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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Decidem os Desembargadores integrantes da Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento
ao presente recurso, na forma do voto do relator. Os
Desembargadores Jones Figueirêdo e Leopoldo de Arruda
Raposo votaram com o relator. Presente no julgamento a
Procuradora de Justiça L. F. S. R.
Recife, 13 de junho de 2003.
Jones Figueirêdo
Presidente
Eloy d'Almeida Lins
Relator
RELATÓRIO
S. A. S. S. S/A, devidamente qualificada nos autos,
interpõe recurso de agravo de instrumento, desafiando
liminar exarada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara
Cível do Recife, em sede de Ação Cautelar Inominada
proposta por N. C. Ltda.
A decisão agravada entendeu por bem determinar a
manutenção do contrato de seguro de assistência
médico-hospitalar firmado entre os contendores, sob
pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
na hipótese de descumprimento da decisão.
Do exame dos autos, constato que a agravada celebrou
contrato de assistência médica especial para dar a
necessária cobertura a um grupo de oito segurados,
tendo a agravante, em 13/12/2002, emitido uma
comunicação à agravada para cancelamento do seguro,
com base na Cláusula 14, item 14.1, rescisão esta
que foi calçada na falta de interesse da seguradora
em renovar o seguro.
Menciona a agravante, em suma, que o contrato agitado
é da modalidade global, tendo sido contratado em
1º/2/1998, não estando, portanto, adaptado à Lei
Federal nº 9.656, de 3/6/1998, e suas posteriores
regulamentações.
Em suas considerações recursais, sustenta a
agravante que a sua equipe técnica concluiu que,
entre os meses de dezembro de 2001 e novembro de 2002,
houve uma "vertiginosa evolução do índice de
sinistralidade", acarretando a incompatibilidade na
manutenção do contrato, notadamente por ter se
tornado economicamente inviável.
Dessa forma, afirma a agravante que houve um
desequilíbrio contratual que lhe colocaria em
posição extremamente desvantajosa, levando-a a
comunicar à agravada a impossibilidade de
manutenção do contrato de seguro.
Em suma, diz a agravante ser possível, do ponto de
vista legal ou contratual, cancelar unilateralmente o
seguro.
Às fls. 79/82 dos autos, indeferi o pedido de efeito
suspensivo, tendo em vista a ausência dos
pressupostos legais.
Por seu turno, às fls. 87 dos autos, certidão do
DJUCI noticiando que, malgrado tenha sido regularmente
intimada, a parte agravada não apresentou
contra-razões ao recurso.
É o relatório.
Recife, 15 de maio de 2003.
Eloy d'Almeida Lins
Relator
VOTO
Entendo como acertada a decisão hostilizada,
desmerecendo qualquer censura.
Com efeito, pela natureza do contrato de seguro, onde
o risco é algo imanente a avença, entendo que o
aumento sazonal da sinistralidade, mesmo previsto em
contrato como causa de sua rescisão, não se coaduna
com as disposições do vigente Código de Proteção
e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Ora, mesmo na hipótese de atraso no pagamento do
prêmio, tem a jurisprudência entendido que a
rescisão automática do contrato, em determinadas
circunstâncias, não é possível. Senão observe, verbis:
"Ementa: Seguro. Cláusula de cancelamento
automático do contrato em caso de atraso no pagamento
do prêmio. Insubsistência em face do Código Civil e
do Código de Defesa do Consumidor.
"Não subsiste a cláusula de cancelamento
automático da apólice, seja porque a resolução da
avença é de ser requerida previamente em Juízo,
seja porque reputada nula em face do Código de Defesa
do Consumidor (art. 51, incisos IV e XI). Recurso
conhecido, em parte, e provido." (REsp nº
323186/SP; REsp nº 2001/0053944-4 - Fonte: DJ - Data:
4/2/2002 - p. 00386 - Rel. Min. Barros Monteiro - Data
da decisão: 6/9/2001 - Órgão julgador: 4ª T.)
Além do mais, é de todo sabido que, ao celebrar um
plano ou seguro de assistência privada à saúde, o
consumidor, seja pessoa física ou jurídica, tem a
legítima expectativa de que, acaso ocorra o sinistro,
a seguradora arcará com os respectivos custos.
No caso dos autos, a agravada firmou um contrato de
seguro-saúde coletivo, com o objetivo de salvaguardar
um grupo específico de segurados.
Destarte, o número de indivíduos envolvidos,
notadamente por se tratar de uma apólice coletiva,
conduz a necessidade de manutenção provisória do
pacto, como medida que salvaguarda o direito à saúde
de várias pessoas envolvidas, as quais, por certo,
podem estar sofrendo alguma espécie de tratamento
médico que, se interrompido, poderá lesar bens
jurídicos intangíveis (saúde, vida, etc.).
A cláusula que permite à seguradora considerar
rescindido o contrato, simplesmente por, em
determinado período, considerar elevado o número de
sinistros, salvo melhor juízo, contraria as
diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. É,
portanto, nula de pleno direito por abusividade, na
medida em que contraria expectativas legítimas da ora
agravada, enquanto segurada.
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A Cláusula nº 14 do contrato em tela contraria o
escopo do contrato, estabelecendo vantagem exacerbada
em prol da seguradora agravante, isto porque, tendo a
agravada contratado seguro para beneficiar o seu grupo
e, por outro lado, tendo a agravante aquiescido com o
valor da contra-prestação, a única forma de
assegurar o direito de terceiros interessados, que
necessitam estar acobertados por eventos imprevistos
(presentes ou futuros), é a manutenção em vigor do
negócio jurídico da forma em que foi primitivamente
ajustado.
Ademais, certamente os segurados abriram mão de
outros planos de saúde para beneficiarem-se da
apólice coletiva firmada pela agravada, não sendo
justo, portanto, que sejam prejudicados pela rescisão
pretendida pela agravante, pois, como se sabe, terão
de se submeter a outros prazos de carência exigidos
por outras seguradoras com o fito de terem acesso
amplo aos tratamentos/procedimentos médicos que
porventura necessitem.
Doutro turno, não se cogita nos autos de
inadimplemento da agravada, ou mesmo má-fé, as
quais, em princípio, poderiam justificar o
cancelamento do plano em questão.
Anoto o detalhe de que a agravada contratou os
serviços da agravante desde o ano de 1997, sendo a
avença um típico contrato de adesão, em que a parte
contratante, aqui agravada, pela hipossuficiência
presumida, não pôde alterar o conteúdo das
cláusulas entabuladas.
É o que os ingleses denominam de unequal bargaining
power, ou, no bom português: desigual poder de
barganha. Isto porque não existe espaço para a fase
pré-contratual de tratativas e discussões; as
condições são preestabelecidas pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que reste qualquer
possibilidade prática para o contratante
modificá-las. Ora, resulta claro que, sem
participação na discussão das cláusulas e
necessitando adquirir o bem oferecido, a liberdade
contratual resume-se em aderir (pressure to buy) aos
termos contratuais apresentados. Não existe, assim,
um poder de barganha igualitário entre as partes,
havendo um claro desequilíbrio de forças. Essas são
as características de um contrato de adesão. Além
do mais, a forma padronizada (unilaterally-draft form
agreement), com que se apresentam os contratos de
adesão, limitam e muito uma discussão amiúde sobre
os termos e condições da avença, refletindo nas
decisões que os fornecedores de produtos ou serviços
pretendem impor após a celebração do pacto.
No caso dos autos, reside em prol da agravada e do seu
respectivo grupo de segurados a necessidade de
proteger-se o direito à saúde e à vida, exigência
emergente dos princípios fundamentais em que repousa
o próprio Direito Natural, sobrelevando qualquer
outro interesse, ainda que se ache este expressamente
tutelado pela lei ou pelo contrato.
A efetiva possibilidade da ocorrência de lesão grave
e de difícil (ou até impossível) reparação
existiria, sim, para a agravada, caso não lhe tivesse
sido concedida a providência liminar impugnada por
via deste recurso, fato este acentuado pelos
manifestos prejuízos de terceiros interessados, os
quais, ou estão necessitando, ou poderão necessitar,
de atendimento médico ou hospitalar de urgência.
Anoto o detalhe que a liberdade de contratar sofreu
uma considerável limitação, a qual remonta desde a
edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90), subordinando-se, atualmente, na
prevalência do interesse social sobre o privado.
Esse fenômeno, intitulado pela melhor doutrina como
"dirigismo contratual", reside, segundo CAIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito
Civil, São Paulo, Saraiva, vol. III, 9ª ed., pp.
18/20), "na convicção de que o Estado tem de
intervir na vida do contrato, seja mediante a
aplicação de leis de ordem pública, que estabelecem
restrições ao princípio da autonomia da vontade em
benefício do interesse coletivo, seja com a adoção
de uma intervenção judicial na economia do contrato,
instituindo a contenção dos seus efeitos,
alterando-os ou mesmo liberando o contratante lesado,
por tal arte que logre evitar que por via dele se
consume atentado contra a justiça".
Por fim, conclui o renomado civilista:
"O que no momento ocorre, e o jurista não pode
desprender-se das idéias dominantes no seu tempo, é
a redução da liberdade de contratar em benefício do
princípio da ordem pública, que na atualidade ganha
acendrado esforço, e tanto que JOSSERAND chega mesmo
a considerá-lo a 'publicização do contrato'.
Não se recusa o direito de contratar, e não se nega
a liberdade de fazê-lo. O que se pode apontar como a
nota predominante nesta quadra da evolução do
contrato é o reforçamento de alguns conceitos, como
o da regulamentação legal do contrato, a fim de
coibir abusos advindos da desigualdade econômica; o
controle de certas atividades empresariais; a
regulamentação dos meios de produção e
distribuição e sobretudo a proclamação efetiva da
preeminência dos interesses coletivos sobre os de
ordem privada, com acentuação tônica sobre o
princípio da ordem pública, que sobreleva ao
respeito pela intenção das partes, já que a vontade
destas obrigatoriamente tem de submeter-se àquele".
Assim sendo, a intervenção do Estado na seara dos
contratos teve por escopo evitar abusos, exatamente
quando, em situação como a ora examinada, seja
necessária a preservação de sua função social.
Em resumo, entendo que a liminar deferida pelo Juiz a
quo cumpriu bem o seu papel de resguardar o resultado
prático do processo principal, não tendo qualquer
nódoa que careça de corrigenda.
Feitas essas condiderações, firme no acerto da
decisão agravada, meu voto é no sentido de negar
provimento ao recurso.
É como voto, Sr. Presidente.
Recife, 12 de junho de 2003.
Eloy d'Almeida Lins
Relator
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