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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.085.293-0, da Comarca de São Paulo,
sendo agra- vante Banco ... S/A e agravado P. I. P. Ltda.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, conhecer e negar
provimento ao recurso.
Relatório
Trata-se
de agravo de instrumento em ação de execução por
título extrajudicial, contra decisão que não
considerou fraudulenta venda de bens posterior à
citação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código
de Processo Civil, em cujo reconhecimento insiste o
agravante.
O
MM. Juiz prestou informações. O recurso foi
contrariado com preliminar de não conhecimento.
Houve
redistribuição em razão de impedimento superveniente
do relator.
É o relatório.
VOTO
Informou
o magistrado que o agravante não comunicou a
interposição do agravo, nem juntou cópias dele.
O
art. 526, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, introduzido pela Lei nº 10.352/01, pune com não
conhecimento do recurso o descumprimento da deter-
minação do caput. Cuida-se de requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, aplicável
independentemente de qualquer prejuízo efetivo ao
agravado, de quem só se requer argüir e provar o não
cum- primento (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Lineamentos
da Nova Reforma do Código de Processo Civil, pp. 68-69,
RT, 2002).
Porém,
o direito subjetivo ao recurso nasce autorizado pela lei
vigente no momento em que é proferida a decisão
(GALENO LACERDA, O Novo Direito Processual Civil e os
Feitos Pendentes, p. 68, Forense, 1977; LUIZ RODRIGUES
WAMBIER e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Breves
Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de
Processo Civil, p. 173, RT, 2002).
Nessa
medida, "a lei nova só poderá incidir nos
recursos de agravo cujo prazo de
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interposição tenha-se
iniciado a partir do dia 26 de março de 2002. Assim, se
foi iniciado o prazo para o recurso de agravo no dia 25,
portanto sob a regência da lei velha, o regime
jurídico relativo aos requisitos de admissibilidade do
recurso de agravo é o da lei vigente no dia 25, de
forma que, embora o prazo cesse na vigência da lei
nova, a regra do parágrafo único do art. 526 não
poderá incidir, já que não constava do texto
anterior. A rigor, de nenhum recurso de agravo de
instrumento, interposto ou não sob a égide da lei
nova, cujo prazo de interposição se tenha iniciado sob
a da lei velha, poderá ser exigida de modo sancionador
a regra do parágrafo único do art. 526" (FLÁVIO
CHEIM JORGE, FREDIE DIDIER JR. e MARCELO ABELHA
RODRIGUES, A Nova Reforma Processual, p. 164, Saraiva,
2002).
No
caso, a decisão é de 13/3/2002 e foi publicada em
19/3/2002. O prazo para agravar teve início em
20/3/2002. Diante disso, não pode haver retroatividade
da lei posterior, que passou a prever novo requisito de
admissibilidade para o recurso de agravo.
Ressalte-se
ter havido, sob a vigência da lei antiga, ampla
resposta do agravado, que não sofreu prejuízo nenhum.
Conhecem
do recurso, mas lhe negam provimento.
É
cediço que a fraude de execução a que alude o art.
593, inciso II, do Código de Processo Civil, reclama
concorrência de litispendência (ação em curso com
citação válida) e estado de insolvência a que, em
virtude da alienação ou oneração, con- duzido o
devedor (THEOTÔNIO NEGRÃO, CPC e legislação
processual em vigor, art. 593, notas 31, 32 e 33, p. 681, Saraiva, 33ª ed.).
Litispendência
há. Todavia, a insolvência sequer foi alegada pelo
credor como resultante da alienação de bens. Não se
caracterizou, portanto, a fraude de execução.
Pelo
exposto, conheceram e negaram provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Campos Mello e dele
participou o Juiz Andrade Marques.
São Paulo, 28 de
maio de 2002.
Matheus Fontes
Relator
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