nº 2362
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de abril de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

MEDIDA CAUTELAR - Interrupção de fornecimento de energia elétrica. Liminar indeferida. Serviço público essencial que não pode a concessionária suspender, unilateralmente, mesmo considerando inocorrer pagamento das respectivas contas de fornecimento. A interrupção do fornecimento é medida excepcional, ante a natureza do serviço, sendo inarredável a tutela jurisdicional. Recurso provido (1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.144.867-6-Diadema-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 11/12/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.144.867-6, da Comarca de Diadema, sendo agravante P. C. N. P. Ltda. e agravada E. M. E. S. P. S/A.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 6, que indeferiu pedido de liminar visando obstar a interrupção no fornecimento de energia.

Sustenta a requerente que a Lei nº 8.078/90 não foi alterada e que os arts. 22 e 42, do CDC, não foram revogados pela Lei nº 8.897/95. Assevera, ainda, que houve cerceamento de defesa, assinalando que comprovará, quando da propositura da ação principal, a abusividade da cobrança pela ré, bem como o defeito constatado no medidor de consumo de energia.

Recebido o recurso (fls. 20), foi-lhe concedido efeito ativo, sendo regularmente processado, sem resposta.

É o relatório.

  VOTO


Indeferida liminar, em medida cautelar, visando obstar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, insurgiu-se a autora.

Afirma a requerente que a cobrança relativa à utilização de energia, nos meses de novembro e dezembro de 2001 e de fevereiro e março passados, verificou-se em valor muito superior àqueles que vinham sendo cobrados nas contas anteriores (cf. fls. 7), asseverando ter constatado irregularidades no medidor de energia, tendo, inclusive, solicitado uma verificação junto à concessionária-requerida, que se quedou inerte. Tais alegações são suficientes à concessão da liminar, máxime ante o risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, com todos os prejuízos daí decorrentes.

Argumento principal para a concessão da liminar é tratar-se de serviço público de fornecimento de energia elétrica, indispensável à vida normal do consumidor. Daí decorre que descabido que a agravada, mediante ato seu exclusivo, suspenda o fornecimento de energia, privando o usuário do serviço essencial.

Nesse sentido, a lição de ROQUE ANTONIO CARRAZZA:

"...Ora, o serviço público não comporta nenhum tipo de negociação, quer da parte do Estado (que é obrigado a prestá-lo, nos termos da lei), quer dos contribuintes (que, para a ele ter acesso, devem curvar-se às exigências legais pertinentes). Aliás, como já enfatizamos, o fator desencadeante do serviço público não é o pagamento que a pessoa por ele alcançada faz ao Estado, mas exclusivamente a lei, que determina sua prestação. Com ou sem pagamento de taxa, o Estado não pode eximir-se de, em cumprimento à lei, prestá-lo...".

E acrescenta em sua nota 61:

"Por este motivo, a nosso ver, o não pagamento, v.g., da taxa de água não autoriza o corte do fornecimento pela pessoa que presta este serviço público. Ela deverá valer-se de outros meios jurídicos, como, p. ex., da execução fiscal, para receber o tributo vencido e não pago. Não poderá, no entanto, deixar de prestar, em favor do contribuinte inadimplente, o serviço público de fornecimento domiciliar de água potável, que, justamente porque serviço público, tem mola propulsora a lei, e não o pagamento da taxa." (in Curso de Direito Constitucional Tributário - 12ª ed. - 1999 - Malheiros Editores - p. 363).

Vale ressaltar que a relação entre a concessionária de energia elétrica e o usuário está submetida à Lei nº 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, considerada a prestação de serviço público exercida pela agravada.

Daí que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, no caso do não pagamento das contas de fornecimento de energia elétrica, corresponde à violação de direito básico do consumidor, envolvendo a proteção à vida, saúde e segurança, na conformidade do art. 6º, inciso I, do CDC.

Acrescente-se ainda a regra insculpida no art. 22, do mencionado diploma legal:

"Os órgãos públicos por si ou suas empresas, concessionárias, permissioná-rias, ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

Aliás, essa é a orientação adotada por esta Colenda Quarta Câmara, no que tange à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência do usuário. Nesse sentido:

"Contrato - Prestação de serviços - Energia elétrica - Inadimplência do consumidor - Corte do fornecimento - Descabimento - Serviço essencial que não pode ser descontinuado - Cobrança das contas em atraso que deverá ser feita pela via legal - Concessão de liminar para continuidade do serviço público - Recurso improvido." (AI nº 911.883-4/00 - Rel. Juiz Oséas Davi Viana - j. 10/5/2000).

Assim, eventuais hipóteses de suspensão do fornecimento são tidas como extremamente excepcionais, a fim de que sejam ao máximo preservados os direitos elementares do consumidor. Imprescindível, em todos os casos, a tutela jurisdicional para se aferir o cabimento da medida.

Destarte, evidenciados os requisitos de relevância e urgência, é concedida a liminar para obstar a interrupção do fornecimento de energia.

Bem por isso é dado provimento ao agravo de instrumento.

Presidiu o julgamento o Juiz J. B. Franco de Godoi e dele participaram os Juízes Oséas Davi Viana e Rizzatto Nunes.

São Paulo, 11 de dezembro de 2002.

Gomes Corrêa
Relator

 

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