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01-
FALÊNCIA
Quitação
do débito reclamado após o decreto da quebra.
Prevalecimento
do princípio da continuidade da empresa.
Hipótese, ademais, que elide a presunção
legal de insolvência. Agravo provido.
(TJSP
- 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº
284.968-4/4-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des.
Sebastião Carlos Garcia; j. 26/6/2003; v.u.)
02
- MANDADO
DE SEGURANÇA
Preliminar
de impedimento dos desembargadores, integrantes
do Órgão Especial, que participaram da Sessão
Plenária, que decidiu pelo não vitaliciamento
do ora impetrante, cujo acórdão, aqui e agora,
impugnado.
Rejeita-se
a preliminar. Mandado de segurança.
Impetração por ex-juiz substituto contra atos
administrativos do Egrégio Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça, que acarretaram a
dispensa do impetrante, sem o vitaliciamento no
cargo. Alegações de violação dos princípios
do contraditório, legalidade e
proporcionalidade. Inobservância da relação
de prejudicialidade entre os processos
administrativos. Precipitação na edição do
ato que encerrou o exercício, e infração dos
arts. 5º, inciso LV, 37, 92, e 93, inciso X, da
Constituição Federal. As qualidades exigidas
do servidor público, em geral, são: idoneidade
moral, disciplina, assiduidade e eficiência. O
estágio probatório traduz uma idéia especial
dessas qualidades, em que o estagiário não
pode ser exonerado (isto é, eliminado de
ofício), mas, sim, demitido sem procedimento
administrativo, por transgressão disciplinar
grave, antes do seu término. Conduta do
impetrante incompatível com o exercício da
magistratura. Direito à ampla defesa exercido.
Não-ingerência no mérito do ato
administrativo. O mandado de segurança não
permite exame interpretativo, ou avaliação e
comparação das provas, para aferir se justo,
ou não, o decidido. O procedimento de natureza
especial, sem dilação probatória ou
contraditório, inviabiliza o reexame do
contexto fático. As disposições do art. 27 da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional
aplicam-se tão-somente aos vitalícios.
Precedente do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Direito líquido e certo não
comprovado. Denega-se a segurança.
(TJSP
- Órgão Especial; MS nº 64.681-0/5-00-SP;
Rel. Designado Des. Mohamed Amaro; j. 30/4/2003;
maioria de votos)
03
- CERCEAMENTO
DE DEFESA
Não
ocorrência - Julgamento antecipado que se
impunha.
Prova
pericial prescindível, discussão que se
resumiu à alegação de abusividade das verbas
e não da iliquidez delas.
CÉDULA
INDUSTRIAL. Correção monetária. Pactuação
contratual. Índice no entanto substituído.
CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. Legalidade. Súmula nº 93 do STJ.
JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. Limite e incidência.
Limite de 12% ao ano com base no Decreto nº
22.626/33, haja vista a ausência de outra
limitação dessa taxa pelo Conselho Monetário
Nacional, como lhe comina o art. 4º, incisos IX
e XVII, da Lei nº 4.595/64, no entender
pacífico da jurisprudência do STJ.
COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. Limitada à taxa dos juros
remuneratórios delimitada neste decisório mais
1% ao ano e correção monetária. Recurso, em
parte, provido.
(1º
Tacivil - 5ª Câm.; AP nº
844.118-1-Ibitinga-SP; Rel. Juiz Cunha Garcia;
j. 12/3/2003; v.u.)
04
- POSSESSÓRIA
Reintegração
de posse.
Liminar.
Tutela antecipada. Compra e venda de veículo.
Comprador em mora. Probabilidade do direito do
vendedor. Verossimilhança. Possibilidade de
dano de difícil reparação. Atendimento aos
preceitos do art. 273 do CPC. Concessão de
reintegração de posse liminar mantida. Agravo
não provido.
(1º
Tacivil - 3ª Câm.; AI nº
1.149.514-0-Pindamonhangaba-SP; Rel. Juiz
Wellington Maia da Rocha; j. 18/3/2003; v.u.)
05
- PRESCRIÇÃO
Crédito
tributário.
Inexistência
de citação após cinco anos contados da
notificação do lançamento. Sistema do Código
Tributário Nacional, art. 174, estabelecendo
que a prescrição é interrompida pela
citação, não tendo sido derrogado pela Lei
nº 6.830, de 1980, art. 8º, § 2º.
Possibilidade de apreciação em exceção de
pré-executividade. Prescrição reconhecida.
Decisão reformada. Agravo de instrumento
provido.
(1º
Tacivil - 3ª Câm.; AI nº
1.171.339-4-Cubatão-SP; Rel. Juiz Roque
Mesquita; j. 25/3/2003; v.u.)
06
- PROVA
Perícia
contábil.
Desnecessidade.
Possibilidade do julgador reconhecer a
abusividade das cláusulas leoninas e ilegais.
Recurso provido em parte.
EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Termo de
renegociação de operações de crédito.
Ocorrência de execução. Cláusulas abusivas.
Recurso provido em parte.
JUROS.
Capitalização. Ocorrência. Prática não
permitida. Recurso provido em parte.
MULTA
MORATÓRIA. Fixação. Redução para dois por
cento. Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor, com a redação dada pela Lei nº
9.298/96. Aplicação imediata em virtude do
princípio do benefício da parte mais fraca em
matéria da interpretação contratual. Recurso
provido em parte.
COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. Contrato. Potestatividade da
cláusula que a prevê. Fixação unilateral do
seu percentual por uma das partes. Recurso
provido em parte.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. Execução por título
extrajudicial. Afastamento da TR em virtude de
sua incidência ensejar anatocismo.
Substituição pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AP nº
839.713-3-Campinas-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de
Godoi; j. 26/2/2003; v.u.)
07
- TUTELA
ANTECIPADA
Ação
de indenização por dano moral.
Pretensão
de cancelamento de negativação do nome da
requerente do rol de inadimplentes dos órgãos
de proteção ao crédito. Cabimento no caso.
Verossimilhança das alegações da inicial
caracterizada. Negativação que, ademais,
nenhuma vantagem legítima traz para o credor,
sendo, ao contrário, extremamente danosa para o
crédito do devedor. Antecipação de tutela
concedida. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº
1.158.529-0-Santos-SP; Rel. Juiz Oséas Davi
Viana; j. 5/2/2003; v.u.)
08
- PENA
Maus
antecedentes e reincidência - Fixação dos
aumentos - Critérios.
Ocorre
o indesejável bis in idem na aplicação da
pena, quando a pena-base é fixada acima do
mínimo com lastro em maus antecedentes e estes
mesmos servem para a majoração pela
reincidência. Podem coexistir, no entanto, os
dois recrudescimentos penais, caso os motivos
sejam diferenciados e possam ser aplicados
distintamente para a fixação da pena-base e
para o aumento da circunstância agravante de
reincidência.
(Tacrim
- 12ª Câm.; ACr nº 1.382.665/7-Guarulhos-SP;
Rel. Juiz Luis Ganzerla; j. 3/11/2003; v.u.)
09
- AGRAVO
DE PETIÇÃO
Execução
contra a EBCT não é direta.
A
OJ nº 87 da SDI-I, do TST, entende que a
execução é direta quando a entidade pública
explora atividade econômica. Esse entendimento
atual do TST deverá ser revisto ante os
julgamentos recentes do STF, os quais entendem
que o Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado
pela nova ordem constitucional; portanto, os
bens da executada são impenhoráveis,
justificando-se, assim, a execução nos moldes
da Fazenda Pública. Esses julgados encontram-se
citados nas contra-razões da executada. Rejeito
o agravo de petição do exeqüente.
(TRT-2ª
Região - 4ª T.; Ag de Petição nº 4628
9200390202000-SP; ac. nº 20030544887; Rel. Juiz
Francisco Ferreira Jorge Neto; j. 7/10/2003;
maioria de votos)
10
- GESTANTE
Indenização.
Da
dispensa até o nascimento da criança
decorreram exatamente nove meses. Levando-se em
conta que o parto, quase sempre, se dá alguns
dias antes, é bem possível que nem mesmo a
autora conhecesse o seu estado gravídico, ou
mesmo que houvesse engravidado após a dispensa.
A responsabilidade da empresa não pode ser
levada a tais extremos.
(TRT-2ª
Região - 6ª T.; RO nº
09713200390202005-Guarulhos-SP; ac. nº
20030461434; Rel. Juiz Francisco Antonio de
Oliveira; j. 2/9/2003; v.u.)
11
- JORNADA
EM ESCALA 12X36
Trabalho
em domingos e feriados.
Indevida
a dobra. O cumprimento da jornada em escala
12X36 não gera direito a folga complementar em
domingos e feriados eventualmente laborados. Tal
jornada especial de trabalho retira o
trabalhador da incidência da legislação sobre
duração do trabalho. Não se justifica impor
ao empregador a paga em dobro dos domingos e
feriados trabalhados no cumprimento daquela
escala especial de trabalho. Isto porque o
empregado já se beneficia com o trabalho em
quantidade de
|
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horas inferior em relação aos
demais, somando apenas 180 horas mensais de
trabalho.
(TRT
- 2ª Região - 3ª T.; RO nº 4585520029020
2005-Santos-SP; ac. nº 20030458964; Rela.
Juíza Maria de Lourdes Antonio; j. 2/9/2003;
maioria de votos)
12
- CIVIL
Consumidor
- Plano de saúde.
Autorização
para cirurgia de astigmatismo e miopia.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Competência do juizado reconhecida em diversos
casos análogos ao dos autos. Restrição não
prevista na apólice. Obrigação da seguradora.
Doença preexistente não caracterizada.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e
não do Código Civil Brasileiro. Invalidade de
resolução da Agência Nacional de Saúde
prejudicial ao consumidor. Astreintes.
Aplicação de ofício. Precedentes da Turma
Recursal (ACJ nºs 2001.01.1.057071-4 e
2001.01.1.012931-0). 1 - Não estando
expressamente prevista na apólice de seguro que
a cirurgia visual para correção de
astigmatismo e miopia esteja excluída da
cobertura, comparece injusta e ilegal a recusa
da seguradora em viabilizar o procedimento. 2 -
O fato de ter sido aprovada a cláusula abusiva
pelo órgão estatal instituído para fiscalizar
a atividade da seguradora não impede a
apreciação judicial de sua invalidade. 3 -
Logo, resolução administrativa da Agência
Nacional de Saúde, ou de quem quer que seja,
não tem o condão de revogar dispositivos de
proteção ao consumidor, alçados a foro de
garantia constitucional. 4 - As astreintes
objetivam compelir o executado a cumprir o
julgado, possuindo caráter coercitivo em caso
de recalcitrância. 4.1 - Trata-se de
providência contida no CDC que prestigia a
efetividade da atividade jurisdicional
executiva, muitas vezes injustamente resistida,
podendo, ainda, ser aplicada de ofício. 4.2 -
Inteligência do art. 84, § 4º, do Código de
Defesa do Consumidor. 4.3 - Vencida no primeiro
e segundo graus de jurisdição, deverá a
recorrente arcar com as custas e demais despesas
do processo, inclusive honorários
advocatícios, aqui arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor atribuído à causa,
monetariamente corrigidos a partir de sua
propositura. 5 - Sentença mantida por seus
próprios e judiciosos fundamentos.
(TJDF
e Territórios - 2ª T. Recursal dos JECCRIM; AC
no Juizado Especial nº 2002.01.1.005321-7-DF;
Rel. Juiz João Egmont Leôncio Lopes; j.
30/10/2002; v.u.)
13
- DIREITO
DO TRABALHO
Adicional
de insalubridade.
Base
de cálculo. A fixação do adicional de
insalubridade em determinado percentual do
salário mínimo contraria o disposto no art.
7º, IV, da Constituição Federal, que veda sua
vinculação para qualquer fim, conforme já se
pronunciou o STF em diversas oportunidades, em
recurso extraordinário, no controle da
constitucionalidade pela via de exceção.
Destarte, não há que se falar em violação ao
Enunciado nº 228, do C.TST, porquanto este é
anterior à CF-1988 e, por conseguinte, às
decisões do C.STF.
(TRT
- 15ª Região - RO nº
01753-2001-113-15-00-4-Ribeirão Preto-SP; ac.
nº 019026/2003; Rela. Juíza Luciane Storel da
Silva; j. 24/6/2003; v.u.)
14
- HONORÁRIOS
PERICIAIS
Execução
- Ônus da sucumbência.
O
princípio manifestado pelo art. 882 da CLT e
pelos arts. 651 e 659 do Código de Processo
Civil subsidiário, segundo o qual as despesas
com a execução devem ser suportadas pelo
devedor, não é absoluto. Nem todas as despesas
no processo executivo são de responsabilidade
do devedor, cabendo ao credor aquelas a que der
causa por seu comportamento abusivo ou por
ausência de boa-fé, como no desfazimento da
arrematação deferida ao exeqüente que não
deposita a diferença entre o preço ofertado e
seu crédito no prazo de três dias, hipótese
em que os bens são levados novamente à praça
à sua custa (CPC, art. 690, § 2º). Pois,
sendo o exeqüente o único responsável pelas
despesas com o perito, cabe arcar com elas
integralmente.
(TRT
- 15ª Região - 5ª T.; Ag de Petição nº
00481-2000-073-15-00-0-Birigüi-SP; ac. nº
018789/2003; Rel. Juiz Ricardo Regis Laraia; j.
24/6/2003; maioria de votos)
15
- INDENIZAÇÃO
DE 40% DO FGTS
Massa
falida - Art. 23 da Lei de Falências.
O
art. 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45, por
referir-se a multas decorrentes de infrações
às leis penais e administrativas, não abrange
a indenização de 40% do FGTS, subsistindo esta
na hipótese de dispensa injustificada, mesmo
após a decretação da falência.
(TRT
- 15ª Região - 1ª T.; RO nº
01415-2002-114-15-00-0-Campinas-SP; ac. nº
018686/2003; Rel. Juiz Eduardo Benedito de
Oliveira Zanella; j. 23/6/2003; v.u.)
16
- JUSTIÇA
GRATUITA
Isenção
de custas - Cabimento.
O
pedido de assistência judiciária gratuita pode
ser feito a qualquer tempo, inclusive no prazo
recursal, bastando, para tanto, declaração da
parte, ou de procurador com poderes especiais,
dados os envolvimentos penais que decorrem do
ato - art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, c/c
o art. 1º da Lei nº 7.115/83 e art. 14, §
1º, da Lei nº 5.584/70.
(TRT
- 15ª Região - 1ª T.; AIRO nº
00601-2001-021-15-00-0-Jundiaí-SP; ac. nº
018642/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j.
24/6/2003; v.u.)
17
- RECURSO
ORDINÁRIO
Verba
de sucumbência.
Retribuição
pelo trabalho prestado. Verba que integra a
remuneração.
(TRT
- 15ª Região - 2ª T.; RO nº
01171-2001-113-15-00-8-Ribeirão Preto-SP; ac.
nº 018835/2003; Rela. Juíza Maria Ines Correa
de Cerqueira Cezar; j. 24/6/2003; v.u. e maioria
de votos)
18
- AGRAVO
DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
DE CÁLCULOS
Impossibilidade.
A
sentença de liquidação, como expressamente
dispõe o art. 884, § 3º, da CLT, só
poderá ser impugnada através de embargos pelo
executado e através de impugnação pelo
exeqüente, no mesmo prazo de cinco dias. O fato
de o Juízo ter adotado o procedimento previsto
no art. 879, § 2º, da CLT, não importa na
supressão da fase de impugnação à
liquidação e muito menos autoriza a imediata
apresentação de agravo de petição contra a
decisão homologatória de cálculos. Agravo de
petição não conhecido.
(TRT
- 24ª Região - Ag de Petição nº
0478/2001-Três Lagoas-MS; ac. nº 2809/2001;
Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j.
27/9/2001; v.u.)
19
- COOPERATIVA
Vínculo
empregatício.
Evidenciada
nos autos a ausência de participação do
reclamante na diretriz organizacional da
cooperativa, bem como a prestação de serviços
subordinados, não há dúvida de que se está
diante de uma autêntica relação de emprego,
nos termos do art. 3º da CLT, não havendo
falar em cooperado. Afastada a hipótese de que
trata o art. 444, parágrafo único, da CLT,
correta a sentença na qual se reconheceu o
vínculo empregatício. Recurso a que se nega
provimento, por maioria.
(TRT
- 24ª Região - RO nº 0746/2002-021-24-00-3-Dourados-MS;
Rela. Juíza Dalma Diamante Gouveia; j.
13/8/2003; maioria de votos)
20
- FÉRIAS
Recibos
de pagamento, presunção juris tantum de
efetivo gozo.
Havendo
nos autos recibo de pagamento das férias,
firmado antes do período destinado ao efetivo
gozo, presumem-se estas usufruídas no tempo
assinalado, salvo comprovação de que nele
tenha havido prestação de serviço.
(TRT
- 20ª Região; RO nº
01771-2002-005-20-00-7-Aracaju-SE; ac. nº
1131/03; Rela. Juíza Suzane Faillace Castelo
Branco; j. 27/5/2003; v.u.)
21
- PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA
Princípio
da identidade física do juiz -
Inaplicabilidade.
Não
há que se falar na vinculação do juiz titular
em decidir os embargos de declaração
interpostos. As peculiaridades do processo do
trabalho e a necessidade de celeridade da
prestação jurisdicional, um dos princípios
basilares desta Especializada, não se coadunam
com o princípio da identidade física do juiz.
Preliminar rejeitada.
(TRT
- 20ª Região; RO nº
01170-2002-920-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº
542/03; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes;
j. 18/3/2003; v.u.)
22
- TRABALHO
EM MINA DE SUBSOLO
Aplicação
das normas previstas nos arts. 293 a 301 da CLT
a todo e qualquer prestador de serviço -
Impossibilidade.
Pedreiro
que executa obras civis em minas de subsolo não
tem direito a redução de jornada, pois sua
atividade não tem correlação com a
desenvolvida na extração do minério.
(TRT
- 20ª Região; RO-Sumaríssimo nº
00086-2002-920-20-00-0-Maruim-SE; ac. nº
443/02; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira
Cardoso; j. 25/3/2002; v.u.)
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