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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 133.539-5/3-00, da Comarca de Sorocaba, em que é
apelante C. B. Ltda., sendo apelada Fazenda do Estado de
São Paulo:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.",
de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Walter Swensson (Presidente, sem voto), Barreto Fonseca
e Guerrieri Rezende.
São
Paulo, 21 de outubro de 2002.
Milton
Gordo
Relator
RELATÓRIO
C.
B. Ltda. opôs embargos à execução fiscal promovida
pela Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a
satisfação de crédito de ICMS, representado pela
Certidão de Dívida Ativa nº ... - fls. 3 dos autos da
ação em apenso.
A
r. sentença de fls. 96/97, cujo relatório se adota,
julgou os embargos improcedentes, condenando a
embargante a arcar com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
atualizado do débito.
Apelou
a embargante postulando a inversão do r. julgado. Para
tanto, repisou que a operação em apreço jamais esteve
sujeita ao ICMS, por força de regras constitucionais e
legais, que afastam a incidência do imposto para o caso
de venda de bens do ativo fixo, hipótese em que não
ocorre o fato gerador. Defendeu que exercia o comércio
de gêneros alimentícios, e não o comércio de carros,
que, embora alienados, serviam ao transporte das
mercadorias que comercializava. Transcreveu, por fim,
precedente do Supremo Tribunal Federal, asseverando que
a Fazenda não pode cobrar tributo lançado
equivocadamente pelo contribuinte.
Contra-razões
a fls. 110/115.
É
o relatório.
VOTO
A
apelante promoveu operações de saída do seu
estabelecimento comercial, no período de maio de 1991 a
fevereiro de 1992, de veículos usados, que se
encontravam integrados no seu ativo fixo.
Submeteu-se
à tributação do ICMS, apli- cando-lhes a base de
cálculo reduzida a 20%.
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Justificou
nos autos esse seu proce- dimento de utilizar base de
cálculo reduzida na Tabela II, Anexo II, Item I, do
RICMS, que entrou em vigor em 1º/1/1992.
Pelas
datas, as duas últimas operações estariam sob amparo
da disposição regular. No entanto, ela descumpre as
regras 1 e 3, porque a primeira operação sofreu,
quando da entrada do bem no estabelecimento, a
incidência do ICMS, e a segunda não foi escriturada.
Por
esse ângulo, resulta incontroverso que não se
justificava a redução da base de cálculo do tributo
estadual nas operações em foco.
No
entanto, orienta-se a jurisprudência no sentido de não
submeter à incidência do ICMS operações eventuais de
venda de bens que integram o ativo fixo, há mais de
doze meses.
Nega-se
a esses bens a condição de mercadoria,
desqualificando, portanto, as operações com eles
realizadas, como de circulação de mercadorias,
sujeitas à incidência do ICMS, de competência
estadual.
Espelham
essa orientação os acórdãos colacionados pela
apelante (fls. 205/7) e os que se seguem:
"Imposto
- Circulação de mercadorias e serviços - Veículos -
Bens integrantes do ativo fixo - Vendedor equiparado a
um particular no exercício de seu direito de
propriedade - Fato gerador do tributo não caracterizado
- Lei Estadual nº 6.374, de 1989 - Imposto não devido
- Sentença confirmada." (AC nº 240.258-2 -
Araraquara - Rel. Ferreira Conti - j. 22/12/1994 - v.u.)
"Imposto
- Circulação de mercadorias e serviços - Venda de
veículos retirados do ativo fixo - Bens não
classificados como mercadorias, pois adquiridos sem a
intenção de venda ou revenda - Bens que integram o
imobilizado - Tributo não devido - Sentença
confirmada." (JTJ 141/108)
"ICMS
- Venda de veículos retirados de ativo fixo - Bens não
classificados, pois adquiridos sem intenção de venda
ou revenda - Hipótese de incidência afastada - Recurso
não provido. Não se vislumbra a existência de
hipótese de incidência a legitimar a exigência
fiscal, haja vista que os bens retirados do ativo fixo
da autora, objeto de alienação, não podem ser
classificados como mercadorias, pois não foram
adquiridos com a intenção de venda ou revenda."
(Rel. Scarance Fernandes - AC nº 188.889-2 - São Paulo
- j. 9/2/1993)
Adotando-se
essa orientação jurispru- dencial, acolhe-se o recurso.
Isto
posto, dá-se provimento ao recurso, para julgar
procedentes os Embargos à Execução, com inversão dos
encargos de sucumbência.
Milton
Gordo
Relator
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