nº 2361
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de abril de 2004
 

Colaboração do TRT - 24ª Região

BENS MÓVEIS - Aquisição do domínio pela tradição. Presunção juris tantum. O domínio dos bens móveis se transfere mediante simples tradição, presumindo-se proprietário aquele que detém a posse direta, nos termos dos arts. 620 e 675 do CCB/1916 (arts. 1.267 e 1.226 do CCB/2002). Somente mediante contrato escrito, devidamente registrado nos termos do art. 135 do CCB/1916 (art. 221, CCB/2002) e art. 127, I, da Lei nº 6.015/73, faria o agravado prova perante terceiros de que ao entregar os bens à executada também não lhe transferiu o domínio. Agravo a que dou provimento (TRT - 24ª Região; Ag de Petição nº 01610/2002-001-24-00-6-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Marcio Vasques Thibau de Almeida; j. 16/7/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 01610/2002-001-24-00-6-AP. 1) em que são partes ... .

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exeqüente, em face da r. decisão proferida pela MMa. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. F. R. S. S. (f. 26-27), em exercício na Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, a qual, acolhendo os embargos de terceiro, determinou a desconstituição da penhora.

Inconformado, pugna o agravante (f. 28-29), em preliminar, pela improcedência dos embargos, por não existir nos autos prova da constrição de bens de terceiros; e, no mérito, alega que mera nota fiscal não prova a propriedade, tendo em vista a presunção de detentor a favor daquele que está na posse de bens móveis.

Contraminuta (f. 36-37), pugnando pela manutenção da decisão atacada.

Parecer do d. Ministério Público do Trabalho, na lavra do Procurador Dr. K. H. M. (f. 41), opinando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

  VOTO

1 - Conhecimento

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e das contra-razões.

2 - Mérito

2.1 - Bem móvel

A decisão de origem julgou procedentes os embargos aviados por A. M. M., após acolher como prova contundente da propriedade dos bens penhorados a apresentação de nota fiscal de compra (f. 10-11).

Insurge-se o agravante, alegando a não existência nos autos de prova da constrição de bens de terceiros, uma vez que "não foi realizada nenhuma penhora, ao ponto de constatar se o bem encontra-se mencionado na nota fiscal de f. 10/11" e que "a nota fiscal não apresenta o número de série dos bens".

Além disso, afirma que mera nota fiscal não faz prova da propriedade, haja vista que a legislação civil pátria presume detentor aquele que está na posse de bens móveis, no caso, a executada.

Com total acerto o agravante.

Não se vislumbra nos autos prova do ato constritivo e, portanto, da identidade da penhora com os bens mencionados na nota fiscal de f. 10-11, sendo certo que no documento fiscal sequer resta indicado o número de série dos equipamentos.

Ainda que perfeita a correlação entre os bens penhorados e os descritos na nota fiscal ofertada pelo agravado, a apresentação de documento de aquisição de bem, por si só, não comprova a propriedade.

Prelecionam os arts. 620 e 675 do CCB/1916 (arts. 1.267 e 1.226 do CCB/2002) que o domínio de bem móvel se opera com a simples tradição, com o que somente mediante contrato escrito, devidamente registrado nos termos do art. 135 do CCB/1916 (art. 221, CCB/2002) e art. 127, I, da Lei nº 6.015/73, faria o  

agravado prova perante terceiros de que
ao entregar os bens à executada também não lhe transferiu o domínio, condição não satisfeita nos presentes autos (f. 08-09).

O contrato de arrendamento colacionado, como justificativa para os bens constritos encontrarem-se na posse da executada, constitui exceção à regra e, como tal, exige a observância de dispositivos legais atinentes à figura enfocada ou, ainda, a forma clássica de celebração dos atos jurídicos, em conformidade com o disposto no art. 135 do Código Civil.

A propósito, as ementas abaixo:

"Ementa - Bem móvel em poder do executável. Art. 675, CC: Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (art. 620). Se o executado detém a posse do bem móvel e esse bem vem a ser penhorado, há que justificar-se a razão pela qual o bem não se encontrava em poder do legítimo proprietário e a que título o detinha o possuidor indireto, se oneroso ou gratuito, sob pena de presumir-se a fraude." (ac. nº 02980649060, TRT-2ª Região, Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi, DOE SP PJ, 15/1/1999).

"Ementa - Agravo de petição. Penhora sobre bem móvel. A apresentação de recibo de aquisição e/ou nota fiscal da compra efetuada, por si só, não são hábeis a fazer prova de que o bem penhorado seja de propriedade do terceiro embargante e que se encontram em poder do executado por empréstimo. A regra aplicada pelo Direito positivo brasileiro é no sentido de que a posse e o domínio se conjugam pela simples tradição (arts. 620 e 675 do CC). A exceção à regra consiste na simples posse sem animus de domínio (animus domini). Neste caso, especialmente por ser exceção à regra, exige a lei que exista contrato escrito, ainda que por instrumento particular, devidamente registrado nos termos do art. 135 do CC. Agravo provido, para determinar seja mantida a constrição judicial sobre o bem descrito no auto de penhora e avaliação." (AP nº 61243.411/95-3, TRT-4ª Região, Rel. Juiz Carlos César Cairoli Papaleo, 3/7/2000).

Inexistentes nos autos quaisquer documentos que revelem a tese aposta na peça de ingresso, presume-se ser a executada a legítima proprietária dos bens penhorados, impondo-se a reforma da decisão primária, com a manutenção da constrição, como medida necessária.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo.

Inverto o ônus da sucumbência ao embargante, dispensando-o do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Diante do exposto, conheço do agravo de petição e das contra-razões e, no mérito, dou provimento ao recurso, determinando a manutenção da constrição dos bens.

Posto isso,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Marcio Vasques Thibau de Almeida (Relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).

Campo Grande, 16 de julho de 2003.

Abdalla Jallad
Presidente

Marcio Vasques Thibau de Almeida
Relator

 

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