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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 58.302-0/8-00, da Comarca de Sorocaba, em que é
apelante J. A. P. D. (menor), sendo apelado Promotor de
Justiça da Vara da Infância e da Juventude de
Sorocaba:
Acordam,
em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica
fazendo parte integrante do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Alvaro Lazzarini (Presidente, sem voto), Nigro
Conceição e Hermes Pinotti.
São
Paulo, 24 de agosto de 2000.
Fonseca
Tavares
Relator
RELATÓRIO
1
- Trata-se de apelação formulada por adolescente,
representado pelo Ministério Público, pela prática de
ato libidinoso. Numa síntese, busca o recorrente a
modificação de decisão do juízo a quo que lhe impôs
medida de liberdade assistida e acompanhamento
psicológico. Debate-se pelo reconhecimento da ausência
de provas para ensejar as medidas impostas, mormente
considerando-se apenas a palavra da vítima.
Mantida
a sentença profligada, a douta
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Procuradoria de Justiça
opinou favora- velmente ao provimento do recurso.
2
- Após o devido processo legal, formulado perante
juízo de Vara Especial da Infância e da Juventude da
Comarca de Sorocaba, ao apelante foi imposta a medida de
liberdade assistida e de acompanha- mento psicológico,
pela prática asseme- lhada a ato libidinoso.
Não
obstante as judiciosas argumentações lançadas pela
sentença objurgada, a prova coligida nos autos não
deve levar à procedência da representação, como de
resto pontificou a douta Procuradoria de Justiça.
Tal
é assim porque não se pode atribuir mais valia à
palavra da pequena vítima, em detrimento dos dizeres do
menor incriminado que, desde a primeira hora, nega a
prática da infração a ele endereçada.
Não
havendo como prevalecer esta ou aquela manifestação, a
melhor solução para o caso é proclamar-se o non
liquet, conquanto haja indícios da ocorrência do ato
libidinoso (fl. 9).
Como
acontece no Juízo Criminal, no Juízo da Infância e da
Adolescência, não se admite a mera probabilidade da
ocorrência do fato e de sua autoria, exige-se a
certeza. Afinal, a probabilidade, ainda que alta, não
passa de um juízo de incerteza.
Com
essas considerações, pelo meu voto dá-se provimento
ao recurso de apelação, julgando-se improcedente a
representação.
Fonseca
Tavares
Relator
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