|
01 - CONDOMÍNIO ATÍPICO
Associação de moradores - Despesas comuns -
Obrigatoriedade.
O proprietário de lote integrante de gleba
urbanizada, cujos moradores constituíram
associação para prestação de serviços
comuns, deve contribuir com o valor que
corresponde ao rateio das despesas daí
decorrentes, pois não é adequado continue
gozando dos benefícios sociais sem a devida
contraprestação. Precedentes. Recurso
conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 439.661-RJ; Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar; j. 1º/10/2002; v.u.)
02 - PREVIDÊNCIA PRIVADA
Demissão do empregado - Devolução da
contribuição - Correção monetária devida na
forma prevista no regulamento da entidade de
previ-dência privada - Precedentes -
Vinculação à OTN - Substituição pelo IPC -
Inclusão da inflação apurada em janeiro/89
(42,72%, REsp nº 43.055-SP) - Recurso
parcialmente conhecido e provido.
1 - A correção monetária é devida na
forma prevista no regulamento da entidade de
previdência privada, segundo já assentaram
precedentes deste Tribunal (REsps nºs
170.584-DF e 170.586-DF), com a observação de
que a correção monetária desses valores deve
ser feita pelo IPC. 2 - No mês de
janeiro/89 as obrigações que tinham cláusula
de reajuste monetário atrelada à variação da
OTN devem ser corrigidas pelo IPC, no percentual
de 42,72%, consoante decidiu a Corte Especial no
julgamento do REsp nº 43.055-SP.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 168.643-DF; Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 27/6/2000;
v.u.)
03 - HABEAS CORPUS
Processo de execução - Penhora e depósito de
bem - Posterior interdição do depositário -
Intimação do curador do interdito para
apresentar o bem sob pena de prisão -
Impossibilidade - Ordem concedida.
Se, depois de assumir o encargo de depositário,
o agente sofre processo judicial de
interdição, não pode o juiz da execução
reputar transferido o munus àquele que
veio a ser nomeado curador do interdito.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC nº
13581-Campinas-SP; Reg. nº 2002.03.00.035051-0;
Rel. Des. Federal Nelton dos Santos; j.
11/3/2003; v.u.)
04 - CONVÊNIO MÉDICO
Cobrança - Submissão ao Código de Defesa do
Consumidor, indepen-dentemente da denominação
se o objetivo é a prestação de serviços de
assistência médica - Tratamento feito em
hospital descredenciado.
Legalidade do descredenciamento desde que haja
substituição por outro que preste os mesmos
serviços. Ressarcimento devido, entretanto, se
a internação foi de urgência e o conveniado
desconhecia o descredenciamento do hospital em
que às pressas foi internado. Recurso provido
em parte para afastar a condenação da segunda
internação em hospital descre-denciado, em
relação ao qual não era possível ignorar e
inexistia prova de que se tratava de urgência
suficiente a impedir que se internasse em
hospital credenciado.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº
140.268-4/9-SP; Rel. Des. Maia da Cunha; j.
24/6/2003; v.u.)
05 - MANDADO DE SEGURANÇA
Criação de CPI sem vinculação a fato
determinado - Funcionamento cons-trangedor de
membros dirigentes dos impetrantes.
Impetração contra atos in concreto.
Extrapolação de atos interna corporis.
Requisitos formais, constitucionalmente
previstos, inobservados. Possibilidade,
portanto, de análise pelo crivo do Judiciário.
Violação de direito líquido e certo. Ordem
concedida.
(TJSP - Órgão Especial; MS nº
084.488-0/0-00-SP; Rel. Des. Theodoro
Guimarães; j. 26/2/2003; v.u.)
06 - COMPETÊNCIA
Ação indenizatória.
Hipótese em que, autora e réu estando
domiciliados no mesmo foro da Capital, deve a
demanda ter curso perante o juízo regional que
abrange o domicílio do último, inexistindo
prejuízo à primeira. Reconhecida a
competência absoluta dos juízos regionais,
pertencentes ao foro da Capital, não podendo
ser derrogada pela vontade das partes.
Precedentes. Inteligência do art. 54 da
Resolução nº 2/76 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Agravo improvido.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.170.481-9-SP;
Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 15/4/2003; maioria de
votos)
07 - COMPETÊNCIA
Repetição de indébito - Concessionária de
energia elétrica.
Decisão que determinou a remessa dos autos à
Justiça Federal. Inadequação. Sociedade de
economia mista. Ausência de prova da
intervenção da União no feito. Aplicação da
Súmula nº 517 do STF. Recurso provido.
(1º Tacivil - 9ª Câm.; AI nº
1.135.735-0-Santa Cruz das Palmeiras-SP; Rel.
Juiz Luis Carlos de Barros; j. 3/12/2002; v.u.)
08 - REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÕES
Expedição de ofício pelo juízo a órgãos
detentores de bancos de dados e ao Banco Central
do Brasil para possibilitar a citação do réu
ou a localização de bens de sua propriedade
passíveis de constrição.
Viabilidade. Art. 5º, XXXIII e XXXIV, da
Constituição Federal. Aplicação analógica
dos arts. 399 e 600, IV, do Código de Processo
Civil. Requisição judicial às instituições
financeiras prevista no art. 3º da Lei
Complementar nº 105/2001. Recurso provido.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº
1.156.652-6-Franca-SP; Rel. Juiz José Reynaldo;
j. 18/12/2002; v.u.)
09 - INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Impossibilidade de seu reconhecimento de
ofício. Aplicação da Súmula nº 33 do STJ.
Agravo de instrumento provido.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.174.451-7-SP;
Rel. Juiz Ribeiro de Souza; j. 2/4/2003; v.u.)
10 - VALOR DA CAUSA
Impugnação - Ação de indenização por dano
moral - Formulação de pedido em quantia certa
- Irrelevância no caso.
Juiz que não fica adstrito ao valor pedido, por
ser prerrogativa sua o arbitramento do valor
indenitário na espécie. Hipótese em que,
aliás, as custas de preparo do recurso deverão
ser calculadas sobre o valor da condenação
fixada na sentença. Valor da causa que, no
caso, cabe ser tido como meramente estimativo da
pretensão da requerente. Valor fixado na
inicial mantido. Custas de preparo do apelo,
contudo, que incidirão sobre o valor da
condenação que porventura vier a ser arbitrado
na sentença. Recurso provido em parte.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.139.152-7-SP;
Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 11/12/2002;
v.u.)
11 - CONDOMÍNIO
Ação de cobrança - Despesas condo-miniais.
Existência de solidariedade entre a alienante
(titular de direito real) e o adquirente da
unidade condominial, sem título registrado, mas
na posse do bem, o que torna ambos partes
legítimas para figurarem, em litisconsórcio,
no pólo passivo da ação movida pelo
condomínio.
(2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 818.642-0/2-SP;
Rel. Juiz Francisco Thomaz; j. 8/10/2003; v.u.)
12 - PROCESSUAL CIVIL E
ADMINIS-TRATIVO
Ação de desapropriação - Reforma agrária -
Ação declaratória de produ-tividade do imóvel
- Sistemática de julgamento.
1 - A ação declaratória de
produtividade deve ser julgada com preferência
em relação à ação de desapropriação do
mesmo imóvel, pois a Constituição (art. 185,
I) não autoriza a desapropriação da
propriedade produtiva por interesse social, para
fins de reforma agrária. Não tem o Incra o
direito à imissão na posse quando pende de
julgamento ação tendente a provar a
produtividade do imóvel (Cf. STJ - Recurso em
Mandado de Segurança nº 11765/PB - DJ
23/10/2000). 2 - Provimento da
apelação.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; AC nº
1999.38.03.001681-7-MG; Rel. Juiz Federal Olindo
Menezes; j. 7/5/2003; v.u.)
13 - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE
Feito que reúne matéria suficiente para uma
decisão de mérito - Cerceamento de defesa -
Inocorrên-cia.
Existindo nos autos elementos suficientes para
firmar o convencimento do magistrado, não
constitui cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide. Preliminar rejeitada.
CONSUMIDOR. Reparação de danos. Condenação
genérica. Habilitação. Cumu-lação com
liquidação de sentença. Cabimento. À luz do
Código do Consumidor é plenamente cabível a
cumulação da habilitação com a liquidação
de sentença, tendo em vista a especialidade do
Diploma Consumerista, em cujo rito o processo de
liquidação da sentença abrange a própria
habilitação dos interessados (vítimas e seus
sucessores), devendo cada liqüidante provar, em
processo contraditório, a ocorrência do seu
dano pessoal e o nexo etiológico
do dano globalmente sofrido e, bem assim,
quantificá-lo. Inacolhimento da
|
 |
preliminar que
se insurge contra a cumulação de habilitação
com liquidação de sentença.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Direito do Consumidor.
Habilitação do sucessor da vítima.
Competência do juízo a quo. A
habilitação, em ação civil pública, dos
consumidores lesados, processa-se perante o
juízo a quo, haja vista que seu
fundamento não decorre da morte de uma das
partes e sim da necessidade de os habilitandos
demonstrarem ser os beneficiários da sentença
prolatada em seu favor, seguindo o rito próprio
traçado no art. 97 do CDC, cuja liquidação
implica a própria habilitação dos
interessados, quer sejam vítimas ou seus
sucessores, não se confundindo com a sucessão
processual prevista no art. 1.059 do CPC.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Preclusão.
Não conhecimento. Não se conhece da preliminar
de carência de ação argüida a destempo, ante
a sua preclusão.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO. Comprovação da
condição de sucessores. Carência de ação.
Inocorrência. Comprovada pelos requerentes a
sua condição de sucessores das vítimas fatais
do acidente ocasionado por prestação
deficiente de serviço de hemodiálise,
afasta-se a preliminar de carência de ação,
rejeitando-a.
DANO MORAL. Critério de arbitramento.
Utilização subsidiária do Código Brasileiro
de Telecomunicações e da Lei de Imprensa. À
falta de legislação específica para o
arbitramento da indenização decorrente de
danos morais, adotam-se, subsidiariamente, como
parâmetros para a fixação do quantum
indenizatório, os critérios estabelecidos pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações e pela
Lei de Imprensa, sem perder de vista a
prudência do julgador que, ao lado dos
critérios legais já mencionados, não pode
olvidar de elementos primordiais, como a
intensidade do sofrimento e as condições
econômicas da vítima e do causador do dano. Em
face de tais elementos, é forçoso reconhecer,
para efeito de cálculo da indenização, a
considerável diferença entre os danos morais
causados a uma vítima que sobreviveu e aos
sucessores de outras, que perderam seus entes
queridos, afigurando-se inadequada a fixação,
em situações tão distintas, de idêntico quantum
indenizatório.
PACIENTES SOB TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
Expectativa de vida. Redução. Inadmissível a
adoção de parâmetro para aferição do tempo
médio de vida das vítimas fatais que se
submetiam a hemodiálise como se fossem pessoas
saudáveis. Na verdade, não se pode nivelar por
cima o tempo médio de vida dos pacientes nem
mesmo entre eles próprios, que sofrem do mesmo
mal, considerando que a sobrevida de tais
pessoas tem relação direta com as diferentes
faixas etárias. Acolher tal hipótese
significaria, no mínimo, favorecer o
enriquecimento ilícito do beneficiário da
vítima.
(TJPE - 5ª Câm. Cível; AC nº
37.887-4-Caruaru-PE; Rel. Des. José Maria
Florentino de Lima; j. 17/11/2000; v.u.)
14 - AGRAVO DE PETIÇÃO
Multa pela ausência de anotação da CTPS não
colacionada aos autos pelo reclamante -
Improvimento.
Tendo o reclamante se eximido de colacionar aos
autos sua CTPS, inviabilizando a anotação por
parte da executada, incabível o pagamento da
multa diária, uma vez que não pode exigir o
cumprimento de obrigação sem antes adimplir a
parte que lhe cabia. Correta, assim, a sentença
de primeiro grau que retirou a multa
indevidamente aplicada.
(TRT - 20ª Região; Ag de Petição nº
00446-2003-920-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº
2066/03; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho;
j. 3/9/2003; v.u.)
15 - AUXÍLIO-DOENÇA
Inocorrência de estabilidade aciden-tária.
O empregado acometido de enfermidade, que recebe
auxílio-doença, não tem, necessariamente,
direito à estabilidade acidentária, pois para
esta ser garantida é indispensável que a
doença seja causada, ou concausada, pelo
trabalho, ou, ainda, inicie-se o mal por
ocasião deste. Também não tem relevância,
para o fim de ensejar a suspensão contratual, a
percepção de auxílio-doença a partir de data
posterior à cessação do contrato. Não se
aplica, in casu, a Orientação
Jurisprudencial nº 135 da SDI-I do TST.
(TRT - 20ª Região; RO nº
10170-2003-014-20-00-7-Lagarto-SE; ac. nº
2125/03; Rel. Juiz Augusto César Leite de
Carvalho; j. 9/9/2003; v.u.)
16 - CONVENÇÃO COLETIVA
Categoria diferenciada - Abrangência.
Empregado integrante de categoria profissional
diferenciada não tem o direito de haver
vantagens previstas em instrumento coletivo
firmado apenas pela Federação à qual pertence
a categoria do empregador, e não pelo seu
sindicato. Às Federações só é dado celebrar
acordos e convenções coletivos em caráter
supletivo quando as categorias por elas
representadas forem inorganizadas, isto é,
quando não existirem entidades sindicais de
primeiro grau que representem os trabalhadores
ou empregadores (CLT, art. 611, § 2º).
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº
00708-2002-028-15-00-4-Catanduva-SP; ac. nº
018750/2003; Rel. Juiz Ricardo Regis Laraia; j.
24/6/2003; v.u.)
17 - EMBARGOS DE TERCEIRO
Sucessão trabalhista - Ilegitimidade ad
causam.
Carece de legitimidade ad causam para
ajuizar embargos de terceiro o sucessor
trabalhista que, nessa condição, passa a
responder pelo débito em execução.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; Ag de Petição
nº 00611-2002-061-15-00-6-Araçatuba-SP; ac.
nº 018674/2003; Rel. Juiz Fernando da Silva
Borges; j. 23/6/2003; v.u.)
18 - ISENÇÃO DE CUSTAS
Oportunidade do pedido.
A situação de pobreza não se sujeita ao
trânsito em julgado material, pois pode ocorrer
a qualquer tempo. Se o pedido for feito, ainda
que nas razões de apelo, deve o relator,
preliminarmente, apreciar o pedido, como
pressuposto do apelo.
(TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº
01867-2001-030-15-00-1-Ourinhos-SP; ac. nº
018924/2003; Rel. Juiz José Pitas; j.
24/6/2003; v.u.)
19 - JUSTIÇA GRATUITA
Na processualística trabalhista, a justiça
gratuita é concedida ao trabalhador que perceba
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal ou declare, sob as penas da lei, o seu
estado de miserabilidade jurídica.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; AI no RO nº
01512-2001-010-15-00-8-Rio Claro-SP; ac. nº
018693/2003; Rela. Juíza Tereza Aparecida Asta
Gemignani; j. 23/6/2003; maioria de votos)
20 - MULTA DO ART. 477,
§ 8º, DA CLT
Vínculo empregatício declarado por sentença
judicial - Indevida.
Uma vez declarada a existência da relação de
trabalho em juízo, não há que se falar em
mora na quitação das verbas rescisórias, não
podendo ser o empregador penalizado com a multa
do art. 477, § 8º, da CLT.
(TRT - 20ª Região; RO nº
10099-2003-002-20-00-2-Aracaju-SE; ac. nº
2095/03; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro
Melo; j. 9/9/2003; maioria de votos)
21 - PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS X PRÊMIO
Denominação da parcela e sua natureza
jurídica - Prevalência.
Verificando-se que, embora denominada "participação
nos lucros", a parcela paga ao trabalhador
tinha natureza jurídica de "prêmio", assim
considerada a "promessa de vantagem caso o
empregado atinja certo nível de produção ou
observe determinada conduta", tem-se como
inaplicável o disposto no art. 10, XI, da
Constituição Federal e na Lei nº 10.101/2000,
devendo ser reconhecida a natureza
remuneratória dos valores pagos e deferidos os
respectivos reflexos, não sendo admissível a
prevalência do rótulo em relação ao
conteúdo.
(TRT - 24ª Região; RO nº
0556/2001-031-24-00-2-Aquidauana-MS; Rel. Juiz
Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 13/11/2002;
v.u.)
22 - PEDIDO DE DEPÓSITOS
DO FGTS
Alegação de acidente do trabalho - Ausência
de prova pré-constituída de percepção do
auxílio-acidente - Inépcia.
É inepto o pedido de depósitos do FGTS,
relativos ao período de afastamento decorrente
do alegado acidente do trabalho sofrido pelo
empregado, porquanto este não produziu prova
documental pré-constituída de percepção do
benefício correlato.
(TRT - 20ª Região; RO nº
01268-2002-004-20-00-5-Aracaju-SE; ac. nº
275/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira
Cardoso; j. 25/2/2003; v.u.)
23 - RESCISÃO CONTRATUAL
Justa causa - Perdão tácito - Não
caracterização.
O perdão tácito se caracteriza quando o
empregador, tomando conhecimento do ato faltoso,
omite-se em tomar providências imediatas para a
dispensa do trabalhador. Se a rescisão
contratual é evitada por ato do empregado e
este, depois, se arrepende, não se configura o
perdão tácito, sob pena de se dar azo à
esperteza do trabalhador faltoso.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº
00827-2002-055-15-00-0-Jaú-SP; ac. nº
015330/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j.
27/5/2003; v.u.)
|