nº 2365
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de maio de 2004
 

Colaboração do STJ

INDENIZAÇÃO - Danos morais. Publicação de notícia inverídica pela imprensa. Decadência. Ônus sucumbenciais. O prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei nº 5.250, de 9/2/1967, não se aplica após a vigência da Carta Política de 1988. Vencida a ré inteiramente no litígio, responde ela pela integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso especial não conhecido (STJ - 4ª T.; REsp nº 174.210-RJ; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 7/11/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos,

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Brasília, 7 de novembro de 2002 (data do julgamento).

Barros Monteiro
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: M. H. J. ajuizou ação ordinária de indenização por danos à imagem e morais, contra a E. D. Ltda., sob a alegação de que a ré, na edição do dia 28/10/1994, divulgou a notícia inverídica de que os promotores M. R. e M. P. haviam encontrado uma carta da autora, em que constava estar ela prestando assistência política a um fraudador eleitoral e de diplomas universitários.

O MM. Juiz de Direito julgou procedente a ação, condenando "a parte ré a pagar à autora uma reparação por dano moral, pelos fatos censuráveis descritos na inicial, no valor correspondente a 400 salários mínimos, considerando os atributos pessoais da autora, como advogada, a repercussão do fato na sociedade e no ambiente de trabalho da autora, sua posição social, a situação econômico-financeira do réu, enfim, as circunstâncias pessoais e especiais do fato, em face da ausência de um critério legal, atendendo aos princípios de Eqüidade e de Justiça". Condenou também a demandada a publicar notícia, inocentando a autora de qualquer envolvimento criminoso. Carreou à ré o "pagamento das custas processuais e honorários de 20% sobre a reparação, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil" (fls. 184/191).

A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo da ré para reduzir a indenização a cem salários mínimos, assim como a honorária ao percentual de 10%, em Acórdão que registra a seguinte ementa:

"Ordinária. Indenização. Dano moral. Publicação na imprensa escrita. Procedência da ação. Provada a injuriosa e falsa notícia, é devida a indenização como reparação do dano moral.

"Se a ação foi proposta com espeque nos arts. 159 do Código de Processo Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, não há que se buscar a aplicação da Lei de Imprensa. Rejeição da preliminar e provimento parcial" (fl. 235).

Eis os fundamentos do Acórdão:

"Rejeita-se de logo a preliminar da ocorrência da decadência pela aplicação da Lei de Imprensa, por isso que o pedido inicial buscou espeque nos arts. 159 do Código de Processo Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, não se cogitando assim da aplicação à espécie da Lei de Imprensa.

"Quanto ao mérito, comprovada a publicação injuriosa, pela falsa notícia, na imprensa escrita, é incensurável a sentença que acolheu o pedido, aqui integrada pelo permissivo regimental a sua fundamentação como razões de decidir. 

"Contudo, a nosso ver, merece ela ligeiros reparos, quanto à quantia indenizatória correspondente a 400 salários mínimos, que, data venia, entendemos exasperada, reduzida assim para a correspondente a 100 salários mínimos, bem como reduzido também a percentual de 10% o valor da condenação dos honorários, permanecendo no mais íntegra a bem lançada sentença" (fls. 235/236).

Ambos os declaratórios foram rejeitados.

Inconformada, a ré manifestou recurso especial com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, apontando violação dos arts. 1º, 12 e 56 da Lei nº 5.250/67 e 21 do CPC. Argumentado que a publicação que deu origem à demanda data de 28/10/1994 e que a ação só foi ajuizada em 17/5/1995, mais de três meses depois, insistiu no acolhimento da preliminar de decadência. De outro lado, defendeu a aplicação da Lei de Imprensa sempre que houver um "delito de imprensa". Por fim, pugnou pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, em face da redução do valor da condenação pelo Acórdão.

Contra-arrazoado, o apelo extremo foi admitido, subindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator):

1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, após a vigência da Carta Política de 1988, não mais prevalecem as restrições estabelecidas pela Lei nº 5.250, de 9/2/1967, seja quanto ao prazo decadencial, seja quanto à indenização tarifada. Não teria sentido realmente que nascesse a norma constitucional limitada pela legislação ordinária anterior, tampouco autorizasse tratamento discriminatório.

Em julgado publicado no dia 18/9/2000, esta c. Turma decidiu que "a responsabilidade tarifada da Lei de Imprensa, assim o prazo decadencial nela previsto, não foram recepcionados pela Constituição de 1988" (REsp nº 243.093-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Nessa mesma linha proclamaram os REsps nºs 237.731-SP e 244.642-MG, ambos da relatoria do Min. Ruy Rosado de Aguiar, e 120.615-RS, Rel. o Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Tal orientação tem sido perfilhada, outrossim, pela eg. Terceira Turma deste Tribunal. Confiram-se, a propósito, o REsp nº 277.044-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, e o AgRg no REsp nº 281.344-MG, Rela. Min. Nancy Andrighi.

Nessas condições, não se aplicam à espécie as normas da denominada Lei de Imprensa, motivo pelo qual se tem que a decisão recorrida acertadamente afastou a prejudicial de decadência. Tocante ao conflito pretoriano, incide, no caso, o verbete sumular nº 83 desta Casa.

2 - Desassiste razão ainda à recorrente quanto à imposição dos encargos sucumbenciais.

Ao pleitear a indenização na peça exordial, a autora não formulou um quantum determinado, deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do Magistrado. Logo, a circunstância de haver sido o montante reparatório diminuído de 400 salários mínimos para 100 salários mínimos pelo Tribunal de origem em nada afetou a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, que permaneceu a cargo da vencida, a ora recorrente.

3 - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso.

É o meu voto.

 

 

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