nº 2362
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de abril de 2004
 

Colaboração do TJSP

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Prisão civil. Alimentos. Verba decorrente de indenização ex delictu. Inadmissibilidade. Medida excepcional cabível apenas nos casos previstos nos arts. 231, III, 396 e seguintes do Código Civil então vigente. Proibição da prisão civil por dívida. Inteligência do art. 5º, LXVII, da Constituição da República. Ordem concedida (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; HC nº 280.315-4/6-00-Orlândia-SP; Rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves; j. 18/3/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 280.315-4/6-00, da Comarca de Orlândia, em que é impetrante D. R. G., sendo paciente D. A.:

Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "concederam a ordem, v.u.", de conformi-dade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luiz Antonio de Godoy (Presidente) e Flávio Pinheiro.

São Paulo, 18 de março de 2003.

Carlos Roberto Gonçalves
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado D. R. G. em favor de D. A. alegando estar este último ameaçado de sofrer constrangi-mento ilegal por ato emanado do MM. Juiz de Direito do Foro Distrital de Morro Agudo, em execução de prestação de caráter alimentar.

Diz o impetrante que a obrigação cobrada é derivada de ação de indenização por ato ilícito, não tendo, portanto, caráter alimentar, mas sim indenizatório. Dessarte, diz, inidôneo o meio escolhido para cobrança.

Argumenta que a prestação de alimentos, nos termos do art. 397 do anterior Código Civil, aplicável ao caso, existe entre parentes e os litigantes não são parentes.

Pondera, ainda, que o paciente não tem condições de prover ao próprio sustento, destacando, como exercício de argumen-tação, que somente as três últimas prestações poderiam ser cobradas na forma do art. 733 do Código de Processo Civil.

Consoante manifestação do Ministério Público e pela forma como está sendo conduzido o processo, o paciente está na iminência de ter sua prisão decretada, sem que lhe seja dada oportunidade de provar as matérias que deduziu em sua justificativa.

Expendendo outras considerações e mencionando jurisprudência, ressalta estar correndo risco de sofrer constrangimento ilegal, pelo que pleiteia seja concedida a ordem de habeas corpus preventivo, com expedição do respectivo salvo-conduto.

Foi concedida liminar (fls. 57), tendo a digna autoridade coatora prestado informações (fls. 38/39).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não conhecimento da matéria deduzida na justificativa apresentada no processo executório (impossibilidade de pagamento e a pertinência da imposição da pena de prisão somente em relação às três últimas parcelas devidas) e, no mais, pela denegação da ordem (fls. 63/66).

É o relatório.

 
VOTO

Com razão o impetrante.

A imposição de pena de prisão, no âmbito civil, é medida excepcional e de legalidade estrita. Não suporta interpretação amplia-tiva, abrangendo situações não inequivo-camente previstas em lei.

Aliás, a matéria não é nova nesta Corte:

"Prisão civil - Alimentos - Verba decorrente de indenização ex delictu - Inadmissi-bilidade - Medida excepcional cabível apenas nos casos previstos nos arts. 231, III, 396 e seguintes do Código Civil - Proibição da prisão civil por dívida - Inteligência do art. 5º, LXVII, da Consti-tuição da República - Ordem concedida. 'A prisão civil por dívida, como meio coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentar, é cabível apenas no caso dos alimentos previstos nos arts. 231, III, 396 e seguintes do Código Civil, que constituem relação de direito de família; inadmissível, assim, a sua cominação determinada por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delictu'" (TJSP - HC nº 239.844-1 - Novo Horizonte - Rel. Des. Luís de Macedo - CCIV 1 - v.u. - j. 27/9/1994).

Ainda:

"Alimentos - Execução - Forma prevista no art. 733 do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Obrigação instituída em ação de responsabilidade civil por ato ilícito, que representa um modo de indenização do dano causado pela prática do ato, não se confundindo com os alimentos previstos no Direito de Família - Ademais, a Constituição Federal, excepcionalmente, admite a prisão civil somente para o caso dos alimentos previstos nos arts. 231, III, 396 e seguintes do Código Civil - Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível nº 132.263-4 - Jales - 7ª Câm. de Direito Privado - Rel. Des. Leite Cintra - j. 15/12/1999 - v.u.).

Esse, também, o entendimento perfilhado pela doutrina.

Com efeito, YUSSEF SAID CAHALI, com sua indiscutível autoridade, assim se pronunciou sobre o tema: "Mas a prisão civil por dívida, como meio coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentar, é cabível apenas no caso dos alimentos previstos nos arts. 231, III, 396 e segs. do Código Civil (de 1916), que constituem relação de família, inadmissível, assim, a sua cominação determinada por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delictu (Dos alimentos, 1ª ed., 4ª tir., Revista dos Tribunais, p. 631, nº 3).

Equivocado, pois, data venia, o entendimento da digna autoridade impetrada no sentido de que a dívida em questão pode ser executada pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, com possível imposição da pena de prisão.

Caracterizada, portanto, a ameaça de constrangimento ilegal, é de ser concedida a ordem preventivamente, com a respectiva expedição do salvo-conduto.

Ante o exposto, confirmando a liminar já deferida, concede-se a ordem.

Carlos Roberto Gonçalves
Relator

 

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