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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0835.129-5, da Comarca de Campinas, sendo apelante R.
C. Ltda. e apelado R. N.
Acordam,
em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, negar provimento ao
recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de Apelação interposta contra a respeitável
sentença de fls. 74/81, de relatório adotado,
proferida em autos de Ação Monitória que julgou
improcedente Ação Declaratória Incidental de
Falsidade e, acolhendo pedido monitório, em razão da
improcedência dos embargos opostos, determinou o
seguimento na forma do § 3º do art. 1.102c do
Código de Processo Civil, condenando a embargante no
sucumbi- mento.
Inconformada,
recorre a vencida, argüindo preliminar de nulidade da
sentença por inobservância do princípio de
identidade física do Juiz e, quanto ao mérito, que
não existe a dívida apontada, sendo que foram
impugnadas as notas fiscais destinadas a retratar
operação comercial porque as mercadorias delas
constantes nunca foram entregues, sendo que a
assinatura contida nos canhotos é falsa, entendendo
que tal fato deveria ser comprovado pela apelada e,
não o fazendo, deveria ter acarretado a
improcedência do pedido. Insurge-se, mais, contra a
honorária fixada.
Recurso
preparado (fls. 92), recebido (fls. 93) e
contra-arrazoado a fls. 94/99, estando em termos para
julgamento.
É
o relatório.
VOTO
Reparo
algum merece a decisão recorrida porque entregou ao
caso a solução correta.
Insubsistente
a preliminar argüida porquanto no caso em tela não
ocorre o princípio da identidade física do Juiz.
Não
houve audiência de instrução mas somente de
conciliação, oportunidade essa em que não foi
colhida qualquer prova, tendo sido aberto prazo para a
entrega de memoriais.
O
princípio da identidade física do Juiz somente
ocorre quando, em audiência de instrução e
julgamento, foram colhidas provas, principalmente as
testemunhais e, nesse caso, o Juiz que a presidiu
obrigatoriamente deverá proferir a decisão final.
Aliás,
outro não é o entendimento desta Egrégia Corte,
conforme se observa pelos seguintes arestos:
"AUDIÊNCIA
- Identidade física do Juiz - Inaplicabilidade do
princípio insculpido no art. 132, do Código de
Processo Civil, quando em audiência não se colheu
qualquer prova - Recurso não provido." (AI nº
1.044.054-7/00 - AC nº 40474 - Rel. Rubens Cury - 8ª
Câm. - j. 12/9/2001).
"SENTENÇA
- Nulidade - Tomada de depoimento pessoal do autor por
um magistrado e prolação da decisão por outro -
Alegação de infringência ao princípio da
identidade física do juiz - Inocorrência, na medida
em que a vinculação do juiz ocorre apenas quando ele
encerra a instrução - Preliminar rejeitada."
(AI nº 988.378-7/00 - AC nº 40597 - Rel. Manoel
Mattos - 5ª Câm. de Férias de 7/2001 - j.
31/7/2001).
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"SENTENÇA
- Identidade física do juiz - Decisão proferida por
magistrado que não presidiu a audiência de
conciliação - Admissibilidade - Irrelevância da
não realização da prova oral, pois deferida a prova
pericial - Matéria, ademais, essencialmente de
direito sendo que os documentos juntados não
influiriam decisivamente no julgamento - Declaratória
de inexigibilidade de título precedida de medida
cautelar de sustação de protesto improcedentes -
Recurso improvido." (AP nº 979543-5/00 - AC nº
40996 - Rel. Souza Oliveira - 12ª Câm. de Férias de
7/2002 - j. 4/9/2001).
Superada
a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
Estabelece
o art. 391 do Código de Processo Civil que,
"quando o documento for oferecido antes de
encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso,
em petição dirigida ao Juiz da causa, expondo os
motivos em que funda a sua pretensão e os meios com
que provará o alegado".
De
tal dispositivo, portanto, é de se inferir que no
caso em tela a parte que argüiu de falso o documento
apresentado pela outra, deveria proceder à
argüição em petição dirigida ao Juiz, com todos
os requisitos dos arts. 282 e 283 do mesmo Estatuto
Processual indicando, inclusive, os meios de prova.
Assim,
como acertadamente decidido, à ré estava reservada a
incumbência de comprovar a falsidade do documento
apresentado pela autora.
Outro
não é o entendimento do insigne IEDO BATISTA NEVES
in O Processo Civil na Doutrina e na Prática dos
Tribunais - Freitas Bastos - 1997 - 3º vol. - p. 203:
"Procedimento.
Diz o art. 391, que se o documento foi oferecido antes
de encerrada a instrução, a parte o argüirá de
falso em petição dirigida ao Juiz da causa, expondo
os motivos em que fundamenta sua pretensão e os meios
com que provará o alegado. A norma induz em que,
somente nesta oportunidade, a parte argüirá o falso
em petição fundamentada com indicação dos meios
com que provará o alegado, mas não é isso. Em
qualquer fase do processo, em qualquer instância, o
incidente terá sempre de ser argüido em petição
fundamentada, com indicação dos meios de prova aptos
a calçar a alegação."
Ademais,
conforme se pode ver a fls. 50/52, os documentos
apresentados contam com o carimbo da requerida, não
se podendo crer que também ele tenha sido
falsificado.
Cumpria,
portanto, à requerida levar a efeito a prova da
alegada falsidade e, não o fazendo, foi bem repelido
o incidente.
Da
mesma forma, razão alguma assiste à ré ao
insurgir-se contra a honorária fixada na respeitável
sentença, porque obedeceu aos parâmetros fixados
pelo art. 20 do Código de Processo Civil, não
merecendo, pois, qualquer redução.
Assim,
por correta, a sentença não merece qualquer reforma,
restando mantida em todos os seus termos.
Ante
o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Carlos Alberto Lopes
(Revisor) e dele participou o Juiz Rubens Cury.
São
Paulo, 17 de abril de 2002.
Luiz
Burza
Relator
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