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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Franciulli Netto, Castro
Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Brasília-DF,
6 de novembro de 2003. (data do julgamento)
Eliana
Calmon
Relatora
RELATÓRIO
A
Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Em ação de
execução fiscal para cobrança de dívida relativa a
ICMS, após serem julgados improcedentes os embargos,
determinou o juiz o bloqueio e a transferência dos
valores existentes nas contas correntes da executada, no
limite do crédito fazendário.
Irresignada,
S. B. I. P. A. Ltda. interpôs agravo de instrumento,
alegando negativa de vigência aos arts. 620, 678, 719 e
720 do CPC, sustentando, em resumo, que a penhora
deferida nos autos equivale à penhora do faturamento da
empresa de forma ilimitada e sem atendimento aos
requisitos da lei processual para ensejar a
constrição, inviabilizando, desta forma, o
funcionamento da atividade comercial, pois deveria a
ordem judicial ter limitado o percentual do numerário
constante na conta corrente, determinando, ainda, a
nomeação de administrador entre os sócios da empresa
executada.
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou
provimento ao recurso da empresa, entendendo que
inexiste impedimento legal à penhora de saldo existente
em conta corrente bancária até o limite da execução,
ainda que haja necessidade da penhora de todo o saldo
encontrado, pois, na forma da lei, o dinheiro, aí
incluído o saldo bancário, está em primeiro lugar
entre os bens penhoráveis e não há limitação na lei
para tal penhora, segundo a dicção do art. 11, I, da
Lei nº 6.830/80.
Afirmou,
ainda, a Corte Estadual que o fato de haver em outras
execuções penhora sobre dinheiro não impede que se
penhore outros saldos encontrados e disponíveis em
conta corrente em outras execuções, não se
configurando dupla penhora.
Após
a rejeição dos seus embargos de declaração,
interpôs a empresa executada o presente recurso
especial, amparada pelas letras "a" e
"c" do permissivo constitucional, sustentando
negativa de vigência e contrariedade aos arts. 620,
678, 719 e 720 do CPC, argumentando que, embora a
penhora sobre conta corrente não se confunda com a
penhora sobre o faturamento, o deferimento da penhora
sobre as contas correntes onde recebe seu faturamento é
sinônimo de penhora sobre o total dos recursos da
empresa, inviabilizando-se, desta forma, a atividade
comercial, pois não terá a executada sequer
faturamento e administração do fluxo de caixa para os
compromissos mensais.
Ademais,
argumenta a ora recorrente que o seu faturamento já se
encontra penhorado por força de decisão proferida em
reclamação trabalhista em trâmite perante a 5ª Vara
do Trabalho de São Bernardo do Campo (Processo nº
2727/1992), de forma que, mantido o acórdão recorrido,
haverá dupla penhora sobre o faturamento.
Traz,
em defesa de sua tese, como paradigmas a demonstrar o
dissídio jurisprudencial, precedentes desta Corte,
relatados pelo Ministro Garcia Vieira.
Após
as contra-razões, em que pugnou a recorrida pela
aplicação da Súmula nº 7/STJ, subiram os autos, por
força de agravo de instrumento.
É
o relatório.
VOTO
A
Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Em
preliminar, afasto a aplicação da Súmula nº 7/STJ,
como pugnado em contra-razões, por tratarem os autos de
tese jurídica que prescinde do reexame fático e
probatório.
Assim,
prequestionados os arts. 620, 678, 719 e 720 do CPC,
passo à análise do recurso especial.
Na
base fática do litígio, temos uma empresa que
atravessa gravíssima situação econômico-financeira,
com diversas execuções em curso, inclusive com penhora
sobre o faturamento em execução trabalhista.
Na
cobrança do ICMS pelo Estado, ordenou o julgador o
bloqueio do valor em execução na conta corrente da
empresa.
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A
executada, ora recorrente, diz que a penhora em saldo de
conta corrente equivale à penhora do faturamento e,
como tal, deve obedecer às exigências da típica
modalidade.
Doutrinariamente,
a penhora sobre o saldo da conta corrente é tratada
como sendo penhora de dinheiro, admitindo-se a quebra do
sigilo bancário pela busca de dinheiro disponível,
rastreando-se as contas e as aplicações financeiras,
créditos e poupança em poder dos bancos. Tenho
entendimento expresso nesse sentido, no AgRg no REsp nº
407.223/SP, e na mesma linha decidiu o Ministro
Franciulli Netto no Ag nº 415.033/RS.
Entretanto,
alguns poucos julgados parecem abrigar a tese da empresa
recorrente:
"Execução
fiscal. Nomeação de bens à penhora. Indicação não
aceita pela Fazenda. Penhora em dinheiro. Movimento
diário da empresa executada. Impossibilidade de simples
depósito em conta bancária, sem outras formalidades
legais. Pedido indeferido.
"Embora
admitida a penhora em dinheiro, a pretensão não
consiste numa simples penhora sobre determinada
importância já existente em poder da executada, seja
no caixa como na conta corrente.
"Diz
respeito à penhora sobre o movimento diário do caixa
da devedora. Em tal hipótese, exige-se a observância
de outras formalidades, como a nomeação de
administrador, com apresentação da forma de
administração e do esquema de pagamento.
"Recurso
provido." (REsp nº 36.870/SP, Rel. Min. Hélio
Mosimann, 2ª T., à unanimidade, j. em 15/9/1993, DJ de
25/10/1993)
"Execução
fiscal. Penhora. Conta corrente de sócio da empresa
executada. Indeferimento. Inocorrência de violação a
dispositivos de Lei Federal. Recurso especial não
conhecido.
"Admite-se
que a penhora recaia sobre dinheiro, mas não sobre
qualquer importância existente em conta corrente de um
dos sócios da executada." (REsp nº 151.605/SP,
Rel. Min. Hélio Mosimann, 2ª T., unânime, j. em
1º/6/1999, DJ de 1º/7/1999)
De
todos os precedentes colacionados parece-me ser o que
melhor direciona a controvérsia o do EREsp nº
48.959/SP, relatado pelo Ministro Adhemar Maciel:
"Processual
civil. Execução fiscal. A penhora em dinheiro
pressupõe numerário existente, certo, determinado e
disponível no patrimônio do executado. Penhora sobre o
movimento de caixa da empresa-executada: só em último
caso. Precedentes. Embargos de divergência recebidos.
"I
- A penhora em dinheiro (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80
e art. 655, I, CPC) pressupõe numerário existente,
certo, determinado e disponível no patrimônio do
executado.
"II
- A penhora sobre percentual do movimento de caixa da
empresa-executada configura penhora do próprio
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
hipótese só admitida excepcionalmente (§ 1º do art.
11 da Lei nº 6.830/80), ou seja, após ter sido
infrutífera a tentativa de constrição sobre os outros
bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de
Execução Fiscal.
"III
- Inteligência dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80 e
dos arts. 655, 677 e 678 do CPC.
"IV
- Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ:
REsp nº 35.838/SP e REsp nº 37.027/SP.
"V
- Embargos de divergência recebidos para 'restabelecer'
o acórdão proferido pelo TJSP."
Efetivamente,
permitir a penhora dos saldos bancários de uma empresa
é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal
determinação não respeita os reais limites que deve
ter todo credor: atendimento prioritário aos
fornecedores para possibilitar a continuidade de
aquisição da matéria-prima; pagamento aos empregados,
prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos
salários.
Enfim,
como bem ponderou o Ministro Adhemar Maciel, a penhora
dos saldos em conta corrente não equivale à penhora
sobre o faturamento, nem pode ser considerada de forma
simplória como sendo penhora em dinheiro. Equivale à
penhora do estabelecimento comercial e, como tal, deve
ser tratada para só ser possível quando o juiz
justificar a excepcionalidade.
Com
essas considerações, ante a ausência de
fundamentação para a drástica ordem, dou provimento
ao recurso, para tornar sem efeito a penhora do saldo da
conta corrente.
É o voto.
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