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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos (Processo nº
01610/2002-001-24-00-6-AP. 1) em que são partes ... .
RELATÓRIO
Trata-se
de Agravo de Petição interposto pelo exeqüente, em
face da r. decisão proferida pela MMa. Juíza do
Trabalho Substituta, Dra. F. R. S. S. (f. 26-27), em
exercício na Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Campo
Grande, a qual, acolhendo os embargos de terceiro,
determinou a desconstituição da penhora.
Inconformado,
pugna o agravante (f. 28-29), em preliminar, pela
improcedência dos embargos, por não existir nos
autos prova da constrição de bens de terceiros; e,
no mérito, alega que mera nota fiscal não prova a
propriedade, tendo em vista a presunção de detentor
a favor daquele que está na posse de bens móveis.
Contraminuta
(f. 36-37), pugnando pela manutenção da decisão
atacada.
Parecer
do d. Ministério Público do Trabalho, na lavra do
Procurador Dr. K. H. M. (f. 41), opinando pelo regular
prosseguimento do feito.
É
o relatório.
VOTO
1
- Conhecimento
Preenchidos
os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
e das contra-razões.
2
- Mérito
2.1
- Bem móvel
A
decisão de origem julgou procedentes os embargos
aviados por A. M. M., após acolher como prova
contundente da propriedade dos bens penhorados a
apresentação de nota fiscal de compra (f. 10-11).
Insurge-se
o agravante, alegando a não existência nos autos de
prova da constrição de bens de terceiros, uma vez
que "não foi realizada nenhuma penhora, ao ponto
de constatar se o bem encontra-se mencionado na nota
fiscal de f. 10/11" e que "a nota fiscal
não apresenta o número de série dos bens".
Além
disso, afirma que mera nota fiscal não faz prova da
propriedade, haja vista que a legislação civil
pátria presume detentor aquele que está na posse de
bens móveis, no caso, a executada.
Com
total acerto o agravante.
Não
se vislumbra nos autos prova do ato constritivo e,
portanto, da identidade da penhora com os bens
mencionados na nota fiscal de f. 10-11, sendo certo
que no documento fiscal sequer resta indicado o
número de série dos equipamentos.
Ainda
que perfeita a correlação entre os bens penhorados e
os descritos na nota fiscal ofertada pelo agravado, a
apresentação de documento de aquisição de bem, por
si só, não comprova a propriedade.
Prelecionam
os arts. 620 e 675 do CCB/1916 (arts. 1.267 e 1.226 do
CCB/2002) que o domínio de bem móvel se opera com a
simples tradição, com o que somente mediante
contrato escrito, devidamente registrado nos termos do
art. 135 do CCB/1916 (art. 221, CCB/2002) e art. 127,
I, da Lei nº 6.015/73, faria o
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agravado prova perante
terceiros de que
ao entregar os bens à executada
também não lhe transferiu o domínio, condição
não satisfeita nos presentes autos (f. 08-09).
O
contrato de arrendamento colacionado, como
justificativa para os bens constritos encontrarem-se
na posse da executada, constitui exceção à regra e,
como tal, exige a observância de dispositivos legais
atinentes à figura enfocada ou, ainda, a forma
clássica de celebração dos atos jurídicos, em
conformidade com o disposto no art. 135 do Código
Civil.
A
propósito, as ementas abaixo:
"Ementa
- Bem móvel em poder do executável. Art. 675, CC: Os
direitos reais sobre coisas móveis, quando
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos,
só se adquirem com a tradição (art. 620). Se o
executado detém a posse do bem móvel e esse bem vem
a ser penhorado, há que justificar-se a razão pela
qual o bem não se encontrava em poder do legítimo
proprietário e a que título o detinha o possuidor
indireto, se oneroso ou gratuito, sob pena de
presumir-se a fraude." (ac. nº 02980649060,
TRT-2ª Região, Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi,
DOE SP PJ, 15/1/1999).
"Ementa
- Agravo de petição. Penhora sobre bem móvel. A
apresentação de recibo de aquisição e/ou nota
fiscal da compra efetuada, por si só, não são
hábeis a fazer prova de que o bem penhorado seja de
propriedade do terceiro embargante e que se encontram
em poder do executado por empréstimo. A regra
aplicada pelo Direito positivo brasileiro é no
sentido de que a posse e o domínio se conjugam pela
simples tradição (arts. 620 e 675 do CC). A
exceção à regra consiste na simples posse sem
animus de domínio (animus domini). Neste caso,
especialmente por ser exceção à regra, exige a lei
que exista contrato escrito, ainda que por instrumento
particular, devidamente registrado nos termos do art.
135 do CC. Agravo provido, para determinar seja
mantida a constrição judicial sobre o bem descrito
no auto de penhora e avaliação." (AP nº
61243.411/95-3, TRT-4ª Região, Rel. Juiz Carlos
César Cairoli Papaleo, 3/7/2000).
Inexistentes
nos autos quaisquer documentos que revelem a tese
aposta na peça de ingresso, presume-se ser a
executada a legítima proprietária dos bens
penhorados, impondo-se a reforma da decisão
primária, com a manutenção da constrição, como
medida necessária.
Pelo
exposto, dou provimento ao agravo.
Inverto
o ônus da sucumbência ao embargante, dispensando-o
do pagamento, ante a concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Diante
do exposto, conheço do agravo de petição e das
contra-razões e, no mérito, dou provimento ao
recurso, determinando a manutenção da constrição
dos bens.
Posto
isso,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar
o relatório, conhecer do agravo e, no mérito,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Marcio
Vasques Thibau de Almeida (Relator). Por motivo
justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes
de Souza (Presidente).
Campo
Grande, 16 de julho de 2003.
Abdalla
Jallad
Presidente
Marcio
Vasques Thibau de Almeida
Relator
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