nº 2363
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de abril de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Renúncia de mandato por apenas um, quando outorgado a vários advogados integrantes de sociedade de advogados - Desnecessária a notificação ao mandante para constituir outro advogado, mas necessária para cessação da responsabilidade por danos - As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Em caso de desligamento de um advogado da referida sociedade, desnecessária a ciência ao mandante da renúncia, eis que a sociedade de advogados e os remanescentes integrantes do mandato continuarão com a responsabilidade profissional. A recomendação é no sentido de notificar o mandante, para os fins previstos na última parte do art. 13 do CED, pois a renúncia ao patrocínio não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. Inteligência do art. 45 do CPC, § 3º do art. 5º do EOAB e art. 13 do CED (Proc. E-2.700/03 - v.u. em 20/2/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli).

 

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