nº 2363
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de abril de 2004
 

Colaboração do STJ

PROCESSO CIVIL - Execução fiscal. Penhora em saldos de conta corrente. Excepcionalidade. 1 - A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial. 2 - Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, é que se admite a especial forma de constrição. 3 - Recurso especial provido (STJ - 2ª T.; REsp nº 557.294-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 6/11/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Franciulli Netto, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília-DF, 6 de novembro de 2003. (data do julgamento)

Eliana Calmon
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Em ação de execução fiscal para cobrança de dívida relativa a ICMS, após serem julgados improcedentes os embargos, determinou o juiz o bloqueio e a transferência dos valores existentes nas contas correntes da executada, no limite do crédito fazendário.

Irresignada, S. B. I. P. A. Ltda. interpôs agravo de instrumento, alegando negativa de vigência aos arts. 620, 678, 719 e 720 do CPC, sustentando, em resumo, que a penhora deferida nos autos equivale à penhora do faturamento da empresa de forma ilimitada e sem atendimento aos requisitos da lei processual para ensejar a constrição, inviabilizando, desta forma, o funcionamento da atividade comercial, pois deveria a ordem judicial ter limitado o percentual do numerário constante na conta corrente, determinando, ainda, a nomeação de administrador entre os sócios da empresa executada.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da empresa, entendendo que inexiste impedimento legal à penhora de saldo existente em conta corrente bancária até o limite da execução, ainda que haja necessidade da penhora de todo o saldo encontrado, pois, na forma da lei, o dinheiro, aí incluído o saldo bancário, está em primeiro lugar entre os bens penhoráveis e não há limitação na lei para tal penhora, segundo a dicção do art. 11, I, da Lei nº 6.830/80.

Afirmou, ainda, a Corte Estadual que o fato de haver em outras execuções penhora sobre dinheiro não impede que se penhore outros saldos encontrados e disponíveis em conta corrente em outras execuções, não se configurando dupla penhora.

Após a rejeição dos seus embargos de declaração, interpôs a empresa executada o presente recurso especial, amparada pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando negativa de vigência e contrariedade aos arts. 620, 678, 719 e 720 do CPC, argumentando que, embora a penhora sobre conta corrente não se confunda com a penhora sobre o faturamento, o deferimento da penhora sobre as contas correntes onde recebe seu faturamento é sinônimo de penhora sobre o total dos recursos da empresa, inviabilizando-se, desta forma, a atividade comercial, pois não terá a executada sequer faturamento e administração do fluxo de caixa para os compromissos mensais.

Ademais, argumenta a ora recorrente que o seu faturamento já se encontra penhorado por força de decisão proferida em reclamação trabalhista em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (Processo nº 2727/1992), de forma que, mantido o acórdão recorrido, haverá dupla penhora sobre o faturamento.

Traz, em defesa de sua tese, como paradigmas a demonstrar o dissídio jurisprudencial, precedentes desta Corte, relatados pelo Ministro Garcia Vieira.

Após as contra-razões, em que pugnou a recorrida pela aplicação da Súmula nº 7/STJ, subiram os autos, por força de agravo de instrumento.

É o relatório.

  VOTO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Em preliminar, afasto a aplicação da Súmula nº 7/STJ, como pugnado em contra-razões, por tratarem os autos de tese jurídica que prescinde do reexame fático e probatório.

Assim, prequestionados os arts. 620, 678, 719 e 720 do CPC, passo à análise do recurso especial.

Na base fática do litígio, temos uma empresa que atravessa gravíssima situação econômico-financeira, com diversas execuções em curso, inclusive com penhora sobre o faturamento em execução trabalhista.

Na cobrança do ICMS pelo Estado, ordenou o julgador o bloqueio do valor em execução na conta corrente da empresa.

A executada, ora recorrente, diz que a penhora em saldo de conta corrente equivale à penhora do faturamento e, como tal, deve obedecer às exigências da típica modalidade.

Doutrinariamente, a penhora sobre o saldo da conta corrente é tratada como sendo penhora de dinheiro, admitindo-se a quebra do sigilo bancário pela busca de dinheiro disponível, rastreando-se as contas e as aplicações financeiras, créditos e poupança em poder dos bancos. Tenho entendimento expresso nesse sentido, no AgRg no REsp nº 407.223/SP, e na mesma linha decidiu o Ministro Franciulli Netto no Ag nº 415.033/RS.

Entretanto, alguns poucos julgados parecem abrigar a tese da empresa recorrente:

"Execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Indicação não aceita pela Fazenda. Penhora em dinheiro. Movimento diário da empresa executada. Impossibilidade de simples depósito em conta bancária, sem outras formalidades legais. Pedido indeferido.

"Embora admitida a penhora em dinheiro, a pretensão não consiste numa simples penhora sobre determinada importância já existente em poder da executada, seja no caixa como na conta corrente.

"Diz respeito à penhora sobre o movimento diário do caixa da devedora. Em tal hipótese, exige-se a observância de outras formalidades, como a nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento.

"Recurso provido." (REsp nº 36.870/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, 2ª T., à unanimidade, j. em 15/9/1993, DJ de 25/10/1993)

"Execução fiscal. Penhora. Conta corrente de sócio da empresa executada. Indeferimento. Inocorrência de violação a dispositivos de Lei Federal. Recurso especial não conhecido.

"Admite-se que a penhora recaia sobre dinheiro, mas não sobre qualquer importância existente em conta corrente de um dos sócios da executada." (REsp nº 151.605/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, 2ª T., unânime, j. em 1º/6/1999, DJ de 1º/7/1999)

De todos os precedentes colacionados parece-me ser o que melhor direciona a controvérsia o do EREsp nº 48.959/SP, relatado pelo Ministro Adhemar Maciel:

"Processual civil. Execução fiscal. A penhora em dinheiro pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado. Penhora sobre o movimento de caixa da empresa-executada: só em último caso. Precedentes. Embargos de divergência recebidos.

"I - A penhora em dinheiro (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 655, I, CPC) pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado.

"II - A penhora sobre percentual do movimento de caixa da empresa-executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, hipótese só admitida excepcionalmente (§ 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de constrição sobre os outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

"III - Inteligência dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 655, 677 e 678 do CPC.

"IV - Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ: REsp nº 35.838/SP e REsp nº 37.027/SP.

"V - Embargos de divergência recebidos para 'restabelecer' o acórdão proferido pelo TJSP."

Efetivamente, permitir a penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores para possibilitar a continuidade de aquisição da matéria-prima; pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários.

Enfim, como bem ponderou o Ministro Adhemar Maciel, a penhora dos saldos em conta corrente não equivale à penhora sobre o faturamento, nem pode ser considerada de forma simplória como sendo penhora em dinheiro. Equivale à penhora do estabelecimento comercial e, como tal, deve ser tratada para só ser possível quando o juiz justificar a excepcionalidade.

Com essas considerações, ante a ausência de fundamentação para a drástica ordem, dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito a penhora do saldo da conta corrente.

É o voto.

 

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