nº 2363
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de abril de 2004
 

Colaboração do TJSP

MENOR - Infração assemelhada a ato libidinoso. Ausência de prova segura para respaldar medida socioeducativa. Como ocorre no Juízo Criminal, no da Infância e da Adolescência não basta uma mera probabilidade da autoria, exigível a certeza dela. Recurso provido (TJSP - Câm. Especial; AC nº 58.302-0/8-00-Sorocaba-SP; Rel. Des. Fonseca Tavares; j. 24/8/2000; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 58.302-0/8-00, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante J. A. P. D. (menor), sendo apelado Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba:

Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Alvaro Lazzarini (Presidente, sem voto), Nigro Conceição e Hermes Pinotti.

São Paulo, 24 de agosto de 2000.

Fonseca Tavares
Relator

  RELATÓRIO

1 - Trata-se de apelação formulada por adolescente, representado pelo Ministério Público, pela prática de ato libidinoso. Numa síntese, busca o recorrente a modificação de decisão do juízo a quo que lhe impôs medida de liberdade assistida e acompanhamento psicológico. Debate-se pelo reconhecimento da ausência de provas para ensejar as medidas impostas, mormente considerando-se apenas a palavra da vítima.

Mantida a sentença profligada, a douta 

 

Procuradoria de Justiça opinou favora- velmente ao provimento do recurso.

2 - Após o devido processo legal, formulado perante juízo de Vara Especial da Infância e da Juventude da Comarca de Sorocaba, ao apelante foi imposta a medida de liberdade assistida e de acompanha- mento psicológico, pela prática asseme- lhada a ato libidinoso.

Não obstante as judiciosas argumentações lançadas pela sentença objurgada, a prova coligida nos autos não deve levar à procedência da representação, como de resto pontificou a douta Procuradoria de Justiça.

Tal é assim porque não se pode atribuir mais valia à palavra da pequena vítima, em detrimento dos dizeres do menor incriminado que, desde a primeira hora, nega a prática da infração a ele endereçada.

Não havendo como prevalecer esta ou aquela manifestação, a melhor solução para o caso é proclamar-se o non liquet, conquanto haja indícios da ocorrência do ato libidinoso (fl. 9).

Como acontece no Juízo Criminal, no Juízo da Infância e da Adolescência, não se admite a mera probabilidade da ocorrência do fato e de sua autoria, exige-se a certeza. Afinal, a probabilidade, ainda que alta, não passa de um juízo de incerteza.

Com essas considerações, pelo meu voto dá-se provimento ao recurso de apelação, julgando-se improcedente a representação.

Fonseca Tavares
Relator

 

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