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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Correição
Parcial nº 1334313/1 (Ação Penal nº 195/01) da
única Vara - Jecrim da Comarca de Pacaembu, em que é
requerente o Ministério Público, sendo requerido o
Juízo da Comarca e réu J. J. S.:
Acordam,
em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, por votação unânime, proferir a seguinte
decisão: receberam como apelação e negaram
provimento, de conformidade com o voto do Relator, que
fica fazendo parte do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Juízes Carlos
Bonchristiano e Mesquita de Paula, com votos vencedores.
São
Paulo, 7 de novembro de 2002.
Eduardo
Pereira
Relator
Relatório
Instaurado
na Delegacia de Polícia de Pacaembu procedimento
criminal para apurar a prática do crime de
desobediência que teria sido praticado por J. J. S., o
d. Promotor de Justiça requereu a realização de
audiência preliminar, nos termos do art. 72 da Lei nº
9.099/95 e propôs desde logo aplicação de medida
restritiva de direito consistente em entrega de seis
cestas de alimentos a entidade assistencial (fls. 70). O
MM. Juiz de Pacaembu ordenou o arquivamento dos autos,
sob fundamento, em apertada síntese, de inexistência
de crime (fls. 72 a 75).
O
d. Promotor de Justiça, então, intentou esta
correição parcial, sustentando seu cabimento mas
reclamando o recebimento ao menos como apelação, pelo
princípio da fungibilidade dos recursos a reclamar a
cassação do decisório, para prosseguimento do feito
(fls. 77 a 82). Recebido o recurso, manteve-se a
decisão impugnada (fls. 84 e 85). O d. Procurador de
Justiça opinou pelo conhecimento como apelação (fls.
100, primeiro parágrafo) e pelo provimento, para
declarar-se a nulidade da decisão, prosseguindo-se no
processo (fls. 97 a 101).
É
o relatório.
VOTO
Aconteceu
o seguinte, em Pacaembu. Em audiência pública,
firmou-se compromisso de ajustamento de conduta entre a
Promotoria de Justiça e a Prefeitura Municipal, segundo
o qual prometeu esta proibir, fiscalizar, autuar e
apreender mesas, cadeiras e objetos assemelhados
colocados sobre a calçada por comerciantes locais, sob
pena, não o fazendo, de pagar multa (v. fls. 49 a 52).
Por isso, alguns comerciantes entraram com ação de
anulação desse ato com pedido de tutela antecipada
(fls. 53 a 57). O MM. Juiz, o mesmo que prolatou a
decisão ora atacada, concedeu a tutela antecipada para
permitir a utilização do passeio público (fls. 57). O
mesmo Promotor de Justiça que fizera o acordo com a
Prefeitura intentou mandado de segurança contra esse
ato e obteve liminar que o cassou. A partir daí,
oficiou ao Prefeito exigindo-lhe cumprimento da ordem
judicial, com efetiva fiscalização e inclusive com
apreensão dos objetos que estivessem a obstruir as
calçadas, invocando o compromisso de ajustamento de
conduta que haviam assinado. Foi então, consoante
depoimento do Promotor, que o comerciante J. J. S.
colocou mesas e cadeiras sobre a calçada. Saindo de uma
reunião do R. C. foi testemunha ocular do episódio.
Foi ao pelotão da Polícia Militar, onde solicitou
providências. Soube, pelo rádio, que o comerciante
recusava-se a obedecer. Orientou os policiais no sentido
de que lhe dessem voz de prisão e o conduzissem à
Delegacia para ser autuado em flagrante. O delegado,
entretanto, instaurou apenas termo circunstanciado e
ouviu testemunhas, o Promotor entre elas, como visto.
Já com 70 páginas os autos foram levados ao Promotor
de Justiça substituto do Promotor impedido, que oficia
em Junqueirópolis. Requereu ele realização da
audiência preliminar prevista no art. 72 da Lei nº
9.099/95 e propôs a aplicação imediata de medida
restritiva de direito, consistente na entrega de seis
cestas de alimentos a entidade assistencial de Pacaembu
(fls. 70). O MM. Juiz, entendendo pela inexistência de
prática criminosa, não marcou a audiência e arquivou
o processo. Alegou que a ordem do 4º Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça era para cumprimento exclusivo dele
próprio, magistrado, que imediatamente a cumpriu, não
mais revalidando a tutela antecipada que concedera. Com
a revogação, revigorou-se o compromisso de ajustamento
de conduta firmado entre a Prefeitura e o Ministério
Público. A sanção aos comerciantes, portanto, não
podia passar de autuação administrativa e apreensão
das mesas e cadeiras. E se a Prefeitura não
fiscalizasse os comerciantes, incorreria em pagamento de
multa, nos termos do ajustamento de conduta. Cabia à
Prefeitura e não ao Ministério Público ou à Polícia
Militar, assim, apreender as mesas e cadeiras. Sustenta
que colocar mesas na calçada é fato atípico. Nem o
Vice-Presidente ordenou que todos os comerciantes de
Pacaembu retirassem mesas e cadeiras da calçada. Por
isso, enfim, por não haver o indiciado cometido crime,
arquivou o feito (fls. 75).
Recebe-se
o recurso como apelação, diante do princípio da
fungibilidade, posto que interposto no prazo do art. 82
da Lei nº 9.099/95. O caso funde-se com a hipótese de
rejeição da denúncia, como se verá, por isso a
invocação desse dispositivo.
Diz
o art. 76 da lei especial que em crime de ação penal
pública, não sendo caso de arquivamento, o Ministério
Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos. Pode, portanto, mas desde que
não se esteja diante de caso de arquivamento. Se o
órgão do Ministério Público ofereceu proposta é
porque o caso é, a seu juízo, necessariamente de
denúncia. Não há alternativa possível, nos termos da
lei. Não se há, nesse passo, de argumentar com
eventual descaso que a praxe forense e o excesso de
trabalho acabam conduzindo, levando o Promotor a algumas
vezes fazer a proposta e só em caso de recusa cogitar
se a hipótese é ou não de denúncia. Trata-se de
conduta anômala, equívoca e absolutamente
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vedada em
lei que seguramente não é a hipótese dos autos.
Pois
se com a proposta está o Promotor de Justiça a fazer
ver ao Juiz que não está pedindo arquivamento e que
denunciará, caso não vingue o acordo que propõe, como
deverá proceder o juiz, quando estiver convicto, ao
contrário, que o caso exige arquivamento? Se o fato
acontecesse fora dos limites do Jecrim não haveria
nenhuma dificuldade, posto que o Promotor ofereceria a
denúncia, o juiz a rejeitaria, o Promotor recorreria e
o Tribunal teria acesso à questão de fundo e
resolveria. Mas há aqui uma pedra no meio do caminho. A
audiência de proposta de pena restritiva de direitos. O
Promotor já está acenando com a denúncia e o juiz
não a pode rejeitar. E se a parte, desavisada, aceita a
proposta? Flagrante injustiça, nas barbas do juiz,
impotente e conivente. Não se questiona, nem de longe,
a titularidade da ação penal pelo Promotor de
Justiça. O que não quer dizer discricionariedade
absoluta. Se há denúncia - o que é mais, pois implica
em gravame maior - pode o juiz recusá-la. Se há risco
de aceitação equivocada de proposta de pena anterior
à denúncia - o que é menos, porque o gravame é menor
- pode o juiz recusá-la, pela mesma razão de direito.
A lei veda ao juiz recusar a proposta fora dos casos que
enumera, taxativos (art. 76, § 2º). Mas não veda a
possibilidade de arquivamento do feito, quando do pedido
de designação de data para o acordo, porque, como
visto, ressalva que a proposta do Ministério Público
só é possível quando não se está perante caso de
arquivamento. É nesse momento, no Jecrim, que pode
sobrevir o despacho de arquivamento, apelável,
impeditivo da denúncia, tal como apelável é o
despacho que rejeita a denúncia e arquiva o feito. Se o
caso é de arquivamento, não pode o Promotor propor
aplicação imediata de pena. A determinação legal
não se dirige, à evidência, só ao órgão
acusatório ou seria desnecessária. É claro que, como
visto, entendendo ser caso de arquivamento não poderia
oferecer o Promotor proposta de aplicação de pena.
Seria uma atitude altamente arbitrária e não haveria o
legislador que a supor e disciplinar. Realmente, a
aplicação da pena não é medida alternativa ao
arquivamento, mas isto é de tal obviedade, resulta tão
manifesto que não explicaria a ressalva do art. 76:
"... não sendo caso de arquivamento...". A
exegese mais lógica e mais consentânea com a filosofia
da Lei nº 9.099/95 e com o ideal de justiça é a de
que a ressalva existe só para evitar que se imponha
pena injustamente, sem a possibilidade de exercer-se o
crivo do juiz, tal como acontece no momento da
denúncia. A questão, portanto, de se saber se é caso
ou não de denúncia, no Jecrim, vem, por suas
particularidades, antecipada para a fase da proposta da
aplicação da pena. Nesse momento o magistrado pode,
ciente da mensagem explícita de que o Promotor
denunciará e que portanto não arquivará, contida no
fato de propor aplicação de pena, vendo razões
bastantes, arquivar ele próprio o processo como se
estivesse a rejeitar a denúncia. Nesta instância,
haveria um modo mais simplista de pôr termo ao impasse,
concedendo-se habeas corpus de ofício para trancar a
ação penal. Importa, entretanto, extrair da própria
legislação especial uma solução, integrando-a no
sistema processual. E mais. Não podendo o juiz - não
só o juiz desta causa - trancar ação penal quando a
autoridade coatora é o Promotor de Justiça, esse
enfoque certamente o aliviará de angústia recorrente
no pretório, permitindo-lhe não se quedar à
condição de mero chancelador do intuito das partes,
por mais equivocado que lhe pareça, promovendo, ao
contrário, como é do seu mister, sem amarras, a devida
justiça.
O
d. Promotor de Justiça recorrente apresentou sua
pretensão mas não contou com o improvimento e não se
manifestou na questão de fundo. Teve sua oportunidade,
entretanto. Por isso, prossegue-se.
Cumpre
ver que J. J. S., dono de uma pizzaria em Pacaembu,
sabia da revogação da tutela antecipada que lhe fora
dada pelo juiz da comarca (fls. 21) para que pudesse
pôr mesas e cadeiras sobre a calçada. A revogação da
tutela, entretanto, deixava as coisas no seu estado
anterior, isto é, não podia colocar mesas e cadeiras
sobre a calçada porque assim o Prefeito Municipal
dispusera, conforme o compromisso de ajustamento de
conduta que assinara com o Promotor de Justiça. Não
porque o 4º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
proibira. Não desobedecia, portanto, a determinação
do Desembargador ou do Promotor. Tão- só era passível
de sanção administrativa, expressamente prevista no
ato da proibição, ou seja, sofrer a apreensão das
mesas e cadeiras pela Prefeitura (fls. 17 e 18). O fato
de ocupar a calçada, em si, como não se duvida, é
atípico. E como visto não houve desobediência, nos
termos da lei penal. Não era tarefa da polícia militar
determinar a retirada das cadeiras, senão dos fiscais
da prefeitura. Por isso, os policiais não podiam ter
prendido o dono da pizzaria. A ordem provinha de
funcionário manifestamente incompetente para dá-la,
sem atribuições para tanto. E já havia sanção
administrativa expressa e de conhecimento público para
a infração. A apreensão das mesas. Para a
Prefeitura, se omissa na fiscalização, a multa. Vale
lembrar, a respeito: "Inexiste desobediência se a
norma extrapenal, civil ou administrativa já comina uma
sanção sem ressalvar sua cumulação com a imposta no
art. 330 do Código Penal". Nesse sentido: RF
189/336; RJTJSP 59/330, 61/328 e 62/371; JTACrimSP
63/104, 69/329, 71/81 e 72/287; RT 538/361, 542/338 e
573/398; TACrim-SP, ACr nº 609.937; RJDTACrimSP 9/80.
Significa que inexiste o delito se a desobediência
prevista na lei especial já conduz a uma sanção civil
ou administrativa, deixando a norma extrapenal de
ressalvar o concurso de sanções (a penal, pelo delito
de desobediência e a extrapenal). In DAMÁSIO DE JESUS,
Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 1999, 9ª
ed., p. 929.
Não
vendo crime e não podendo correr o risco de ter que
homologar, adiante, a injusta imposição de pena, só
cabia ao magistrado, à moda de rejeição da denúncia,
ordenar o arquivamento da peça informativa.
Isso
posto, recebe-se como apelação e se nega provimento,
mantido o r. despacho de fls. 72 a 75 por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Eduardo
Pereira
Relator
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