nº 2363
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de abril de 2004
 

Colaboração do TRT-20ª Região

PRESCRIÇÃO TOTAL - Promoção com base em norma interna. Alteração ocorrida há mais de 5 anos, por ato único do empregador. Ausência de insurgência do empregado. Incidência. Tendo o recorrente ajuizado a reclamação trabalhista para obter promoção somente após decorridos mais de 5 anos da alteração das normas internas do empregador, por ato único e positivo deste, incidem os efeitos prescricionais do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 11, da CLT, de conformidade com o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 294 do C. TST, tendo em vista não ser direito assegurado por lei (TRT - 20ª Região; RO nº 10339-2003-005-20-00-8-Aracaju-SE; ac. nº 2189/03; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 17/9/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

C. C. S. recorre ordinariamente (fls. 403/411) nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de P. B. S/A - P e F. P. S. S. - P. A sentença de Primeiro Grau (fls. 377/384) extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à P. e julgou improcedentes os pedidos, condenando o reclamante/recorrente no pagamento de custas processuais, no valor de R$ 192,00, dispensadas.

Houve oposição de embargos de declaração, tendo sido julgados improcedentes, mantendo-se inalterada a sentença originária.

As recorridas apresentaram contra-razões às fls. 413/415 e 418/420.

Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto na Resolução Administrativa nº 10/2003 deste Egrégio Tribunal.

Teve vista o Exmo. Sr. Juiz Revisor.

É o relatório.

  VOTO

1 - Conhecimento

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

2 - Da extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à P. por incompetência material

Pleiteia o autor a reforma da decisão de primeira instância que, entendendo não ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar o pedido em relação à P., extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à mesma.

Argumenta que o vínculo do reclamante com a P. baseia-se na relação de emprego, mantida com a P., de modo que atrai a competência da Justiça do Trabalho em razão do art. 114 da Constituição Federal.

Aduz, ainda, que a P. é entidade de previdência complementar fechada, onde o ingresso dos participantes depende da existência do contrato de trabalho com a P.

Com razão.

É entendimento desta Corte, o qual adoto, que a Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar as questões envolvendo complementação de aposentadoria, decorrente de contrato de trabalho, prestada por entidade de previdência privada mantida pelo empregador, por força do art. 114 da Constituição Federal, desde que as parcelas buscadas tenham natureza trabalhista, hipótese que se verifica no presente caso.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença para rejeitar a preliminar de incompetência e determinar a reinclusão da P. no pólo passivo da demanda.

3 - Da prescrição

Pretende o recorrente a reforma da sentença de Primeiro Grau que acolheu a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

Entendeu o MM. Juízo a quo que houve alteração unilateral do contrato de trabalho de todos os empregados da empresa, sendo que somente decorridos mais de cinco anos veio o reclamante pleitear a manutenção das regras anteriores, hipótese em que incide a aplicação do Enunciado nº 294 do C. TST.

Argumenta o reclamante que a alteração ocorrida em 1996 não se aplica ao contrato de trabalho do autor, tendo em vista se tratar de alteração que acarreta prejuízo a cada mês quando se recebe remuneração a menor, em face da não concessão das promoções e avanços a que fazia jus o recorrente.

Aduz, também, que as normas internas da empresa se incorporam ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo ser revogadas, a não ser que seja para beneficiar.

Alega que a regra interna de nº 302-25-12, de 26/8/1984, que previa critérios para progressão de nível e promoção, incorporou-se ao contrato de trabalho daqueles que integravam o quadro e dos que ingressaram antes da modificação, somente podendo atingir os admitidos após a alteração.

Pleiteia a aplicação da prescrição parcial e o afastamento da prescrição absoluta, tendo em vista tratar-se de prestação de trato sucessivo.

Sem razão.

Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante foi admitido em maio de 1982, sendo que em 1996 e, posteriormente, em março de 1997, as normas internas da empresa, que tratavam da sistemática de progressão de nível e promoções, datadas de 1975 e 1984, foram objeto de alteração unilateral, sem que o reclamante/ recor- rente  

se insurgisse contra as mesmas dentro do prazo legalmente previsto.

Com efeito, a falta de manifestação do autor contra o ato único de seu empregador, dentro do prazo de 5 anos, deixa visível a aceitação das novas regras do contrato de trabalho, hipótese em que incidem os efeitos prescricionais do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 11, da CLT.

In casu, trata-se de diferenças decorrentes de mudança de nível e de reclassificação, provenientes de normas internas da empresa e não da lei, alteradas por ato único e positivo do empregador, hipótese que se enquadra ao entendimento consubstanciado no Enunciado nº 294 do Colendo TST.

As ementas abaixo transcritas refletem o posicionamento da mais alta Corte Trabalhista:

"Recurso de revista. Prescrição. Diferenças salariais. Enquadramento funcional. Sendo o pedido inicial que desencadeou o inconformismo do reclamante, o enquadramento, conforme consignado pelo Egrégio Tribunal Regional, trata-se o suposto direito violado de ato único do empregador, não se constituindo em lesão continuada. Logo, a prescrição aplicável é a total, visto que o caso dos autos diz respeito a ato único do empregador, que gera efeitos imediatos, contando-se, então, a partir desse ato, o prazo prescricional, nos precisos termos do Enunciado nº 294 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR nº 554562, 2ª T., Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, publicado no DJU de 21/2/2002).

"Correção de enquadramento com reflexos sobre complementação de aposentadoria. Prescrição. Ao questionar-se a correção de enquadramento, no momento da aposentadoria, e, ao mesmo tempo, postular-se as reverberações da adequação sobre os proventos complementares, o fundo do direito posto em discussão estará centrado naquele primeiro aspecto, independente que é das regras regentes da jubilação. Não haverá pertinência, então, em evocar-se as inteligências dos Enunciados nºs 326 e 327 desta Corte. A situação jurídica encontra deslinde no Enunciado nº 294, quando pontua que, tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Não havendo indícios de que o quadro da Reclamada fosse editado por via legal, afasta-se aquela exceção, incidindo a primeira parte do verbete, com a compreensão dada pela Orientação nº 144 da SBDI-1, que, para o caso, pontua ser extintiva a prescrição. Ultrapassado o biênio a que alude o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, impositivo o decreto de prescrição. Recurso de revista provido." (TST-RR nº 598343, 4ª T., Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira, publicado no DJU de 2/8/2002).

"Prescrição. Enquadramento funcional. O Verbete nº 294 desta Corte dispõe que, tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Uma vez que o enquadramento funcional não estava previsto em lei, e sim no regulamento empresarial, a prescrição aplicável é a total, contando-se o biênio a partir da alteração contratual que resultou em prejuízo econômico para o empregado. Embargos conhecidos e providos." (TST-ERR nº 161539, Turma D1, publicado no DJU de 14/8/1998, Rel. Min. Nelson Antônio Daiha).

Dessa forma, tendo o recorrente ajuizado a reclamação trabalhista para obter promoção somente após decorridos mais de 5 anos da alteração das normas internas do empregador, por ato único e positivo deste, incidem os efeitos prescricionais do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 11, da CLT, de conformidade com o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 294 do C. TST, tendo em vista não ser direito assegurado por lei.

A sentença merece ser mantida.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial apenas para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar a reinclusão da P. no pólo passivo da demanda, mantendo a sentença nos demais aspectos.

  DECISÃO

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar a reinclusão da P. no pólo passivo da demanda, mantendo a sentença nos demais aspectos.

Aracaju, 17 de setembro de 2003.

Josenildo dos Santos Carvalho
Presidente

Carlos de Menezes Faro Filho
Relator

 

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