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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.139.107-2, da Comarca de Cubatão,
sendo agravante O. B. e agravada J. S. S. L.
Acordam,
em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento parcial ao
recurso.
RELATÓRIO
1
- Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão
que, em ação de reintegração de posse cumulada com
antecipação de tutela e ressarcimento de danos,
proposta por O. B. em face de J. S. S. L., indeferiu a
tutela pretendida (fls. 35).
Inconformado,
recorre o autor, alegando, em resumo, o cabimento de
tutela antecipada, em ação de reintegração de posse
processada no rito comum, ante a propositura da ação
após o esbulho ou turbação ter ocorrido há mais de
um ano e dia, não podendo, nesse sentido, requerer
liminar em possessória de rito especial. Argumenta,
ainda, que efetuou contrato de locação com o marido da
ré e que em razão da separação de ambos, a ré
permaneceu no imóvel. Assim, promoveu ação de
despejo, sem êxito, por entender o Magistrado a quo que
a relação é de comodato, ante a ausência de
prova de locação. Informa que notificou a ré para
restituição do imóvel em 22/5/2001, sem resultado.
Pede a tutela antecipada recursal.
O
recurso foi processado sem a pretensão almejada (fls.
41), sem intimação da agravada, posto não formada, ao
tempo da interposição do recurso, a relação
jurídico-processual. Houve cumprimento do art. 526, do
Código de Processo Civil. Prestadas informações a
fls. 51/52.
É
o relatório.
VOTO
2
- A ação é de reintegração de posse, pelo rito
ordinário, com pretensão de tutela antecipada, para
reaver a posse de bem imóvel.
Os
fatos expõem situação interessante. O autor, ora
agravante, diz ter locado apartamento a P. F. L.;
todavia, P. deixou o imóvel, separando-se de fato de
sua esposa J. S. S. L., que permaneceu na residência.
Visando reaver o imóvel, ingressou com ação de
despejo, que foi julgada improcedente, pelo
reconhecimento de que a relação entre as partes era de
comodato. Diante disso e considerando que a posse era de
mais de ano e dia, ingressou com a presente ação.
Como
se verifica pela sentença prolatada na ação de
despejo (fls. 27/28), a ré, ora agravada, defendeu-se
dizendo que a relação era de comodato.
Ora,
se assim é, a agravada, quer pela notificação para
ação de despejo (fls. 30/32), quer pela própria
medida judicial então adotada, está ciente do
interesse na retomada do imóvel, vale dizer, está, em
princípio, em mora com a restituição do bem.
Logo,
em tese, é possível a retomada do imóvel, pela
antecipação da tutela, por
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força do disposto no art.
461, § 3º, combinado com o art. 273, ambos do Código
de Processo Civil, não se vislumbrando, resguardado o
entendimento da I. Juíza de Primeiro Grau, outro
caminho processual visando, por via transversa, obter o
que somente poderia ser concedido por liminar (CC - art.
928).
É
que a tutela antecipada não distingue a natureza da
ação, exigindo, tão-somente, a relevância do
fundamento e a justificada possibilidade de ineficácia
do provimento final ou, genericamente, prova
inequívoca, verossimilhança da alegação e receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (CPC - arts.
461, § 3º, e 273).
Nessa
linha, a propriedade foi comprovada, o comodato foi
reconhecido e a ciência do interesse da retomada (ou
restituição) é certa; logo, possível a antecipação
da tutela.
O
risco de dano de difícil reparação, por sua vez,
também existe, a um porque há previsão legal para a
reparação (CC - art. 1.252) e a dois porque não se
mostra razoável permitir a manutenção do
comportamento causador do prejuízo, em razão de
questão processual.
Não
se pode olvidar que: "O processo civil moderno quer
ser um processo de resultados, não um processo de
conceitos ou filigranos" (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, A Reforma do Código de Processo Civil,
3ª ed., Malheiros, p. 22).
De
outro lado, admite-se que "a tutela antecipada
(art. 273) e a tutela específica (art. 461) formam um
micros-sistema orgânico e harmônico, sendo a primeira
regra geral de antecipação e a segunda regra especial
destinada a disciplinar as obrigações de fazer e de
não fazer" (JOÃO BATISTA LOPES, in Tutela
Antecipada no Processo Civil Brasileiro, 2001,
Saraiva, p. 122).
Em
conclusão, os elementos constantes dos autos sugerem a
possibilidade da antecipação, sem que tal, como dito,
implique em dar o que só por liminar poderia ser
concedido.
Em
socorro a essa interpretação menos rigorosa, a recente
alteração dos arts. 273 e 461 do Código de Processo
Civil, introduzida pela Lei nº 10.444, de 7/5/2002, que
possibilitou a obtenção a título de antecipação de
tutela, a pretensão de natureza cautelar.
Posto
isso, fincado que não há óbice legal à tutela
recursal, visto cuidar-se de retomada de imóvel, com
posse de mais de ano e dia, o único cuidado
recomendável é postergar a decisão sobre a tutela,
permitindo prévia formalização do contraditório,
com a citação da parte contraposta e a apresentação
de seus eventuais argumentos. A designação da
audiência de justificação (CPC - art. 461, § 3º)
fica a critério do douto Juízo a quo. Ao
depois, a pretensão deverá ser apreciada.
3
- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Luis Carlos de Barros e dele
participaram os Juízes William Marinho e José Cardoso
Neto.
São
Paulo, 3 de dezembro de 2002.
Grava
Brazil
Relator
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