nº 2362
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Colaboração do TJPE

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento desafiando liminar em ação cautelar. Cancelamento do contrato de seguro sob alegação de aumento sazonal da sinistralidade. Abusividade. Agravo improvido. Decisão unânime. Em sendo o contrato de seguro um negócio jurídico que tem por característica o risco, não pode a seguradora cancelar apólice coletiva ao argumento de que houve, em determinado período, aumento da taxa de sinistralidade. Circunstância que não se coaduna com os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), máxime porque frustra a legítima expectativa dos segurados. Decisão de 1º Grau confirmada. Agravo improvido. Decisão unânime (TJPE - 4ª Câm. Cível; AI nº 0093448-9-Recife-PE; Rel. Des. Eloy d'Almeida Lins; j. 13/6/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Decidem os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao presente recurso, na forma do voto do relator. Os Desembargadores Jones Figueirêdo e Leopoldo de Arruda Raposo votaram com o relator. Presente no julgamento a Procuradora de Justiça L. F. S. R.

Recife, 13 de junho de 2003.

Jones Figueirêdo
Presidente

Eloy d'Almeida Lins
Relator

  RELATÓRIO

S. A. S. S. S/A, devidamente qualificada nos autos, interpõe recurso de agravo de instrumento, desafiando liminar exarada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Recife, em sede de Ação Cautelar Inominada proposta por N. C. Ltda.

A decisão agravada entendeu por bem determinar a manutenção do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar firmado entre os contendores, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na hipótese de descumprimento da decisão.

Do exame dos autos, constato que a agravada celebrou contrato de assistência médica especial para dar a necessária cobertura a um grupo de oito segurados, tendo a agravante, em 13/12/2002, emitido uma comunicação à agravada para cancelamento do seguro, com base na Cláusula 14, item 14.1, rescisão esta que foi calçada na falta de interesse da seguradora em renovar o seguro.

Menciona a agravante, em suma, que o contrato agitado é da modalidade global, tendo sido contratado em 1º/2/1998, não estando, portanto, adaptado à Lei Federal nº 9.656, de 3/6/1998, e suas posteriores regulamentações.

Em suas considerações recursais, sustenta a agravante que a sua equipe técnica concluiu que, entre os meses de dezembro de 2001 e novembro de 2002, houve uma "vertiginosa evolução do índice de sinistralidade", acarretando a incompatibilidade na manutenção do contrato, notadamente por ter se tornado economicamente inviável.

Dessa forma, afirma a agravante que houve um desequilíbrio contratual que lhe colocaria em posição extremamente desvantajosa, levando-a a comunicar à agravada a impossibilidade de manutenção do contrato de seguro.

Em suma, diz a agravante ser possível, do ponto de vista legal ou contratual, cancelar unilateralmente o seguro.

Às fls. 79/82 dos autos, indeferi o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais.

Por seu turno, às fls. 87 dos autos, certidão do DJUCI noticiando que, malgrado tenha sido regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contra-razões ao recurso.

É o relatório.

Recife, 15 de maio de 2003.

Eloy d'Almeida Lins
Relator

  VOTO

Entendo como acertada a decisão hostilizada, desmerecendo qualquer censura.

Com efeito, pela natureza do contrato de seguro, onde o risco é algo imanente a avença, entendo que o aumento sazonal da sinistralidade, mesmo previsto em contrato como causa de sua rescisão, não se coaduna com as disposições do vigente Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Ora, mesmo na hipótese de atraso no pagamento do prêmio, tem a jurisprudência entendido que a rescisão automática do contrato, em determinadas circunstâncias, não é possível. Senão observe, verbis:

"Ementa: Seguro. Cláusula de cancelamento automático do contrato em caso de atraso no pagamento do prêmio. Insubsistência em face do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

"Não subsiste a cláusula de cancelamento automático da apólice, seja porque a resolução da avença é de ser requerida previamente em Juízo, seja porque reputada nula em face do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incisos IV e XI). Recurso conhecido, em parte, e provido." (REsp nº 323186/SP; REsp nº 2001/0053944-4 - Fonte: DJ - Data: 4/2/2002 - p. 00386 - Rel. Min. Barros Monteiro - Data da decisão: 6/9/2001 - Órgão julgador: 4ª T.)

Além do mais, é de todo sabido que, ao celebrar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor, seja pessoa física ou jurídica, tem a legítima expectativa de que, acaso ocorra o sinistro, a seguradora arcará com os respectivos custos.

No caso dos autos, a agravada firmou um contrato de seguro-saúde coletivo, com o objetivo de salvaguardar um grupo específico de segurados.

Destarte, o número de indivíduos envolvidos, notadamente por se tratar de uma apólice coletiva, conduz a necessidade de manutenção provisória do pacto, como medida que salvaguarda o direito à saúde de várias pessoas envolvidas, as quais, por certo, podem estar sofrendo alguma espécie de tratamento médico que, se interrompido, poderá lesar bens jurídicos intangíveis (saúde, vida, etc.).

A cláusula que permite à seguradora considerar rescindido o contrato, simplesmente por, em determinado período, considerar elevado o número de sinistros, salvo melhor juízo, contraria as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, nula de pleno direito por abusividade, na medida em que contraria expectativas legítimas da ora agravada, enquanto segurada.

A Cláusula nº 14 do contrato em tela contraria o escopo do contrato, estabelecendo vantagem exacerbada em prol da seguradora agravante, isto porque, tendo a agravada contratado seguro para beneficiar o seu grupo e, por outro lado, tendo a agravante aquiescido com o valor da contra-prestação, a única forma de assegurar o direito de terceiros interessados, que necessitam estar acobertados por eventos imprevistos (presentes ou futuros), é a manutenção em vigor do negócio jurídico da forma em que foi primitivamente ajustado.

Ademais, certamente os segurados abriram mão de outros planos de saúde para beneficiarem-se da apólice coletiva firmada pela agravada, não sendo justo, portanto, que sejam prejudicados pela rescisão pretendida pela agravante, pois, como se sabe, terão de se submeter a outros prazos de carência exigidos por outras seguradoras com o fito de terem acesso amplo aos tratamentos/procedimentos médicos que porventura necessitem.

Doutro turno, não se cogita nos autos de inadimplemento da agravada, ou mesmo má-fé, as quais, em princípio, poderiam justificar o cancelamento do plano em questão.

Anoto o detalhe de que a agravada contratou os serviços da agravante desde o ano de 1997, sendo a avença um típico contrato de adesão, em que a parte contratante, aqui agravada, pela hipossuficiência presumida, não pôde alterar o conteúdo das cláusulas entabuladas.

É o que os ingleses denominam de unequal bargaining power, ou, no bom português: desigual poder de barganha. Isto porque não existe espaço para a fase pré-contratual de tratativas e discussões; as condições são preestabelecidas pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que reste qualquer possibilidade prática para o contratante modificá-las. Ora, resulta claro que, sem participação na discussão das cláusulas e necessitando adquirir o bem oferecido, a liberdade contratual resume-se em aderir (pressure to buy) aos termos contratuais apresentados. Não existe, assim, um poder de barganha igualitário entre as partes, havendo um claro desequilíbrio de forças. Essas são as características de um contrato de adesão. Além do mais, a forma padronizada (unilaterally-draft form agreement), com que se apresentam os contratos de adesão, limitam e muito uma discussão amiúde sobre os termos e condições da avença, refletindo nas decisões que os fornecedores de produtos ou serviços pretendem impor após a celebração do pacto.

No caso dos autos, reside em prol da agravada e do seu respectivo grupo de segurados a necessidade de proteger-se o direito à saúde e à vida, exigência emergente dos princípios fundamentais em que repousa o próprio Direito Natural, sobrelevando qualquer outro interesse, ainda que se ache este expressamente tutelado pela lei ou pelo contrato.

A efetiva possibilidade da ocorrência de lesão grave e de difícil (ou até impossível) reparação existiria, sim, para a agravada, caso não lhe tivesse sido concedida a providência liminar impugnada por via deste recurso, fato este acentuado pelos manifestos prejuízos de terceiros interessados, os quais, ou estão necessitando, ou poderão necessitar, de atendimento médico ou hospitalar de urgência.

Anoto o detalhe que a liberdade de contratar sofreu uma considerável limitação, a qual remonta desde a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), subordinando-se, atualmente, na prevalência do interesse social sobre o privado.

Esse fenômeno, intitulado pela melhor doutrina como "dirigismo contratual", reside, segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, vol. III, 9ª ed., pp. 18/20), "na convicção de que o Estado tem de intervir na vida do contrato, seja mediante a aplicação de leis de ordem pública, que estabelecem restrições ao princípio da autonomia da vontade em benefício do interesse coletivo, seja com a adoção de uma intervenção judicial na economia do contrato, instituindo a contenção dos seus efeitos, alterando-os ou mesmo liberando o contratante lesado, por tal arte que logre evitar que por via dele se consume atentado contra a justiça".

Por fim, conclui o renomado civilista:

"O que no momento ocorre, e o jurista não pode desprender-se das idéias dominantes no seu tempo, é a redução da liberdade de contratar em benefício do princípio da ordem pública, que na atualidade ganha acendrado esforço, e tanto que JOSSERAND chega mesmo a considerá-lo a 'publicização do contrato'. Não se recusa o direito de contratar, e não se nega a liberdade de fazê-lo. O que se pode apontar como a nota predominante nesta quadra da evolução do contrato é o reforçamento de alguns conceitos, como o da regulamentação legal do contrato, a fim de coibir abusos advindos da desigualdade econômica; o controle de certas atividades empresariais; a regulamentação dos meios de produção e distribuição e sobretudo a proclamação efetiva da preeminência dos interesses coletivos sobre os de ordem privada, com acentuação tônica sobre o princípio da ordem pública, que sobreleva ao respeito pela intenção das partes, já que a vontade destas obrigatoriamente tem de submeter-se àquele".

Assim sendo, a intervenção do Estado na seara dos contratos teve por escopo evitar abusos, exatamente quando, em situação como a ora examinada, seja necessária a preservação de sua função social.

Em resumo, entendo que a liminar deferida pelo Juiz a quo cumpriu bem o seu papel de resguardar o resultado prático do processo principal, não tendo qualquer nódoa que careça de corrigenda.

Feitas essas condiderações, firme no acerto da decisão agravada, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

É como voto, Sr. Presidente.

Recife, 12 de junho de 2003.

Eloy d'Almeida Lins
Relator

 

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