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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas
Corpus nº 280.315-4/6-00, da Comarca de Orlândia, em
que é impetrante D. R. G., sendo paciente D. A.:
Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "concederam a ordem, v.u.", de
conformi-dade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
Luiz Antonio de Godoy (Presidente) e Flávio Pinheiro.
São Paulo, 18 de março de 2003.
Carlos Roberto Gonçalves
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus preventivo impetrado
pelo advogado D. R. G. em favor de D. A. alegando estar
este último ameaçado de sofrer constrangi-mento ilegal
por ato emanado do MM. Juiz de Direito do Foro Distrital
de Morro Agudo, em execução de prestação de caráter
alimentar.
Diz o impetrante que a obrigação cobrada é derivada
de ação de indenização por ato ilícito, não tendo,
portanto, caráter alimentar, mas sim indenizatório.
Dessarte, diz, inidôneo o meio escolhido para
cobrança.
Argumenta que a prestação de alimentos, nos termos do
art. 397 do anterior Código Civil, aplicável ao caso,
existe entre parentes e os litigantes não são
parentes.
Pondera, ainda, que o paciente não tem condições de
prover ao próprio sustento, destacando, como exercício
de argumen-tação, que somente as três últimas
prestações poderiam ser cobradas na forma do art. 733
do Código de Processo Civil.
Consoante manifestação do Ministério Público e pela
forma como está sendo conduzido o processo, o paciente
está na iminência de ter sua prisão decretada, sem
que lhe seja dada oportunidade de provar as matérias
que deduziu em sua justificativa.
Expendendo outras considerações e mencionando
jurisprudência, ressalta estar correndo risco de sofrer
constrangimento ilegal, pelo que pleiteia seja concedida
a ordem de habeas corpus preventivo, com expedição do
respectivo salvo-conduto.
Foi concedida liminar (fls. 57), tendo a digna
autoridade coatora prestado informações (fls. 38/39).
A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não
conhecimento da matéria deduzida na justificativa
apresentada no processo executório (impossibilidade de
pagamento e a pertinência da imposição da pena de
prisão somente em relação às três últimas parcelas devidas) e, no mais, pela denegação da ordem
(fls. 63/66).
É o relatório.
VOTO
Com razão o impetrante.
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A imposição de pena de prisão, no âmbito civil, é
medida excepcional e de legalidade estrita. Não suporta
interpretação amplia-tiva, abrangendo situações não
inequivo-camente previstas em lei.
Aliás, a matéria não é nova nesta Corte:
"Prisão civil - Alimentos - Verba decorrente de
indenização ex delictu - Inadmissi-bilidade - Medida
excepcional cabível apenas nos casos previstos nos arts.
231, III, 396 e seguintes do Código Civil - Proibição
da prisão civil por dívida - Inteligência do art.
5º, LXVII, da Consti-tuição da República - Ordem
concedida. 'A prisão civil por dívida, como meio
coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentar,
é cabível apenas no caso dos alimentos previstos nos
arts. 231, III, 396 e seguintes do Código Civil, que
constituem relação de direito de família;
inadmissível, assim, a sua cominação determinada por
falta de pagamento de prestação alimentícia
decorrente de ação de responsabilidade ex delictu'"
(TJSP - HC nº 239.844-1 - Novo Horizonte - Rel. Des.
Luís de Macedo - CCIV 1 - v.u. - j. 27/9/1994).
Ainda:
"Alimentos - Execução - Forma prevista no art. 733
do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade -
Obrigação instituída em ação de responsabilidade
civil por ato ilícito, que representa um modo de
indenização do dano causado pela prática do ato, não
se confundindo com os alimentos previstos no Direito de
Família - Ademais, a Constituição Federal,
excepcionalmente, admite a prisão civil somente para o
caso dos alimentos previstos nos arts. 231, III, 396 e
seguintes do Código Civil - Recurso não provido" (TJSP
- Apelação Cível nº 132.263-4 - Jales - 7ª Câm. de
Direito Privado - Rel. Des. Leite Cintra - j. 15/12/1999
- v.u.).
Esse, também, o entendimento perfilhado pela doutrina.
Com efeito, YUSSEF SAID CAHALI, com sua indiscutível
autoridade, assim se pronunciou sobre o tema: "Mas a
prisão civil por dívida, como meio coercitivo para o
adimplemento da obrigação alimentar, é cabível
apenas no caso dos alimentos previstos nos arts. 231,
III, 396 e segs. do Código Civil (de 1916), que
constituem relação de família, inadmissível, assim,
a sua cominação determinada por falta de pagamento de
prestação alimentícia decorrente de ação de
responsabilidade ex delictu (Dos alimentos, 1ª ed., 4ª
tir., Revista dos Tribunais, p. 631, nº 3).
Equivocado, pois, data venia, o entendimento da digna
autoridade impetrada no sentido de que a dívida em
questão pode ser executada pelo rito do art. 733 do
Código de Processo Civil, com possível imposição da
pena de prisão.
Caracterizada, portanto, a ameaça de constrangimento
ilegal, é de ser concedida a ordem preventivamente, com
a respectiva expedição do salvo-conduto.
Ante o exposto, confirmando a liminar já deferida,
concede-se a ordem.
Carlos Roberto Gonçalves
Relator
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