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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.144.867-6, da Comarca de Diadema,
sendo agravante P. C. N. P. Ltda. e agravada E. M. E. S.
P. S/A.
Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao
recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
copiada a fls. 6, que indeferiu pedido de liminar
visando obstar a interrupção no fornecimento de
energia.
Sustenta a requerente que a Lei nº 8.078/90 não foi
alterada e que os arts. 22 e 42, do CDC, não foram
revogados pela Lei nº 8.897/95. Assevera, ainda, que
houve cerceamento de defesa, assinalando que
comprovará, quando da propositura da ação principal,
a abusividade da cobrança pela ré, bem como o defeito
constatado no medidor de consumo de energia.
Recebido o recurso (fls. 20), foi-lhe concedido efeito
ativo, sendo regularmente processado, sem resposta.
É o relatório.
VOTO
Indeferida liminar, em medida cautelar, visando obstar a
interrupção do fornecimento de energia elétrica,
insurgiu-se a autora.
Afirma a requerente que a cobrança relativa à
utilização de energia, nos meses de novembro e
dezembro de 2001 e de fevereiro e março passados,
verificou-se em valor muito superior àqueles que vinham
sendo cobrados nas contas anteriores (cf. fls. 7),
asseverando ter constatado irregularidades no medidor de
energia, tendo, inclusive, solicitado uma verificação
junto à concessionária-requerida, que se quedou
inerte. Tais alegações são suficientes à concessão
da liminar, máxime ante o risco de interrupção do
fornecimento de energia elétrica, com todos os
prejuízos daí decorrentes.
Argumento principal para a concessão da liminar é
tratar-se de serviço público de fornecimento de
energia elétrica, indispensável à vida normal do
consumidor. Daí decorre que descabido que a agravada,
mediante ato seu exclusivo, suspenda o fornecimento de
energia, privando o usuário do serviço essencial.
Nesse sentido, a lição de ROQUE ANTONIO CARRAZZA:
"...Ora, o serviço público não comporta nenhum tipo
de negociação, quer da parte do Estado (que é
obrigado a prestá-lo, nos termos da lei), quer dos
contribuintes (que, para a ele ter acesso, devem
curvar-se às exigências legais pertinentes). Aliás,
como já enfatizamos, o fator desencadeante do serviço
público não é o pagamento que a pessoa por ele
alcançada faz ao Estado, mas exclusivamente a lei, que
determina sua prestação. Com ou sem pagamento de taxa,
o Estado não pode eximir-se de, em cumprimento à lei,
prestá-lo...".
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E acrescenta em sua nota 61:
"Por este motivo, a nosso ver, o não pagamento, v.g.,
da taxa de água não autoriza o corte do fornecimento
pela pessoa que presta este serviço público. Ela
deverá valer-se de outros meios jurídicos, como, p.
ex., da execução fiscal, para receber o tributo
vencido e não pago. Não poderá, no entanto, deixar de
prestar, em favor do contribuinte inadimplente, o
serviço público de fornecimento domiciliar de água
potável, que, justamente porque serviço público, tem
mola propulsora a lei, e não o pagamento da taxa." (in Curso de Direito Constitucional Tributário - 12ª
ed. - 1999 - Malheiros Editores - p. 363).
Vale ressaltar que a relação entre a concessionária
de energia elétrica e o usuário está submetida à Lei
nº 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor,
considerada a prestação de serviço público exercida
pela agravada.
Daí que a suspensão do fornecimento de energia
elétrica, no caso do não pagamento das contas de
fornecimento de energia elétrica, corresponde à
violação de direito básico do consumidor, envolvendo
a proteção à vida, saúde e segurança, na
conformidade do art. 6º, inciso I, do CDC.
Acrescente-se ainda a regra insculpida no art. 22, do
mencionado diploma legal:
"Os órgãos públicos por si ou suas empresas,
concessionárias, permissioná-rias, ou sob qualquer
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos."
Aliás, essa é a orientação adotada por esta Colenda
Quarta Câmara, no que tange à possibilidade de
suspensão do fornecimento de energia elétrica por
inadimplência do usuário. Nesse sentido:
"Contrato - Prestação de serviços - Energia
elétrica - Inadimplência do consumidor - Corte do
fornecimento - Descabimento - Serviço essencial que
não pode ser descontinuado - Cobrança das contas em
atraso que deverá ser feita pela via legal - Concessão
de liminar para continuidade do serviço público -
Recurso improvido." (AI nº 911.883-4/00 - Rel. Juiz
Oséas Davi Viana - j. 10/5/2000).
Assim, eventuais hipóteses de suspensão do
fornecimento são tidas como extremamente excepcionais,
a fim de que sejam ao máximo preservados os direitos
elementares do consumidor. Imprescindível, em todos os
casos, a tutela jurisdicional para se aferir o cabimento
da medida.
Destarte, evidenciados os requisitos de relevância e
urgência, é concedida a liminar para obstar a
interrupção do fornecimento de energia.
Bem por isso é dado provimento ao agravo de
instrumento.
Presidiu o julgamento o Juiz J. B. Franco de Godoi e
dele participaram os Juízes Oséas Davi Viana e
Rizzatto Nunes.
São Paulo, 11 de dezembro de 2002.
Gomes Corrêa
Relator
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