nº 2365
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de maio de 2004
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

FÉRIAS FRACIONADAS - Novo pagamento. Não se vislumbra na Norma consolidada penalidade expressa nesse sentido, a exemplo do disposto no art. 137 em relação ao desrespeito ao prazo estabelecido no art. 134. Trata-se, pois, de mera infração administrativa que não enseja a repetição do pagamento (TRT - 2ª Região - 5ª T.; RO nº 53537200290202008-SP; ac. nº 20030509062; Rela. Juíza Ana Maria Contrucci Brito Silva; j. 23/9/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade argüida pela reclamada; no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao recurso patronal para excluir da condenação o pagamento simples de férias 95/96, 96/97 e 97/98 e autorizar os descontos previdenciários; por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar o pagamento de uma hora extra diária, pela não concessão do intervalo para descanso e refeição de forma integral, tudo nos termos da fundamentação do voto. No mais, mantida íntegra a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Fica mantido o valor arbitrado às custas.

São Paulo, 23 de setembro de 2003.

Pedro Paulo Teixeira Manus
Presidente

Ana Maria Contrucci Brito Silva
Relatora

  RELATÓRIO

Da r. sentença de fls. 132/135, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes.

A reclamada (fls. 137) argúi preliminar de nulidade. No mérito, insurge-se contra a condenação em horas extras pela não concessão de intervalo intrajornada de forma integral, bem como quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Insurge-se ainda contra a condenação em férias e expedição de ofícios. Pugna pelos descontos previdenciários e fiscais.

Custas processuais e depósito recursal, recolhidos às fls. 148/149.

A reclamante (fls. 150), insistindo na jornada de 6 horas para telefonistas, no intervalo de 1 hora, insurge-se contra os descontos de imposto de renda. Pede a reforma.

Contra-razões, pela reclamada (fls. 160).

Parecer da Procuradoria do Trabalho, fls. 169, por cota.

É o relatório.

  VOTO

Conheço do recurso ordinário, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Recurso da reclamada

Da preliminar de nulidade

Assevera a recorrente que o r. decisum é nulo, de vez que não considerou a troca de favores demonstrada entre a testemunha da autora e a recorrida.

Não lhe assiste razão, entretanto.

Com efeito, muito embora o depoimento da testemunha ouvida possa ensejar a caracterização de certa parcialidade, mediante a troca de favores, já que uma foi testemunha da outra, e vice-versa, nas reclamações que movem contra a reclamada, certo é que a prova oral serviu apenas para confirmar o valor probante das anotações apostas nos cartões de ponto carreados pela demandada, ou seja, para validar a prova documental da recorrente.

Assim, embora evidentemente não se trate aqui da incidência da hipótese do Enunciado nº 357 do C. TST ("Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador"), certo é que o depoimento em questão se tornou irrelevante para o deslinde do feito.

Afasto, pois.

Mérito

Da sobrejornada

A r. decisão de origem não merece reparos neste aspecto.

Com efeito, a prova documental produzida pela ré demonstra excessos superiores a 5 minutos antes e após a jornada contratual. Em algumas oportunidades o excesso ultrapassou a 15 minutos, como no dia 15 de maio (fls. 84). Apontam, por igual, intervalos intrajornada em tempo inferior a 1 hora. Não há, assim, subsídio fático que autorize a reforma, após o reexame da prova.

Mantenho.

Das férias

Assevera a demandada que, muito embora as férias tenham sido concedidas de forma fracionada, não extrapolaram o prazo concessivo de que trata o art. 134 da CLT, sendo certo ainda que não há impedimento para tanto. Acrescenta que a expressão "em casos excepcionais" não está legalmente definida, exigindo bom senso na sua exegese.

Assiste-lhe razão.

Com efeito, muito embora a lei determine a fruição do período de férias de uma só vez, por igual permite que haja o seu fracionamento. De outro lado, a lei deixa ao critério do empregador fixar o período que melhor atenda seus interesses, para a concessão das férias, sempre respeitado o prazo fixado no referido art. 134 da CLT.

Desta forma, apesar de a reclamada não ter justificado ou demonstrado a excepcionalidade de que trata o § 1º do dispositivo legal em questão, certo é que não se vislumbra na norma consolidada penalidade expressa nesse sentido, a exemplo do disposto no art. 137 em relação ao desrespeito ao prazo estabelecido no art. 134. Trata-se, pois, de mera infração administrativa que não enseja a repetição do pagamento.

Reformo, pois.

Dos descontos previdenciários e fiscais

A r. decisão hostilizada autorizou tão- somente o desconto a título de imposto de renda.

Ora, foi com suporte no disposto na Lei nº 8.541/92, em seu art. 46, e nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 que a Corregedoria do E. TST emitiu o Provimento nº 1/96, que torna o assunto indiscutível, autorizando os descontos previdenciários e fiscais sobre os créditos obtidos por reclamantes perante esta Justiça Especializada, sendo de se observar que os descontos previdenciários estão limitados pelo teto fixado no mencionado Texto legal que rege a espécie (OSC nº 66, de 10/10/1997 - DO de 25/11/1997, ou a que estiver vigendo à época do pagamento). Quanto ao imposto de renda, as alíquotas pertinentes incidem sobre o total do crédito, eis que este o fato gerador. A incumbência da empresa é proceder ao desconto e comprovar em Juízo o recolhimento das parcelas aos órgãos competentes, sob pena de configuração de crime de apropriação indébita.

Reformo, pois, este ponto do i. julgado, para autorizar, também, as deduções previdenciárias.

Dos ofícios

Primeiramente cumpre esclarecer que a expedição de ofícios é matéria de ordem pública, que prescinde de pedido específico. Verificada qualquer irregularidade, o juiz deve expedir ofício (art. 631 da CLT).

Vale dizer, o juiz do trabalho, ao constatar que houve violação a preceitos legais trabalhistas, deve expedir ofícios para que a DRT e demais órgãos fiscalizadores competentes tomem as providências cabíveis. É a aplicação dos princípios da legalidade e do poder de polícia conferido ao Estado Juiz, que deve zelar pelo cumprimento de todas as normas postas.

Assim, tendo em vista o decidido, em especial quanto à concessão de férias de forma fracionada, resta perfeitamente justificada a expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração dos respectivos ilícitos e aplicação das penalidades cabíveis.

Mantenho.

Recurso da reclamante

Da jornada legal - telefonista

Insiste a reclamante no reconhecimento da sua condição de telefonista e, em conseqüência, na jornada especial de 6 horas.

Não lhe assiste razão, entretanto.

A reclamante, como "atendente ao consumidor", não exercia exclusivamente as funções de telefonista, muito embora preponderantemente essa fosse sua principal ferramenta de trabalho.

Com efeito, já na inicial a reclamante confessa que atendia clientes, inserindo dados num computador e fazia relatórios. Sua testemunha ouvida confirmou que estes relatórios poderiam ser realizados durante o expediente, enquanto atendiam ligações. Como se vê, as tarefas da autora em nada se aproximam daquela prevista no art. 227 da CLT, destinado a proteção do trabalho incessante de transferência de ligações junto a uma mesa de telefonia.

O tema ora abordado, em sede de recurso ordinário, acerca do limite de jornada do digitador, não faz parte da litiscontestatio e, portanto, não será apreciado.

Mantenho.

Do intervalo intrajornada

Assiste razão à reclamante quanto a este tópico.

Isso porque, para a concessão de intervalo para descanso e refeição há forma prescrita em lei (caput do art. 71 da CLT), que impõe o gozo de, no mínimo, uma hora, com a mens legis de que em tempo inferior o empregado não pode recuperar suas forças sóciobiopsicológicas. A reclamada não cumpria o mandamento legal, pelo que temos que os intervalos concedidos foram atos nulos, eis que obstaram a realização do fim ao qual a lei se destina, pelo que este tempo é de ser remunerado como extraordinário (§ 4º do mencionado art. 71 da CLT), até porque, também freqüentemente extrapolada a jornada legal de 8 horas.

Em liquidação de sentença devem ser observados os dias em que efetivamente o intervalo foi inferior a 1 hora, em consonância com as anotações apostas nos cartões de ponto encartados aos autos.

Reformo, pois.

Do desconto de imposto de renda

O tema é comum e já foi acima apreciado com a insurgência patronal, em tópico próprio.

Mantenho, pelos fundamentos acima expendidos.

  DISPOSITIVO

Do exposto, conheço dos presentes recursos. Afasto a preliminar de nulidade argüida pela reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal, para excluir da condenação o pagamento simples de férias 95/96, 96/97 e 97/98 e autorizar os descontos previdenciários, e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar o pagamento de uma hora extra diária, pela não concessão do intervalo para descanso e refeição de forma integral, tudo nos termos da fundamentação supra.

No mais, mantenho íntegra a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Fica mantido o valor arbitrado às custas.

Ana Maria Contrucci Brito Silva
Relatora

 

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