhecendo ao autor o tempo de
serviço por ele prestado, como rurícola e urbano,
condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria
por tempo de serviço, desde que preenchidos os demais
requisitos estabelecidos na legislação em vigor à
época do requerimento administrativo.
Em
suas razões de recurso, alega o INSS, em síntese, que
o autor não comprovou haver preenchido todos os
requisitos legais para a obtenção do benefício
pleiteado; que não há início de prova material
suficiente para a comprovação do período de trabalho
alegado, não sendo possível utilizar apenas prova
testemunhal.
Com
contra-razões, em que o apelado pede a manutenção da
sentença. E em razão do reexame necessário, subiram
os autos a este Tribunal.
É
o relatório.
Galvão
Miranda
Relator
VOTO
O
Senhor Desembargador Federal Galvão Miranda (Relator):
Inicialmente observo que a sentença recorrida estava
sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 10 da
Lei nº 9.469, de 10/7/1997, embora o juízo a quo a
isso não tenha feito referência. Por isso tenho por
interposto o reexame necessário.
O
apelado pede o reconhecimento do tempo de serviço
rural, como lavrador, na propriedade de A. L. R.,
denominada S. L., no período de 1º/1/1948 a 2/12/1970,
o qual, somado ao período trabalhado com registro em
carteira, permite-lhe obter o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
O
art. 55, caput, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, dispõe
que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o
§ 3º desse dispositivo, essa comprovação só
produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.
No
caso dos autos, o ponto controvertido é o tempo de
serviço do apelado, como rurícola, no período de
1º/1/1948 a 2/12/1970. Como início de prova material
referente a este período, o autor apresentou
declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Paraisópolis (fl. 23), certificando que o autor
trabalhou na área rural entre 1948 e 1970, documento
emitido em 31/8/1993; declaração do diretor do mesmo
sindicato (fl. 25), que certifica que o autor foi
trabalhador braçal no período de 1º/1/1948 a
2/12/1970, documento emitido em 23/8/1993; certidão de
casamento realizado em 21/11/1953 (fl. 29), onde consta
como profissão do autor, lavrador; certidões de
nascimento dos sete filhos em 1956, 1959, 1961, 1962,
1963, 1965, 1967 (fls. 100/106), que comprovam que a
profissão do pai era lavrador em algumas e que residia
no Bairro ... em outras, local onde teria trabalhado no
período alegado.
Ressalta-se
que a prova produzida autoriza o cômputo do tempo de
serviço rural reclamado na petição inicial.
O
início de prova material, exigido pelo § 3º do art.
55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado
deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por
intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se
exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado
documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural. O
raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento
do tempo de serviço que se produza alguma prova
documental de trabalho rural, contemporânea ao lapso
temporal que se pretende comprovar, sem interpolação
com atividade urbana, aliada à prova oral que indique,
com segurança, o exercício da atividade rurícola em
todo o período discutido pelas partes.
Início
de prova material, conforme a
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própria
expressão o diz,
não indica
completude, mas sim começo de prova,
princípio de prova, elemento indicativo que permita o
reconhecimento da situação jurídica questionada,
desde que associada a outros dados probatórios.
Enfim,
os períodos imediatamente anteriores e posteriores à
data em que foram emitidos documentos que apontam a
condição de lavrador de segurado, devem ser
considerados, se a prova oral assim corroborar, como de
exercício em atividade rural, especialmente
considerando que, em regra, aquele que se desloca para o
meio urbano, ali exercendo atividade, não reflui à
atividade rural, salvo situações especiais, como é o
caso do safrista.
Sobre
a extensão significativa da expressão "início de
prova material", o Tribunal Regional Federal da
Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando
o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em
que foi produzido, conforme se verifica da seguinte
ementa de aresto:
"Previdenciário.
Aposentadoria por tempo de serviço. Contagem recíproca
do tempo de serviço urbano e rural. Início de prova
material. Prova testemunhal idônea. Contemporaneidade
dos documentos. Tarifamento dos meios de prova. Trabalho
em regime de economia familiar. Documentos em nome
próprio. 1 - Se a autora apresentou início de prova
material, corroborada por testemunha idônea, do
exercício de atividade rural no período pleiteado, faz
jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que,
somados os períodos de trabalho urbano e rural,
implementou o tempo mínimo exigido na lei
previdenciária para a concessão do benefício. 2 -
Não se exige a comprovação da atividade rural ano a
ano, de forma contínua. Início de prova material não
há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por
escrito que possa estabelecer liame entre o universo
fático e aquilo que expresso pela testemunhal. 3 - Em
relação à contemporaneidade dos documentos, não se
pode tomar registros de situações que se protraem
levando em consideração apenas as datas em que
emitidos. Em acatando a possibilidade de utilização
dos documentos da vida civil como princípio de prova, o
Superior Tribunal de Justiça deixou implícito que não
se poderia restringir a prova ao ano em que praticado o
ato, pois, se assim fosse, o documento pouca ou nenhuma
utilidade haveria. 4 - No exercício da função
jurisdicional, não existe qualquer tarifamento em
relação aos meios de prova e ao dimensionamento de sua
abrangência. Se o conjunto formado pela documental e
pelos depoimentos leva ao convencimento da procedência
do pedido, evidenciando a prática do serviço rural em
espaço extremado entre a infância e o primeiro emprego
urbano, não se há que perquirir sobre a existência de
documentos mês a mês ou ano a ano, máxime em se
tratando de regime de economia familiar, em que o
trabalho em dependência dos pais fez com que a autora
não dispusesse de comprovantes em seu próprio nome. 5
- Apelo do qual se conhece parcialmente, dando-se-lhe
parcial provimento" (AC nº 333.924/RS, Rel. Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 12/6/2001, DJ
11/7/2001, p. 454).
No
presente caso, conforme já assinalado, o autor
apresentou início de prova material da atividade rural,
tendo a prova testemunhal assegurado que o autor
trabalhou como lavrador entre 1948 a 1970, exercendo tal
atividade em seu próprio terreno e para terceiros como
diarista. Diante da harmonia das provas, conclui-se que
o autor trabalhou no meio rural no período de
1º/1/1948 a 2/12/1970.
O
tempo de serviço rural não é contado para carência
(Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º), porém o tempo de
serviço registrado em Carteira de Trabalho comprova a
filiação do apelado à Previdência Social por mais de
cento e oitenta (180) meses, tendo cumprido, portanto, o
período de carência previsto no art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91, sem necessidade de verificar-se o disposto
no art. 142 dessa Lei.
Desta
forma, computado o período rural (1º/1/1948 a
2/12/1970) aos demais períodos de trabalho em regime
urbano (20 anos, 5 meses e 10 dias), conforme contagem
feita pelo INSS (fl. 15), o somatório ultrapassa 35
(trinta e cinco) anos de serviço, o que autoriza a
concessão do benefício da aposentadoria por tempo de
serviço, com início a partir da data do requerimento
administrativo (22/9/1994).
Ante
o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao
reexame necessário, tido por interposto.
Uma
vez que o recurso extraordinário e o recurso especial
não possuem efeito suspensivo (§ 2º do art. 542 do
CPC), determino que, independentemente do trânsito em
julgado, se expeça ofício ao juízo monocrático,
instruído com as cópias indispensáveis, para que
sejam tomadas as providências necessárias à imediata
implantação do benefício em tela, nos termos do art.
461, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 10.444/02.
É
o voto.
Galvão
Miranda
Relator
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