Ética
Profissional
OAB
- TRIBUNAL DE ÉTICA
Centro
de arbitragem - Criação e formação por advogados -
Impossibilidade de participação e divulgação conjuntas -
Incompetência regimental do TED I para orientação sobre
constituição e funcionamento - A criação e
formação de órgão de arbitragem por advogados devem
separar nitidamente uma função da outra, não podendo a
advocacia e a arbitragem ser exercidas conjuntamente.
Inteligência dos arts. 13, 14 e § 3º do art. 21 da Lei nº
9.307/96 e § 3º do art. 1º da Lei nº 8.906/94 que regulam
ambas as atividades no que se refere à pretensão dos
consulentes, não cabendo assim a orientação solicitada,
cuja resposta está na própria Lei de Arbitramento e no
Estatuto da Advocacia. O indício de desacato à proibição
temporária (suspensão) de um dos consulentes para o
exercício da advocacia enseja a remessa às Turmas
Disciplinares para verificação e providências que se
tornarem necessárias, inclusive sobre eventual facilitação
através de colega (art. 34, inciso I, do EAOAB) (Proc.
E-2.686/02 - v.u. em 12/12/2002 do parecer e ementa do Rel.
Dr. Benedito Édison Trama).
|