nº 2364
« Voltar | Imprimir 26 de abril a 2 de maio de 2004
 

Colaboração do TRT-21ª Região

PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Ineficácia da quitação do contrato de trabalho. No que pertine à validade do Termo de Anuência ao Programa de Apoio à Demissão Voluntária, invocando os princípios protetivos que inspiram o Direito do Trabalho, conclui-se que tal adesão não é capaz de gerar os efeitos pretendidos pela CEF, quais sejam, os efeitos da coisa julgada, obtendo-se quitação pelo extinto contrato de trabalho (TRT - 21ª Região; RO nº 05-0181-01-Natal-RN; ac. nº 45.783; Rela. Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti; j. 5/6/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

A d. 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, às fls. 116/118, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade formulada através da ação civil coletiva movida pelo Ministério Público do Trabalho e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte contra Caixa Econômica Federal.

Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, às fls. 122/133, suscitando a reforma da decisão de Primeiro Grau para declarar nula de pleno direito a Cláusula Segunda do termo de transação acostado aos autos.

Contra-razões, às fls. 137/140.

O Ministério Público do Trabalho, à fl. 148, reiterando posicionamento demonstrado na peça de ingresso e demais atos do processo.

É o relatório.

  VOTO

1 - Admissibilidade

O recorrente tomou conhecimento da decisão de mérito em 14/5/2001 (fl. 120), apresentando recurso ordinário em 22/5/2001 (fls. 122/133). Tempestivo, portanto. Não há condenação em custas processuais. Depósito recursal inexigível. "Remédio jurídico" adequado. Signatário com representação regular (apud acta, fl. 63). Conheço do recurso ordinário interposto.

2 - Mérito

PADV - validade

O Ministério Público do Trabalho persegue a nulidade da Cláusula Segunda do termo de transação acostado aos autos, através da qual o empregado, através do Termo de Anuência ao Programa Especial de Desligamento Incentivado, dá ao empregador quitação pelo extinto contrato de trabalho.

No Direito do Trabalho, o instituto da renúncia é instituto aplicável, mas tem seu campo de aplicação reduzido. As normas de Direito do Trabalho são, na maioria, imperativas, cogentes, limitando o Estado, deliberadamente, a autonomia da vontade em face da necessidade de proteger o economicamente fraco. Logo, a disponibilidade dos direitos sofre limitações, quer no tocante à renúncia, quer no tocante à transação, pois não seria coerente que o ordenamento jurídico assegurasse ao empregado garantias mínimas, e depois deixasse esses direitos subordinados à sua vontade ou a do empregador.

A renúncia expressa no termo de transação instituído pela CEF, fls. 105, não é objeto de homologação pela autoridade do Ministério do Trabalho que assiste o empregado na quitação final, tanto assim que impetrante desta ação. Logo, ineficaz e sem validade a cláusula estipuladora da mesma.

Sendo assim, torna-se ineficaz a quitação, mas subsiste o Programa Especial de Desligamento Incentivado - PADV, quanto às obrigações assumidas pelo demandado: manutenção dos benefí- cios concedidos aos empregados da Caixa pelo PADV e pagamento da importância quitada a título de incentivo, a qual não poderá ser compensada.

Mister registrar que é de notório conhecimento desta especializada, que o PADV, em se tratando do reclamado, foi instituído por interesse e iniciativa da CEF, visando a atender seus interesses, quais sejam, "contribuir para o ajuste da curva salarial do banco e redução dos custos com a folha de pagamento" (fls. 35), dentro de sua nova visão estratégica e empresarial, não havendo, portanto, como excluir os empregados que se desligaram dos serviços através do Programa em tela, dos incentivos e benefícios ali instituídos.

O que se anula, nesta ação, é a renúncia de alguns direitos que, para o Direito do Trabalho não são disponíveis.

Oportuno esclarecer que, em geral, são renunciáveis direitos que versam sobre interesses privados. Entretanto, os civilistas abrem exceção para os que envolvem um interesse de ordem pública, como os de proteção aos economicamente fracos ou contratualmente inferiores.

Inclina-se o legislador para compensar com uma "superioridade jurídica, a desigualdade econômica do trabalhador", através de uma proteção jurídica a ele favorável. O limite à autonomia da vontade torna o Direito do Trabalho mais social e mais humano.

As relações contratuais de trabalhos podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho.

Mister consagrar a diferença entre a transação e a conciliação, pois esta é ato praticado no curso do processo mediante a iniciativa e a interveniência do magistrado. A transação, no curso do contrato de trabalho, encontra limite nos arts. 9º e 468 da CLT, consagrando, este último, a ineficácia do contrato, se prejudicial ao trabalhador. É o que ocorre in casu.

Quanto à validade do Termo de Anuência, invocando os princípios protetivos que inspiram o Direito do Trabalho, conclui-se que tal adesão não é capaz de gerar os efeitos pretendidos pela CEF, quais sejam, os efeitos da coisa julgada, obtendo-se quitação pelo extinto contrato de trabalho.

Provimento para declarar nula a Cláu-sula Segunda do termo de transação relativo ao PADV/2000, instituído pela CEF.

3 - Conclusão

Por todo o exposto, conheço deste recurso. No mérito, dou-lhe provimento para, julgando a ação procedente, declarar nula a Cláusula Segunda do termo de transação relativo ao PADV/2000, instituído pela CEF.

É como voto.

Acordam os Desembargadores Federais e os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso para, julgando a ação procedente, declarar nula a Cláusula Segunda do termo de transação relativo ao PADV/2000, instituído pela CEF.

Natal/RN, 5 de junho de 2003.

Maria de Lourdes Alves Leite
Vice-Presidente no exercício da Presi- dência

Isaura Maria Barbalho Simonetti
Relatora

 

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