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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 139.235-5/0, da Comarca de São Paulo,
em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo,
sendo agravado J. V. S.:
Acordam,
em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Clímaco de Godoy (Presidente) e Brenno Marcondes.
São
Paulo, 2 de dezembro de 1999.
Eduardo
Braga
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se
de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo, sendo agravado J. V. S., em face
do r. despacho reproduzido a fls. 87/88, que deferiu
antecipação de tutela em favor do agravado, nos autos
da Ação de Indenização por danos morais, que promove
contra a agravante, consistente na sua imediata
internação para tratamento e recuperação das
feridas, nisto incluindo cirurgias, exames, tratamento
ambulatorial, próteses, medicamentos e tudo o mais que
vier a ser necessário, no Hospital das Clínicas,
impedindo seu óbito por septicemia generalizada. A
alegação do agravado é no sentido de que ficou
contaminado pela chamada doença do rato, leptospirose,
quando ficou imerso até a cintura nas águas do rio
Tietê, que inundaram a sua casa.
Alegou
a agravante que é incabível a antecipação de tutela
em desfavor da Fazenda Pública, tendo em conta o duplo
grau de juridisção inserto no art. 475, II, do CPC e
ainda, o que provê a Lei nº 8.437/92 que o Tribunal de
Justiça de São Paulo tem reiteradamente reconhecido a
impossibi- lidade de concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda do Estado, não só pelo descabimento,
como pela evidente irrever- sibilidade que representa.
O
despacho de fls. 94 determinou o processamento do agravo
sem efeito suspensivo.
Vieram
informações sucintas (fls. 106/107).
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Contraminuta
foi oferecida pelo agravado (fls. 109/121).
É
o relatório.
VOTO
Não
merece provimento o recurso.
Com
efeito, conforme demonstrado nos autos, o agravado
necessitava de tratamento médico imediatamente, sob
pena de passamento. Outrossim, foi o agravado vítima de
enchentes do rio Tietê, porque as águas invadiram a
sua residência em fevereiro de 1998. Vale considerar
que o tratamento do agravado tinha de ser feito no
Hospital das Clínicas, que possui câmara hiperbárica,
utilizada para impedir a septicemia generalizada e
controlar as escaras que possui em razão da sua
permanência em cama desde março de 1998. Nada obstante
a autonomia do Hospital das Clínicas, a presente ação
é dirigida contra o Estado, diretamente, encontrando-se
no pedido inicial o de tratamento imediato e urgente.
Portanto, às expensas do Estado, encontrando-se
presente a responsabilidade objetiva (art. 196, da
CF/88), não havendo que se falar em irreversibilidade
porque o Hospital das Clínicas é ente estatal, é
hospital público.
Pois
bem, nada obstante as judiciosas razões da agravante,
no sentido de que descaberia liminarmente a
antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Estadual,
no caso vertente, a referida tutela se mostrou
indispensável e excepcionalmente foi deferida, o que se
mantém, na medida em que o risco de dano irreparável
era evidente.
Efetivamente,
nesse caso, repisando, a aplicação do art. 196, da
Constituição Federal, deve ser devidamente consi-
derada, de conformidade com o seu enunciado:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e
recuperação". De modo que não há qualquer
afronta a dispositivos legais de hierarquia menor, entre
outros o art. 475, II, do CPC, bem como os da Lei nº
8.437/92.
Isto
posto, porque, realmente, encon- travam-se presentes as
condições de admissibilidade para o deferimento da
tutela antecipada em favor do agravado, nega-se
provimento ao recurso.
Eduardo
Braga
Relator
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