nº 2363
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de abril de 2004
 

 01 - CIVIL
Agravo no recurso especial - Loteamento aberto ou fechado - Condomínio atípico - Sociedade prestadora de serviços - Despesas - Obrigatoriedade de pagamento.
O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias rea-lizadas sem a devida contraprestação. Precedentes.
(STJ - 3ª T.; AgRg no REsp nº 490.419-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 10/6/2003; v.u.)

 02 - PROCESSUAL CIVIL
Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Embargos à execução - Preparo - Deserção - Lei nº 9.289/96, art. 7º.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96, não há custas nos embargos à execução. Assim, também não há falar em preparo no agravo interposto contra decisão proferida nos embargos à execução, pois o recurso é ato do processo e, portanto, subordina-se ao regramento legal deste.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; EDcl em AI nº 79510-SP; Reg. nº 1999.03.00.009489-9; Rel. Des. Federal Nelton dos Santos; j. 8/4/2003; v.u.)

 03 - AÇÃO POPULAR
Utilização de slogan - "União por Eldorado".
Símbolo do arco-íris estilizado às expensas do erário público. Marca personalizada do ex-prefeito enquanto candidato. Impessoalidade da marca da Administração. Sentença de procedência mantida. Recursos não providos.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; AC nº 200.305-5/9-00-Eldorado Paulista-SP; Rel. Des. Peiretti de Godoy; j. 15/4/2003; v.u.)

 04 - INVENTÁRIO
Questão de direito - Desnecessidade de prova dalgum fato - Decisão - Admissibilidade - Suposta dificuldade teó-rica da matéria - Irrelevância - Inteligência do art. 984 do CPC.
À cognição do juízo do inventário estão subtraídas apenas as questões de alta indagação, assim consideradas aquelas cuja solução dependa de provas ainda por produzir, não as que, já provado o suporte fático, envolvam complexidade jurídica.
INVENTÁRIO. Casamento. Regime de bens. Comunhão universal. Pagamento de dívida incomunicável, por um dos cônjuges, com o produto da arrematação de sua meação sobre fração ideal do casal em propriedade imobiliária. Dissolução da sociedade conjugal por morte do marido. Extinção conseqüente da meação da viúva sobre o mesmo imóvel. Exclusão da partilha. Provimento ao recurso para esse fim. Dissolvida a sociedade conjugal por morte do marido, desconta-se à meação que teria a mulher no imóvel comum, a metade ideal que perdeu em pagamento de dívida incomunicável, de modo que, a título de meeira, já nada terá sobre a coisa.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 265.151-4/7-00-Andradina-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 18/2/2003; v.u.)

 05 - EXECUÇÃO
Valor inferior a quarenta salários mínimos - Juizado Especial Cível - Competência relativa.
Possibilidade de aforamento da lide perante a Justiça Comum. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AP nº 1.020.016-5-Santos-SP; Rel. Juiz Ribeiro de Souza; j. 23/4/2003; v.u.)

 06 - FRAUDE À EXECUÇÃO
Sociedade comercial - Dissolução de fato.
Responsabilidade limitada dos sócios que se torna ilimitada e solidária. Endereço do local do desempenho das atividades não encontrado. Aplicação do art. 350 do Código Comercial e do art. 16 da Lei das Sociedades Limitadas. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.146.636-9-Araraquara-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi; j. 26/2/2003; v.u.)

 07 - IMPOSTO
Predial e Territorial Urbano - Execução fiscal - Imóvel tributado objeto de compromisso de compra e venda.
Sujeito passivo da obrigação tributária em causa que passa a ser o compromissário comprador. Incidência do art. 34 do Código Tributário Nacional. Solidariedade daquela com o real proprie-tário do imóvel, o compromissário-vendedor, inocorrente. Embargos à execução fiscal procedentes. Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 836.657-8-Poá-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 5/2/2003; v.u.)

 08 - MEDIDA CAUTELAR
Cautela inominada - Corte do fornecimento de energia elétrica - Impossibilidade - Serviço essencial que se submete ao princípio da continuidade - Inadimplência do consumidor-usuário - Irrelevância.
Arts. 22 e 42 do CDC e art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Essencialidade e urgência do serviço reconhecida expressamente pelo ordenamento jurídico. Lei nº 7.783/99, art. 4º (Lei de Greve). Discussão judicial da legitimidade da medição aferida e, de conseqüência, da dívida tarifária exigida que afasta, por ora, o interesse da coletividade ca-paz de legitimar o ato de interrupção. Restabelecimento da medida liminar determinado. Agravo provido para esse fim.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AgRg nº 1.165.232-3/01-SP e AI nº 1.165.232-3-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 12/2/2003; v.u.)

 09 - PROVA
Perícia - Despesas da perícia - Determinação de depósito pela recorrente, beneficiária da justiça gratuita.
Descabimento, visto que a assistência judiciária compreende a isenção de honorários de peritos (art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50), inclusive despesas materiais ou pessoais, havidas com a perícia. Ademais, ao princípio constitucional de amplo acesso à justiça não pode sobrepairar outro menos relevante. Recurso provido, nos termos do acórdão.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.159.018-6-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 26/2/2003; v.u.)

 10 - RECURSO
Apelação.
Autora que se insurge, em ação de indenização, contra decisão que recebeu o recurso diante de decisão saneadora que declarou extinto o feito em relação à seguradora denunciada à lide. Admissibilidade. Extinção do processo que não colocou um fim na lide, resolvendo apenas uma questão incidente, desafiando agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.160.188-0-SP; Rel. Juiz Roque Mesquita; j. 11/3/2003; v.u.)

 11 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Acidente de trânsito.
Manobra de ultrapassagem realizada por ônibus em excesso de velocidade, efetuando cruzamento com semáforo desfavorável. Culpa, imprudência. Comprovação. Obrigação de indenizar da ré. Vítima que faleceu, que era arrimo dos autores. Pensão de 2/3 do salário-mínimo devida até a idade em que completaria 25 anos e de 1/3 do salário mínimo até a idade em que completaria 65 anos. Décimo terceiro salário devido na mesma proporção por a vítima trabalhar como empregado. Indenização por dano moral fixada em 500 salários-mínimos em razão da gravidade do fato e do dano. Atualização na mesma proporção do salário-mínimo, prejudicada a modificação por reformatio in pejus. Honorários fixados considerando-se a condenação nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, afastado o seu arbitramento somente em proporção à indenização por dano material. Ação julgada procedente em parte. Apelação não provida.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AP Sumário nº 1.117.155-4-SP; Rel. Juiz Maia da Rocha; j. 11/3/2003; v.u.)

 12 - INTERVALO INTRAJORNADA
Duração - Hora extra.
O juiz Relator originário entendeu que a fruição menor a uma hora afronta o texto legal, deferindo-se, como hora extra, a diferença de 30 minutos. Nesse particular é que reside a discordância quanto ao seu voto. Como já asseverado, a prova indica a existência parcial do honorário de intervalo (reconhecido na decisão de fls. 151). Logo, somente a diferença (30 minutos) é que pode ser deferida como hora extra, o que, aliás, já consta da sentença impugnada pelas partes. Portanto, rejeito essa parte do apelo do reclamante. Não agasalho o entendimento da O.J. nº 307, da SDI-I do C. TST. A remuneração, quanto ao intervalo não gozado, fica circunscrita ao período efetivo do não gozo, pois a remuneração deve corresponder ao período laborado, em que, em tese, o autor deveria estar descansando. A posição jurisprudencial do TST viola o teor do art. 71, § 4º, por dois fundamentos: a) vê o não gozo integral do intervalo como uma sanção, o
que prejudicaria as incidências; b) o locupletamento ilícito por parte do empregado, já que irá ganhar todo o

intervalo, independe do período parcial da fruição deste. O art. 71, § 4º, da CLT, não pode ser visto como uma simples sanção. Representa uma sanção, como também, uma remuneração pelo labor, no período em que o autor deveria estar descansando. Em outras palavras, a natureza jurídica desse artigo é mista, representando uma fusão do descumprimento pelo intervalo intrajornada e uma forma de remuneração pelo labor durante o período em que laborou, quando deveria estar descansando. Dessa forma é que se pode justificar as incidências em outros títulos.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 46743200290202001-Cajamar-SP; ac. nº 20030495789; Rel. Designado Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; j. 26/8/2003; v.u. e maioria de votos)

 13 - AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO
Desnecessidade.
A ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC elide a realização de audiência prévia de conciliação, mesmo versando a causa sobre direitos disponíveis. Preliminar rejeitada.
LEGITIMIDADE PASSIVA. Configuração. Tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda quem participa diretamente do dano sofrido pelo autor, deixando de comunicar o pagamento de cheque cuja cobrança pela segunda recorrente causou sérios prejuízos morais e materiais ao autor-apelado. Preliminar inacolhida.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Plenamente comprovados nos autos os fatos em que se funda o litígio e, bem assim, sobre eles inexistindo controvérsia, age com acerto o magistrado que, usando da prerrogativa que lhe assegura o art. 330 do CPC, julga antecipadamente o feito, inocorrendo, in casu, o alegado cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO. Matéria nova. Ausência de força maior. Desentranhamento. Inadmissível a juntada, em grau de recurso, de documentos relativos a fatos não articulados na fase de contestação, quando a parte não prova que deixou de fazê-la anteriormente por motivo de força maior. Acolhimento de preliminar.
DANO MORAL CAUSADO A PESSOA JURÍDICA. Possibilidade. Analisando-se a figura jurídica da honra em seu duplo aspecto - subjetivo e objetivo - constata-se que aquele se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, sendo exclusivo do ser humano; a honra objetiva, porém, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica, afigurando-se indiscutível a legitimidade da pessoa jurídica para propor ação visando à reparação do dano moral que lhe foi infligido pelas recorrentes, cujas condutas macularam o seu bom nome, o conceito e a reputação perante a socie-dade.
CHEQUE. Sustação. Motivo relevante. É legítima a sustação, pelo emitente, de cheque cujo débito que o originaria já havia sido efetivamente pago ao seu devedor, resolvendo-se a obrigação.
DANO MORAL. Indenização. A Constituição Federal de 1988 agasalha, no inciso X do seu art. 5º, os direitos subjetivos privados relativos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
DANO MORAL. Quantum indenizatório. Código Brasileiro de Telecomunicações. Utilização subsidiária. À falta de regulamentação acerca da fixação do quantum indenizatório por dano moral, utiliza-se, subsidiariamente, o critério estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, atinente à espécie. Apelo improvido parcialmente quanto à fixação do quantum indenizatório.
(TJPE - 5ª Câm. Cível; AC nº 34.591-1-Recife-PE; Rel. Des. José Maria Florentino de Lima; j. 22/8/2000; v.u.)

 14 - JUSTA CAUSA
Caracterização.

Caracteriza justa causa para a dispensa a prática de ofensas verbais a superior hierárquico, nos termos do art. 482, "k", da CLT.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 01777-2001-034-15-00-6-São João da Boa Vista-SP; ac. nº 018592/2003; Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella; j. 23/6/2003; v.u.)

 15 - ÔNUS DA PROVA
Vínculo de emprego x Sociedade de fato - Presunção inexistente.
1
- A premissa pela qual "uma vez admitida a prestação de serviços, cabe ao réu demonstrar que esses não ocorreram de forma subordinada" é verdadeira apenas quando o contestante admite a prestação de serviços em seu benefício, pois é no trabalho por conta alheia que se origina a presumida subordinação jurídica. 2 - Se em defesa sustentou-se a existência de uma sociedade de fato, em que as partes investiam capital e trabalho e dividiam os lucros do empreendimento, tem-se como negada a prestação de serviços por conta alheia, cabendo ao autor prová-la. 3 - Em tais casos, para que se reconheça o vínculo de emprego, não basta a simples distribuição do ônus probatório ao réu, devendo haver nos autos elementos de convicção que permitam ao julgador concluir pela existência de uma relação de trabalho subordinado, a qual não pode ser presumida pelo simples fato de o autor tê-la alegado na peça de ingresso.
(TRT - 24ª Região; RO nº 0073/2002-046-24-00-8-Coxim-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 3/4/2003; v.u.)

 16 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁ- RIA
Julgamento ultra ou extra petita - Inocorrência.
Não ocorre julgamento ultra ou extra petita quando o Juízo comina a responsabilidade subsidiária de um demandado, ainda que o reclamante tenha formulado apenas o pedido de condenação solidária. Como são institutos muito similares, que partem do mesmo pressuposto de co-responsabilidade, estão sujeitos a situações em que qualquer uma das hipóteses pode se aplicar, de acordo com a interpretação do julgador, como ocorre no caso do art. 455 da CLT. Sendo assim, e ainda considerando-se que a responsabilização solidária implicaria em um maior gravame ao co-devedor, não há óbice em se reconhecer apenas a responsabilidade supletiva. Trata-se, no mais, da aplicação do princípio jura novit curia, pelo qual o magistrado deve conferir ao caso concreto a melhor adequação jurídica diante dos fatos narrados pelo autor.
(TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 00986-1999-097-15-85-2-Jundiaí-SP; ac. nº 019822/2003; Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias; j. 17/6/2003; v.u.)

 17 - SEGURO-DESEMPREGO
Obrigação de indenizar - Hipótese.
A obrigação do empregador resume-se à entrega das guias para a percepção do benefício do seguro-desemprego, no momento oportuno. Assim, somente na hipótese de o reclamado deixar de entregá-las é que a obrigação de fazer transmuda-se na obrigação de indenizar.
(TRT - 24ª Região; RO nº 00385/2001-005-24-00-5-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; j. 7/11/2002; maioria de votos)

 18 - TESTEMUNHA ÚNICA E LITI- GANTE CONTRA A RECLAMADA EM OUTRO PROCESSO
Enunciado nº 357 do TST - Depoi- mento confirmatório dos fatos con- trovertidos - Validade - Condenação gerada em processo regular e válido - Inexistência de inconstitucionalidade - Hora de sobreaviso - Base de cálculo - Exclusão da incidência do adicional de periculosidade.
O fato de a única testemunha arrolada pelo reclamante também estar litigando com a reclamada não eiva de nulidade seu depoimento, nem lhe retira a credibilidade, cujo teor deve ser analisado em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Aplicação do disposto no Enunciado nº 357 do TST. Por outro aspecto, a condenação da reclamada, gerada em processo judicial regular e válido, não fere o preceito constitucional segundo o qual ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. Finalmente, é razoável o entendimento de que, estando o empregado de sobreaviso em sua residência, não faz jus à incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo da hora de sobreaviso, ante a natureza condicional dessa rubrica.
IMPOSTO DE RENDA. Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral do TST. O Imposto de Renda a ser retido e recolhido na fonte deve ser calculado no momento em que os rendimentos se tornarem disponíveis ao credor, como disciplinado pelo Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral do TST, que, nos seus arts. 1º e 2º, dispõe, de forma taxativa, que "cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas" e "na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, incisos I, II e III,  da Lei nº 8.541, de 1992". Provimento parcial do recurso da reclamada.
(TRT - 21ª Região; RO nº 00626-2001-002-21-00-3-Natal-RN; ac. nº 45.931; Rel. Des. Federal José Barbosa Filho; j. 27/5/2003; v.u.)

 

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