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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 291.170-4/9, da Comarca de Conchas, em
que é agravante P. C., inventariante do espólio de A.
C., sendo agravada I. A.:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com
o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Osvaldo Caron (Presidente) e Boris Kauffmann.
São
Paulo, 17 de junho de 2003.
J.
Roberto Bedran
Relator
Relatório
1
- O recurso investe contra decisão que, em inventário,
determinou ao inventariante, ora agravante, o depósito
do saldo existente entre o valor da venda de porção de
terras do espólio e as despesas processuais (R$ 22.752,24). Postula a reforma, alegando que tal saldo foi
utilizado como parte de pagamento dos honorários
advocatícios do patrono contratado.
Concedido
o efeito suspensivo pleiteado, houve resposta;
dispensável, na espécie, o preparo.
Voto
2
- Convence o inconformismo.
No
particular, prevalecem os fundamentos do despacho
inaugural do relator, que concedeu o efeito suspensivo e
merecem repetidos:
"Há
relevância na fundamentação do recurso, ao sustentar,
o agravante, inventariante, com base em doutrina e
jurisprudência, serem, de regra, encargos do espólio
os honorários advocatícios do patrono contratado para
promover o inventário, ainda que outros herdeiros, que
não revelam interesses antagônicos, hajam constituído
advogados diversos" (fls. 118).
De
fato, a agravada, que não manifestou dissenso na
partilha, concordou com a venda do imóvel inventariado,
para que o
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produto apurado viesse a dar suporte às
despesas do processo e encargos do espólio, dentre os
quais, por óbvio, incluem-se os honorários
advocatícios do patrono contratado pelo inventariante.
Nesse
sentido, conforme bem lembrado na minuta recursal, a
lição de YUSSEF SAID CAHALI:
"O
encargo de inventariante é exercido em benefício de
todos os herdeiros. Assim sendo, os honorários de
advogado, por constituírem encargo do inventário,
devem ser deduzidos do monte da herança, ainda que
alguns herdeiros estejam representados por advogado
diverso.
"...
Com efeito, há que se distinguir: não é o simples
fato de terem inventariante e herdeiro advogados
diferentes, que desqualifica as despesas advocatícias
como encargo do espólio, para excluí-las da partilha e
fazer com que cada qual responda pelo seu constituído;
mas, sim, a divergência, o conflito, o antagonismo de
interesses entre o inventariante e o herdeiro
dissidente" (fls. 7 e 8).
Assim
também a reiterada jurisprudência, inclusive do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Honorários
de advogado - Inventário -Inexistência de interesses
antagônicos. Respondem os bens do espólio pelos
honorários de advogado contratado pelo inventariante
para promover o inventário, mesmo que um dos
interessados na herança tenha contratado advogado de
sua confiança, não se estabelecendo conflito quanto à
partilha, se constituem os honorários em encargo da
herança" (REsp nº 61.170, Rel. Min. Barros
Monteiro, 4ª T., j. 25/5/1995, DJU 21/8/1995, p.
25.372).
E
está satisfatoriamente apurado que grande parte do
valor alcançado na consentida venda foi entregue em
pagamento dos honorários do patrono contratado pelo
inventariante.
O
mais, inclusive eventual obrigação de prestar contas
do inventariante, não repercute e nem obsta a justa
solução da questão.
3
- Do exposto, dá-se provimento ao recurso.
J.
Roberto Bedran
Relator
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