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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 296.036-4/4, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante C. V., sendo apeladas C. C. B. C. e outra:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça, adotado o relatório de fls. 1.400 como parte
integrante deste, por votação unânime, negar
provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de ação declaratória de nulidade de cláusulas
contratuais, julgada impro- cedente pela sentença de
fls., cujo relatório adoto. Foram rejeitados embargos
de declaração opostos pelo autor, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor da causa.
Irresignado,
ele apelou, pedindo a reforma da sentença e a
procedência da ação, pelos seguintes motivos: 1)
inconsti- tucionalidade da Lei de Arbitragem; 2) a
cláusula compromissória, mesmo se considerada válida,
não pode ser tida como renúncia ao direito de ação;
3) ilegalidade do Regulamento da C. C. por permitir que
a mera assinatura do contrato contendo cláusula
compromissória gere a possibilidade de a outra parte
instaurar o procedimento arbitral sem a sua
concordância; 4) a solução do litígio deverá
envolver terceiros, o que não se coaduna com a
arbitragem; 5) não agiu com reserva mental; 6) deve ser
cancelada a multa imposta em grau de embargos de
declaração por não terem eles sido opostos com
intuito protelatório.
Recurso
regularmente processado.
É
o relatório.
À
revisão.
São
Paulo, 13 de novembro de 2003.
Sousa
Lima
Relator
VOTO
A
excelente sentença recorrida merece integral
confirmação por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Em
primeiro lugar, a inconstitucionalidade da Lei de
Arbitragem foi afastada pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal (fls. 1.183/1.188), de tal modo que descabem
considerações a respeito dessa questão,
inconseqüente a afirmativa de que o julgamento
noticiado nos autos não tem efeito vinculante.
Depois,
melhor discussão da causa, bem como os argumentos
expendidos na r. sentença, vieram demonstrar que a
questão não foi enfrentada com acerto no acórdão
proferido no Agravo de Instrumento nº 197.978-4/0, do
que o relator se penitencia.
As
cláusulas que o autor pretende ver declaradas nulas
estabelecem que quaisquer litígios, divergências ou
reivindicações resultantes ou referentes ao contrato
serão resolvidas por e de acordo com as normas do
Comitê de Arbitragem da C. C. B. C., cuja decisão
será considerada definitiva, sem recurso, e que a
recusa, por qualquer das partes, de celebrar o
respectivo compromisso arbitral ou em se submeter ao que
for decidido será considerada violação das
obrigações assumidas, dando à outra parte o direito
de cobrar multa de 20% do montante em discussão (fls.
40/41). Alegando des- cumprimento de determinadas cláusulas contratuais por parte do autor, a primeira
co-ré requereu perante a segunda a instauração de
procedimento arbitral em face daquele (fls. 743/744), o
qual, notificado, indicou árbitro,
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embora declarando
indevido o citado procedimento (fls. 745).
Ora,
a cláusula compromissória em questão é denominada
"cheia", pois os contratantes elegeram o
órgão arbitral e se obrigaram a aceitar as normas por
ele impostas, todas preexistentes e do seu pleno
conhecimento. Aplica-se, portanto, o art. 5º da Lei nº
9.307, de 23/9/1996, segundo o qual "reportando-se
as partes, na cláusula compromissória, às regras de
algum órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, a arbitragem será (grifo do relator)
instituída e processada de acordo com tais regras,
podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria
cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada
para a instituição da arbitragem".
Desnecessária,
em conseqüência, a intervenção judicial prevista no
art. 7º do mesmo diploma legal, para firmar o conteúdo
do compromisso arbitral, ou seja, este dispositivo vale
para a chamada cláusula compromissória
"vazia", que só prevê a arbitragem como meio
de solução de controvérsias, sem definir o órgão
arbitral e a submissão às suas regras, de que os autos
não cuidam.
A
arbitragem, portanto, já foi instituída e a tentativa
do autor de paralisar a solução da controvérsia
revela inadmissível descum- primento de cláusulas
contratuais por ele livremente aceitas, o que vale dizer
que sua atitude caracteriza mesmo a reserva mental
reconhecida na r. sentença. Afinal, o autor é
empresário experiente e só firmou o contrato depois de
demorados estudos e tratativas, certamente feitos com o
auxílio de advogados e técnicos, o que torna
inadmissível a distorção que pretendeu fazer na
presente ação. E se entende ele que esses auxiliares
não desempenharam suas funções a contento, que sejam
suas responsabilidades apuradas em ação própria.
Por
outro lado, a cláusula compromissória fixa o objeto da
arbitragem, ou seja, quaisquer litígios, divergências
ou reivin- dicações resultantes ou referentes ao
contrato e, além disso, o autor foi cien- tificado do
alegado descumprimento do disposto nas suas Cláusulas
5.1 e 3.1, esta do Anexo 2, do que teriam resultado
perdas estimadas em R$ 7.717.110,00 (fls. 744).
Da
mesma forma, não se vislumbra nulidade da Cláusula 5.9
do Regulamento da C., na parte em que dispõe que a
ausência de assinatura de qualquer das partes (no termo
de arbitragem) não impedirá o regular processamento da
arbitragem (fls. 750). Essa assinatura, assim como a
não indicação voluntária de árbitros, que, no caso,
não ocorreu, são circunstâncias inócuas, na medida
em que o citado regulamento assegura, em qual- quer
hipótese, o contraditório.
Assim,
por qualquer ângulo que se analise a questão,
verifica-se de pronto que nenhuma razão assiste ao
autor.
Finalmente,
foi bem aplicada a multa em grau de embargos de
declaração. Nestes, o autor não objetivou o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pois
limitou-se a fazer cansativa repetição de argumentos
já usados, sem apontar qualquer deficiência da
sentença, a revelar o intuito manifes- tamente
protelatório de retardar ainda mais a arbitragem.
Em
face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
O
julgamento teve a participação dos Srs.
Desembargadores De Santi Ribeiro e Oswaldo Breviglieri,
com votos vencedo- res.
São
Paulo, 17 de dezembro de 2003.
Sousa
Lima
Relator
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