nº 2366
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de maio de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

TUTELA ANTECIPADA - Possessória. Ação processada no rito comum. Posse velha. Indeferimento pelo Juízo a quo. Decisão reformada. Hipótese em que há ciência do interesse da retomada do imóvel, constituindo-se a mora. Aplicação do art. 461, § 3º, c.c. o art. 473 do Código de Processo Civil. Inexistência de distinção da ação para a concessão da tutela. Necessidade, todavia, por cautela, do contraditório. Recurso parcialmente provido (1º Tacivil - 9ª Câm.; AI nº 1.139.107-2-Cubatão-SP; Rel. Juiz Grava Brazil; j. 3/12/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.139.107-2, da Comarca de Cubatão, sendo agravante O. B. e agravada J. S. S. L.

Acordam, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.

  RELATÓRIO

1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de reintegração de posse cumulada com antecipação de tutela e ressarcimento de danos, proposta por O. B. em face de J. S. S. L., indeferiu a tutela pretendida (fls. 35).

Inconformado, recorre o autor, alegando, em resumo, o cabimento de tutela antecipada, em ação de reintegração de posse processada no rito comum, ante a propositura da ação após o esbulho ou turbação ter ocorrido há mais de um ano e dia, não podendo, nesse sentido, requerer liminar em possessória de rito especial. Argumenta, ainda, que efetuou contrato de locação com o marido da ré e que em razão da separação de ambos, a ré permaneceu no imóvel. Assim, promoveu ação de despejo, sem êxito, por entender o Magistrado a quo que a relação é de comodato, ante a ausência de prova de locação. Informa que notificou a ré para restituição do imóvel em 22/5/2001, sem resultado. Pede a tutela antecipada recursal.

O recurso foi processado sem a pretensão almejada (fls. 41), sem intimação da agravada, posto não formada, ao tempo da interposição do recurso, a relação jurídico-processual. Houve cumprimento do art. 526, do Código de Processo Civil. Prestadas informações a fls. 51/52.

É o relatório.

  VOTO

2 - A ação é de reintegração de posse, pelo rito ordinário, com pretensão de tutela antecipada, para reaver a posse de bem imóvel.

Os fatos expõem situação interessante. O autor, ora agravante, diz ter locado apartamento a P. F. L.; todavia, P. deixou o imóvel, separando-se de fato de sua esposa J. S. S. L., que permaneceu na residência. Visando reaver o imóvel, ingressou com ação de despejo, que foi julgada improcedente, pelo reconhecimento de que a relação entre as partes era de comodato. Diante disso e considerando que a posse era de mais de ano e dia, ingressou com a presente ação.

Como se verifica pela sentença prolatada na ação de despejo (fls. 27/28), a ré, ora agravada, defendeu-se dizendo que a relação era de comodato.

Ora, se assim é, a agravada, quer pela notificação para ação de despejo (fls. 30/32), quer pela própria medida judicial então adotada, está ciente do interesse na retomada do imóvel, vale dizer, está, em princípio, em mora com a restituição do bem.

Logo, em tese, é possível a retomada do imóvel, pela antecipação da tutela, por 

força do disposto no art. 461, § 3º, combinado com o art. 273, ambos do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, resguardado o entendimento da I. Juíza de Primeiro Grau, outro caminho processual visando, por via transversa, obter o que somente poderia ser concedido por liminar (CC - art. 928).

É que a tutela antecipada não distingue a natureza da ação, exigindo, tão-somente, a relevância do fundamento e a justificada possibilidade de ineficácia do provimento final ou, genericamente, prova inequívoca, verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC - arts. 461, § 3º, e 273).

Nessa linha, a propriedade foi comprovada, o comodato foi reconhecido e a ciência do interesse da retomada (ou restituição) é certa; logo, possível a antecipação da tutela.

O risco de dano de difícil reparação, por sua vez, também existe, a um porque há previsão legal para a reparação (CC - art. 1.252) e a dois porque não se mostra razoável permitir a manutenção do comportamento causador do prejuízo, em razão de questão processual.

Não se pode olvidar que: "O processo civil moderno quer ser um processo de resultados, não um processo de conceitos ou filigranos" (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., Malheiros, p. 22).

De outro lado, admite-se que "a tutela antecipada (art. 273) e a tutela específica (art. 461) formam um micros-sistema orgânico e harmônico, sendo a primeira regra geral de antecipação e a segunda regra especial destinada a disciplinar as obrigações de fazer e de não fazer" (JOÃO BATISTA LOPES, in Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro, 2001, Saraiva, p. 122).

Em conclusão, os elementos constantes dos autos sugerem a possibilidade da antecipação, sem que tal, como dito, implique em dar o que só por liminar poderia ser concedido.

Em socorro a essa interpretação menos rigorosa, a recente alteração dos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 10.444, de 7/5/2002, que possibilitou a obtenção a título de antecipação de tutela, a pretensão de natureza cautelar.

Posto isso, fincado que não há óbice legal à tutela recursal, visto cuidar-se de retomada de imóvel, com posse de mais de ano e dia, o único cuidado recomendável é postergar a decisão sobre a tutela, permitindo prévia formalização do contraditório, com a citação da parte contraposta e a apresentação de seus eventuais argumentos. A designação da audiência de justificação (CPC - art. 461, § 3º) fica a critério do douto Juízo a quo. Ao depois, a pretensão deverá ser apreciada.

3 - Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Luis Carlos de Barros e dele participaram os Juízes William Marinho e José Cardoso Neto.

São Paulo, 3 de dezembro de 2002.
Grava Brazil
Relator

 

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