nº 2365
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de maio de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito. Colisão de veículos. Batida na traseira. Culpa do condutor do veículo abalroador. Ação procedente. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Perdas e danos. Prova suficiente de que a vítima encontrava-se no veículo abalroado, uma "lotação clandestina", associando a perícia a lesão sofrida pela ofendida com aquela produzida por acidente de trânsito. Incapacidade total e temporária, que pode ser revertida por cirurgia. Responsabilização do réu pelo pagamento das despesas com tratamento médico (hidroginástica, fisioterapia de alongamento, cirurgia e remédios), verbas que serão apuradas em liquidação por arbitramento. DANO MORAL. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Manutenção da verba fixada em primeiro grau: cem salários mínimos. Indenização do dano moral tem caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima. Ocorrência. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Sucumbência. Em caso de procedência da pretensão ajuizada em ação civil ex delicto pelo Ministério Público, é ilegítima a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, por definição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), os honorários são destinados tão-somente ao advogado. Vítima sucumbente em relação à pensão mensal e à indenização por dano estético, sendo aplicável o art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte (1º Tacivil - 5ª Câm.; AP-Sumário nº 1.026.055-6-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 6/3/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Sumário nº 1.026.055-6, da Comarca de São Paulo, sendo apelante F. A. P. e apelado Ministério Público Estadual (em favor de A. C. S.).

Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento em parte ao recurso.

  RELATÓRIO

1 - Recurso de apelação em que o réu sustenta não haver prova de que a incapacidade física da vítima decorreu do acidente noticiado na petição inicial e, se ela se encontrava no interior do veículo abalroado, deveria estar usando cinto de segurança, ou segurando nas barras de apoio, com o que evitaria a lesão física diagnosticada pela perícia, até porque a colisão dos automotores foi de baixa intensidade, decorrendo, desse quadro, culpa exclusiva da ofendida. Acrescenta não haver prova dos danos materiais, afirma que a quantia equivalente a cem salários mínimos é excessiva para os danos morais e enfatiza que a recorrida deve responder por honorários advocatícios, por ter sido o seu pedido acolhido parcialmente.

Apelo tempestivo, com resposta da Procuradoria Geral de Justiça, que defende a preservação da sentença.

É o relatório.

  VOTO

2 - Atribuiu-se ao apelante a responsabilidade pelo acidente, por ter o seu veículo atingido a traseira da perua ..., utilizada em lotação clandestina e a r. sentença reconheceu a culpa daquele, por estar desatento ao trânsito, na medida em que o automotor abalroado estava parado em via pública, em obediência à sinalização do semáforo.

Além de o recurso não atacar esse ponto do julgado, "nos casos de acidente de trânsito com abalroamento na traseira presume-se a culpa do condutor do carro abalroador, visto inobservar o dever de guardar distância de segurança entre seu automóvel e o que segue imediatamente à frente" (RT 611/129)  e é assim porque o motorista que integra a corrente de tráfego não pode descurar-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, mormente nas proximidades de um semáforo.

Há prova suficiente de que a autora estava no interior da ... no momento do acidente. Primeiro, porque soube do desastre - fato corriqueiro nos grandes centros - e localizou o proprietário da "lotação", poucos dias depois do evento, queixando-se das conseqüências da lesão física. Em segundo lugar, ela foi atendida no setor de ortopedia do PAS em 22/11/1997, quando apontou o acidente de trânsito como sendo a causa da lesão (fl. 26) e indicou, nesse documento, ter o fato danoso ocorrido na véspera, na mesma data consignada no boletim de ocorrência policial de fl. 33 (21/11/1997).

É fato notório não haver controle de entrada dos passageiros de lotação clandestina e a vítima, em seu depoimento, afirmou que embora se queixasse ao condutor da ... a respeito das dores que estava sentindo nas costas, ambos os condutores só estavam preocupados com a danificação dos veículos (fls. 171-172), confirmando o motorista da perua ter sido procurado pela ofendida alguns dias depois, reclamando que precisava de dinheiro para comprar remédios (fl. 173).

Não se vislumbra, ademais, má-fé da vítima para aproveitar-se de um acidente do qual não participara, para acionar o seu causador por moléstia preexistente, estando - à míngua de elementos informativos em contrário - suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do autor e os danos físicos experimentados pela primeira.

Prova não há de que a vítima não usava cinto de segurança, ou de que - mesmo não usando esse equipamento - as suas lesões físicas seriam evitadas, ou ao menos teriam sido reduzidos os seus efeitos.

O perito associou o tipo de lesão a um acidente de trânsito e concluiu que a vítima "sofre de compressão de raiz nervosa lombar esquerda L5, devido à protusão discal de origem traumática", quadro que pode ser revertido com cirurgia, estando,

no momento, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, sem que do acidente lhe sobreviesse dano estético (fls. 147-151).

A pensão não foi concedida pela sentença - ponto não atacado pelo recurso - por ser a vítima funcionária pública municipal e por não sofrer redução de seus ganhos mensais, a não ser o desconto do auxílio-refeição (verba que se destina a quem está em atividade, para fazer frente às despesas com alimentação consumida fora de casa e no horário destinado ao almoço), não se podendo repassar ao réu uma despesa que ela não tem, ao permanecer afastada do trabalho.

Embora não provados, durante o curso da ação, os gastos com médicos, hospitais e remédios, ela necessita de hidroginástica (fl. 17), fisioterapia motora com alongamento (fl. 18) e cirurgia corretiva (fl. 150), daí a responsabilização do réu pelo pagamento das verbas alusivas a tais tratamentos, que ainda serão realizados, devendo o montante ser apurado em liquidação, como previsto na sentença - não em liquidação por artigos, por não haver fato novo a ser alegado e provado (art. 608 do Código de Processo Civil), mas em liquidação por arbitramento (arts. 606 e 607), em cuja sede poderá a vítima exibir recibos da terapêutica a ser empregada e notas fiscais dos medicamentos a serem adquiridos.

A vítima certamente sofreu em razão do evento lesivo e o sentimento de auto-estima é também merecedor de tutela jurídica.

A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, Revista Forense, 1989, p. 67) - esta deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias, não devendo ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (Ob. e loc. cit.).

"A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp nº 318.379-0-MG, Rela. Min. Nanci Andrighi, fonte: Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001).

Na ausência de um critério objetivo para quantificá-la, tem sido adotada a mensuração estabelecida pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, limitadora a 100 salários mínimos a indenização pelo dano moral, norteada evidentemente pela necessidade da vítima, disponibilidade do responsável e extensão da dor.

Considerados os danos morais, e recebendo a vítima rendimentos mensais que não foram alterados com a lesão física, mostra-se razoável a fixação feita em primeiro grau, em cem salários mínimos. Essa indenização será paga de uma só vez, observado o valor do salário mínimo na data do pagamento, evitando-se assim incidentes com atualizações de cálculos.

A verba honorária imposta ao réu não pode ser mantida. Primeiro, porque os direitos e interesses da vítima foram tutelados por Promotor de Justiça (fls. 2-12) e, "em caso de procedência da pretensão ajuizada em ação civil ex delicto pelo Ministério Público, ilegítima a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, por definição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), os honorários são destinados tão-somente ao advogado" (STJ, 4ª T., REsp nº 34.386-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 24/3/1997, p. 9.010, in THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 31ª ed., p. 121, nota 2f ao art. 20). Em segundo lugar, porque a vítima ficou sucumbente em relação à pensão mensal e à indenização por dano estético, o que permite a aplicação do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.

3 - Deram provimento, em parte, ao recurso.

Participaram do julgamento os Juízes Manoel Mattos e Sebastião Alves Junqueira.

São Paulo, 6 de março de 2002.

Álvaro Torres Júnior
Relator

 

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