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ACÓRDÃO
C. C. S. recorre ordinariamente (fls.
403/411) nos autos da reclamação trabalhista proposta
em face de P. B. S/A - P e F. P. S. S. - P. A sentença
de Primeiro Grau (fls. 377/384) extinguiu o processo sem
julgamento do mérito em relação à P. e julgou
improcedentes os pedidos, condenando o
reclamante/recorrente no pagamento de custas
processuais, no valor de R$ 192,00, dispensadas.
Houve oposição de embargos de
declaração, tendo sido julgados improcedentes,
mantendo-se inalterada a sentença originária.
As recorridas apresentaram
contra-razões às fls. 413/415 e 418/420.
Os autos deixaram de ser remetidos ao
Ministério Público do Trabalho em razão do disposto
na Resolução Administrativa nº 10/2003 deste Egrégio
Tribunal.
Teve vista o Exmo. Sr. Juiz Revisor.
É o relatório.
VOTO
1 -
Conhecimento
Conheço do recurso, uma vez que
preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
2 -
Da extinção do processo sem
julgamento do mérito em relação à P. por
incompetência material
Pleiteia o autor a reforma da
decisão de primeira instância que, entendendo não ser
a Justiça do Trabalho competente para apreciar o pedido
em relação à P., extinguiu o processo sem julgamento
do mérito em relação à mesma.
Argumenta que o vínculo do
reclamante com a P. baseia-se na relação de emprego,
mantida com a P., de modo que atrai a competência da
Justiça do Trabalho em razão do art. 114 da
Constituição Federal.
Aduz, ainda, que a P. é entidade de
previdência complementar fechada, onde o ingresso dos
participantes depende da existência do contrato de
trabalho com a P.
Com razão.
É entendimento desta Corte, o qual
adoto, que a Justiça Especializada é competente para
apreciar e julgar as questões envolvendo
complementação de aposentadoria, decorrente de
contrato de trabalho, prestada por entidade de
previdência privada mantida pelo empregador, por força
do art. 114 da Constituição Federal, desde que as
parcelas buscadas tenham natureza trabalhista, hipótese
que se verifica no presente caso.
Dessa forma, deve ser reformada a
sentença para rejeitar a preliminar de incompetência e
determinar a reinclusão da P. no pólo passivo da
demanda.
3 -
Da prescrição
Pretende o recorrente a reforma da
sentença de Primeiro Grau que acolheu a prescrição
total do direito de ação, extinguindo o processo com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso
IV, do CPC.
Entendeu o MM. Juízo
a quo
que houve alteração unilateral do contrato de trabalho
de todos os empregados da empresa, sendo que somente
decorridos mais de cinco anos veio o reclamante pleitear
a manutenção das regras anteriores, hipótese em que
incide a aplicação do Enunciado nº 294 do C. TST.
Argumenta o reclamante que a
alteração ocorrida em 1996 não se aplica ao contrato
de trabalho do autor, tendo em vista se tratar de
alteração que acarreta prejuízo a cada mês quando se
recebe remuneração a menor, em face da não concessão
das promoções e avanços a que fazia jus o recorrente.
Aduz, também, que as normas internas
da empresa se incorporam ao contrato de trabalho dos
empregados, não podendo ser revogadas, a não ser que
seja para beneficiar.
Alega que a regra interna de nº
302-25-12, de 26/8/1984, que previa critérios para
progressão de nível e promoção, incorporou-se ao
contrato de trabalho daqueles que integravam o quadro e
dos que ingressaram antes da modificação, somente
podendo atingir os admitidos após a alteração.
Pleiteia a aplicação da
prescrição parcial e o afastamento da prescrição
absoluta, tendo em vista tratar-se de prestação de
trato sucessivo.
Sem razão.
Compulsando os autos, verifica-se que
o reclamante foi admitido em maio de 1982, sendo que em
1996 e, posteriormente, em março de 1997, as normas
internas da empresa, que tratavam da sistemática de
progressão de nível e promoções, datadas de 1975 e
1984, foram objeto de alteração unilateral, sem que o
reclamante/ recor- rente
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se insurgisse
contra as mesmas
dentro do prazo legalmente previsto.
Com efeito, a falta de manifestação
do autor contra o ato único de seu empregador, dentro
do prazo de 5 anos, deixa visível a aceitação das
novas regras do contrato de trabalho, hipótese em que
incidem os efeitos prescricionais do art. 7º, inciso
XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 11, da CLT.
In casu, trata-se de diferenças
decorrentes de mudança de nível e de
reclassificação, provenientes de normas internas da
empresa e não da lei, alteradas por ato único e
positivo do empregador, hipótese que se enquadra ao
entendimento consubstanciado no Enunciado nº 294 do
Colendo TST.
As ementas abaixo transcritas
refletem o posicionamento da mais alta Corte
Trabalhista:
"Recurso de revista.
Prescrição.
Diferenças salariais. Enquadramento funcional.
Sendo o pedido inicial que desencadeou o inconformismo
do reclamante, o enquadramento, conforme
consignado pelo Egrégio Tribunal Regional, trata-se o
suposto direito violado de ato único do empregador,
não se constituindo em lesão continuada. Logo, a prescrição
aplicável é a total, visto que o caso dos autos diz
respeito a ato único do empregador, que gera efeitos
imediatos, contando-se, então, a partir desse ato, o
prazo prescricional, nos precisos termos do Enunciado
nº 294 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 144
da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não
conhecido." (TST-RR nº 554562, 2ª T., Rel. Min.
Renato de Lacerda Paiva, publicado no DJU de 21/2/2002).
"Correção de
enquadramento
com reflexos sobre complementação de aposentadoria. Prescrição.
Ao questionar-se a correção de enquadramento,
no momento da aposentadoria, e, ao mesmo tempo,
postular-se as reverberações da adequação sobre os
proventos complementares, o fundo do direito posto em
discussão estará centrado naquele primeiro aspecto,
independente que é das regras regentes da jubilação.
Não haverá pertinência, então, em evocar-se as
inteligências dos Enunciados nºs 326 e 327 desta
Corte. A situação jurídica encontra deslinde no
Enunciado nº 294, quando pontua que, tratando-se de
demanda que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição
é total, exceto quando o direito à parcela esteja
também assegurado por preceito de lei. Não havendo
indícios de que o quadro da Reclamada fosse editado por
via legal, afasta-se aquela exceção, incidindo a
primeira parte do verbete, com a compreensão dada pela
Orientação nº 144 da SBDI-1, que, para o caso, pontua
ser extintiva a prescrição. Ultrapassado o
biênio a que alude o art. 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal, impositivo o decreto de prescrição.
Recurso de revista provido." (TST-RR nº 598343,
4ª T., Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira,
publicado no DJU de 2/8/2002).
"Prescrição.
Enquadramento
funcional. O Verbete nº 294 desta Corte dispõe que,
tratando-se de demanda que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrentes da alteração do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando
o direito à parcela esteja também assegurado por
preceito de lei. Uma vez que o enquadramento
funcional não estava previsto em lei, e sim no
regulamento empresarial, a prescrição
aplicável é a total, contando-se o biênio a partir da
alteração contratual que resultou em prejuízo
econômico para o empregado. Embargos conhecidos e
providos." (TST-ERR nº 161539, Turma D1, publicado
no DJU de 14/8/1998, Rel. Min. Nelson Antônio Daiha).
Dessa forma, tendo o recorrente
ajuizado a reclamação trabalhista para obter
promoção somente após decorridos mais de 5 anos da
alteração das normas internas do empregador, por ato
único e positivo deste, incidem os efeitos
prescricionais do art. 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal, c/c o art. 11, da CLT, de
conformidade com o entendimento consubstanciado no
Enunciado nº 294 do C. TST, tendo em vista não ser
direito assegurado por lei.
A sentença merece ser mantida.
Isto posto, conheço do recurso e
dou-lhe provimento parcial apenas para, reconhecendo a
competência da Justiça do Trabalho, determinar a
reinclusão da P. no pólo passivo da demanda, mantendo
a sentença nos demais aspectos.
DECISÃO
Acordam
os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para,
reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho,
determinar a reinclusão da P. no pólo passivo da
demanda, mantendo a sentença nos demais aspectos.
Aracaju, 17 de setembro de 2003.
Josenildo dos Santos Carvalho
Presidente
Carlos de Menezes Faro Filho
Relator
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