nº 2366
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de maio de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Centro de arbitragem - Criação e formação por advogados - Impossibilidade de participação e divulgação conjuntas - Incompetência regimental do TED I para orientação sobre constituição e funcionamento - A criação e formação de órgão de arbitragem por advogados devem separar nitidamente uma função da outra, não podendo a advocacia e a arbitragem ser exercidas conjuntamente. Inteligência dos arts. 13, 14 e § 3º do art. 21 da Lei nº 9.307/96 e § 3º do art. 1º da Lei nº 8.906/94 que regulam ambas as atividades no que se refere à pretensão dos consulentes, não cabendo assim a orientação solicitada, cuja resposta está na própria Lei de Arbitramento e no Estatuto da Advocacia. O indício de desacato à proibição temporária (suspensão) de um dos consulentes para o exercício da advocacia enseja a remessa às Turmas Disciplinares para verificação e providências que se tornarem necessárias, inclusive sobre eventual facilitação através de colega (art. 34, inciso I, do EAOAB) (Proc. E-2.686/02 - v.u. em 12/12/2002 do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama).

 

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