nº 2364
« Voltar | Imprimir 26 de abril a 2 de maio de 2004
 

Colaboração do TJMS

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Concursos de credores. Ordem preferencial do crédito trabalhista e fiscal em detrimento do crédito oriundo de honorário advocatício. Impossibilidade. Provido. Como o Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei Nacional nº 8.906/94) trouxe o honorário advocatício como crédito privilegiado, por uma interpretação teleológica, deve ocupar a mesma hierarquia do crédito trabalhista (art. 186 do Código Tributário Nacional), pois ambos buscam o caráter alimentar. Tal interpretação preserva o direito à vida em sua acepção de vida digna quanto à subsistência (TJMS - 3ª T. Cível; AI nº 2002.005053-9/0000-00-Ivinhema-MS; Rel. Des. Hamilton Carli; j. 9/12/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, dar provimento ao agravo, na forma do voto do relator. Votação unânime.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2002.

Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidente

Hamilton Carli
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Des. HamiIton Carli:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema, que estabeleceu, como ordem de preferência em concurso de credores (f. 19), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Banco ... e, por último, o agravante.

O agravante interpôs recurso de Agravo, aduzindo, em apertada síntese, a seguinte fundamentação: I - O crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o do Banco ... suplanta os valores provenientes da hasta pública (praça), ainda que sem correção monetária, de forma a nada restar para o pagamento creditício do recorrente; II - O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Nacional nº 8.906/94), em seu art. 24, assegura os honorários advocatícios como crédito privilegiado no concurso de credores; III - O art. 186 do Código Tributário Nacional traz a regra de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Legislação esta em que estariam enquadrados os honorários advocatícios, por referir-se ao trabalho exercido pelo advogado.

Consta na f. 19 a decisão monocrática, nos seguintes termos: "Destarte, em razão dos argumentos expostos, estabelece-se a seguinte ordem de preferência no concurso existente entre os credores: 1º) ao INSS, em relação ao valor objeto da ação de execução nº 1/2000, que tramita pela 2ª Vara desta Comarca; 2º) ao Banco ..., que receberá o valor que sobejar após o pagamento do INSS e até satisfação de seu crédito; 3º) ao Advogado J. C. B., em relação aos honorários advocatícios, devendo receber o valor remanescente (...)".

  voto

O Sr. Des. Hamilton Carli (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema, que estabeleceu, como ordem de preferência em concurso de credores (f. 19), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Banco ... e, por último, o agravante.

Entendo que o recurso deve ser provido, pelos motivos a seguir expostos:

Por uma simples leitura desavisada do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Nacional nº 8.906/94) extrai-se o seguinte: "Decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial".

O Código Civil, em seu art. 1.556, após declarar a prioridade dos títulos legais de preferência, assevera no artigo seguinte (art. 1.556), que os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

Como já expressado, há privilégios que acarretam preferência quando se abre concurso de credores. Fica a dúvida: quais privilégios? Como bem apregoa o art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, o Estado é Democrático de Direito, que dentre suas vertentes está o respeito às leis. Aliás, dispositivo este que anda de mãos dadas com o princípio da legalidade, expresso no inciso II do art. 5º da Lei Maior. O próprio Código Civil assevera: "O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito, que ele favorece (...)".

Pois bem. Para saber quais créditos são revestidos de privilégio, basta uma análise legal. Dentre elas, o art. 186 do Código Tributário Nacional traz os créditos que ocupam o cume preferencial. São eles: primeiro, os créditos trabalhistas e depois os créditos fiscais. Chega-se a esta conclusão em razão da redação deste dispositivo, nos seguintes termos: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho".

Observe que o art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Nacional nº 8.906/94) trata os honorários advocatícios como crédito privilegiado, assim como são os créditos fiscais e os trabalhistas. Entretanto, o Estatuto foi omisso quanto à hierarquia desta preferência. Denota-se que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil data de 1994, ou seja, é posterior ao Código Tributário Nacional (Lei Nacional nº 5.172/66). Pela simples leitura, o Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei Nacional nº 8.906/94) nada disse sobre os créditos fiscais e os trabalhistas. Fica a dúvida: o Estatuto foi omisso, porque respeita a hierarquia estampada pelo art. 186 do Código Tributário Nacional, ou foi silente como forma de expressar a prevalência dos honorários advocatícios sobre todos os demais créditos com privilégio e, dentre eles, o crédito fiscal e trabalhista?

Urge aclarar que, no caso vertente, mesmo isolado, o elemento verbal talvez imobilize o Direito Positivo, por tirar-lhe todo o elastério. Para a solução das letras frias da lei (art. 24 da Lei Nacional nº 8.906/94 e art. 186 do Código Tributário Nacional), mister se faz a aplicação das regras da hermenêutica, a fim de determinar o sentido e o alcance das expressões do direito, ou como consta na obra "Da Interpretação das Leis", Revista da Faculdade de Direito da USP, vol. 57, 1962: "aprender o conteúdo espiritual da norma".

Primeiramente, deve-se buscar não aquilo que o legislador quis, mas aquilo que na lei parece ter objetivamente querido. Utilizando a feliz síntese de PETER SCHNEIDER (Prinzipien der Verfassungsinterpretation, 1963, apud PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, p. 371): "A lei é mais sábia que o legislador".

O Código Tributário Nacional data de 24/10/1966, de forma que deve ser adequado aos fatos fenomênicos da atualidade, pois como bem diz CARLOS MAXIMILIANO (Hermenêutica e aplicação do direito, Ed. Forense, p. 127): "Os que não adaptam o sentido do texto ao fim atual, além de afastarem o direito da sua 

missão de amparar os interesses patri- moniais e o bem-estar psíquico do indivíduo consorciado, revertem ao quarto século antes de Cristo, quando Teodósio II promulgou a sua célebre Constituição. Prescreveu esta aos magistrados a observância exclusiva e textual dos escritos de Papiniano, Paulo, Gaio, Ulpiniano e Modestino; quando houvesse discordância entre os grandes juriscon- sultos, dever-se-ia optar pelo primeiro". Assim, deve-se buscar o código de intenções entre o Código Tributário Nacional e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Numa análise perfunctória, se o legislador (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) nada disse sobre a prevalência sobre os demais créditos (trabalhista e fiscal), leva-nos a crer que a vontade da lei é a superioridade dos honorários advocatícios sobre os demais créditos, pois, caso contrário, teria feito ressalvas, assim como fez no art. 186 do Código Tributário Nacional (ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho). Usando a comparação com o art. 186 do Código Tributário Nacional, poderia ter dito que os honorários advocatícios têm privilégio, salvo sobre o crédito trabalhista e o fiscal. Como não fez ressalvas não cabe ao exegeta fazê-las. Utilizando esta fundamentação e por interpretação literal do dispositivo (art. 24 da Lei Nacional nº 8.906/94), o crédito nele mencionado (honorário advocatício) deve anteceder aos demais.

Com a análise dos fins aos quais a norma jurídica se dirige (interpretação teleológica), o resultado será o mesmo do acima citado, ou seja, a prevalência do crédito de honorários. O Legislador deu prevalência ao crédito trabalhista sobre o fiscal. Isto significa dizer que a arrecadação de tributos é menos importante do que o caráter alimentar que reveste o crédito trabalhista. Ora, a razão de ser da prevalência do crédito trabalhista é porque diz respeito ao salário do trabalhador, e o salário tem natureza alimentar. Pelo princípio da simetria, o honorário advocatício é nada mais nada menos do que o salário do advogado, assim como acontece com o soldo do militar. Se o salário do empregado regido pela CLT tem tal privilégio, por que para o autônomo (advogado) não? Onde se encontra a igualdade nisto? Veja que a discriminação não é justificada de forma a espancar o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil). O direito não admite dois pesos, duas medidas, pois qualquer trabalhador necessita de seu salário (seja que nome tenha) para sobrevivência.

Assim, como a interpretação teleológica parte da premissa de que "o fim inspirou o dispositivo", resta concluir que os honorários advocatícios têm privilégio de mesma hierarquia do trabalhista, pois os fins buscados são os mesmos (alimentar).

Por fim, não basta determinar finalidade prática da norma, a fim de constituir o seu verdadeiro conteúdo, cumpre verificar se o legislador, em outras disposições, já revelou preferência por um meio, em vez de outro, para atingir o objetivo colimado. É claro que os métodos de interpretação fornecidos pela hermenêutica não são dotados de hierarquia. Entretanto, a exegese confirma-se, sobretudo, pela interpretação sistemática, que serve como processo confirmatório da interpretação.

Utilizando a interpretação sistemática, a prevalência dos honorários advocatícios obedece ao direito à vida em sua acepção de vida digna, trazido pela Lei Maior (art. 1º), bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). A não-remuneração pelos serviços prestados acarretará enriquecimento ilícito, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Utilizando o preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, que se revela como um código de intenções a serem seguidas, o "bem-estar" está nele inserido. Ora, as instituições financeiras e o Fisco não terão prejuízo, caso não haja arrecadação do devido neste processo. O que acontecerá é que deixarão de lucrar. E para o advogado?

A questão alimentar é séria, tanto que levou o Legislador, ou seja, o povo (parágrafo único do art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil) a editar dispositivo (art. 396 do Código Civil) que assegura a prestação aos parentes do necessitado. Em qualquer ramo da ciência jurídica, o caráter alimentar se faz mister, seja no criminal (pensão aos parentes da vítima), seja no cível (em razão do parentesco, em razão do caráter familiar, em razão do ato ilícito), e por fim no direito administrativo (pensão aos dependentes do funcionário falecido), dentre outros.

Desta feita, o art. 24 da Lei Nacional nº 8.906/94 constitui-se, como toda e qualquer lei, numa fórmula abstrata, que encerra o escopo social. Porém este, como elemento móvel, conduzirá o jurista às aplicações diversas de que a fórmula é sucessível, pois, como bem trazido por CARLOS MAXIMILIANO (Hermenêutica e aplicação do direito, Ed. Forense, p. 126): "A ratio juris é uma força viva e móvel que anima os dispositivos e os acompanha no seu desenvolvimento. É como uma linfa que conserva sempre verde a planta da lei e faz de ano desabrocharem novas flores e surgirem novos frutos".

Assim, utilizando as regras de interpretação, emprestadas pela herme- nêutica, resta claro que os créditos oriundos dos honorários de advogado têm a mesma hierarquia dos créditos traba- lhistas, pois fica confirmada pelo ordena- mento jurídico tal preferência. Tal entendimento já foi esboçado por este Tribunal (Agravo de Instrumento nº 577957, Rel. Des. Claudionor M. Abss Duarte), conforme se confirma pelo se- guinte acórdão: "Os honorários advo- catícios, fixados em sentença transitada em julgado, preferem ao crédito tributário. Assim, se foram fixados em 10% sobre o valor da execução, a parte corres pondente aos honorários, 10% da praça, ficará para o advogado. Os outros 90% restarão para o vencedor do concurso formado entre o Estado e o exeqüente".

Logo, em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso, reformando a decisão monocrática de f. 728-737, a fim de constar como prioridade, no concurso de credores, o crédito oriundo do honorário advocatício entabulado.

  Decisão

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

Deram provimento ao agravo, na forma do voto do relator. Votação unânime.

Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidência

Hamilton Carli
Relator

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Hamilton Carli, Oswaldo Rodrigues de Melo e Paulo Alfeu Puccinelli.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2002.

 

« Voltar | Topo