nº 2365
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de maio de 2004
 

Colaboração do TJSP

MANDATO - Procuração. Outorga por espólio. Decurso do tempo. Circunstância que não implica presunção de não mais existir o espólio, como se encerrado o processo de inventário. Regularidade da representação processual. Preliminar rejeitada. PRECATÓRIO JUDICIAL. Depósito. Realização no curso do pedido de seqüestro. Mandado de segurança objetivando a verificação da suficiência do valor como condição para obstar o seqüestro. Adequação da via eleita, por não estar em discussão valor remanescente do débito. Preliminar rejeitada. SEQÜESTRO. Procedimento incidental. Credor preterido. Precatório judicial alcançado pelo art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Quebra da ordem cronológica comprovada. Depósito de parcela efetuado após o pedido de seqüestro e em razão dele. Verificação da suficiência antes do exame do referido pedido. Exigibilidade como direito líquido e certo. Segurança concedida. Instaurado o procedimento incidental de seqüestro e comprovada a violação da ordem cronológica de precatório judicial, o depósito elisivo deve corresponder ao valor atualizado do débito, o que impõe, como direito líquido e certo, a prévia verificação da suficiência do depósito como antecedente lógico do exame do pedido de seqüestro (TJSP - Órgão Especial; MS nº 095.274-0/0-00-SP; Rel. Designado Des. Viseu Júnior; j. 30/4/2003; v.u. e maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 095.274-0/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante Espólio de P. A. G., sendo impetrado o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a matéria preliminar e, por maioria de votos, conceder a segurança, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luís de Macedo (Presidente), Gentil Leite, Alvaro Lazzarini, José Cardinale, Denser de Sá, Luiz Tâmbara, Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza, Jarbas Mazzoni, Theodoro Guimarães, Menezes Gomes, Olavo Silveira, Paulo Franco, Ruy Camilo, Oliveira Ribeiro, Cezar Peluso, Passos de Freitas e Roberto Stucchi, vencedores, e Mohamed Amaro, Paulo Shintate, Flávio Pinheiro, Gildo dos Santos e Barbosa Pereira, vencidos.

São Paulo, 30 de abril de 2003.

Luís de Macedo
Presidente
Viseu Júnior
Relator

  RELATÓRIO

1 - Espólio de P. A. G. impetrou este mandado de segurança em face de Acórdão do Egrégio Órgão Especial deste Tribunal, proferido em sede de procedimento incidental de seqüestro, que considera ter ferido direito seu líquido e certo. Expôs que, como credor de precatório alcançado pelo art. 33 do ADCT, viu-se preterido em seu direito de crédito, porquanto a Fazenda do Estado efetuou primeiro o pagamento da oitava e última parcela ao paradigma indicado, colocado na ordem cronológica em posição posterior à sua.

Assevera, mais, que a devedora, ciente do pedido e em razão dele, reconhecendo a quebra da ordem, imediatamente procedeu a um depósito, com o intuito de liberar-se do seqüestro de rendas. Todavia, assim o fez oferecendo valor ínfimo, que não se prestava, pois, para honrar eficazmente o compromisso.

O Exmo. Sr. Desembargador Presidente, agindo ilegalmente, opôs-se à reclamada verificação da insuficiência e indeferiu, de imediato, o seqüestro, solução essa ratificada em sede de agravo regimental.

Com supedâneo nessa motivação e destacando a natureza administrativa do incidente de seqüestro, quer, por este meio e em essência, que se reconheça a lesividade do ato, tornando-se insubsistente o Acórdão, a fim de que se proceda à verificação da regularidade do montante em depósito.

Em suas informações, a D. Autoridade impetrada ressalta que o paradigma apontado, assim como o crédito do requerente, não foi pago integralmente e em ambos houve a expedição de ofício complementar. Se assim é, não se cuidou de quitação, de completo pagamento do crédito posterior ao do requerente, com o que, não caracterizada a preterição, não haveria mesmo como decretar-se o seqüestro.

A Fazenda do Estado, como litisconsorte, apontou vício na representação processual do impetrante; disse inadequada a via eleita, por ausência de liquidez e certeza, pois nem mesmo indicado o montante ainda devido; que o paradigma não foi totalmente satisfeito; que, independentemente do caráter jurisdicional ou administrativo da decisão em foco, ao Judiciário não cabe adentrar o seu mérito, mas ficar no exame da legalidade dos aspectos extrínsecos e do devido processo legal, não atacados pelo postulante. No mérito, aduziu que o pagamento não foi aleatório, tanto que sequer objetivamente impugnado. Ademais, apenas no Juízo da execução poderia ser aferida eventual insuficiência e discutidos os índices aplicáveis. No fecho, alega que não houve ofensa ao princípio da isonomia.

A Procuradoria Geral de Justiça oficiou no sentido da denegação da segurança.

2 - De pronto, cabe assinalar que as várias questões introdutórias prejudiciais de exame do mérito articuladas pela Fazenda do Estado não têm o alcance desejado, mostrando-se, portanto, infundadas. Daí serem rejeitadas à unanimidade.

Realmente, a circunstância de ter sido utilizado, mediante cópia, o mandato conferido pelo Espólio impetrante para habilitar os advogados a representá-lo no pleito expropriatório, é observação irrelevante. A representatividade subsiste, como cediço, independentemente do lapso temporal e não se pode presumir não mais existir o espólio, como se já encerrado o processo de inventário, apenas com base

no decurso do tempo. Destarte, não há falar-se na necessidade de anuência dos herdeiros para este novo pedido.

Por outro lado, a via é adequada para o fim pretendido, haja vista não estar em discussão o valor remanescente do débito, que dependeria de apuração, sim o postulado direito de ter examinada a suficiência do depósito, para efeito de obstar o seqüestro, o que será examinado a seguir.

Em princípio, o pedido é juridicamente possível e não há falar-se em óbice ao seu conhecimento. De qualquer modo, a preliminar envolve o mérito e assim será apreciada.

3 - O objetivo deste mandado de segurança, em essência, é tornar insubsistente o Acórdão proferido em sede de seqüestro - e, pois, de procedimento administrativo - para a prévia verificação da suficiência do depósito realizado pela Fazenda do Estado, como antecedente lógico do exame do pedido de seqüestro.

De pronto, cabe fixar que ambos os créditos, qual seja, o do precatório do requerente (OC nº 2542/89) e o do paradigma (OC nº 31/90), submeteram-se ao parcelamento previsto pelo art. 33 do ADCT.

Assim, e bem por isso, receberam, ao longo dos anos a partir de 1989, depósitos anuais, em harmonia com a ordem cronológica, até a 7ª parcela.

Todavia, o precatório paradigma, não obstante posterior, recebeu, no dia 29/12/1999, o depósito da 8ª e última parcela constitucional. Já o do requerente apenas recebeu o depósito da 8ª parcela em 9/10/2000, ou seja, no mesmo dia em que a Fazenda do Estado protocolizou a sua manifestação nos autos do pedido de seqüestro.

Assim, a primeira premissa - a quebra da ordem cronológica - foi, ao contrário do que consta dos Acórdãos em referência, inclusive dos Embargos de Declaração, perfeitamente provada e comprovada.

O segundo ponto diz com o alcance do mencionado depósito, como dito, realizado após deflagrado o pedido de seqüestro e em razão deste.

Sob tal enfoque, evidente que poderia ter o alcance de afastar a decretação desejada pelo requerente. Mas, para tanto, deveria passar, imperiosamente, pela verificação da sua suficiência, ressalte-se, da suficiência para efeito de solução da oitava parcela e não da quitação integral do débito, com a inclusão de possíveis diferenças concernentes às sete primeiras prestações.

Isso, tanto mais que, enquanto o paradigma foi devidamente atualizado de ano para ano, como se vê do levantamento realizado pelo Depre, há, estranhamente, profunda discrepância entre o valor do depósito e as duas parcelas imediatamente anteriores (6ª e 7ª), correspondendo a menos de um terço numa simples comparação numérica, apesar da obrigatória atualização monetária da parcela em débito.

Com isso, tem-se como admissível, ao menos em princípio, a insuficiência do depósito, do que estaria a exigir a reclamada verificação pelo Contador de 2º Grau, antes da definição do pedido de seqüestro.

O terceiro aspecto importante diz com a necessidade de ser o valor depositado no curso do pedido de seqüestro o bastante para atender à 8ª parcela, ainda que segundo os critérios da Administração e que nortearam os sete depósitos por ela já realizados.

Aqui, cabe reproduzir a manifestação sempre lúcida e erudita do Eminente Desembargador Nigro Conceição, no Processo nº 57.396-0: "Renova-se, ainda, o entendimento já fixado no Pedido de Seqüestro nº 57.263-0, de que a esta presidência, no desempenho da atribuição administrativa (ADIn nº 1098), cabe velar para que o cumprimento da ordem de seqüestro incida sobre o valor atualizado do débito".

Destarte, o valor deve corresponder exatamente à 8ª parcela, devidamente atualizada para o momento do depósito, como de resto já consta do art. 33 do ADCT.

Em suma: instaurado o procedimento visando o seqüestro e comprovada a violação injustificada da ordem cronológica, o depósito elisivo deve corresponder precisamente à parcela em débito, o que impõe, como direito líquido e certo, a prévia verificação da sua suficiência para o fim objetivado.

4 - Posto isso, superadas as preliminares, concede-se a segurança, nos termos supra.

Viseu Júnior
Relator

 

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