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ACÓRDÃO
A
d. 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, às fls. 116/118,
julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade
formulada através da ação civil coletiva movida pelo
Ministério Público do Trabalho e Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande
do Norte contra Caixa Econômica Federal.
Recurso
ordinário do Ministério Público do Trabalho -
Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, às
fls. 122/133, suscitando a reforma da decisão de
Primeiro Grau para declarar nula de pleno direito a
Cláusula Segunda do termo de transação acostado aos
autos.
Contra-razões,
às fls. 137/140.
O
Ministério Público do Trabalho, à fl. 148, reiterando
posicionamento demonstrado na peça de ingresso e demais
atos do processo.
É
o relatório.
VOTO
1
- Admissibilidade
O
recorrente tomou conhecimento da decisão de mérito em
14/5/2001 (fl. 120), apresentando recurso ordinário em
22/5/2001 (fls. 122/133). Tempestivo, portanto. Não há
condenação em custas processuais. Depósito recursal
inexigível. "Remédio jurídico" adequado.
Signatário com representação regular (apud acta, fl.
63). Conheço do recurso ordinário interposto.
2
- Mérito
PADV
- validade
O
Ministério Público do Trabalho persegue a nulidade da
Cláusula Segunda do termo de transação acostado aos
autos, através da qual o empregado, através do Termo
de Anuência ao Programa Especial de Desligamento
Incentivado, dá ao empregador quitação pelo extinto
contrato de trabalho.
No
Direito do Trabalho, o instituto da renúncia é
instituto aplicável, mas tem seu campo de aplicação
reduzido. As normas de Direito do Trabalho são, na
maioria, imperativas, cogentes, limitando o Estado,
deliberadamente, a autonomia da vontade em face da
necessidade de proteger o economicamente fraco. Logo, a
disponibilidade dos direitos sofre limitações, quer no
tocante à renúncia, quer no tocante à transação,
pois não seria coerente que o ordenamento jurídico
assegurasse ao empregado garantias mínimas, e depois
deixasse esses direitos subordinados à sua vontade ou a
do empregador.
A
renúncia expressa no termo de transação instituído
pela CEF, fls. 105, não é objeto de homologação pela
autoridade do Ministério do Trabalho que assiste o
empregado na quitação final, tanto assim que
impetrante desta ação. Logo, ineficaz e sem validade a
cláusula estipuladora da mesma.
Sendo
assim, torna-se ineficaz a quitação, mas subsiste o
Programa Especial de Desligamento Incentivado - PADV,
quanto às obrigações assumidas pelo demandado:
manutenção dos benefí- cios concedidos aos empregados
da Caixa pelo PADV e pagamento da importância quitada a
título de incentivo, a qual não poderá ser
compensada.
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Mister
registrar que é de notório conhecimento desta
especializada, que o PADV, em se tratando do reclamado,
foi instituído por interesse e iniciativa da CEF,
visando a atender seus interesses, quais sejam,
"contribuir para o ajuste da curva salarial do
banco e redução dos custos com a folha de
pagamento" (fls. 35), dentro de sua nova visão
estratégica e empresarial, não havendo, portanto, como
excluir os empregados que se desligaram dos serviços
através do Programa em tela, dos incentivos e
benefícios ali instituídos.
O
que se anula, nesta ação, é a renúncia de alguns
direitos que, para o Direito do Trabalho não são
disponíveis.
Oportuno
esclarecer que, em geral, são renunciáveis direitos
que versam sobre interesses privados. Entretanto, os
civilistas abrem exceção para os que envolvem um
interesse de ordem pública, como os de proteção aos
economicamente fracos ou contratualmente inferiores.
Inclina-se
o legislador para compensar com uma "superioridade
jurídica, a desigualdade econômica do
trabalhador", através de uma proteção jurídica
a ele favorável. O limite à autonomia da vontade torna
o Direito do Trabalho mais social e mais humano.
As
relações contratuais de trabalhos podem ser objeto de
livre estipulação das partes interessadas em tudo
quanto não contravenha às disposições de proteção
ao trabalho.
Mister
consagrar a diferença entre a transação e a
conciliação, pois esta é ato praticado no curso do
processo mediante a iniciativa e a interveniência do
magistrado. A transação, no curso do contrato de
trabalho, encontra limite nos arts. 9º e 468 da CLT,
consagrando, este último, a ineficácia do contrato, se
prejudicial ao trabalhador. É o que ocorre in casu.
Quanto
à validade do Termo de Anuência, invocando os
princípios protetivos que inspiram o Direito do
Trabalho, conclui-se que tal adesão não é capaz de
gerar os efeitos pretendidos pela CEF, quais sejam, os
efeitos da coisa julgada, obtendo-se quitação pelo
extinto contrato de trabalho.
Provimento
para declarar nula a Cláu-sula Segunda do termo de
transação relativo ao PADV/2000, instituído pela CEF.
3
- Conclusão
Por
todo o exposto, conheço deste recurso. No mérito,
dou-lhe provimento para, julgando a ação procedente,
declarar nula a Cláusula Segunda do termo de
transação relativo ao PADV/2000, instituído pela CEF.
É
como voto.
Acordam
os Desembargadores Federais e os Juízes do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por
unanimidade, dar provimento ao recurso para, julgando a
ação procedente, declarar nula a Cláusula Segunda do
termo de transação relativo ao PADV/2000, instituído
pela CEF.
Natal/RN,
5 de junho de 2003.
Maria
de Lourdes Alves Leite
Vice-Presidente
no exercício da Presi- dência
Isaura
Maria Barbalho Simonetti
Relatora
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