nº 2366
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de maio de 2004
 

 01- FALÊNCIA
Quitação do débito reclamado após o decreto da quebra.

Prevalecimento do princípio da continuidade da empresa. Hipótese, ademais, que elide a presunção legal de insolvência. Agravo provido.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 284.968-4/4-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; j. 26/6/2003; v.u.)

  02 - MANDADO DE SEGURANÇA
Preliminar de impedimento dos desembargadores, integrantes do Órgão Especial, que participaram da Sessão Plenária, que decidiu pelo não vitaliciamento do ora impetrante, cujo acórdão, aqui e agora, impugnado.

Rejeita-se a preliminar. Mandado de segurança. Impetração por ex-juiz substituto contra atos administrativos do Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que acarretaram a dispensa do impetrante, sem o vitaliciamento no cargo. Alegações de violação dos princípios do contraditório, legalidade e proporcionalidade. Inobservância da relação de prejudicialidade entre os processos administrativos. Precipitação na edição do ato que encerrou o exercício, e infração dos arts. 5º, inciso LV, 37, 92, e 93, inciso X, da Constituição Federal. As qualidades exigidas do servidor público, em geral, são: idoneidade moral, disciplina, assiduidade e eficiência. O estágio probatório traduz uma idéia especial dessas qualidades, em que o estagiário não pode ser exonerado (isto é, eliminado de ofício), mas, sim, demitido sem procedimento administrativo, por transgressão disciplinar grave, antes do seu término. Conduta do impetrante incompatível com o exercício da magistratura. Direito à ampla defesa exercido. Não-ingerência no mérito do ato administrativo. O mandado de segurança não permite exame interpretativo, ou avaliação e comparação das provas, para aferir se justo, ou não, o decidido. O procedimento de natureza especial, sem dilação probatória ou contraditório, inviabiliza o reexame do contexto fático. As disposições do art. 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional aplicam-se tão-somente aos vitalícios. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Direito líquido e certo não comprovado. Denega-se a segurança.
(TJSP - Órgão Especial; MS nº 64.681-0/5-00-SP; Rel. Designado Des. Mohamed Amaro; j. 30/4/2003; maioria de votos)

  03 - CERCEAMENTO DE DEFESA
Não ocorrência - Julgamento antecipado que se impunha.

Prova pericial prescindível, discussão que se resumiu à alegação de abusividade das verbas e não da iliquidez delas.
CÉDULA INDUSTRIAL. Correção monetária. Pactuação contratual. Índice no entanto substituído.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Legalidade. Súmula nº 93 do STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Limite e incidência. Limite de 12% ao ano com base no Decreto nº 22.626/33, haja vista a ausência de outra limitação dessa taxa pelo Conselho Monetário Nacional, como lhe comina o art. 4º, incisos IX e XVII, da Lei nº 4.595/64, no entender pacífico da jurisprudência do STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Limitada à taxa dos juros remuneratórios delimitada neste decisório mais 1% ao ano e correção monetária. Recurso, em parte, provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 844.118-1-Ibitinga-SP; Rel. Juiz Cunha Garcia; j. 12/3/2003; v.u.)

  04 - POSSESSÓRIA
Reintegração de posse.

Liminar. Tutela antecipada. Compra e venda de veículo. Comprador em mora. Probabilidade do direito do vendedor. Verossimilhança. Possibilidade de dano de difícil reparação. Atendimento aos preceitos do art. 273 do CPC. Concessão de reintegração de posse liminar mantida. Agravo não provido.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.149.514-0-Pindamonhangaba-SP; Rel. Juiz Wellington Maia da Rocha; j. 18/3/2003; v.u.)

  05 - PRESCRIÇÃO
Crédito tributário.

Inexistência de citação após cinco anos contados da notificação do lançamento. Sistema do Código Tributário Nacional, art. 174, estabelecendo que a prescrição é interrompida pela citação, não tendo sido derrogado pela Lei nº 6.830, de 1980, art. 8º, § 2º. Possibilidade de apreciação em exceção de pré-executividade. Prescrição reconhecida. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.171.339-4-Cubatão-SP; Rel. Juiz Roque Mesquita; j. 25/3/2003; v.u.)

  06 - PROVA
Perícia contábil.

Desnecessidade. Possibilidade do julgador reconhecer a abusividade das cláusulas leoninas e ilegais. Recurso provido em parte.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Termo de renegociação de operações de crédito. Ocorrência de execução. Cláusulas abusivas. Recurso provido em parte.
JUROS. Capitalização. Ocorrência. Prática não permitida. Recurso provido em parte.
MULTA MORATÓRIA. Fixação. Redução para dois por cento. Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 9.298/96. Aplicação imediata em virtude do princípio do benefício da parte mais fraca em matéria da interpretação contratual. Recurso provido em parte.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Contrato. Potestatividade da cláusula que a prevê. Fixação unilateral do seu percentual por uma das partes. Recurso provido em parte.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Execução por título extrajudicial. Afastamento da TR em virtude de sua incidência ensejar anatocismo. Substituição pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 839.713-3-Campinas-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi; j. 26/2/2003; v.u.)

  07 - TUTELA ANTECIPADA
Ação de indenização por dano moral.

Pretensão de cancelamento de negativação do nome da requerente do rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Cabimento no caso. Verossimilhança das alegações da inicial caracterizada. Negativação que, ademais, nenhuma vantagem legítima traz para o credor, sendo, ao contrário, extremamente danosa para o crédito do devedor. Antecipação de tutela concedida. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.158.529-0-Santos-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 5/2/2003; v.u.)

  08 - PENA
Maus antecedentes e reincidência - Fixação dos aumentos - Critérios.

Ocorre o indesejável bis in idem na aplicação da pena, quando a pena-base é fixada acima do mínimo com lastro em maus antecedentes e estes mesmos servem para a majoração pela reincidência. Podem coexistir, no entanto, os dois recrudescimentos penais, caso os motivos sejam diferenciados e possam ser aplicados distintamente para a fixação da pena-base e para o aumento da circunstância agravante de reincidência.
(Tacrim - 12ª Câm.; ACr nº 1.382.665/7-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Luis Ganzerla; j. 3/11/2003; v.u.)

  09 - AGRAVO DE PETIÇÃO
Execução contra a EBCT não é direta.

A OJ nº 87 da SDI-I, do TST, entende que a execução é direta quando a entidade pública explora atividade econômica. Esse entendimento atual do TST deverá ser revisto ante os julgamentos recentes do STF, os quais entendem que o Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela nova ordem constitucional; portanto, os bens da executada são impenhoráveis, justificando-se, assim, a execução nos moldes da Fazenda Pública. Esses julgados encontram-se citados nas contra-razões da executada. Rejeito o agravo de petição do exeqüente.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; Ag de Petição nº 4628
9200390202000-SP; ac. nº 20030544887; Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; j. 7/10/2003; maioria de votos)

  10 - GESTANTE
Indenização.

Da dispensa até o nascimento da criança decorreram exatamente nove meses. Levando-se em conta que o parto, quase sempre, se dá alguns dias antes, é bem possível que nem mesmo a autora conhecesse o seu estado gravídico, ou mesmo que houvesse engravidado após a dispensa. A responsabilidade da empresa não pode ser levada a tais extremos.
(TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 09713200390202005-Guarulhos-SP; ac. nº 20030461434; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 2/9/2003; v.u.)

  11 - JORNADA EM ESCALA 12X36
Trabalho em domingos e feriados.

Indevida a dobra. O cumprimento da jornada em escala 12X36 não gera direito a folga complementar em domingos e feriados eventualmente laborados. Tal jornada especial de trabalho retira o trabalhador da incidência da legislação sobre duração do trabalho. Não se justifica impor ao empregador a paga em dobro dos domingos e feriados trabalhados no cumprimento daquela escala especial de trabalho. Isto porque o empregado já se beneficia com o trabalho em quantidade de 

horas inferior em relação aos demais, somando apenas 180 horas mensais de trabalho.
(TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 4585520029020
2005-Santos-SP; ac. nº 20030458964; Rela. Juíza Maria de Lourdes Antonio; j. 2/9/2003; maioria de votos)

  12 - CIVIL
Consumidor - Plano de saúde.

Autorização para cirurgia de astigmatismo e miopia. Desnecessidade de produção de prova pericial. Competência do juizado reconhecida em diversos casos análogos ao dos autos. Restrição não prevista na apólice. Obrigação da seguradora. Doença preexistente não caracterizada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e não do Código Civil Brasileiro. Invalidade de resolução da Agência Nacional de Saúde prejudicial ao consumidor. Astreintes. Aplicação de ofício. Precedentes da Turma Recursal (ACJ nºs 2001.01.1.057071-4 e 2001.01.1.012931-0). 1 - Não estando expressamente prevista na apólice de seguro que a cirurgia visual para correção de astigmatismo e miopia esteja excluída da cobertura, comparece injusta e ilegal a recusa da seguradora em viabilizar o procedimento. 2 - O fato de ter sido aprovada a cláusula abusiva pelo órgão estatal instituído para fiscalizar a atividade da seguradora não impede a apreciação judicial de sua invalidade. 3 - Logo, resolução administrativa da Agência Nacional de Saúde, ou de quem quer que seja, não tem o condão de revogar dispositivos de proteção ao consumidor, alçados a foro de garantia constitucional. 4 - As astreintes objetivam compelir o executado a cumprir o julgado, possuindo caráter coercitivo em caso de recalcitrância. 4.1 - Trata-se de providência contida no CDC que prestigia a efetividade da atividade jurisdicional executiva, muitas vezes injustamente resistida, podendo, ainda, ser aplicada de ofício. 4.2 - Inteligência do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.3 - Vencida no primeiro e segundo graus de jurisdição, deverá a recorrente arcar com as custas e demais despesas do processo, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigidos a partir de sua propositura. 5 - Sentença mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.
(TJDF e Territórios - 2ª T. Recursal dos JECCRIM; AC no Juizado Especial nº 2002.01.1.005321-7-DF; Rel. Juiz João Egmont Leôncio Lopes; j. 30/10/2002; v.u.)

  13 - DIREITO DO TRABALHO
Adicional de insalubridade.

Base de cálculo. A fixação do adicional de insalubridade em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda sua vinculação para qualquer fim, conforme já se pronunciou o STF em diversas oportunidades, em recurso extraordinário, no controle da constitucionalidade pela via de exceção. Destarte, não há que se falar em violação ao Enunciado nº 228, do C.TST, porquanto este é anterior à CF-1988 e, por conseguinte, às decisões do C.STF.
(TRT - 15ª Região - RO nº 01753-2001-113-15-00-4-Ribeirão Preto-SP; ac. nº 019026/2003; Rela. Juíza Luciane Storel da Silva; j. 24/6/2003; v.u.)

  14 - HONORÁRIOS PERICIAIS
Execução - Ônus da sucumbência.

O princípio manifestado pelo art. 882 da CLT e pelos arts. 651 e 659 do Código de Processo Civil subsidiário, segundo o qual as despesas com a execução devem ser suportadas pelo devedor, não é absoluto. Nem todas as despesas no processo executivo são de responsabilidade do devedor, cabendo ao credor aquelas a que der causa por seu comportamento abusivo ou por ausência de boa-fé, como no desfazimento da arrematação deferida ao exeqüente que não deposita a diferença entre o preço ofertado e seu crédito no prazo de três dias, hipótese em que os bens são levados novamente à praça à sua custa (CPC, art. 690, § 2º). Pois, sendo o exeqüente o único responsável pelas despesas com o perito, cabe arcar com elas integralmente.
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; Ag de Petição nº 00481-2000-073-15-00-0-Birigüi-SP; ac. nº 018789/2003; Rel. Juiz Ricardo Regis Laraia; j. 24/6/2003; maioria de votos)

  15 - INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS
Massa falida - Art. 23 da Lei de Falências.

O art. 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45, por referir-se a multas decorrentes de infrações às leis penais e administrativas, não abrange a indenização de 40% do FGTS, subsistindo esta na hipótese de dispensa injustificada, mesmo após a decretação da falência.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 01415-2002-114-15-00-0-Campinas-SP; ac. nº 018686/2003; Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella; j. 23/6/2003; v.u.)

  16 - JUSTIÇA GRATUITA
Isenção de custas - Cabimento.

O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo, inclusive no prazo recursal, bastando, para tanto, declaração da parte, ou de procurador com poderes especiais, dados os envolvimentos penais que decorrem do ato - art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, c/c o art. 1º da Lei nº 7.115/83 e art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; AIRO nº 00601-2001-021-15-00-0-Jundiaí-SP; ac. nº 018642/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 24/6/2003; v.u.)

  17 - RECURSO ORDINÁRIO
Verba de sucumbência.

Retribuição pelo trabalho prestado. Verba que integra a remuneração.
(TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº 01171-2001-113-15-00-8-Ribeirão Preto-SP; ac. nº 018835/2003; Rela. Juíza Maria Ines Correa de Cerqueira Cezar; j. 24/6/2003; v.u. e maioria de votos)

  18 - AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Impossibilidade.

A sentença de liquidação, como expressamente dispõe o art. 884, § 3º, da CLT, só poderá ser impugnada através de embargos pelo executado e através de impugnação pelo exeqüente, no mesmo prazo de cinco dias. O fato de o Juízo ter adotado o procedimento previsto no art. 879, § 2º, da CLT, não importa na supressão da fase de impugnação à liquidação e muito menos autoriza a imediata apresentação de agravo de petição contra a decisão homologatória de cálculos. Agravo de petição não conhecido.
(TRT - 24ª Região - Ag de Petição nº 0478/2001-Três Lagoas-MS; ac. nº 2809/2001; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 27/9/2001; v.u.)

  19 - COOPERATIVA
Vínculo empregatício.

Evidenciada nos autos a ausência de participação do reclamante na diretriz organizacional da cooperativa, bem como a prestação de serviços subordinados, não há dúvida de que se está diante de uma autêntica relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, não havendo falar em cooperado. Afastada a hipótese de que trata o art. 444, parágrafo único, da CLT, correta a sentença na qual se reconheceu o vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento, por maioria.
(TRT - 24ª Região - RO nº 0746/2002-021-24-00-3-Dourados-MS; Rela. Juíza Dalma Diamante Gouveia; j. 13/8/2003; maioria de votos)

  20 - FÉRIAS
Recibos de pagamento, presunção juris tantum de efetivo gozo.

Havendo nos autos recibo de pagamento das férias, firmado antes do período destinado ao efetivo gozo, presumem-se estas usufruídas no tempo assinalado, salvo comprovação de que nele tenha havido prestação de serviço.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01771-2002-005-20-00-7-Aracaju-SE; ac. nº 1131/03; Rela. Juíza Suzane Faillace Castelo Branco; j. 27/5/2003; v.u.)

  21 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Princípio da identidade física do juiz - Inaplicabilidade.

Não há que se falar na vinculação do juiz titular em decidir os embargos de declaração interpostos. As peculiaridades do processo do trabalho e a necessidade de celeridade da prestação jurisdicional, um dos princípios basilares desta Especializada, não se coadunam com o princípio da identidade física do juiz. Preliminar rejeitada.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01170-2002-920-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº 542/03; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes; j. 18/3/2003; v.u.)

  22 - TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO
Aplicação das normas previstas nos arts. 293 a 301 da CLT a todo e qualquer prestador de serviço - Impossibilidade.

Pedreiro que executa obras civis em minas de subsolo não tem direito a redução de jornada, pois sua atividade não tem correlação com a desenvolvida na extração do minério.
(TRT - 20ª Região; RO-Sumaríssimo nº 00086-2002-920-20-00-0-Maruim-SE; ac. nº 443/02; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 25/3/2002; v.u.)

 

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