nº 2366
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de maio de 2004
 

Colaboração do TJSP

INVENTÁRIO - Honorários advocatícios contratados pelo inventariante. Inexistência de dissidência entre os herdeiros. Despesa do espólio a ser suportada por todos os interessados, ainda que um deles haja contratado advogado próprio. Agravo provido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 291.170-4/9-Conchas-SP; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 17/6/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 291.170-4/9, da Comarca de Conchas, em que é agravante P. C., inventariante do espólio de A. C., sendo agravada I. A.:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Osvaldo Caron (Presidente) e Boris Kauffmann.

São Paulo, 17 de junho de 2003.
J. Roberto Bedran
Relator

  Relatório

1 - O recurso investe contra decisão que, em inventário, determinou ao inventariante, ora agravante, o depósito do saldo existente entre o valor da venda de porção de terras do espólio e as despesas processuais (R$ 22.752,24). Postula a reforma, alegando que tal saldo foi utilizado como parte de pagamento dos honorários advocatícios do patrono contratado.

Concedido o efeito suspensivo pleiteado, houve resposta; dispensável, na espécie, o preparo.

  Voto

2 - Convence o inconformismo.

No particular, prevalecem os fundamentos do despacho inaugural do relator, que concedeu o efeito suspensivo e merecem repetidos:

"Há relevância na fundamentação do recurso, ao sustentar, o agravante, inventariante, com base em doutrina e jurisprudência, serem, de regra, encargos do espólio os honorários advocatícios do patrono contratado para promover o inventário, ainda que outros herdeiros, que não revelam interesses antagônicos, hajam constituído advogados diversos" (fls. 118).

De fato, a agravada, que não manifestou dissenso na partilha, concordou com a venda do imóvel inventariado, para que o

produto apurado viesse a dar suporte às despesas do processo e encargos do espólio, dentre os quais, por óbvio, incluem-se os honorários advocatícios do patrono contratado pelo inventariante.

Nesse sentido, conforme bem lembrado na minuta recursal, a lição de YUSSEF SAID CAHALI:

"O encargo de inventariante é exercido em benefício de todos os herdeiros. Assim sendo, os honorários de advogado, por constituírem encargo do inventário, devem ser deduzidos do monte da herança, ainda que alguns herdeiros estejam representados por advogado diverso.

"... Com efeito, há que se distinguir: não é o simples fato de terem inventariante e herdeiro advogados diferentes, que desqualifica as despesas advocatícias como encargo do espólio, para excluí-las da partilha e fazer com que cada qual responda pelo seu constituído; mas, sim, a divergência, o conflito, o antagonismo de interesses entre o inventariante e o herdeiro dissidente" (fls. 7 e 8).

Assim também a reiterada jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Honorários de advogado - Inventário -Inexistência de interesses antagônicos. Respondem os bens do espólio pelos honorários de advogado contratado pelo inventariante para promover o inventário, mesmo que um dos interessados na herança tenha contratado advogado de sua confiança, não se estabelecendo conflito quanto à partilha, se constituem os honorários em encargo da herança" (REsp nº 61.170, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., j. 25/5/1995, DJU 21/8/1995, p. 25.372).

E está satisfatoriamente apurado que grande parte do valor alcançado na consentida venda foi entregue em pagamento dos honorários do patrono contratado pelo inventariante.

O mais, inclusive eventual obrigação de prestar contas do inventariante, não repercute e nem obsta a justa solução da questão.

3 - Do exposto, dá-se provimento ao recurso.

J. Roberto Bedran
Relator

 

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