nº 2362
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de abril de 2004
 

 01 - CONDOMÍNIO ATÍPICO
Associação de moradores - Despesas comuns - Obrigatoriedade.
O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 439.661-RJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 1º/10/2002; v.u.)

 02 - PREVIDÊNCIA PRIVADA
Demissão do empregado - Devolução da contribuição - Correção monetária devida na forma prevista no regulamento da entidade de previ-dência privada - Precedentes - Vinculação à OTN - Substituição pelo IPC - Inclusão da inflação apurada em janeiro/89 (42,72%, REsp nº 43.055-SP) - Recurso parcialmente conhecido e provido.
1 - A correção monetária é devida na forma prevista no regulamento da entidade de previdência privada, segundo já assentaram precedentes deste Tribunal (REsps nºs 170.584-DF e 170.586-DF), com a observação de que a correção monetária desses valores deve ser feita pelo IPC. 2 - No mês de janeiro/89 as obrigações que tinham cláusula de reajuste monetário atrelada à variação da OTN devem ser corrigidas pelo IPC, no percentual de 42,72%, consoante decidiu a Corte Especial no julgamento do REsp nº 43.055-SP.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 168.643-DF; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 27/6/2000; v.u.)

 03 - HABEAS CORPUS
Processo de execução - Penhora e depósito de bem - Posterior interdição do depositário - Intimação do curador do interdito para apresentar o bem sob pena de prisão - Impossibilidade - Ordem concedida.

Se, depois de assumir o encargo de depositário, o agente sofre processo judicial de interdição, não pode o juiz da execução reputar transferido o munus àquele que veio a ser nomeado curador do interdito.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC nº 13581-Campinas-SP; Reg. nº 2002.03.00.035051-0; Rel. Des. Federal Nelton dos Santos; j. 11/3/2003; v.u.)

 04 - CONVÊNIO MÉDICO
Cobrança - Submissão ao Código de Defesa do Consumidor, indepen-dentemente da denominação se o objetivo é a prestação de serviços de assistência médica - Tratamento feito em hospital descredenciado.

Legalidade do descredenciamento desde que haja substituição por outro que preste os mesmos serviços. Ressarcimento devido, entretanto, se a internação foi de urgência e o conveniado desconhecia o descredenciamento do hospital em que às pressas foi internado. Recurso provido em parte para afastar a condenação da segunda internação em hospital descre-denciado, em relação ao qual não era possível ignorar e inexistia prova de que se tratava de urgência suficiente a impedir que se internasse em hospital credenciado.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 140.268-4/9-SP; Rel. Des. Maia da Cunha; j. 24/6/2003; v.u.)

 05 - MANDADO DE SEGURANÇA
Criação de CPI sem vinculação a fato determinado - Funcionamento cons-trangedor de membros dirigentes dos impetrantes.

Impetração contra atos in concreto. Extrapolação de atos interna corporis. Requisitos formais, constitucionalmente previstos, inobservados. Possibilidade, portanto, de análise pelo crivo do Judiciário. Violação de direito líquido e certo. Ordem concedida.
(TJSP - Órgão Especial; MS nº 084.488-0/0-00-SP; Rel. Des. Theodoro Guimarães; j. 26/2/2003; v.u.)

 06 - COMPETÊNCIA
Ação indenizatória.

Hipótese em que, autora e réu estando domiciliados no mesmo foro da Capital, deve a demanda ter curso perante o juízo regional que abrange o domicílio do último, inexistindo prejuízo à primeira. Reconhecida a competência absoluta dos juízos regionais, pertencentes ao foro da Capital, não podendo ser derrogada pela vontade das partes. Precedentes. Inteligência do art. 54 da Resolução nº 2/76 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo improvido.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.170.481-9-SP; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 15/4/2003; maioria de votos)

 07 - COMPETÊNCIA
Repetição de indébito - Concessionária de energia elétrica.

Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Inadequação. Sociedade de economia mista. Ausência de prova da intervenção da União no feito. Aplicação da Súmula nº 517 do STF. Recurso provido.
(1º Tacivil - 9ª Câm.; AI nº 1.135.735-0-Santa Cruz das Palmeiras-SP; Rel. Juiz Luis Carlos de Barros; j. 3/12/2002; v.u.)

 08 - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
Expedição de ofício pelo juízo a órgãos detentores de bancos de dados e ao Banco Central do Brasil para possibilitar a citação do réu ou a localização de bens de sua propriedade passíveis de constrição.

Viabilidade. Art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Aplicação analógica dos arts. 399 e 600, IV, do Código de Processo Civil. Requisição judicial às instituições financeiras prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 105/2001. Recurso provido.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.156.652-6-Franca-SP; Rel. Juiz José Reynaldo; j. 18/12/2002; v.u.)

 09 - INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Impossibilidade de seu reconhecimento de ofício. Aplicação da Súmula nº 33 do STJ. Agravo de instrumento provido.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.174.451-7-SP; Rel. Juiz Ribeiro de Souza; j. 2/4/2003; v.u.)

 10 - VALOR DA CAUSA
Impugnação - Ação de indenização por dano moral - Formulação de pedido em quantia certa - Irrelevância no caso.

Juiz que não fica adstrito ao valor pedido, por ser prerrogativa sua o arbitramento do valor indenitário na espécie. Hipótese em que, aliás, as custas de preparo do recurso deverão ser calculadas sobre o valor da condenação fixada na sentença. Valor da causa que, no caso, cabe ser tido como meramente estimativo da pretensão da requerente. Valor fixado na inicial mantido. Custas de preparo do apelo, contudo, que incidirão sobre o valor da condenação que porventura vier a ser arbitrado na sentença. Recurso provido em parte.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.139.152-7-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 11/12/2002; v.u.)

 11 - CONDOMÍNIO
Ação de cobrança - Despesas condo-miniais.

Existência de solidariedade entre a alienante (titular de direito real) e o adquirente da unidade condominial, sem título registrado, mas na posse do bem, o que torna ambos partes legítimas para figurarem, em litisconsórcio, no pólo passivo da ação movida pelo condomínio.
(2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 818.642-0/2-SP; Rel. Juiz Francisco Thomaz; j. 8/10/2003; v.u.)

 12 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINIS-TRATIVO
Ação de desapropriação - Reforma agrária - Ação declaratória de produ-tividade do imóvel - Sistemática de julgamento.

1 - A ação declaratória de produtividade deve ser julgada com preferência em relação à ação de desapropriação do mesmo imóvel, pois a Constituição (art. 185, I) não autoriza a desapropriação da propriedade produtiva por interesse social, para fins de reforma agrária. Não tem o Incra o direito à imissão na posse quando pende de julgamento ação tendente a provar a produtividade do imóvel (Cf. STJ - Recurso em Mandado de Segurança nº 11765/PB - DJ 23/10/2000). 2 - Provimento da apelação.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; AC nº 1999.38.03.001681-7-MG; Rel. Juiz Federal Olindo Menezes; j. 7/5/2003; v.u.)

 13 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Feito que reúne matéria suficiente para uma decisão de mérito - Cerceamento de defesa - Inocorrên-cia.

Existindo nos autos elementos suficientes para firmar o convencimento do magistrado, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada.
CONSUMIDOR. Reparação de danos. Condenação genérica. Habilitação. Cumu-lação com liquidação de sentença. Cabimento. À luz do Código do Consumidor é plenamente cabível a cumulação da habilitação com a liquidação de sentença, tendo em vista a especialidade do Diploma Consumerista, em cujo rito o processo de liquidação da sentença abrange a própria habilitação dos interessados (vítimas e seus sucessores), devendo cada liqüidante provar, em processo contraditório, a ocorrência do seu dano pessoal e o nexo etiológico do dano globalmente sofrido e, bem assim, quantificá-lo. Inacolhimento da

preliminar que se insurge contra a cumulação de habilitação com liquidação de sentença.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Direito do Consumidor. Habilitação do sucessor da vítima. Competência do juízo a quo. A habilitação, em ação civil pública, dos consumidores lesados, processa-se perante o juízo a quo, haja vista que seu fundamento não decorre da morte de uma das partes e sim da necessidade de os habilitandos demonstrarem ser os beneficiários da sentença prolatada em seu favor, seguindo o rito próprio traçado no art. 97 do CDC, cuja liquidação implica a própria habilitação dos interessados, quer sejam vítimas ou seus sucessores, não se confundindo com a sucessão processual prevista no art. 1.059 do CPC. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Preclusão. Não conhecimento. Não se conhece da preliminar de carência de ação argüida a destempo, ante a sua preclusão.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO. Comprovação da condição de sucessores. Carência de ação. Inocorrência. Comprovada pelos requerentes a sua condição de sucessores das vítimas fatais do acidente ocasionado por prestação deficiente de serviço de hemodiálise, afasta-se a preliminar de carência de ação, rejeitando-a.
DANO MORAL. Critério de arbitramento. Utilização subsidiária do Código Brasileiro de Telecomunicações e da Lei de Imprensa. À falta de legislação específica para o arbitramento da indenização decorrente de danos morais, adotam-se, subsidiariamente, como parâmetros para a fixação do quantum indenizatório, os critérios estabelecidos pelo Código Brasileiro de Telecomunicações e pela Lei de Imprensa, sem perder de vista a prudência do julgador que, ao lado dos critérios legais já mencionados, não pode olvidar de elementos primordiais, como a intensidade do sofrimento e as condições econômicas da vítima e do causador do dano. Em face de tais elementos, é forçoso reconhecer, para efeito de cálculo da indenização, a considerável diferença entre os danos morais causados a uma vítima que sobreviveu e aos sucessores de outras, que perderam seus entes queridos, afigurando-se inadequada a fixação, em situações tão distintas, de idêntico quantum indenizatório.
PACIENTES SOB TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. Expectativa de vida. Redução. Inadmissível a adoção de parâmetro para aferição do tempo médio de vida das vítimas fatais que se submetiam a hemodiálise como se fossem pessoas saudáveis. Na verdade, não se pode nivelar por cima o tempo médio de vida dos pacientes nem mesmo entre eles próprios, que sofrem do mesmo mal, considerando que a sobrevida de tais pessoas tem relação direta com as diferentes faixas etárias. Acolher tal hipótese significaria, no mínimo, favorecer o enriquecimento ilícito do beneficiário da vítima.
(TJPE - 5ª Câm. Cível; AC nº 37.887-4-Caruaru-PE; Rel. Des. José Maria Florentino de Lima; j. 17/11/2000; v.u.)

 14 - AGRAVO DE PETIÇÃO
Multa pela ausência de anotação da CTPS não colacionada aos autos pelo reclamante - Improvimento.

Tendo o reclamante se eximido de colacionar aos autos sua CTPS, inviabilizando a anotação por parte da executada, incabível o pagamento da multa diária, uma vez que não pode exigir o cumprimento de obrigação sem antes adimplir a parte que lhe cabia. Correta, assim, a sentença de primeiro grau que retirou a multa indevidamente aplicada.
(TRT - 20ª Região; Ag de Petição nº 00446-2003-920-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº 2066/03; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 3/9/2003; v.u.)

 15 - AUXÍLIO-DOENÇA
Inocorrência de estabilidade aciden-tária.

O empregado acometido de enfermidade, que recebe auxílio-doença, não tem, necessariamente, direito à estabilidade acidentária, pois para esta ser garantida é indispensável que a doença seja causada, ou concausada, pelo trabalho, ou, ainda, inicie-se o mal por ocasião deste. Também não tem relevância, para o fim de ensejar a suspensão contratual, a percepção de auxílio-doença a partir de data posterior à cessação do contrato. Não se aplica, in casu, a Orientação Jurisprudencial nº 135 da SDI-I do TST.
(TRT - 20ª Região; RO nº 10170-2003-014-20-00-7-Lagarto-SE; ac. nº 2125/03; Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho; j. 9/9/2003; v.u.)

 16 - CONVENÇÃO COLETIVA
Categoria diferenciada - Abrangência.

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver vantagens previstas em instrumento coletivo firmado apenas pela Federação à qual pertence a categoria do empregador, e não pelo seu sindicato. Às Federações só é dado celebrar acordos e convenções coletivos em caráter supletivo quando as categorias por elas representadas forem inorganizadas, isto é, quando não existirem entidades sindicais de primeiro grau que representem os trabalhadores ou empregadores (CLT, art. 611, § 2º).
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 00708-2002-028-15-00-4-Catanduva-SP; ac. nº 018750/2003; Rel. Juiz Ricardo Regis Laraia; j. 24/6/2003; v.u.)

 17 - EMBARGOS DE TERCEIRO
Sucessão trabalhista - Ilegitimidade ad causam.

Carece de legitimidade ad causam para ajuizar embargos de terceiro o sucessor trabalhista que, nessa condição, passa a responder pelo débito em execução.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; Ag de Petição nº 00611-2002-061-15-00-6-Araçatuba-SP; ac. nº 018674/2003; Rel. Juiz Fernando da Silva Borges; j. 23/6/2003; v.u.)

 18 - ISENÇÃO DE CUSTAS
Oportunidade do pedido.

A situação de pobreza não se sujeita ao trânsito em julgado material, pois pode ocorrer a qualquer tempo. Se o pedido for feito, ainda que nas razões de apelo, deve o relator, preliminarmente, apreciar o pedido, como pressuposto do apelo.
(TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº 01867-2001-030-15-00-1-Ourinhos-SP; ac. nº 018924/2003; Rel. Juiz José Pitas; j. 24/6/2003; v.u.)

 19 - JUSTIÇA GRATUITA
Na processualística trabalhista, a justiça gratuita é concedida ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declare, sob as penas da lei, o seu estado de miserabilidade jurídica.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; AI no RO nº 01512-2001-010-15-00-8-Rio Claro-SP; ac. nº 018693/2003; Rela. Juíza Tereza Aparecida Asta Gemignani; j. 23/6/2003; maioria de votos)

 20 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
Vínculo empregatício declarado por sentença judicial - Indevida.

Uma vez declarada a existência da relação de trabalho em juízo, não há que se falar em mora na quitação das verbas rescisórias, não podendo ser o empregador penalizado com a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
(TRT - 20ª Região; RO nº 10099-2003-002-20-00-2-Aracaju-SE; ac. nº 2095/03; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j. 9/9/2003; maioria de votos)

 21 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS X PRÊMIO
Denominação da parcela e sua natureza jurídica - Prevalência.

Verificando-se que, embora denominada "participação nos lucros", a parcela paga ao trabalhador tinha natureza jurídica de "prêmio", assim considerada a "promessa de vantagem caso o empregado atinja certo nível de produção ou observe determinada conduta", tem-se como inaplicável o disposto no art. 10, XI, da Constituição Federal e na Lei nº 10.101/2000, devendo ser reconhecida a natureza remuneratória dos valores pagos e deferidos os respectivos reflexos, não sendo admissível a prevalência do rótulo em relação ao conteúdo.
(TRT - 24ª Região; RO nº 0556/2001-031-24-00-2-Aquidauana-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 13/11/2002; v.u.)

 22 - PEDIDO DE DEPÓSITOS DO FGTS
Alegação de acidente do trabalho - Ausência de prova pré-constituída de percepção do auxílio-acidente - Inépcia.

É inepto o pedido de depósitos do FGTS, relativos ao período de afastamento decorrente do alegado acidente do trabalho sofrido pelo empregado, porquanto este não produziu prova documental pré-constituída de percepção do benefício correlato.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01268-2002-004-20-00-5-Aracaju-SE; ac. nº 275/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 25/2/2003; v.u.)

 23 - RESCISÃO CONTRATUAL
Justa causa - Perdão tácito - Não caracterização.

O perdão tácito se caracteriza quando o empregador, tomando conhecimento do ato faltoso, omite-se em tomar providências imediatas para a dispensa do trabalhador. Se a rescisão contratual é evitada por ato do empregado e este, depois, se arrepende, não se configura o perdão tácito, sob pena de se dar azo à esperteza do trabalhador faltoso.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 00827-2002-055-15-00-0-Jaú-SP; ac. nº 015330/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 27/5/2003; v.u.)

 

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