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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de
votos, afastar a preliminar de nulidade argüida pela
reclamada; no mérito, por igual votação, dar
provimento parcial ao recurso patronal para excluir da
condenação o pagamento simples de férias 95/96,
96/97 e 97/98 e autorizar os descontos
previdenciários; por votação unânime, dar parcial
provimento ao recurso da reclamante para determinar o
pagamento de uma hora extra diária, pela não
concessão do intervalo para descanso e refeição de
forma integral, tudo nos termos da fundamentação do
voto. No mais, mantida íntegra a r. decisão
recorrida, por seus próprios fundamentos. Fica
mantido o valor arbitrado às custas.
São
Paulo, 23 de setembro de 2003.
Pedro
Paulo Teixeira Manus
Presidente
Ana
Maria Contrucci Brito Silva
Relatora
RELATÓRIO
Da
r. sentença de fls. 132/135, cujo relatório adoto e
que julgou procedente em parte a ação, recorrem as
partes.
A
reclamada (fls. 137) argúi preliminar de nulidade. No
mérito, insurge-se contra a condenação em horas
extras pela não concessão de intervalo intrajornada
de forma integral, bem como quanto aos minutos que
antecedem e sucedem a jornada. Insurge-se ainda contra
a condenação em férias e expedição de ofícios.
Pugna pelos descontos previdenciários e fiscais.
Custas
processuais e depósito recursal, recolhidos às fls.
148/149.
A
reclamante (fls. 150), insistindo na jornada de 6
horas para telefonistas, no intervalo de 1 hora,
insurge-se contra os descontos de imposto de renda.
Pede a reforma.
Contra-razões,
pela reclamada (fls. 160).
Parecer
da Procuradoria do Trabalho, fls. 169, por cota.
É
o relatório.
VOTO
Conheço
do recurso ordinário, pois presentes os pressupostos
de sua admissibilidade.
Recurso
da reclamada
Da
preliminar de nulidade
Assevera
a recorrente que o r. decisum é nulo, de vez
que não considerou a troca de favores demonstrada
entre a testemunha da autora e a recorrida.
Não
lhe assiste razão, entretanto.
Com
efeito, muito embora o depoimento da testemunha ouvida
possa ensejar a caracterização de certa
parcialidade, mediante a troca de favores, já que uma
foi testemunha da outra, e vice-versa, nas
reclamações que movem contra a reclamada, certo é
que a prova oral serviu apenas para confirmar o valor
probante das anotações apostas nos cartões de ponto
carreados pela demandada, ou seja, para validar a
prova documental da recorrente.
Assim,
embora evidentemente não se trate aqui da incidência
da hipótese do Enunciado nº 357 do C. TST
("Não torna suspeita a testemunha o simples fato
de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador"), certo é que o depoimento em
questão se tornou irrelevante para o deslinde do
feito.
Afasto,
pois.
Mérito
Da
sobrejornada
A
r. decisão de origem não merece reparos neste
aspecto.
Com
efeito, a prova documental produzida pela ré
demonstra excessos superiores a 5 minutos antes e
após a jornada contratual. Em algumas oportunidades o
excesso ultrapassou a 15 minutos, como no dia 15 de
maio (fls. 84). Apontam, por igual, intervalos
intrajornada em tempo inferior a 1 hora. Não há,
assim, subsídio fático que autorize a reforma, após
o reexame da prova.
Mantenho.
Das
férias
Assevera
a demandada que, muito embora as férias tenham sido
concedidas de forma fracionada, não extrapolaram o
prazo concessivo de que trata o art. 134 da CLT, sendo
certo ainda que não há impedimento para tanto.
Acrescenta que a expressão "em casos
excepcionais" não está legalmente definida,
exigindo bom senso na sua exegese.
Assiste-lhe
razão.
Com
efeito, muito embora a lei determine a fruição do
período de férias de uma só vez, por igual permite
que haja o seu fracionamento. De outro lado, a lei
deixa ao critério do empregador fixar o período que
melhor atenda seus interesses, para a concessão das
férias, sempre respeitado o prazo fixado no referido
art. 134 da CLT.
Desta
forma, apesar de a reclamada não ter justificado ou
demonstrado a excepcionalidade de que trata o
§ 1º do dispositivo legal em questão, certo é que
não se vislumbra na norma consolidada penalidade
expressa nesse sentido, a exemplo do disposto no art.
137 em relação ao desrespeito ao prazo estabelecido
no art. 134. Trata-se, pois, de mera infração
administrativa que não enseja a repetição do
pagamento.
Reformo,
pois.
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Dos
descontos previdenciários e fiscais
A
r. decisão hostilizada autorizou tão- somente o
desconto a título de imposto de renda.
Ora,
foi com suporte no disposto na Lei nº 8.541/92, em
seu art. 46, e nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91
que a Corregedoria do E. TST emitiu o Provimento nº
1/96, que torna o assunto indiscutível, autorizando
os descontos previdenciários e fiscais sobre os
créditos obtidos por reclamantes perante esta
Justiça Especializada, sendo de se observar que os
descontos previdenciários estão limitados pelo teto
fixado no mencionado Texto legal que rege a espécie (OSC
nº 66, de 10/10/1997 - DO de 25/11/1997, ou a que
estiver vigendo à época do pagamento). Quanto ao
imposto de renda, as alíquotas pertinentes incidem
sobre o total do crédito, eis que este o fato
gerador. A incumbência da empresa é proceder ao
desconto e comprovar em Juízo o recolhimento das
parcelas aos órgãos competentes, sob pena de
configuração de crime de apropriação indébita.
Reformo,
pois, este ponto do i. julgado, para autorizar,
também, as deduções previdenciárias.
Dos
ofícios
Primeiramente
cumpre esclarecer que a expedição de ofícios é
matéria de ordem pública, que prescinde de pedido
específico. Verificada qualquer irregularidade, o
juiz deve expedir ofício (art. 631 da CLT).
Vale
dizer, o juiz do trabalho, ao constatar que houve
violação a preceitos legais trabalhistas, deve
expedir ofícios para que a DRT e demais órgãos
fiscalizadores competentes tomem as providências
cabíveis. É a aplicação dos princípios da
legalidade e do poder de polícia conferido ao Estado
Juiz, que deve zelar pelo cumprimento de todas as
normas postas.
Assim,
tendo em vista o decidido, em especial quanto à
concessão de férias de forma fracionada, resta
perfeitamente justificada a expedição de ofícios
aos órgãos competentes para apuração dos
respectivos ilícitos e aplicação das penalidades
cabíveis.
Mantenho.
Recurso
da reclamante
Da
jornada legal - telefonista
Insiste
a reclamante no reconhecimento da sua condição de
telefonista e, em conseqüência, na jornada especial
de 6 horas.
Não
lhe assiste razão, entretanto.
A
reclamante, como "atendente ao consumidor",
não exercia exclusivamente as funções de
telefonista, muito embora preponderantemente essa
fosse sua principal ferramenta de trabalho.
Com
efeito, já na inicial a reclamante confessa que
atendia clientes, inserindo dados num computador e
fazia relatórios. Sua testemunha ouvida confirmou que
estes relatórios poderiam ser realizados durante o
expediente, enquanto atendiam ligações. Como se vê,
as tarefas da autora em nada se aproximam daquela
prevista no art. 227 da CLT, destinado a proteção do
trabalho incessante de transferência de ligações
junto a uma mesa de telefonia.
O
tema ora abordado, em sede de recurso ordinário,
acerca do limite de jornada do digitador, não faz
parte da litiscontestatio e, portanto, não
será apreciado.
Mantenho.
Do
intervalo intrajornada
Assiste
razão à reclamante quanto a este tópico.
Isso
porque, para a concessão de intervalo para descanso e
refeição há forma prescrita em lei (caput do
art. 71 da CLT), que impõe o gozo de, no mínimo, uma
hora, com a mens legis de que em tempo inferior
o empregado não pode recuperar suas forças
sóciobiopsicológicas. A reclamada não cumpria o
mandamento legal, pelo que temos que os intervalos
concedidos foram atos nulos, eis que obstaram a
realização do fim ao qual a lei se destina, pelo que
este tempo é de ser remunerado como extraordinário
(§ 4º do mencionado art. 71 da CLT), até porque,
também freqüentemente extrapolada a jornada legal de
8 horas.
Em
liquidação de sentença devem ser observados os dias
em que efetivamente o intervalo foi inferior a 1 hora,
em consonância com as anotações apostas nos
cartões de ponto encartados aos autos.
Reformo,
pois.
Do
desconto de imposto de renda
O
tema é comum e já foi acima apreciado com a
insurgência patronal, em tópico próprio.
Mantenho,
pelos fundamentos acima expendidos.
DISPOSITIVO
Do
exposto, conheço dos presentes recursos. Afasto a
preliminar de nulidade argüida pela reclamada e, no
mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal,
para excluir da condenação o pagamento simples de
férias 95/96, 96/97 e 97/98 e autorizar os descontos
previdenciários, e dou parcial provimento ao recurso
da reclamante para determinar o pagamento de uma hora
extra diária, pela não concessão do intervalo para
descanso e refeição de forma integral, tudo nos
termos da fundamentação supra.
No
mais, mantenho íntegra a r. decisão recorrida, por
seus próprios fundamentos. Fica mantido o valor
arbitrado às custas.
Ana
Maria Contrucci Brito Silva
Relatora
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