nº 2364
« Voltar | Imprimir 26 de abril a 2 de maio de 2004
 

Colaboração do TJSP

TUTELA ANTECIPADA - Presentes as condições de admissibilidade. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Público; AI nº 139.235-5/0-SP; Rel. Des. Eduardo Braga; j. 2/12/1999; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 139.235-5/0, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravado J. V. S.:

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Clímaco de Godoy (Presidente) e Brenno Marcondes.

São Paulo, 2 de dezembro de 1999.

Eduardo Braga
Relator

  RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravado J. V. S., em face do r. despacho reproduzido a fls. 87/88, que deferiu antecipação de tutela em favor do agravado, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, que promove contra a agravante, consistente na sua imediata internação para tratamento e recuperação das feridas, nisto incluindo cirurgias, exames, tratamento ambulatorial, próteses, medicamentos e tudo o mais que vier a ser necessário, no Hospital das Clínicas, impedindo seu óbito por septicemia generalizada. A alegação do agravado é no sentido de que ficou contaminado pela chamada doença do rato, leptospirose, quando ficou imerso até a cintura nas águas do rio Tietê, que inundaram a sua casa.

Alegou a agravante que é incabível a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, tendo em conta o duplo grau de juridisção inserto no art. 475, II, do CPC e ainda, o que provê a Lei nº 8.437/92 que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reconhecido a impossibi- lidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda do Estado, não só pelo descabimento, como pela evidente irrever- sibilidade que representa.

O despacho de fls. 94 determinou o processamento do agravo sem efeito suspensivo.

Vieram informações sucintas (fls. 106/107).

Contraminuta foi oferecida pelo agravado (fls. 109/121).

É o relatório.

  VOTO

Não merece provimento o recurso.

Com efeito, conforme demonstrado nos autos, o agravado necessitava de tratamento médico imediatamente, sob pena de passamento. Outrossim, foi o agravado vítima de enchentes do rio Tietê, porque as águas invadiram a sua residência em fevereiro de 1998. Vale considerar que o tratamento do agravado tinha de ser feito no Hospital das Clínicas, que possui câmara hiperbárica, utilizada para impedir a septicemia generalizada e controlar as escaras que possui em razão da sua permanência em cama desde março de 1998. Nada obstante a autonomia do Hospital das Clínicas, a presente ação é dirigida contra o Estado, diretamente, encontrando-se no pedido inicial o de tratamento imediato e urgente. Portanto, às expensas do Estado, encontrando-se presente a responsabilidade objetiva (art. 196, da CF/88), não havendo que se falar em irreversibilidade porque o Hospital das Clínicas é ente estatal, é hospital público.

Pois bem, nada obstante as judiciosas razões da agravante, no sentido de que descaberia liminarmente a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Estadual, no caso vertente, a referida tutela se mostrou indispensável e excepcionalmente foi deferida, o que se mantém, na medida em que o risco de dano irreparável era evidente.

Efetivamente, nesse caso, repisando, a aplicação do art. 196, da Constituição Federal, deve ser devidamente consi- derada, de conformidade com o seu enunciado: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". De modo que não há qualquer afronta a dispositivos legais de hierarquia menor, entre outros o art. 475, II, do CPC, bem como os da Lei nº 8.437/92.

Isto posto, porque, realmente, encon- travam-se presentes as condições de admissibilidade para o deferimento da tutela antecipada em favor do agravado, nega-se provimento ao recurso.

Eduardo Braga
Relator

 

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