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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação
Sumário nº 1.026.055-6, da Comarca de São Paulo,
sendo apelante F. A. P. e apelado Ministério Público
Estadual (em favor de A. C. S.).
Acordam,
em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento em parte ao
recurso.
RELATÓRIO
1
- Recurso de apelação em que o réu sustenta não
haver prova de que a incapacidade física da vítima
decorreu do acidente noticiado na petição inicial e,
se ela se encontrava no interior do veículo abalroado,
deveria estar usando cinto de segurança, ou segurando
nas barras de apoio, com o que evitaria a lesão física
diagnosticada pela perícia, até porque a colisão dos
automotores foi de baixa intensidade, decorrendo, desse
quadro, culpa exclusiva da ofendida. Acrescenta não
haver prova dos danos materiais, afirma que a quantia
equivalente a cem salários mínimos é excessiva para
os danos morais e enfatiza que a recorrida deve
responder por honorários advocatícios, por ter sido o
seu pedido acolhido parcialmente.
Apelo
tempestivo, com resposta da Procuradoria Geral de
Justiça, que defende a preservação da sentença.
É
o relatório.
VOTO
2
- Atribuiu-se ao apelante a responsabilidade pelo
acidente, por ter o seu veículo atingido a traseira da
perua ..., utilizada em lotação clandestina e a r.
sentença reconheceu a culpa daquele, por estar
desatento ao trânsito, na medida em que o automotor
abalroado estava parado em via pública, em obediência
à sinalização do semáforo.
Além
de o recurso não atacar esse ponto do julgado,
"nos casos de acidente de trânsito com
abalroamento na traseira presume-se a culpa do condutor
do carro abalroador, visto inobservar o dever de guardar
distância de segurança entre seu automóvel e o que
segue imediatamente à frente" (RT 611/129) e
é assim porque o motorista que integra a corrente de
tráfego não pode descurar-se quanto à possibilidade
de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de
inopino, mormente nas proximidades de um semáforo.
Há
prova suficiente de que a autora estava no interior da
... no momento do acidente. Primeiro, porque soube do
desastre - fato corriqueiro nos grandes centros - e
localizou o proprietário da "lotação",
poucos dias depois do evento, queixando-se das
conseqüências da lesão física. Em segundo lugar, ela
foi atendida no setor de ortopedia do PAS em 22/11/1997,
quando apontou o acidente de trânsito como sendo a
causa da lesão (fl. 26) e indicou, nesse documento, ter
o fato danoso ocorrido na véspera, na mesma data
consignada no boletim de ocorrência policial de fl. 33
(21/11/1997).
É
fato notório não haver controle de entrada dos
passageiros de lotação clandestina e a vítima, em seu
depoimento, afirmou que embora se queixasse ao condutor
da ... a respeito das dores que estava sentindo nas
costas, ambos os condutores só estavam preocupados com
a danificação dos veículos (fls. 171-172),
confirmando o motorista da perua ter sido procurado pela
ofendida alguns dias depois, reclamando que precisava de
dinheiro para comprar remédios (fl. 173).
Não
se vislumbra, ademais, má-fé da vítima para
aproveitar-se de um acidente do qual não participara,
para acionar o seu causador por moléstia preexistente,
estando - à míngua de elementos informativos em
contrário - suficientemente demonstrado o nexo de
causalidade entre a conduta do autor e os danos físicos
experimentados pela primeira.
Prova
não há de que a vítima não usava cinto de
segurança, ou de que - mesmo não usando esse
equipamento - as suas lesões físicas seriam evitadas,
ou ao menos teriam sido reduzidos os seus efeitos.
O
perito associou o tipo de lesão a um acidente de
trânsito e concluiu que a vítima "sofre de
compressão de raiz nervosa lombar esquerda L5, devido
à protusão discal de origem traumática", quadro
que pode
ser revertido com cirurgia, estando,
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no
momento, total e temporariamente incapacitada para o
trabalho, sem que do acidente lhe sobreviesse dano
estético (fls. 147-151).
A
pensão não foi concedida pela sentença - ponto não
atacado pelo recurso - por ser a vítima funcionária
pública municipal e por não sofrer redução de seus
ganhos mensais, a não ser o desconto do
auxílio-refeição (verba que se destina a quem está
em atividade, para fazer frente às despesas com
alimentação consumida fora de casa e no horário
destinado ao almoço), não se podendo repassar ao réu
uma despesa que ela não tem, ao permanecer afastada do
trabalho.
Embora
não provados, durante o curso da ação, os gastos com
médicos, hospitais e remédios, ela necessita de
hidroginástica (fl. 17), fisioterapia motora com
alongamento (fl. 18) e cirurgia corretiva (fl. 150),
daí a responsabilização do réu pelo pagamento das
verbas alusivas a tais tratamentos, que ainda serão
realizados, devendo o montante ser apurado em
liquidação, como previsto na sentença - não em
liquidação por artigos, por não haver fato novo a ser
alegado e provado (art. 608 do Código de Processo
Civil), mas em liquidação por arbitramento (arts. 606
e 607), em cuja sede poderá a vítima exibir recibos da
terapêutica a ser empregada e notas fiscais dos
medicamentos a serem adquiridos.
A
vítima certamente sofreu em razão do evento lesivo e o
sentimento de auto-estima é também merecedor de tutela
jurídica.
A
doutrina inclina-se no sentido de conferir à
indenização do dano moral caráter dúplice, tanto
punitivo do agente, quanto compensatório, em relação
à vítima (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade
Civil, Revista Forense, 1989, p. 67) - esta deve
receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação
sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias, não
devendo ser fonte de enriquecimento, nem ser
inexpressiva (Ob. e loc. cit.).
"A
indenização por dano moral deve atender a uma
relação de proporcionalidade, não podendo ser
insignificante a ponto de não cumprir com sua função
penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da
razão compensatória para a qual foi predisposta"
(REsp nº 318.379-0-MG, Rela. Min. Nanci Andrighi,
fonte: Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro
de 2001).
Na
ausência de um critério objetivo para quantificá-la,
tem sido adotada a mensuração estabelecida pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, limitadora a
100 salários mínimos a indenização pelo dano moral,
norteada evidentemente pela necessidade da vítima,
disponibilidade do responsável e extensão da dor.
Considerados
os danos morais, e recebendo a vítima rendimentos
mensais que não foram alterados com a lesão física,
mostra-se razoável a fixação feita em primeiro grau,
em cem salários mínimos. Essa indenização será paga
de uma só vez, observado o valor do salário mínimo na
data do pagamento, evitando-se assim incidentes com
atualizações de cálculos.
A
verba honorária imposta ao réu não pode ser mantida.
Primeiro, porque os direitos e interesses da vítima
foram tutelados por Promotor de Justiça (fls. 2-12) e,
"em caso de procedência da pretensão ajuizada em
ação civil ex delicto pelo Ministério
Público, ilegítima a condenação do vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
que, por definição legal (art. 23 da Lei nº
8.906/94), os honorários são destinados tão-somente
ao advogado" (STJ, 4ª T., REsp nº 34.386-SP, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 24/3/1997, p. 9.010, in
THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, Saraiva, 31ª ed.,
p. 121, nota 2f ao art. 20). Em segundo lugar, porque a
vítima ficou sucumbente em relação à pensão mensal
e à indenização por dano estético, o que permite a
aplicação do art. 21, caput, do Código de
Processo Civil.
3
- Deram provimento, em parte, ao recurso.
Participaram
do julgamento os Juízes Manoel Mattos e Sebastião
Alves Junqueira.
São
Paulo, 6 de março de 2002.
Álvaro
Torres Júnior
Relator
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