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01 - CIVIL
Agravo
no recurso especial - Loteamento aberto ou
fechado - Condomínio atípico - Sociedade
prestadora de serviços - Despesas -
Obrigatoriedade de pagamento.
O
proprietário de lote integrante de loteamento
aberto ou fechado, sem condomínio formalmente
instituído, cujos moradores constituíram
sociedade para prestação de serviços de
conservação, limpeza e manutenção, deve
contribuir com o valor correspondente ao rateio
das despesas daí decorrentes, pois não se
afigura justo nem jurídico que se beneficie dos
serviços prestados e das benfeitorias
rea-lizadas sem a devida contraprestação.
Precedentes.
(STJ
- 3ª T.; AgRg no REsp nº 490.419-SP; Rela.
Min. Nancy Andrighi; j. 10/6/2003; v.u.)
02 - PROCESSUAL
CIVIL
Embargos
de declaração - Agravo de instrumento -
Embargos à execução - Preparo - Deserção -
Lei nº 9.289/96, art. 7º.
Nos
termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96, não há
custas nos embargos à execução. Assim,
também não há falar em preparo no agravo
interposto contra decisão proferida nos
embargos à execução, pois o recurso é ato do
processo e, portanto, subordina-se ao regramento
legal deste.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; EDcl em AI nº 79510-SP;
Reg. nº 1999.03.00.009489-9; Rel. Des. Federal
Nelton dos Santos; j. 8/4/2003; v.u.)
03 - AÇÃO
POPULAR
Utilização
de slogan - "União por Eldorado".
Símbolo
do arco-íris estilizado às expensas do erário
público. Marca personalizada do ex-prefeito
enquanto candidato. Impessoalidade da marca da
Administração. Sentença de procedência
mantida. Recursos não providos.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Público; AC nº
200.305-5/9-00-Eldorado Paulista-SP; Rel. Des.
Peiretti de Godoy; j. 15/4/2003; v.u.)
04 - INVENTÁRIO
Questão
de direito - Desnecessidade de prova dalgum fato
- Decisão - Admissibilidade - Suposta
dificuldade teó-rica da matéria -
Irrelevância - Inteligência do art. 984 do CPC.
À
cognição do juízo do inventário estão
subtraídas apenas as questões de alta
indagação, assim consideradas aquelas cuja
solução dependa de provas ainda por produzir,
não as que, já provado o suporte fático,
envolvam complexidade jurídica.
INVENTÁRIO.
Casamento. Regime de bens. Comunhão universal.
Pagamento de dívida incomunicável, por um dos
cônjuges, com o produto da arrematação de sua
meação sobre fração ideal do casal em
propriedade imobiliária. Dissolução da
sociedade conjugal por morte do marido.
Extinção conseqüente da meação da viúva
sobre o mesmo imóvel. Exclusão da partilha.
Provimento ao recurso para esse fim. Dissolvida
a sociedade conjugal por morte do marido,
desconta-se à meação que teria a mulher no
imóvel comum, a metade ideal que perdeu em
pagamento de dívida incomunicável, de modo
que, a título de meeira, já nada terá sobre a
coisa.
(TJSP
- 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº
265.151-4/7-00-Andradina-SP; Rel. Des. Cezar
Peluso; j. 18/2/2003; v.u.)
05 - EXECUÇÃO
Valor
inferior a quarenta salários mínimos - Juizado
Especial Cível - Competência relativa.
Possibilidade
de aforamento da lide perante a Justiça Comum.
Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 2ª Câm.; AP nº
1.020.016-5-Santos-SP; Rel. Juiz Ribeiro de
Souza; j. 23/4/2003; v.u.)
06 - FRAUDE
À EXECUÇÃO
Sociedade
comercial - Dissolução de fato.
Responsabilidade
limitada dos sócios que se torna ilimitada e
solidária. Endereço do local do desempenho das
atividades não encontrado. Aplicação do art.
350 do Código Comercial e do art. 16 da Lei das
Sociedades Limitadas. Recurso improvido.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº
1.146.636-9-Araraquara-SP; Rel. Juiz J. B.
Franco de Godoi; j. 26/2/2003; v.u.)
07 - IMPOSTO
Predial
e Territorial Urbano - Execução fiscal -
Imóvel tributado objeto de compromisso de
compra e venda.
Sujeito
passivo da obrigação tributária em causa que
passa a ser o compromissário comprador.
Incidência do art. 34 do Código Tributário
Nacional. Solidariedade daquela com o real
proprie-tário do imóvel, o
compromissário-vendedor, inocorrente. Embargos
à execução fiscal procedentes. Recurso
provido para esse fim.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 836.657-8-Poá-SP;
Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 5/2/2003; v.u.)
08 - MEDIDA
CAUTELAR
Cautela
inominada - Corte do fornecimento de energia
elétrica - Impossibilidade - Serviço essencial
que se submete ao princípio da continuidade -
Inadimplência do consumidor-usuário -
Irrelevância.
Arts.
22 e 42 do CDC e art. 6º, § 3º, II, da Lei
nº 8.987/95. Essencialidade e urgência do
serviço reconhecida expressamente pelo
ordenamento jurídico. Lei nº 7.783/99, art.
4º (Lei de Greve). Discussão judicial da
legitimidade da medição aferida e, de
conseqüência, da dívida tarifária exigida
que afasta, por ora, o interesse da coletividade
ca-paz de legitimar o ato de interrupção.
Restabelecimento da medida liminar determinado.
Agravo provido para esse fim.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AgRg nº 1.165.232-3/01-SP
e AI nº 1.165.232-3-SP; Rel. Juiz Rizzatto
Nunes; j. 12/2/2003; v.u.)
09 - PROVA
Perícia
- Despesas da perícia - Determinação de
depósito pela recorrente, beneficiária da
justiça gratuita.
Descabimento,
visto que a assistência judiciária compreende
a isenção de honorários de peritos (art. 3º,
inciso V, da Lei nº 1.060/50), inclusive
despesas materiais ou pessoais, havidas com a
perícia. Ademais, ao princípio constitucional
de amplo acesso à justiça não pode
sobrepairar outro menos relevante. Recurso
provido, nos termos do acórdão.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.159.018-6-SP; Rel.
Juiz Gomes Corrêa; j. 26/2/2003; v.u.)
10 - RECURSO
Apelação.
Autora
que se insurge, em ação de indenização,
contra decisão que recebeu o recurso diante de
decisão saneadora que declarou extinto o feito
em relação à seguradora denunciada à lide.
Admissibilidade. Extinção do processo que não
colocou um fim na lide, resolvendo apenas uma
questão incidente, desafiando agravo de
instrumento. Agravo de instrumento provido.
(1º
Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.160.188-0-SP; Rel.
Juiz Roque Mesquita; j. 11/3/2003; v.u.)
11 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Acidente
de trânsito.
Manobra
de ultrapassagem realizada por ônibus em
excesso de velocidade, efetuando cruzamento com
semáforo desfavorável. Culpa, imprudência.
Comprovação. Obrigação de indenizar da ré.
Vítima que faleceu, que era arrimo dos autores.
Pensão de 2/3 do salário-mínimo devida até a
idade em que completaria 25 anos e de 1/3 do
salário mínimo até a idade em que completaria
65 anos. Décimo terceiro salário devido na
mesma proporção por a vítima trabalhar como
empregado. Indenização por dano moral fixada
em 500 salários-mínimos em razão da gravidade
do fato e do dano. Atualização na mesma
proporção do salário-mínimo, prejudicada a
modificação por reformatio in pejus.
Honorários fixados considerando-se a
condenação nos termos do art. 20, § 3º, do
CPC, afastado o seu arbitramento somente em
proporção à indenização por dano material.
Ação julgada procedente em parte. Apelação
não provida.
(1º
Tacivil - 3ª Câm.; AP Sumário nº
1.117.155-4-SP; Rel. Juiz Maia da Rocha; j.
11/3/2003; v.u.)
12 - INTERVALO
INTRAJORNADA
Duração
- Hora extra.
O
juiz Relator originário entendeu que a
fruição menor a uma hora afronta o texto
legal, deferindo-se, como hora extra, a
diferença de 30 minutos. Nesse particular é
que reside a discordância quanto ao seu voto.
Como já asseverado, a prova indica a
existência parcial do honorário de intervalo
(reconhecido na decisão de fls. 151). Logo,
somente a diferença (30 minutos) é que pode
ser deferida como hora extra, o que, aliás, já
consta da sentença impugnada pelas partes.
Portanto, rejeito essa parte do apelo do
reclamante. Não agasalho o entendimento da O.J.
nº 307, da SDI-I do C. TST. A remuneração,
quanto ao intervalo não gozado, fica
circunscrita ao período efetivo do não gozo,
pois a remuneração deve corresponder ao
período laborado, em que, em tese, o autor
deveria estar descansando. A posição
jurisprudencial do TST viola o teor do art. 71,
§ 4º, por dois fundamentos: a) vê o não gozo
integral do intervalo como uma sanção, o que
prejudicaria as incidências; b) o
locupletamento ilícito por parte do empregado,
já que irá ganhar todo o
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intervalo, independe
do período parcial da fruição deste. O art.
71, § 4º, da CLT, não pode ser visto como uma
simples sanção. Representa uma sanção, como
também, uma remuneração pelo labor, no
período em que o autor deveria estar
descansando. Em outras palavras, a natureza
jurídica desse artigo é mista, representando
uma fusão do descumprimento pelo intervalo
intrajornada e uma forma de remuneração pelo
labor durante o período em que laborou, quando
deveria estar descansando. Dessa forma é que se
pode justificar as incidências em outros
títulos.
(TRT
- 2ª Região - 4ª T.; RO nº
46743200290202001-Cajamar-SP; ac. nº
20030495789; Rel. Designado Juiz Francisco
Ferreira Jorge Neto; j. 26/8/2003; v.u. e
maioria de votos)
13 - AUDIÊNCIA
PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO
Desnecessidade.
A
ocorrência de uma das hipóteses previstas no
art. 330 do CPC elide a realização de
audiência prévia de conciliação, mesmo
versando a causa sobre direitos disponíveis.
Preliminar rejeitada.
LEGITIMIDADE
PASSIVA. Configuração. Tem legitimidade para
figurar no pólo passivo da demanda quem
participa diretamente do dano sofrido pelo
autor, deixando de comunicar o pagamento de
cheque cuja cobrança pela segunda recorrente
causou sérios prejuízos morais e materiais ao
autor-apelado. Preliminar inacolhida.
CERCEAMENTO
DE DEFESA. Inocorrência. Plenamente comprovados
nos autos os fatos em que se funda o litígio e,
bem assim, sobre eles inexistindo controvérsia,
age com acerto o magistrado que, usando da
prerrogativa que lhe assegura o art. 330 do CPC,
julga antecipadamente o feito, inocorrendo, in
casu, o alegado cerceamento de defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada.
JUNTADA
DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO. Matéria nova.
Ausência de força maior. Desentranhamento.
Inadmissível a juntada, em grau de recurso, de
documentos relativos a fatos não articulados na
fase de contestação, quando a parte não prova
que deixou de fazê-la anteriormente por motivo
de força maior. Acolhimento de preliminar.
DANO
MORAL CAUSADO A PESSOA JURÍDICA. Possibilidade.
Analisando-se a figura jurídica da honra em seu
duplo aspecto - subjetivo e objetivo -
constata-se que aquele se caracteriza pela
dignidade, decoro e auto-estima, sendo exclusivo
do ser humano; a honra objetiva, porém,
refletida na reputação, no bom nome e na
imagem perante a sociedade, é comum à pessoa
natural e à jurídica, afigurando-se
indiscutível a legitimidade da pessoa jurídica
para propor ação visando à reparação do
dano moral que lhe foi infligido pelas
recorrentes, cujas condutas macularam o seu bom
nome, o conceito e a reputação perante a
socie-dade.
CHEQUE.
Sustação. Motivo relevante. É legítima a
sustação, pelo emitente, de cheque cujo
débito que o originaria já havia sido
efetivamente pago ao seu devedor, resolvendo-se
a obrigação.
DANO
MORAL. Indenização. A Constituição Federal
de 1988 agasalha, no inciso X do seu art. 5º,
os direitos subjetivos privados relativos à
intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem, assegurando o direito de indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
DANO
MORAL. Quantum indenizatório. Código
Brasileiro de Telecomunicações. Utilização
subsidiária. À falta de regulamentação
acerca da fixação do quantum indenizatório
por dano moral, utiliza-se, subsidiariamente, o
critério estabelecido pelo Código Brasileiro
de Telecomunicações, atinente à espécie.
Apelo improvido parcialmente quanto à fixação
do quantum indenizatório.
(TJPE
- 5ª Câm. Cível; AC nº 34.591-1-Recife-PE;
Rel. Des. José Maria Florentino de Lima; j.
22/8/2000; v.u.)
14 - JUSTA
CAUSA
Caracterização.
Caracteriza
justa causa para a dispensa a prática de
ofensas verbais a superior hierárquico, nos
termos do art. 482, "k", da CLT.
(TRT
- 15ª Região - 1ª T.; RO nº
01777-2001-034-15-00-6-São João da Boa
Vista-SP; ac. nº 018592/2003; Rel. Juiz Eduardo
Benedito de Oliveira Zanella; j. 23/6/2003;
v.u.)
15 - ÔNUS
DA PROVA
Vínculo
de emprego x Sociedade de fato - Presunção
inexistente.
1
- A premissa pela qual "uma vez admitida a
prestação de serviços, cabe ao réu
demonstrar que esses não ocorreram de forma
subordinada" é verdadeira apenas quando o
contestante admite a prestação de serviços em
seu benefício, pois é no trabalho por conta
alheia que se origina a presumida subordinação
jurídica. 2 - Se em defesa sustentou-se a
existência de uma sociedade de fato, em que as
partes investiam capital e trabalho e dividiam
os lucros do empreendimento, tem-se como negada
a prestação de serviços por conta alheia,
cabendo ao autor prová-la. 3 - Em tais casos,
para que se reconheça o vínculo de emprego,
não basta a simples distribuição do ônus
probatório ao réu, devendo haver nos autos
elementos de convicção que permitam ao
julgador concluir pela existência de uma
relação de trabalho subordinado, a qual não
pode ser presumida pelo simples fato de o autor
tê-la alegado na peça de ingresso.
(TRT
- 24ª Região; RO nº
0073/2002-046-24-00-8-Coxim-MS; Rel. Juiz Amaury
Rodrigues Pinto Júnior; j. 3/4/2003; v.u.)
16 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁ- RIA
Julgamento
ultra ou extra petita - Inocorrência.
Não
ocorre julgamento ultra ou extra petita quando o
Juízo comina a responsabilidade subsidiária de
um demandado, ainda que o reclamante tenha
formulado apenas o pedido de condenação
solidária. Como são institutos muito
similares, que partem do mesmo pressuposto de
co-responsabilidade, estão sujeitos a
situações em que qualquer uma das hipóteses
pode se aplicar, de acordo com a interpretação
do julgador, como ocorre no caso do art. 455 da
CLT. Sendo assim, e ainda considerando-se que a
responsabilização solidária implicaria em um
maior gravame ao co-devedor, não há óbice em
se reconhecer apenas a responsabilidade
supletiva. Trata-se, no mais, da aplicação do
princípio jura novit curia, pelo qual o
magistrado deve conferir ao caso concreto a
melhor adequação jurídica diante dos fatos
narrados pelo autor.
(TRT
- 15ª Região - 3ª T.; RO nº
00986-1999-097-15-85-2-Jundiaí-SP; ac. nº
019822/2003; Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira
Dias; j. 17/6/2003; v.u.)
17 - SEGURO-DESEMPREGO
Obrigação
de indenizar - Hipótese.
A
obrigação do empregador resume-se à entrega
das guias para a percepção do benefício do
seguro-desemprego, no momento oportuno. Assim,
somente na hipótese de o reclamado deixar de
entregá-las é que a obrigação de fazer
transmuda-se na obrigação de indenizar.
(TRT
- 24ª Região; RO nº
00385/2001-005-24-00-5-Campo Grande-MS; Rel.
Juiz Nicanor de Araújo Lima; j. 7/11/2002;
maioria de votos)
18 - TESTEMUNHA
ÚNICA E LITI- GANTE CONTRA A RECLAMADA EM
OUTRO PROCESSO
Enunciado
nº 357 do TST - Depoi- mento confirmatório dos
fatos con- trovertidos - Validade - Condenação
gerada em processo regular e válido -
Inexistência de inconstitucionalidade - Hora de
sobreaviso - Base de cálculo - Exclusão da
incidência do adicional de periculosidade.
O
fato de a única testemunha arrolada pelo
reclamante também estar litigando com a
reclamada não eiva de nulidade seu depoimento,
nem lhe retira a credibilidade, cujo teor deve
ser analisado em conjunto com as demais provas
existentes nos autos. Aplicação do disposto no
Enunciado nº 357 do TST. Por outro aspecto, a
condenação da reclamada, gerada em processo
judicial regular e válido, não fere o preceito
constitucional segundo o qual ninguém será
privado de sua liberdade e de seus bens sem o
devido processo legal. Finalmente, é razoável
o entendimento de que, estando o empregado de
sobreaviso em sua residência, não faz jus à
incidência do adicional de periculosidade na
base de cálculo da hora de sobreaviso, ante a
natureza condicional dessa rubrica.
IMPOSTO
DE RENDA. Provimento nº 01/96 da
Corregedoria-Geral do TST. O Imposto de Renda a
ser retido e recolhido na fonte deve ser
calculado no momento em que os rendimentos se
tornarem disponíveis ao credor, como
disciplinado pelo Provimento nº 01/96 da
Corregedoria-Geral do TST, que, nos seus arts.
1º e 2º, dispõe, de forma taxativa, que
"cabe, unicamente, ao empregador calcular,
deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto
de Renda relativo às importâncias pagas aos
reclamantes por força de liquidação de
sentenças trabalhistas" e "na forma
do disposto pelo art. 46, § 1º, incisos I, II
e III, da Lei nº 8.541, de 1992".
Provimento parcial do recurso da reclamada.
(TRT -
21ª Região; RO nº
00626-2001-002-21-00-3-Natal-RN; ac. nº 45.931;
Rel. Des. Federal José Barbosa Filho; j.
27/5/2003; v.u.)
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