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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Mandado de
Segurança nº 095.274-0/0-00, da Comarca de São Paulo,
em que é impetrante Espólio de P. A. G., sendo
impetrado o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo:
Acordam,
em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, rejeitar a matéria
preliminar e, por maioria de votos, conceder a
segurança, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Luís de Macedo
(Presidente), Gentil Leite, Alvaro Lazzarini, José
Cardinale, Denser de Sá, Luiz Tâmbara, Vallim
Bellocchi, Sinésio de Souza, Jarbas Mazzoni, Theodoro
Guimarães, Menezes Gomes, Olavo Silveira, Paulo Franco,
Ruy Camilo, Oliveira Ribeiro, Cezar Peluso, Passos de
Freitas e Roberto Stucchi, vencedores, e Mohamed Amaro,
Paulo Shintate, Flávio Pinheiro, Gildo dos Santos e
Barbosa Pereira, vencidos.
São
Paulo, 30 de abril de 2003.
Luís
de Macedo
Presidente
Viseu
Júnior
Relator
RELATÓRIO
1
- Espólio de P. A. G. impetrou este mandado de
segurança em face de Acórdão do Egrégio Órgão
Especial deste Tribunal, proferido em sede de
procedimento incidental de seqüestro, que considera ter
ferido direito seu líquido e certo. Expôs que, como
credor de precatório alcançado pelo art. 33 do ADCT,
viu-se preterido em seu direito de crédito, porquanto a
Fazenda do Estado efetuou primeiro o pagamento da oitava
e última parcela ao paradigma indicado, colocado na
ordem cronológica em posição posterior à sua.
Assevera,
mais, que a devedora, ciente do pedido e em razão dele,
reconhecendo a quebra da ordem, imediatamente procedeu a
um depósito, com o intuito de liberar-se do seqüestro
de rendas. Todavia, assim o fez oferecendo valor
ínfimo, que não se prestava, pois, para honrar
eficazmente o compromisso.
O
Exmo. Sr. Desembargador Presidente, agindo ilegalmente,
opôs-se à reclamada verificação da insuficiência e
indeferiu, de imediato, o seqüestro, solução essa
ratificada em sede de agravo regimental.
Com
supedâneo nessa motivação e destacando a natureza
administrativa do incidente de seqüestro, quer, por
este meio e em essência, que se reconheça a lesividade
do ato, tornando-se insubsistente o Acórdão, a fim de
que se proceda à verificação da regularidade do
montante em depósito.
Em
suas informações, a D. Autoridade impetrada ressalta
que o paradigma apontado, assim como o crédito do
requerente, não foi pago integralmente e em ambos houve
a expedição de ofício complementar. Se assim é, não
se cuidou de quitação, de completo pagamento do
crédito posterior ao do requerente, com o que, não
caracterizada a preterição, não haveria mesmo como
decretar-se o seqüestro.
A
Fazenda do Estado, como litisconsorte, apontou vício na
representação processual do impetrante; disse
inadequada a via eleita, por ausência de liquidez e
certeza, pois nem mesmo indicado o montante ainda
devido; que o paradigma não foi totalmente satisfeito;
que, independentemente do caráter jurisdicional ou
administrativo da decisão em foco, ao Judiciário não
cabe adentrar o seu mérito, mas ficar no exame da
legalidade dos aspectos extrínsecos e do devido
processo legal, não atacados pelo postulante. No
mérito, aduziu que o pagamento não foi aleatório,
tanto que sequer objetivamente impugnado. Ademais,
apenas no Juízo da execução poderia ser aferida
eventual insuficiência e discutidos os índices
aplicáveis. No fecho, alega que não houve ofensa ao
princípio da isonomia.
A
Procuradoria Geral de Justiça oficiou no sentido da
denegação da segurança.
2
- De pronto, cabe assinalar que as várias questões
introdutórias prejudiciais de exame do mérito
articuladas pela Fazenda do Estado não têm o alcance
desejado, mostrando-se, portanto, infundadas. Daí serem
rejeitadas à unanimidade.
Realmente,
a circunstância de ter sido utilizado, mediante cópia,
o mandato conferido
pelo Espólio impetrante para habilitar os advogados a
representá-lo no pleito expropriatório, é
observação irrelevante. A representatividade subsiste,
como cediço, independentemente do lapso temporal e não
se pode presumir não mais existir o espólio, como se
já encerrado o processo
de inventário, apenas com base
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no
decurso do tempo. Destarte, não há falar-se na
necessidade de anuência dos herdeiros para este novo
pedido.
Por
outro lado, a via é adequada para o fim pretendido,
haja vista não estar em discussão o valor remanescente
do débito, que dependeria de apuração, sim o
postulado direito de ter examinada a suficiência do
depósito, para efeito de obstar o seqüestro, o que
será examinado a seguir.
Em
princípio, o pedido é juridicamente possível e não
há falar-se em óbice ao seu conhecimento. De qualquer
modo, a preliminar envolve o mérito e assim será
apreciada.
3
- O objetivo deste mandado de segurança, em essência,
é tornar insubsistente o Acórdão proferido em sede de
seqüestro - e, pois, de procedimento administrativo -
para a prévia verificação da suficiência do
depósito realizado pela Fazenda do Estado, como
antecedente lógico do exame do pedido de seqüestro.
De
pronto, cabe fixar que ambos os créditos, qual seja, o
do precatório do requerente (OC nº 2542/89) e o do
paradigma (OC nº 31/90), submeteram-se ao parcelamento
previsto pelo art. 33 do ADCT.
Assim,
e bem por isso, receberam, ao longo dos anos a partir de
1989, depósitos anuais, em harmonia com a ordem
cronológica, até a 7ª parcela.
Todavia,
o precatório paradigma, não obstante posterior,
recebeu, no dia 29/12/1999, o depósito da 8ª e última
parcela constitucional. Já o do requerente apenas
recebeu o depósito da 8ª parcela em 9/10/2000, ou
seja, no mesmo dia em que a Fazenda do Estado
protocolizou a sua manifestação nos autos do pedido de
seqüestro.
Assim,
a primeira premissa - a quebra da ordem
cronológica - foi, ao contrário do que consta dos
Acórdãos em referência, inclusive dos Embargos de
Declaração, perfeitamente provada e comprovada.
O
segundo ponto diz com o alcance do mencionado
depósito, como dito, realizado após deflagrado o
pedido de seqüestro e em razão deste.
Sob
tal enfoque, evidente que poderia ter o alcance de
afastar a decretação desejada pelo requerente. Mas,
para tanto, deveria passar, imperiosamente, pela
verificação da sua suficiência, ressalte-se, da
suficiência para efeito de solução da oitava parcela
e não da quitação integral do débito, com a
inclusão de possíveis diferenças concernentes às
sete primeiras prestações.
Isso,
tanto mais que, enquanto o paradigma foi devidamente
atualizado de ano para ano, como se vê do levantamento
realizado pelo Depre, há, estranhamente, profunda
discrepância entre o valor do depósito e as duas
parcelas imediatamente anteriores (6ª e 7ª),
correspondendo a menos de um terço numa simples
comparação numérica, apesar da obrigatória
atualização monetária da parcela em débito.
Com
isso, tem-se como admissível, ao menos em princípio, a
insuficiência do depósito, do que estaria a exigir a
reclamada verificação pelo Contador de 2º Grau, antes
da definição do pedido de seqüestro.
O
terceiro aspecto importante diz com a necessidade
de ser o valor depositado no curso do pedido de
seqüestro o bastante para atender à 8ª parcela, ainda
que segundo os critérios da Administração e que
nortearam os sete depósitos por ela já realizados.
Aqui,
cabe reproduzir a manifestação sempre lúcida e
erudita do Eminente Desembargador Nigro Conceição, no
Processo nº 57.396-0: "Renova-se, ainda, o
entendimento já fixado no Pedido de Seqüestro nº
57.263-0, de que a esta presidência, no desempenho da
atribuição administrativa (ADIn nº 1098), cabe velar
para que o cumprimento da ordem de seqüestro incida
sobre o valor atualizado do débito".
Destarte,
o valor deve corresponder exatamente à 8ª parcela,
devidamente atualizada para o momento do depósito, como
de resto já consta do art. 33 do ADCT.
Em
suma: instaurado o procedimento visando o seqüestro e
comprovada a violação injustificada da ordem
cronológica, o depósito elisivo deve corresponder
precisamente à parcela em débito, o que impõe, como
direito líquido e certo, a prévia verificação da sua
suficiência para o fim objetivado.
4
- Posto isso, superadas as preliminares, concede-se a
segurança, nos termos supra.
Viseu
Júnior
Relator
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