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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Mandado de
Segurança nº 281.235-4/8-00, da Comarca de São Paulo,
em que é impetrante I. C. M. M. A. Ltda., falida, sendo
impetrado MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Assis:
Acordam,
em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "concederam a segurança, v.u.", de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Flávio Pinheiro (Presidente, sem voto), Waldemar
Nogueira Filho e Carlos Roberto Gonçalves.
São
Paulo, 13 de maio de 2003.
Alfredo
Migliore
Relator
Relatório
I.
C. M. M. A. Ltda. impetrou o presente Mandado de
Segurança, alegando estar sendo vítima de ato ilegal e
arbitrário praticado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível da Comarca de Assis, que houve por bem
estender-lhe os efeitos da falência decretada contra a
empresa "M. S. I. C. Ltda.". O processo
principal cuidou de pedido de falência requerido por
"A. S/A A. I. Ltda." contra a retromencionada
M. S.
Sustenta,
em breve relato, que a edição da r. decisão
hostilizada, que desconsiderou sua personalidade
jurídica, estendendo-lhe os efeitos falenciais, foi
deveras inusitada, não lhe tendo sido dada ciência,
através de notificação ou intimação, oferecendo
possibilidade de defesa.
Pede
a concessão de liminar para a sustação do ato, por
caracterizar violação do devido processo legal.
Indeferida
a liminar (r. despacho de fls. 455), após o encarte das
informações prestadas pelo MM. Juízo processante,
colheu-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça,
que pugna pela não concessão do writ, por haver sido
constatada relação íntima entre a falida e a
impetrante, ocasionando a extensão da falência a esta.
Além disso, alega o representante ministerial da
instância, que aplica-se ao
caso em exame, a Súmula
nº 267 do STF,
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posto que o mandado de segurança não
é sucedâneo recursal.
É
o relatório.
VOTO
Concedo
a segurança.
Conquanto
possa haver indícios de fraude na constituição da
impetrante, inequívoco que a I. C. M. M. A. Ltda. e M.
S. I. C. são pessoas jurídicas com registros e sócios
diversos. A segunda está constituída desde 14/12/1995
(fls. 204) e a primeira, a 24/1/2000.
Ora,
não era possível a desconstituição da personalidade
jurídica da impetrante, bem por isto, sem prévia
citação da impetrante, ou de seus sócios: aliás, já
advertira o Juízo a quo da viabilidade de fraude do
próprio requerente da falência e, no mínimo, caberia
ao Juízo a quo notificar os sócios da impetrante para
eventual defesa.
O
devido processo legal e o direito ao contraditório
(art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) era de
impor-se. Não há base legal em condenação definitiva
(cível ou criminal) para, depois, ressalvar o direito
de defesa (?) pela via de embargos à falência.
Não
era cabível, portanto, que a desconsideração da
personalidade jurídica da falida atingisse, sem prévio
contraditório, direitos de terceiros, que não eram
parte do processo.
Claro
que se poderia argüir que a impetrante poderia agravar
de instrumento. Não sendo, contudo, parte do feito
alimentar, não se pode dizer que era este o recurso
cabível. Inaplicável a Súmula nº 267 do STF.
Assim,
concedo o mandamus para o fim de afastar, por ora, os
efeitos da falência à impetrante, sem prejuízo que,
após o prazo de defesa (24 horas) para a mesma e seus
sócios, venha a ser decidido sobre o pedido de
desconsideração.
Houve
ofensa nítida ao devido processo legal e ao
contraditório,
Concedo
o writ.
Alfredo
Migliore
Relator
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