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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, dar provimento ao agravo, na
forma do voto do relator. Votação unânime.
Campo
Grande, 9 de dezembro de 2002.
Claudionor
Miguel Abss Duarte
Presidente
Hamilton
Carli
Relator
RELATÓRIO
O
Sr. Des. HamiIton Carli:
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema, que
estabeleceu, como ordem de preferência em concurso de
credores (f. 19), o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, o Banco ... e, por último, o
agravante.
O
agravante interpôs recurso de Agravo, aduzindo, em
apertada síntese, a seguinte fundamentação: I - O
crédito do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, e o do Banco ... suplanta os valores
provenientes da hasta pública (praça), ainda que sem
correção monetária, de forma a nada restar para o
pagamento creditício do recorrente; II - O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Nacional nº
8.906/94), em seu art. 24, assegura os honorários
advocatícios como crédito privilegiado no concurso
de credores; III - O art. 186 do Código Tributário
Nacional traz a regra de que o crédito tributário
prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho. Legislação
esta em que estariam enquadrados os honorários
advocatícios, por referir-se ao trabalho exercido
pelo advogado.
Consta
na f. 19 a decisão monocrática, nos seguintes
termos: "Destarte, em razão dos argumentos
expostos, estabelece-se a seguinte ordem de
preferência no concurso existente entre os credores:
1º) ao INSS, em relação ao valor objeto da ação
de execução nº 1/2000, que tramita pela 2ª Vara
desta Comarca; 2º) ao Banco ..., que receberá o
valor que sobejar após o pagamento do INSS e até
satisfação de seu crédito; 3º) ao Advogado J. C.
B., em relação aos honorários advocatícios,
devendo receber o valor remanescente (...)".
voto
O
Sr. Des. Hamilton Carli (Relator):
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema, que
estabeleceu, como ordem de preferência em concurso de
credores (f. 19), o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, o Banco ... e, por último, o
agravante.
Entendo
que o recurso deve ser provido, pelos motivos a seguir
expostos:
Por
uma simples leitura desavisada do art. 24 do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Nacional nº
8.906/94) extrai-se o seguinte: "Decisão
judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos
executivos e constituem crédito privilegiado na
falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial".
O
Código Civil, em seu art. 1.556, após declarar a
prioridade dos títulos legais de preferência,
assevera no artigo seguinte (art. 1.556), que os
títulos legais de preferência são os privilégios e
os direitos reais.
Como
já expressado, há privilégios que acarretam
preferência quando se abre concurso de credores. Fica
a dúvida: quais privilégios? Como bem apregoa o art.
1º da Constituição da República Federativa do
Brasil, o Estado é Democrático de Direito, que
dentre suas vertentes está o respeito às leis.
Aliás, dispositivo este que anda de mãos dadas com o
princípio da legalidade, expresso no inciso II do
art. 5º da Lei Maior. O próprio Código Civil
assevera: "O privilégio especial só compreende
os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao
pagamento do crédito, que ele favorece (...)".
Pois
bem. Para saber quais créditos são revestidos de
privilégio, basta uma análise legal. Dentre elas, o
art. 186 do Código Tributário Nacional traz os
créditos que ocupam o cume preferencial. São eles:
primeiro, os créditos trabalhistas e depois os
créditos fiscais. Chega-se a esta conclusão em
razão da redação deste dispositivo, nos seguintes
termos: "O crédito tributário prefere a
qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da
constituição deste, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho".
Observe
que o art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei Nacional nº 8.906/94) trata os
honorários advocatícios como crédito
privilegiado,
assim como são os créditos fiscais e os
trabalhistas. Entretanto, o Estatuto foi omisso quanto
à hierarquia desta preferência. Denota-se que o
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil data de
1994, ou seja, é posterior ao Código Tributário
Nacional (Lei Nacional nº 5.172/66). Pela simples
leitura, o Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei
Nacional nº 8.906/94) nada disse sobre os créditos
fiscais e os trabalhistas. Fica a dúvida: o Estatuto
foi omisso, porque respeita a hierarquia estampada
pelo art. 186 do Código Tributário Nacional, ou foi
silente como forma de expressar a prevalência dos
honorários advocatícios sobre todos os demais
créditos com privilégio e, dentre eles, o crédito
fiscal e trabalhista?
Urge
aclarar que, no caso vertente, mesmo isolado, o
elemento verbal talvez imobilize o Direito Positivo,
por tirar-lhe todo o elastério. Para a solução das
letras frias da lei (art. 24 da Lei Nacional nº
8.906/94 e art. 186 do Código Tributário Nacional),
mister se faz a aplicação das regras da
hermenêutica, a fim de determinar o sentido e o
alcance das expressões do direito, ou como consta na
obra "Da Interpretação das Leis", Revista
da Faculdade de Direito da USP, vol. 57, 1962:
"aprender o conteúdo espiritual da norma".
Primeiramente,
deve-se buscar não aquilo que o legislador quis, mas
aquilo que na lei parece ter objetivamente querido.
Utilizando a feliz síntese de PETER SCHNEIDER (Prinzipien
der Verfassungsinterpretation, 1963, apud PAULO
BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, p. 371):
"A lei é mais sábia que o legislador".
O
Código Tributário Nacional data de 24/10/1966, de
forma que deve ser adequado aos fatos fenomênicos da
atualidade, pois como bem diz CARLOS MAXIMILIANO (Hermenêutica e aplicação do
direito, Ed. Forense,
p. 127): "Os que não adaptam o sentido do texto
ao fim atual, além de afastarem o direito da sua
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missão de amparar os interesses patri- moniais e o bem-estar psíquico do indivíduo consorciado, revertem ao
quarto século antes de Cristo, quando Teodósio II
promulgou a sua célebre Constituição. Prescreveu
esta aos magistrados a observância exclusiva e
textual dos escritos de Papiniano, Paulo, Gaio,
Ulpiniano e Modestino; quando houvesse discordância
entre os grandes juriscon- sultos, dever-se-ia optar
pelo primeiro". Assim, deve-se buscar o código
de intenções entre o Código Tributário Nacional e
o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Numa
análise perfunctória, se o legislador (Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil) nada disse sobre a
prevalência sobre os demais créditos (trabalhista e
fiscal), leva-nos a crer que a vontade da lei é a
superioridade dos honorários advocatícios sobre os
demais créditos, pois, caso contrário, teria feito
ressalvas, assim como fez no art. 186 do Código
Tributário Nacional (ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho). Usando a
comparação com o art. 186 do Código Tributário
Nacional, poderia ter dito que os honorários
advocatícios têm privilégio, salvo sobre o crédito
trabalhista e o fiscal. Como não fez ressalvas não
cabe ao exegeta fazê-las. Utilizando esta
fundamentação e por interpretação literal do
dispositivo (art. 24 da Lei Nacional nº 8.906/94), o
crédito nele mencionado (honorário advocatício)
deve anteceder aos demais.
Com
a análise dos fins aos quais a norma jurídica se
dirige (interpretação teleológica), o resultado
será o mesmo do acima citado, ou seja, a prevalência
do crédito de honorários. O Legislador deu
prevalência ao crédito trabalhista sobre o fiscal.
Isto significa dizer que a arrecadação de tributos
é menos importante do que o caráter alimentar que
reveste o crédito trabalhista. Ora, a razão de ser
da prevalência do crédito trabalhista é porque diz
respeito ao salário do trabalhador, e o salário tem
natureza alimentar. Pelo princípio da simetria, o
honorário advocatício é nada mais nada menos do que
o salário do advogado, assim como acontece com o
soldo do militar. Se o salário do empregado regido
pela CLT tem tal privilégio, por que para o autônomo
(advogado) não? Onde se encontra a igualdade nisto?
Veja que a discriminação não é justificada de
forma a espancar o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do
Brasil). O direito não admite dois pesos, duas
medidas, pois qualquer trabalhador necessita de seu
salário (seja que nome tenha) para sobrevivência.
Assim,
como a interpretação teleológica parte da premissa
de que "o fim inspirou o dispositivo", resta
concluir que os honorários advocatícios têm
privilégio de mesma hierarquia do trabalhista, pois
os fins buscados são os mesmos (alimentar).
Por
fim, não basta determinar finalidade prática da
norma, a fim de constituir o seu verdadeiro conteúdo,
cumpre verificar se o legislador, em outras
disposições, já revelou preferência por um meio,
em vez de outro, para atingir o objetivo colimado. É
claro que os métodos de interpretação fornecidos
pela hermenêutica não são dotados de hierarquia.
Entretanto, a exegese confirma-se, sobretudo, pela
interpretação sistemática, que serve como processo
confirmatório da interpretação.
Utilizando
a interpretação sistemática, a prevalência dos
honorários advocatícios obedece ao direito à vida
em sua acepção de vida digna, trazido pela Lei Maior
(art. 1º), bem como o princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, inciso III). A
não-remuneração pelos serviços prestados
acarretará enriquecimento ilícito, o que é vedado
por nosso ordenamento jurídico. Utilizando o
preâmbulo da Constituição da República Federativa
do Brasil, que se revela como um código de
intenções a serem seguidas, o "bem-estar"
está nele inserido. Ora, as instituições
financeiras e o Fisco não terão prejuízo, caso não
haja arrecadação do devido neste processo. O que
acontecerá é que deixarão de lucrar. E para o
advogado?
A
questão alimentar é séria, tanto que levou o
Legislador, ou seja, o povo (parágrafo único do art.
1º da Constituição da República Federativa do
Brasil) a editar dispositivo (art. 396 do Código
Civil) que assegura a prestação aos parentes do
necessitado. Em qualquer ramo da ciência jurídica, o
caráter alimentar se faz mister, seja no criminal
(pensão aos parentes da vítima), seja no cível (em
razão do parentesco, em razão do caráter familiar,
em razão do ato ilícito), e por fim no direito
administrativo (pensão aos dependentes do
funcionário falecido), dentre outros.
Desta
feita, o art. 24 da Lei Nacional nº 8.906/94
constitui-se, como toda e qualquer lei, numa fórmula
abstrata, que encerra o escopo social. Porém este,
como elemento móvel, conduzirá o jurista às
aplicações diversas de que a fórmula é
sucessível, pois, como bem trazido por CARLOS
MAXIMILIANO (Hermenêutica e aplicação do direito,
Ed. Forense, p. 126): "A ratio juris é uma
força viva e móvel que anima os dispositivos e os
acompanha no seu desenvolvimento. É como uma linfa
que conserva sempre verde a planta da lei e faz de ano
desabrocharem novas flores e surgirem novos
frutos".
Assim,
utilizando as regras de interpretação, emprestadas
pela herme- nêutica, resta claro que os créditos
oriundos dos honorários de advogado têm a mesma
hierarquia dos créditos traba- lhistas, pois fica
confirmada pelo ordena- mento jurídico tal
preferência. Tal entendimento já foi esboçado por
este Tribunal (Agravo de Instrumento nº 577957, Rel.
Des. Claudionor M. Abss Duarte), conforme se confirma
pelo se- guinte acórdão: "Os honorários advo-
catícios, fixados em sentença transitada em
julgado, preferem ao crédito tributário. Assim, se
foram fixados em 10% sobre o valor da execução, a
parte corres pondente aos honorários, 10% da praça,
ficará para o advogado. Os outros 90% restarão para
o vencedor do concurso formado entre o Estado e o
exeqüente".
Logo,
em face do exposto e tudo mais que dos autos consta,
dou provimento ao recurso, reformando a decisão
monocrática de f. 728-737, a fim de constar como
prioridade, no concurso de credores, o crédito
oriundo do honorário advocatício entabulado.
Decisão
Como
consta na ata, a decisão foi a seguinte:
Deram
provimento ao agravo, na forma do voto do relator.
Votação unânime.
Claudionor
Miguel Abss Duarte
Presidência
Hamilton
Carli
Relator
Tomaram
parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Hamilton Carli, Oswaldo Rodrigues de Melo e Paulo
Alfeu Puccinelli.
Campo Grande, 9
de dezembro de 2002.
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