|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade de Lei nº 84.889-0/0-00, da
Comarca de São Paulo, em que é requerente o
Procurador-Geral de Justiça, sendo requeridos o
Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos
e o Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos:
Acordam,
em Sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar
procedente a ação, de conformidade com o relatório e
voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Nigro Conceição (Presidente), Luís de Macedo, Viseu
Júnior, Gentil Leite, Luiz Tâmbara, Flávio Pinheiro,
Gildo dos Santos, Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza,
Jarbas Mazzoni, Theodoro Guimarães, Menezes Gomes,
Olavo Silveira, Paulo Franco, Barbosa Pereira, Ruy
Camilo, Oliveira Ribeiro, Cezar Peluso, Passos de
Freitas, Ernani de Paiva e Marco César.
São
Paulo, 18 de dezembro de 2002.
Nigro
Conceição
Presidente
Mohamed
Amaro
Relator
Relatório
1
- Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
proposta pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de
Justiça de São Paulo, objetivando a desconstituição
do art. 19, caput e parágrafo único, da Lei nº
2.096, de 12/9/1994, do Município de Ferraz de
Vasconcelos, que dispõe sobre a instituição de plano
comunitário de obras e melhoramentos, por contrariar o
disposto nos arts. 111, 144, 159 e 160, todos da
Constituição do Estado de São Paulo (fls. 2/19).
A
Câmara Municipal prestou informações (fls. 35/36).
O
Senhor Procurador-Geral do Estado, ressaltando que os
dispositivos legais atacados cogitam de matéria
exclusivamente local, falece, destarte, interesse na
defesa do ato impugnado (fls. 43/44).
E
o respeitável parecer da Douta Procuradoria-Geral de
Justiça é pela procedência da ação (fls. 49/53).
Este,
em síntese, o relatório.
Voto
2
- Com relação à capacidade tributária ativa, cumpre
lembrar que o Município, como as outras entidades
estatais, para realizar seus fins administrativos, ou
seja, para executar obras e serviços públicos,
necessita de recursos financeiros. Esses recursos são
obtidos pelo poder impositivo através de decretação
de tributos ou pela exploração de seus bens e
serviços, à semelhança dos particulares, mediante o
pagamento facultativo de preços. Os tributos e
os preços constituem as rendas públicas que,
somadas aos demais recursos conseguidos pelo
município, fora de suas fontes próprias, constituem a
receita pública.
Segue-se,
pois, que receita pública é o conjunto de
recursos financeiros que entram para os cofres
públicos, provindos de quaisquer fontes, a fim de
acorrer as despesas orçamentárias e adicionais do
orçamento. Demais, na receita municipal - espécie do
gênero receita pública - incluem-se as rendas
municipais e demais ingressos que o Município receba,
em caráter permanente, como os provenientes da
participação e receitas de tributos federais e
estaduais, ou eventual, como os advindos de
financiamentos, empréstimos, subvenções, auxílios e
doações de outras entidades ou pessoas físicas (HELY
LOPES MEIRELLES, in Direito Municipal Brasileiro,
5ª ed., RT, p. 117).
E
o poder impositivo do município advém de sua
autonomia financeira, estabelecida na Constituição da
República, que lhe assegura a decretação e
arrecadação dos tributos de sua competência e a
aplicação das rendas locais. Decorre daí a ampla
capacidade impositiva das municipalidades brasileiras,
no que tange aos tributos que lhes são próprios e à
utilização de todos os recursos financeiros provindos
de seus bens e serviços privativos.
E,
no uso do poder de tributar e de fixar tarifas, bem como
da faculdade de aplicar suas rendas, o município não
encontra outras limitações além daquelas que emanam
dos princípios tributários adotados pelo sistema
constitucional, para todas as entidades estatais.
Limitações genéricas, evidentemente, que não
constituem restrições à autonomia local, mas
tão-somente normas constitucionais de direito fiscal
destinadas às esferas tributárias - federal, estadual
e municipal.
Na
espécie dos autos, o questionado art. 19, caput
e parágrafo único, da Lei nº 2.096, de 1994, dispõe
sobre a instituição do "Plano Comunitário de
Obras e Melhoramentos - PCOM".
Cuida-se
de instituição de hipótese de incidência
tributária, assemelhada à contribuição de melhoria,
referente à cobrança, nos termos do art. 2º, por
"(...) execução de obras públicas em vias e
logradouros públicos, tais como: pavimentação, guias
e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e
esgoto, galerias de águas pluviais e outras
(...)".
Entretanto,
na instituição dos tributos, a competência
tributária tem seu limite nas normas constitucionais.
Com
efeito, a Carta Magna, no art. 145, faculta à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a
instituição dos tributos: impostos, taxas e
contribuição de melhoria. Esta é criada "(...)
decorrente de obras públicas" (CF, art. 145, III).
Tal princípio, relativo à contribuição de melhoria,
vem reproduzido, ipsis literis, no art. 160,
inciso III, da Constituição do Estado.
Verifica-se,
destarte, que o legislador, ao exercitar a competência
tributária, deverá ser fiel à norma padrão de
incidência do tributo, pré-traçada na
Constituição. Assim, o legislador (federal, estadual,
municipal ou distrital), enquanto cria o tributo, não
pode fugir deste arquétipo constitucional (ROQUE
ANTONIO CARRAZZA, in Curso de Direito Constitucional
Tributário, 4ª ed., p. 257).
Nessa
conformidade, se a lei tributária complementar ou
ordinária escapar aos padrões previamente
estabelecidos, será inconstitucional, aplicando-se-lhe,
inclusive, a técnica de repressão ao desvio de poder
(GERALDO ATALIBA, in Hipótese de Incidência
Tributária, Ed. Malheiros, 1996, p. 33; ANTONIO
BANDEIRA DE MELLO, RDP, vol. 89, p. 24 e segs.).
Acrescente-se,
ainda, que a referida Lei nº 2.096/94 criou o
"Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos -
PCOM", em termos que desatende a lógica do sistema
constitucional tributário, inovando indevidamente
quanto à definição da hipótese de incidência e base
de cálculo, posto que determina o "art. 19 - A
Prefeitura cobrará do proprietário de imóvel
beneficiado pelo melhoramento que
|
 |
não aderir ao Plano
Comunitário de Obras e Melhoramentos, a título de
tributo, conforme previsto na legislação municipal, o
valor constante do edital correspondente a esse imóvel.
Parágrafo
único - Os valores correspondentes à responsabilidade
tratada no caput deste artigo terão a sua
expressão monetária atualizada na época do
lançamento mediante a aplicação do coeficiente de
correção monetária do município".
Como
bem salientado na inicial, "decorre (...) que o
contribuinte local está sendo duplamente onerado, pois,
além de pagar os tributos municipais e outros encargos,
vê-se ainda forçado a financiar obras públicas que
forem do interesse e conveniência dos governantes
locais, o que fere o senso comum, a própria razoabilidade.
(...) Reconhece-se a possibilidade de o particular
colaborar com a Administração, desde que, porém, em
caráter voluntário".
Assim,
por força desse dispositivo, "(...) essa
participação - concebida como espontânea -
tornar-se-ia obrigatória, na medida em que ao
proprietário cabe escolher entre 'aderir' ao plano
ou ser cobrado, 'a título de tributo', pelo 'valor
constante do edital' correspondente ao seu imóvel.
(...) Dessa obrigação imposta por lei, ao pagamento de
valor vinculado a determinada atuação estatal, resulta
o nascimento de um novo tributo, naturalmente
inconstitucional, por não estar arrolado no art. 160, I
a IV, da Constituição do Estado de São Paulo. (...)
No sistema tributário brasileiro não está previsto
tributo que corresponda ao valor de obra pública. É
certo que a Constituição prevê a cobrança de
contribuição de melhoria, decorrente de obra pública
(art. 160, inciso III), mas tão-somente se da
execução da obra custeada pelo Poder Público resulte
valorização na propriedade do contribuinte, o que
não é o caso." (cf. fls. 14/16, grifos do
original). Aduz ainda a desobediência ao princípio da
boa-fé da Administração em frente dos administrados,
e, por decorrência, da moralidade, transferindo-se
ônus financeiro daquela para estes.
E
o respeitável parecer acrescenta: "(...) Nessa
linha de raciocínio - desenvolvido com clareza na
inicial, pelo meu ilustre antecessor - é possível
concluir que o art. 19 (caput e parágrafo
único), como já afirmado na petição inicial, é
materialmente inconstitucional porque: (a) obriga
o particular a custear a execução de obras públicas,
criando nova modalidade de tributo que não se enquadra
em nenhum dos arquétipos previstos no Texto
Constitucional, (b) onera duplamente os munícipes,
que, além de pagar tributos, ainda são obrigados a
custear despesas diretas do município, o que é
totalmente desarrazoado e ilógico, (c) ofende a boa-fé
e a moralidade administrativa, porquanto transfere a
particulares ônus financeiro que é do município -
ente dotado de autonomia política, financeira e
administrativa, a quem compete arrecadar tributos de sua
competência e, com a receita auferida, manter suas
obras e serviços -, contrariando, pois, os arts. 111,
144, 159, caput, e 160, III, da Constituição do
Estado, que são de observância obrigatória pelos
municípios. (...)" (cf. fl. 52, grifo do
original).
Demais,
a lei questionada afronta o princípio da razoabilidade,
ou proporcionalidade, ao se editar normas, cuja
incompatibilidade com o sistema tributário
constitucional e com os direitos dos contribuintes, por
ele garantidos, é flagrante.
Acrescente-se,
ainda, segundo o escólio do eminente jurista CELSO
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que, ao discorrer acerca do
conteúdo do regime jurídico-administrativo e da
supremacia do interesse público sobre o privado,
explica a "distinção corrente da doutrina
italiana entre interesses públicos ou interesses primários
- que são os interesses da coletividade como um todo -
e interesses secundários, que o Estado (pelo só fato
de ser sujeito de direitos) poderia ter como qualquer
outra pessoa, isto é, independentemente de sua
qualidade de servidor de interesses de terceiros: os da
coletividade. Poderia, portanto, ter o interesse
secundário de resistir ao pagamento de indenizações,
ainda que procedentes, ou de denegar pretensões
bem-fundadas que os administrados lhe fizessem, ou de
cobrar tributos ou tarifas por valores exagerados.
Estaria, por tal modo, defendendo interesses apenas 'seus',
enquanto pessoa, enquanto entidade animada do
propósito de despender o mínimo de recursos e
abarrotar-se deles ao máximo. Não estaria, entretanto,
atendendo ao interesse público, ao interesse primário,
isto é, àquele que a lei aponta como sendo o interesse
da coletividade: o da observância da ordem jurídica
estabelecida a título de bem curar o interesse de
todos. Por isso os interesses secundários não são
atendíveis senão quando coincidirem com interesses
primários, únicos que podem ser perseguidos por quem
axiomaticamente os encarna e representa. Percebe-se,
pois, que a Administração não pode proceder com a
mesma desenvoltura e liberdade com que agem os
particulares, ocupados na defesa das próprias
conveniências, sob pena de trair sua missão própria e
sua própria razão de existir. Em face do exposto,
fácil é ver-se que as prerrogativas inerentes à
supremacia do interesse público sobre o interesse
privado só podem ser manejadas legitimamente para o
alcance de interesses públicos; não para satisfazer
apenas interesses ou conveniências tão-só do aparelho
estatal e muito menos dos agentes governamentais"
(in Curso de Direito Administrativo, Malheiros
Editores, 8ª ed., p. 30).
Nessa
ordem de idéias, o interesse público primário, na
espécie - eventual necessidade de arrecadação, por
meio de contribuição de melhoria, regularmente
instituída - é distinto do interesse público
secundário - a maior facilidade, para o município, em
arrecadar mediante espécie tributária sem fundamento
constitucional. A lei em questão, por conseguinte, não
coincide com o interesse público primário.
Quanto
à alegada falta de boa-fé da Administração em frente
dos administrados, e, por decorrência, de moralidade,
cumpre observar que em verdade, segundo a doutrina, a
imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu
ligada à idéia de desvio de poder, pois se
entendia que em ambas as hipóteses a Administração
Pública se utiliza de meios lícitos para atingir
finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade
estaria na intenção do agente. Certamente, com o
objetivo de sujeitar ao exame judicial a moralidade
administrativa é que o desvio de poder passou a ser
visto como hipótese de ilegalidade, sujeita, portanto,
ao controle judicial. Ainda que, no desvio de poder, o
vício esteja na consciência ou intenção de quem
pratica o ato, a matéria passou a inserir-se no
próprio conceito de legalidade administrativa.
Segue-se,
pois, que a questionada lei municipal, além de
verticalmente incompatível, afronta os arts. 111, 144,
159, caput, e 160, III, da Constituição do
Estado de São Paulo.
Posto
isto, julga-se procedente a ação, e, em
conseqüência, ficam desconstituídos o art. 19, caput,
e seu parágrafo único, da Lei nº 2.096, de 12/9/1994,
do município de Ferraz de Vasconcelos, determinando-se
as medidas necessárias à suspensão definitiva dos
efeitos de sua eficácia e, pois, da sua execução.
Mohamed
Amaro
Relator
|