nº 2362
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de abril de 2004
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

CONSTITUCIONAL - Administrativo. Apelação em mandado de segurança. Cópia de documento de interesse pessoal. Direito do advogado à extração de cópias. Direito líquido e certo. Recusa. Ilegalidade. 1 - Nos termos do art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal de 1988, é assegurado a todos a obtenção de cópias de documentos mantidos em repartições públicas necessários à defesa de seus direitos e ao esclarecimento de situações pessoais, sendo ilegal a recusa de seu fornecimento, salvo as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 2 - São direitos, constitucionalmente assegurados aos advogados, "ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais", bem como, "mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, a obtenção de cópias", nos termos do disposto no art. 7º, incisos XIII e XV da Lei nº 8.906/94. 3 - Hipótese em que segurado enfrentou a recusa do INSS em fornecer-lhe cópias do processo administrativo, onde pleiteava a concessão de benefício previdenciário a caracterizar ofensa a direito líquido e certo a ser resguardado através do mandado de segurança. 4 - Remessa oficial a que se nega provimento (TRF - 3ª Região - 5ª T.; REO em MS nº 224195-Guarulhos-SP; Reg. nº 2000.61.19.024912-3; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 27/5/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos e relatados os autos,

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora, constantes dos autos e na conformidade da ata do julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de maio de 2003. (data do julgamento)

Suzana Camargo
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. S. A. M. B. contra ato do senhor Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Guarulhos, Estado de São Paulo, que indeferiu sua pretensão de que fossem expedidas cópias reprográficas do procedimento administrativo de concessão de benefício - Processo nº 115.104.932-5, para fins de propositura de futura ação judicial.

A autoridade impetrada prestou informações às fls. 18/21.

O pedido de concessão de liminar foi indeferido pelo juízo a quo, consoante despacho de fls. 22.

O Ministério Público Federal de Primeira Instância manifestou-se pela concessão da ordem. (fls. 35/38)

Após o trâmite processual cabível, foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido da impetrante e concedeu a segurança, determinando que a impetrada fornecesse as cópias do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.051/95, devendo a impetrante arcar com o custo da extração das mesmas. (fls. 41/42)

Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial.

O ilustre representante do Ministério Público Federal junto a este Tribunal exarou seu parecer às fls. 164/166, opinando pelo improvimento da remessa oficial.

  VOTO

Exma. Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:

Na presente ação mandamental, discute-se a legalidade da não extração de cópias do Processo Administrativo de nº 115.104.932-5, onde a impetrante pleiteou o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, isto para fins de propositura de futura ação judicial.

Segundo demonstrou documentalmente em 22/8/2000, a impetrante requereu administrativamente a extração de cópias de todo o procedimento administrativo - Processo nº 115.104.932-5, mas a autarquia previdenciária quedou-se inerte. (fls. 08)

Novamente, insistiu a impetrante, via telegrama, expedido em 12/9/2000, no qual reiterou o pedido anterior e solicitou providências urgentes no sentido de atender ao requerido, em face do esgotamento do prazo legal, mas, no entanto, a impetrada furtou-se mais uma vez em manifestar-se. (fls. 10)

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, "b", estabelece:

"são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

"(...)

"b - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;".

Por outro lado, a Lei nº 9.051, de 18/5/1995, regulamenta o referido dispositivo constitucional e determina:

"As certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da Administração centralizada ou autárquica, (...) deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor."

É necessário ressaltar, ainda, que a Constituição Federal assegurou aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal)

Os ditames emanados do dispositivo constitucional mencionado englobam a retirada de cópias de peças inseridas em processos administrativos ou judiciais, e não pode a administração pública recusar-se a fornecer ao interessado cópias de documentos de seu interesse, visto que a norma aludida tem caráter impositivo.

Ademais, são direitos constitucionalmente assegurados aos advogados, "ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais", bem como, "mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, a obtenção de cópias", expressa dicção do art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Tais prerrogativas são direitos legalmente deferidos ao exercício da advocacia, não podendo sofrer restrições em meras normas regulamentares expedidas ao talante da administração.

No presente caso, a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo de 15 dias, previsto no art. 1º, da Lei nº 9.051, de 18/5/1995, sem qualquer manifestação, sendo que o não fornecimento de cópia integral do procedimento administrativo caracteriza ato violador de direito líquido e certo.

Este é, inclusive, o entendimento esposado pela jurisprudência dominante:

"Mandado de Segurança - Processo administrativo - Recusa de fornecimento de cópias de peças a advogado - Remessa ex officio improvida.

"1 - O advogado tem como prerrogativa profissional e em respeito ao princípio constitucional de ampla defesa o direito de extrair xerocópia dos autos de processo administrativo. Aplicação das regras do art. 5º, inciso IV, da Constituição da República e art. 89, inciso XVII, da Lei nº 4.215/63." (TRF - 3ª Região - REO - Remessa ex officio - Processo nº 90030008388-SP - Primeira Turma - Data da decisão: 7/5/1991 - Fonte: DOE - Data: 27/5/1991 - p. 77 - Rel. Juiz Silveira Bueno).

"Mandado de Segurança. Processo administrativo. Prazo para recurso. Recusa de vista e fornecimento de cópias pelo INSS. Ilegalidade.

"1 - São direitos, constitucionalmente assegurados aos advogados, 'ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais', bem como, 'mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, a obtenção de cópias'. Expressa dicção do art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

"2 - Tais prerrogativas são direitos legalmente deferidos ao exercício da advocacia, não podendo os mesmos encontrarem restrição em meras normas regulamentares expedidas ao talante da administração.

"3 - Todavia, não há qualquer razão que autorize a devolução do prazo, que o representante da empresa espontaneamente deixou de utilizar.

"4 - É a partir do momento em que o setor competente do INSS recusou-se a entregar o processo ou fornecer as cópias que garantissem ao requerente o seu pleno direito de defesa, que se caracterizou o ato abusivo praticado pela administração.

"5 - Apelação e remessa oficial providas em parte." (TRF - 5ª Região - AMS -Apelação em Mandado de Segurança -

Processo nº 9805539956 - CE - Primeira Turma - Data da decisão: 24/2/2000 - Fonte: DJ - Data: 14/4/2000 - p. 481 - Rel. Des. Federal Castro Meira).

Destarte, não está a merecer reparos a respeitável decisão prolatada, posto que em consonância com o melhor entendimento aplicável à espécie.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.

É o voto.

Suzana Camargo

Relatora

 

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