nº 2361
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de abril de 2004
 

Colaboração do TJSP

FALÊNCIA - Inadmissibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, para abranger outra, com sócios e registros diversos, que não foi previamente citada, nem seus sócios. Violação do devido processo legal e do direito de defesa. Direito líquido e certo da impetrante de se defender antes de ser condenada. Concessão da ordem (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; MS nº 281.235-4/8-00-SP; Rel. Des. Alfredo Migliore; j. 13/5/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 281.235-4/8-00, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante I. C. M. M. A. Ltda., falida, sendo impetrado MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis:

Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "concederam a segurança, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Flávio Pinheiro (Presidente, sem voto), Waldemar Nogueira Filho e Carlos Roberto Gonçalves.

São Paulo, 13 de maio de 2003.

Alfredo Migliore
Relator

  Relatório

I. C. M. M. A. Ltda. impetrou o presente Mandado de Segurança, alegando estar sendo vítima de ato ilegal e arbitrário praticado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, que houve por bem estender-lhe os efeitos da falência decretada contra a empresa "M. S. I. C. Ltda.". O processo principal cuidou de pedido de falência requerido por "A. S/A A. I. Ltda." contra a retromencionada M. S.

Sustenta, em breve relato, que a edição da r. decisão hostilizada, que desconsiderou sua personalidade jurídica, estendendo-lhe os efeitos falenciais, foi deveras inusitada, não lhe tendo sido dada ciência, através de notificação ou intimação, oferecendo possibilidade de defesa.

Pede a concessão de liminar para a sustação do ato, por caracterizar violação do devido processo legal.

Indeferida a liminar (r. despacho de fls. 455), após o encarte das informações prestadas pelo MM. Juízo processante, colheu-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça, que pugna pela não concessão do writ, por haver sido constatada relação íntima entre a falida e a impetrante, ocasionando a extensão da falência a esta. Além disso, alega o representante ministerial da instância, que aplica-se ao
caso em exame, a Súmula nº 267 do STF, 

posto que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal.

É o relatório.

  VOTO

Concedo a segurança.

Conquanto possa haver indícios de fraude na constituição da impetrante, inequívoco que a I. C. M. M. A. Ltda. e M. S. I. C. são pessoas jurídicas com registros e sócios diversos. A segunda está constituída desde 14/12/1995 (fls. 204) e a primeira, a 24/1/2000.

Ora, não era possível a desconstituição da personalidade jurídica da impetrante, bem por isto, sem prévia citação da impetrante, ou de seus sócios: aliás, já advertira o Juízo a quo da viabilidade de fraude do próprio requerente da falência e, no mínimo, caberia ao Juízo a quo notificar os sócios da impetrante para eventual defesa.

O devido processo legal e o direito ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) era de impor-se. Não há base legal em condenação definitiva (cível ou criminal) para, depois, ressalvar o direito de defesa (?) pela via de embargos à falência.

Não era cabível, portanto, que a desconsideração da personalidade jurídica da falida atingisse, sem prévio contraditório, direitos de terceiros, que não eram parte do processo.

Claro que se poderia argüir que a impetrante poderia agravar de instrumento. Não sendo, contudo, parte do feito alimentar, não se pode dizer que era este o recurso cabível. Inaplicável a Súmula nº 267 do STF.

Assim, concedo o mandamus para o fim de afastar, por ora, os efeitos da falência à impetrante, sem prejuízo que, após o prazo de defesa (24 horas) para a mesma e seus sócios, venha a ser decidido sobre o pedido de desconsideração.

Houve ofensa nítida ao devido processo legal e ao contraditório,

Concedo o writ.

Alfredo Migliore
Relator

 

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