Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Renúncia de mandato por apenas um, quando outorgado a vários
advogados integrantes de sociedade de advogados -
Desnecessária a notificação ao mandante para constituir
outro advogado, mas necessária para cessação da
responsabilidade por danos - As procurações devem ser
outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade
de que façam parte. Em caso de desligamento de um advogado da
referida sociedade, desnecessária a ciência ao mandante da
renúncia, eis que a sociedade de advogados e os remanescentes
integrantes do mandato continuarão com a responsabilidade
profissional. A recomendação é no sentido de notificar o
mandante, para os fins previstos na última parte do art. 13
do CED, pois a renúncia ao patrocínio não exclui, todavia,
a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente
aos clientes ou a terceiros. Inteligência do art. 45 do CPC,
§ 3º do art. 5º do EOAB e art. 13 do CED (Proc. E-2.700/03
- v.u. em 20/2/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz
Antônio Gambelli).
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