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Acórdão
Vistos
e relatados os autos,
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, em negar provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto da
Senhora Desembargadora Federal Relatora, constantes dos
autos e na conformidade da ata do julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de maio de 2003. (data do julgamento)
Suzana Camargo
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. S. A.
M. B. contra ato do senhor Gerente Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social de Guarulhos, Estado
de São Paulo, que indeferiu sua pretensão de que
fossem expedidas cópias reprográficas do procedimento
administrativo de concessão de benefício - Processo
nº 115.104.932-5, para fins de propositura de futura
ação judicial.
A autoridade impetrada prestou informações às fls.
18/21.
O pedido de concessão de liminar foi indeferido pelo
juízo a quo, consoante despacho de fls. 22.
O Ministério Público Federal de Primeira Instância
manifestou-se pela concessão da ordem. (fls. 35/38)
Após o trâmite processual cabível, foi proferida
sentença, que julgou procedente o pedido da impetrante
e concedeu a segurança, determinando que a impetrada
fornecesse as cópias do processo administrativo de
concessão de benefício previdenciário, no prazo
previsto no art. 1º da Lei nº 9.051/95, devendo a
impetrante arcar com o custo da extração das mesmas.
(fls. 41/42)
Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos a
este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial.
O ilustre representante do Ministério Público Federal
junto a este Tribunal exarou seu parecer às fls.
164/166, opinando pelo improvimento da remessa oficial.
VOTO
Exma. Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:
Na presente ação mandamental, discute-se a legalidade
da não extração de cópias do Processo Administrativo
de nº 115.104.932-5, onde a impetrante pleiteou o
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
isto para fins de propositura de futura ação judicial.
Segundo demonstrou documentalmente em 22/8/2000, a
impetrante requereu administrativamente a extração de
cópias de todo o procedimento administrativo - Processo
nº 115.104.932-5, mas a autarquia previdenciária
quedou-se inerte. (fls. 08)
Novamente, insistiu a impetrante, via telegrama,
expedido em 12/9/2000, no qual reiterou o pedido
anterior e solicitou providências urgentes no sentido
de atender ao requerido, em face do esgotamento do prazo
legal, mas, no entanto, a impetrada furtou-se mais uma
vez em manifestar-se. (fls. 10)
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV,
"b", estabelece:
"são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
"(...)
"b - a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal;".
Por outro lado, a Lei nº 9.051, de 18/5/1995,
regulamenta o referido dispositivo constitucional e
determina:
"As certidões para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos
da Administração centralizada ou autárquica, (...)
deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias, contado do registro do pedido no órgão
expedidor."
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É necessário ressaltar, ainda, que a Constituição
Federal assegurou aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes. (Art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal)
Os ditames emanados do dispositivo constitucional
mencionado englobam a retirada de cópias de peças
inseridas em processos administrativos ou judiciais, e
não pode a administração pública recusar-se a
fornecer ao interessado cópias de documentos de seu
interesse, visto que a norma aludida tem caráter
impositivo.
Ademais, são direitos constitucionalmente assegurados
aos advogados, "ter vista dos processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza em cartório ou na
repartição competente, ou retirá-los pelos prazos
legais", bem como, "mesmo sem procuração, quando
não estejam sujeitos a sigilo, a obtenção de cópias",
expressa dicção do art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Tais prerrogativas são direitos legalmente deferidos ao
exercício da advocacia, não podendo sofrer
restrições em meras normas regulamentares expedidas ao
talante da administração.
No presente caso, a autarquia previdenciária deixou
transcorrer o prazo de 15 dias, previsto no art. 1º, da
Lei nº 9.051, de 18/5/1995, sem qualquer
manifestação, sendo que o não fornecimento de cópia
integral do procedimento administrativo caracteriza ato
violador de direito líquido e certo.
Este é, inclusive, o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante:
"Mandado de Segurança - Processo administrativo -
Recusa de fornecimento de cópias de peças a advogado -
Remessa ex officio improvida.
"1 - O advogado tem como prerrogativa profissional e
em respeito ao princípio constitucional de ampla defesa
o direito de extrair xerocópia dos autos de processo
administrativo. Aplicação das regras do art. 5º,
inciso IV, da Constituição da República e art. 89,
inciso XVII, da Lei nº 4.215/63." (TRF - 3ª Região
- REO - Remessa ex officio - Processo nº 90030008388-SP
- Primeira Turma - Data da decisão: 7/5/1991 - Fonte:
DOE - Data: 27/5/1991 - p. 77 - Rel. Juiz Silveira
Bueno).
"Mandado de Segurança. Processo administrativo. Prazo
para recurso. Recusa de vista e fornecimento de cópias
pelo INSS. Ilegalidade.
"1 - São direitos, constitucionalmente assegurados
aos advogados, 'ter vista dos processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza em cartório ou na
repartição competente, ou retirá-los pelos prazos
legais', bem como, 'mesmo sem procuração, quando
não estejam sujeitos a sigilo, a obtenção de cópias'.
Expressa dicção do art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
"2 - Tais prerrogativas são direitos legalmente
deferidos ao exercício da advocacia, não podendo os
mesmos encontrarem restrição em meras normas
regulamentares expedidas ao talante da administração.
"3 - Todavia, não há qualquer razão que autorize a
devolução do prazo, que o representante da empresa
espontaneamente deixou de utilizar.
"4 - É a partir do momento em que o setor competente
do INSS recusou-se a entregar o processo ou fornecer as
cópias que garantissem ao requerente o seu pleno
direito de defesa, que se caracterizou o ato abusivo
praticado pela administração.
"5 - Apelação e remessa oficial providas em parte."
(TRF - 5ª Região - AMS -Apelação em Mandado de
Segurança -
Processo nº 9805539956 - CE - Primeira Turma - Data da
decisão: 24/2/2000 - Fonte: DJ - Data: 14/4/2000 - p.
481 - Rel. Des. Federal Castro Meira).
Destarte, não está a merecer reparos a respeitável
decisão prolatada, posto que em consonância com o
melhor entendimento aplicável à espécie.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à
remessa oficial, mantendo, na íntegra, a sentença
recorrida.
É o voto.
Suzana Camargo
Relatora
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