nº 2363
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de abril de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

AÇÃO MONITÓRIA - Sentença. Identidade física do Juiz. Decisão proferida por Magistrado que não presidiu audiência conciliatória. Admissibilidade. INCIDENTE DE FALSIDADE. Incidente que deverá obedecer ao disposto nos arts. 282 e 283 do CPC, quando da argüição. Incumbência da prova. Inteligência do art. 391 do CPC. Improcedência do incidente e procedência do pedido principal. Recurso improvido (1º Tacivil - 8ª Câm.; AP nº 0835.129-5-Campinas-SP; Rel. Juiz Luiz Burza; j. 17/4/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0835.129-5, da Comarca de Campinas, sendo apelante R. C. Ltda. e apelado R. N.

Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 74/81, de relatório adotado, proferida em autos de Ação Monitória que julgou improcedente Ação Declaratória Incidental de Falsidade e, acolhendo pedido monitório, em razão da improcedência dos embargos opostos, determinou o seguimento na forma do § 3º do art. 1.102c do Código de Processo Civil, condenando a embargante no sucumbi- mento.

Inconformada, recorre a vencida, argüindo preliminar de nulidade da sentença por inobservância do princípio de identidade física do Juiz e, quanto ao mérito, que não existe a dívida apontada, sendo que foram impugnadas as notas fiscais destinadas a retratar operação comercial porque as mercadorias delas constantes nunca foram entregues, sendo que a assinatura contida nos canhotos é falsa, entendendo que tal fato deveria ser comprovado pela apelada e, não o fazendo, deveria ter acarretado a improcedência do pedido. Insurge-se, mais, contra a honorária fixada.

Recurso preparado (fls. 92), recebido (fls. 93) e contra-arrazoado a fls. 94/99, estando em termos para julgamento.

É o relatório.

  VOTO

Reparo algum merece a decisão recorrida porque entregou ao caso a solução correta.

Insubsistente a preliminar argüida porquanto no caso em tela não ocorre o princípio da identidade física do Juiz.

Não houve audiência de instrução mas somente de conciliação, oportunidade essa em que não foi colhida qualquer prova, tendo sido aberto prazo para a entrega de memoriais.

O princípio da identidade física do Juiz somente ocorre quando, em audiência de instrução e julgamento, foram colhidas provas, principalmente as testemunhais e, nesse caso, o Juiz que a presidiu obrigatoriamente deverá proferir a decisão final.

Aliás, outro não é o entendimento desta Egrégia Corte, conforme se observa pelos seguintes arestos:

"AUDIÊNCIA - Identidade física do Juiz - Inaplicabilidade do princípio insculpido no art. 132, do Código de Processo Civil, quando em audiência não se colheu qualquer prova - Recurso não provido." (AI nº 1.044.054-7/00 - AC nº 40474 - Rel. Rubens Cury - 8ª Câm. - j. 12/9/2001).

"SENTENÇA - Nulidade - Tomada de depoimento pessoal do autor por um magistrado e prolação da decisão por outro - Alegação de infringência ao princípio da identidade física do juiz - Inocorrência, na medida em que a vinculação do juiz ocorre apenas quando ele encerra a instrução - Preliminar rejeitada." (AI nº 988.378-7/00 - AC nº 40597 - Rel. Manoel Mattos - 5ª Câm. de Férias de 7/2001 - j. 31/7/2001).

"SENTENÇA - Identidade física do juiz - Decisão proferida por magistrado que não presidiu a audiência de conciliação - Admissibilidade - Irrelevância da não realização da prova oral, pois deferida a prova pericial - Matéria, ademais, essencialmente de direito sendo que os documentos juntados não influiriam decisivamente no julgamento - Declaratória de inexigibilidade de título precedida de medida cautelar de sustação de protesto improcedentes - Recurso improvido." (AP nº 979543-5/00 - AC nº 40996 - Rel. Souza Oliveira - 12ª Câm. de Férias de 7/2002 - j. 4/9/2001).

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

Estabelece o art. 391 do Código de Processo Civil que, "quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao Juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado".

De tal dispositivo, portanto, é de se inferir que no caso em tela a parte que argüiu de falso o documento apresentado pela outra, deveria proceder à argüição em petição dirigida ao Juiz, com todos os requisitos dos arts. 282 e 283 do mesmo Estatuto Processual indicando, inclusive, os meios de prova.

Assim, como acertadamente decidido, à ré estava reservada a incumbência de comprovar a falsidade do documento apresentado pela autora.

Outro não é o entendimento do insigne IEDO BATISTA NEVES in O Processo Civil na Doutrina e na Prática dos Tribunais - Freitas Bastos - 1997 - 3º vol. - p. 203:

"Procedimento. Diz o art. 391, que se o documento foi oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso em petição dirigida ao Juiz da causa, expondo os motivos em que fundamenta sua pretensão e os meios com que provará o alegado. A norma induz em que, somente nesta oportunidade, a parte argüirá o falso em petição fundamentada com indicação dos meios com que provará o alegado, mas não é isso. Em qualquer fase do processo, em qualquer instância, o incidente terá sempre de ser argüido em petição fundamentada, com indicação dos meios de prova aptos a calçar a alegação."

Ademais, conforme se pode ver a fls. 50/52, os documentos apresentados contam com o carimbo da requerida, não se podendo crer que também ele tenha sido falsificado.

Cumpria, portanto, à requerida levar a efeito a prova da alegada falsidade e, não o fazendo, foi bem repelido o incidente.

Da mesma forma, razão alguma assiste à ré ao insurgir-se contra a honorária fixada na respeitável sentença, porque obedeceu aos parâmetros fixados pelo art. 20 do Código de Processo Civil, não merecendo, pois, qualquer redução.

Assim, por correta, a sentença não merece qualquer reforma, restando mantida em todos os seus termos.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Carlos Alberto Lopes (Revisor) e dele participou o Juiz Rubens Cury.

São Paulo, 17 de abril de 2002.

Luiz Burza
Relator

 

« Voltar | Topo