nº 2364
« Voltar | Imprimir 26 de abril a 2 de maio de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Comunicação de interposição. Código de Processo Civil, art. 526, parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 10.352/01. Descumprimento. Prazo recursal iniciado sob vigência da lei anterior. Sanção inaplicável. Recurso conhecido. FRAUDE DE EXECUÇÃO. Não configuração. Exigência simultânea dos pressupostos de litispendência e de prova de insolvência do executado. Agravo improvido (1º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 1.085.293-0-SP; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 28/5/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.085.293-0, da Comarca de São Paulo, sendo agra- vante Banco ... S/A e agravado P. I. P. Ltda.

Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso.

  Relatório

Trata-se de agravo de instrumento em ação de execução por título extrajudicial, contra decisão que não considerou fraudulenta venda de bens posterior à citação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, em cujo reconhecimento insiste o agravante.

O MM. Juiz prestou informações. O recurso foi contrariado com preliminar de não conhecimento.

Houve redistribuição em razão de impedimento superveniente do relator.

É o relatório.

  VOTO

Informou o magistrado que o agravante não comunicou a interposição do agravo, nem juntou cópias dele.

O art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.352/01, pune com não conhecimento do recurso o descumprimento da deter- minação do caput. Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, aplicável independentemente de qualquer prejuízo efetivo ao agravado, de quem só se requer argüir e provar o não cum- primento (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Lineamentos da Nova Reforma do Código de Processo Civil, pp. 68-69, RT, 2002).

Porém, o direito subjetivo ao recurso nasce autorizado pela lei vigente no momento em que é proferida a decisão (GALENO LACERDA, O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, p. 68, Forense, 1977; LUIZ RODRIGUES WAMBIER e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil, p. 173, RT, 2002).

Nessa medida, "a lei nova só poderá incidir nos recursos de agravo cujo prazo de 

interposição tenha-se iniciado a partir do dia 26 de março de 2002. Assim, se foi iniciado o prazo para o recurso de agravo no dia 25, portanto sob a regência da lei velha, o regime jurídico relativo aos requisitos de admissibilidade do recurso de agravo é o da lei vigente no dia 25, de forma que, embora o prazo cesse na vigência da lei nova, a regra do parágrafo único do art. 526 não poderá incidir, já que não constava do texto anterior. A rigor, de nenhum recurso de agravo de instrumento, interposto ou não sob a égide da lei nova, cujo prazo de interposição se tenha iniciado sob a da lei velha, poderá ser exigida de modo sancionador a regra do parágrafo único do art. 526" (FLÁVIO CHEIM JORGE, FREDIE DIDIER JR. e MARCELO ABELHA RODRIGUES, A Nova Reforma Processual, p. 164, Saraiva, 2002).

No caso, a decisão é de 13/3/2002 e foi publicada em 19/3/2002. O prazo para agravar teve início em 20/3/2002. Diante disso, não pode haver retroatividade da lei posterior, que passou a prever novo requisito de admissibilidade para o recurso de agravo.

Ressalte-se ter havido, sob a vigência da lei antiga, ampla resposta do agravado, que não sofreu prejuízo nenhum.

Conhecem do recurso, mas lhe negam provimento.

É cediço que a fraude de execução a que alude o art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, reclama concorrência de litispendência (ação em curso com citação válida) e estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, con- duzido o devedor (THEOTÔNIO NEGRÃO, CPC e legislação processual em vigor, art. 593, notas 31, 32 e 33, p. 681, Saraiva, 33ª ed.).

Litispendência há. Todavia, a insolvência sequer foi alegada pelo credor como resultante da alienação de bens. Não se caracterizou, portanto, a fraude de execução.

Pelo exposto, conheceram e negaram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Campos Mello e dele participou o Juiz Andrade Marques.

São Paulo, 28 de maio de 2002.

Matheus Fontes
Relator

 

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