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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos,
Decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas precedentes que integram o presente
julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar
Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho
Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 7 de novembro de 2002
(data do julgamento).
Barros Monteiro
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: M. H.
J. ajuizou ação ordinária de indenização por danos
à imagem e morais, contra a E. D. Ltda., sob a
alegação de que a ré, na edição do dia 28/10/1994,
divulgou a notícia inverídica de que os promotores M.
R. e M. P. haviam encontrado uma carta da autora, em que
constava estar ela prestando assistência política a um
fraudador eleitoral e de diplomas universitários.
O MM. Juiz de Direito julgou
procedente a ação, condenando "a parte ré a
pagar à autora uma reparação por dano moral, pelos
fatos censuráveis descritos na inicial, no valor
correspondente a 400 salários mínimos, considerando os
atributos pessoais da autora, como advogada, a
repercussão do fato na sociedade e no ambiente de
trabalho da autora, sua posição social, a situação
econômico-financeira do réu, enfim, as circunstâncias
pessoais e especiais do fato, em face da ausência de um
critério legal, atendendo aos princípios de Eqüidade
e de Justiça". Condenou também a demandada a
publicar notícia, inocentando a autora de qualquer
envolvimento criminoso. Carreou à ré o "pagamento
das custas processuais e honorários de 20% sobre a
reparação, na forma do art. 20 do Código de Processo
Civil" (fls. 184/191).
A Oitava Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos,
deu parcial provimento ao apelo da ré para reduzir a
indenização a cem salários mínimos, assim como a
honorária ao percentual de 10%, em Acórdão que
registra a seguinte ementa:
"Ordinária. Indenização. Dano
moral. Publicação na imprensa escrita. Procedência da
ação. Provada a injuriosa e falsa notícia, é devida
a indenização como reparação do dano moral.
"Se a ação foi proposta com
espeque nos arts. 159 do Código de Processo Civil e
5º, incisos V e X, da Constituição Federal, não há
que se buscar a aplicação da Lei de Imprensa.
Rejeição da preliminar e provimento parcial" (fl.
235).
Eis os fundamentos do Acórdão:
"Rejeita-se de logo a preliminar
da ocorrência da decadência pela aplicação da Lei de
Imprensa, por isso que o pedido inicial buscou espeque
nos arts. 159 do Código de Processo Civil e 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal, não se
cogitando assim da aplicação à espécie da Lei de
Imprensa.
"Quanto ao mérito, comprovada a
publicação injuriosa, pela falsa notícia, na imprensa
escrita, é incensurável a sentença que acolheu o
pedido, aqui integrada pelo permissivo regimental a sua
fundamentação como razões de decidir.
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"Contudo, a nosso ver, merece
ela ligeiros reparos, quanto à quantia indenizatória correspondente a 400
salários mínimos, que, data
venia, entendemos exasperada, reduzida assim para a
correspondente a 100 salários mínimos, bem como
reduzido também a percentual de 10% o valor da
condenação dos honorários, permanecendo no mais
íntegra a bem lançada sentença" (fls. 235/236).
Ambos os declaratórios foram
rejeitados.
Inconformada, a ré manifestou
recurso especial com arrimo nas alíneas "a" e
"c" do permissor constitucional, apontando
violação dos arts. 1º, 12 e 56 da Lei nº 5.250/67 e
21 do CPC. Argumentado que a publicação que deu origem
à demanda data de 28/10/1994 e que a ação só foi
ajuizada em 17/5/1995, mais de três meses depois,
insistiu no acolhimento da preliminar de decadência. De
outro lado, defendeu a aplicação da Lei de Imprensa
sempre que houver um "delito de imprensa". Por
fim, pugnou pelo reconhecimento da sucumbência
recíproca, em face da redução do valor da
condenação pelo Acórdão.
Contra-arrazoado, o apelo extremo foi
admitido, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro
(Relator):
1 - Segundo a jurisprudência desta
Corte, após a vigência da Carta Política de 1988,
não mais prevalecem as restrições estabelecidas pela
Lei nº 5.250, de 9/2/1967, seja quanto ao prazo
decadencial, seja quanto à indenização tarifada. Não
teria sentido realmente que nascesse a norma
constitucional limitada pela legislação ordinária
anterior, tampouco autorizasse tratamento
discriminatório.
Em julgado publicado no dia
18/9/2000, esta c. Turma decidiu que "a
responsabilidade tarifada da Lei de Imprensa, assim o
prazo decadencial nela previsto, não foram
recepcionados pela Constituição de 1988" (REsp
nº 243.093-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira). Nessa mesma linha proclamaram os REsps nºs
237.731-SP e 244.642-MG, ambos da relatoria do Min. Ruy
Rosado de Aguiar, e 120.615-RS, Rel. o Sr. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira.
Tal orientação tem sido perfilhada,
outrossim, pela eg. Terceira Turma deste Tribunal.
Confiram-se, a propósito, o REsp nº 277.044-PR, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, e o AgRg no REsp
nº 281.344-MG, Rela. Min. Nancy Andrighi.
Nessas condições, não se aplicam
à espécie as normas da denominada Lei de Imprensa,
motivo pelo qual se tem que a decisão recorrida
acertadamente afastou a prejudicial de decadência.
Tocante ao conflito pretoriano, incide, no caso, o
verbete sumular nº 83 desta Casa.
2 - Desassiste razão ainda à
recorrente quanto à imposição dos encargos
sucumbenciais.
Ao pleitear a indenização na peça
exordial, a autora não formulou um quantum
determinado, deixando a sua fixação ao prudente
arbítrio do Magistrado. Logo, a circunstância de haver
sido o montante reparatório diminuído de 400 salários
mínimos para 100 salários mínimos pelo Tribunal de
origem em nada afetou a responsabilidade pelos ônus da
sucumbência, que permaneceu a cargo da vencida, a ora
recorrente.
3 - Do quanto foi exposto, não
conheço do recurso.
É o meu voto.
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