nº 2366
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de maio de 2004
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

ESTABILIDADE SINDICAL - Número de empregados beneficiados. Limitação. CLT, art. 522. Têm direito à estabilidade sindical apenas os membros, titulares e suplentes, da Diretoria e do Conselho Fiscal do sindicato, não se incluindo os membros do Conselho de Representantes, não obstante também possam ser considerados cargos de representação sindical. Permitir que o sindicato, ao seu livre arbítrio, confira estabilidade a quantos dirigentes desejar equivaleria a afrontar o art. 522, da CLT, que impõe o número máximo de empregados que podem ser beneficiados com a estabilidade, constituindo abuso de direito (TRT - 24ª Região; RO nº 01302/2001-002-24-00-6-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; j. 28/5/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos os autos acima epigrafados,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, à unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso do reclamante, rejeitando a preliminar argüida em contra-razões pela reclamada, não conhecer do recurso desta última e, no mérito, negar provimento ao primeiro, nos termos do voto do Juiz Nicanor de Araújo Lima (Relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).

Sala de Sessões, 28 de maio de 2003.
Nicanor de Araújo Lima
Relator

  Relatório

Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo autor às fls. 121/125 e pela ré às fls. 142/145 em face da r. sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra da MMa. Juíza Izabella de Castro Ramos, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista.

Insurge-se o autor contra o não-reconhecimento da estabilidade sindical no período de 21/9/2004 a 21/9/2005.

Insurge-se a ré contra o reconhecimento da estabilidade sindical do período de 22/9/1998 a 21/9/2001.

Contra-razões da ré às fls. 131/133, onde argúi o não-conhecimento do recurso do autor, por inovação à lide e preclusão. Contra-razões do autor às fls. 151/158.

O Ministério Público do Trabalho ofereceu manifestação à fl. 162, da lavra do Procurador E. M. C., opinando pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

  Voto

1 - Admissibilidade

Argúi a ré o não-conhecimento do recurso do autor, por inovação à lide e preclusão. Alega que o obreiro inicialmente pleiteou estabilidade como membro do sindicato e, em sede recursal, alegou ter sido eleito nos termos do art. 538 da CLT (Conselho de Representantes).

Aduz, ainda, que em razão de o Juízo a quo ter considerado o autor como delegado sindical, restou omissa a questão da estabilidade em razão da eleição para o cargo de "Delegado Representante junto à Federação", pelo que o recurso não pode ser conhecido, por ausência de pronunciamento sobre a matéria.

Não lhe assiste razão.

O fato de o autor, em grau de recurso, alegar determinado artigo da CLT não importa em inovação à lide, pois não houve mudança quanto ao pedido inicial e seu fundamento: estabilidade em razão de ter sido eleito dirigente sindical, ou seja, o fato é o mesmo narrado na inicial.

Também não há de se falar em omissão, pois a sentença decidiu o mérito da questão, de inexistência de direito à estabilidade sindical, por extrapolação do número de dirigentes estáveis permitido legalmente, independentemente de o dirigente ser denominado delegado sindical ou delegado representante.

Assim, interposto que foi no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do autor.

Não conheço do recurso da ré, por intempestivo.

A ré foi intimada da sentença em 21/6/2002 (fl. 126) e apresentou embargos declaratórios em 1º/7/2002 (fl. 128), os quais não foram conhecidos, em face de sua intempestividade.

Em razão do não-conhecimento dos embargos, o prazo para a interposição do recurso ordinário não se interrompe, posto que se trata de ato inexistente (CPC, art. 37, parágrafo único).

Nesse sentido, a decisão do Colendo TST:

"Recurso. Prazo. Embargos declaratórios. Obstam a interrupção (outrora suspensão) do prazo do recurso principal apenas os embargos declaratórios não conhecidos porque desatendem a pressupostos extrínsecos de admissibilidade, a saber, irregularidade de representação e intempestividade." (TST-RR nº 129581/94, ac. nº 1484, 1ª T., Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU 16/5/1997, p. 20253).

Assim, tem-se que o prazo recursal iniciou-se em 21/6/2002, findando em 1º/7/2002, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto em 18/9/2002 (fl. 141).

2 - Mérito

2.1 - Recurso do autor

2.1.1 - Estabilidade sindical

Insurge-se o autor em face da decisão primária que não reconheceu a estabilidade provisória referente ao período de 22/9/2002 a 21/9/2005 (um ano após o término do mandato de dirigente sindical). Alega que foi eleito para cargo de representação sindical, estando acobertado pela estabilidade prevista nos arts. 8º, inciso VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT. Aduz, ainda, que, combinando-se os arts. 522 e 538, da CLT, os sindicatos podem contar com 24 membros detentores 

de estabilidade sindical provisória, entre efetivos e suplentes: 14 membros da diretoria, 6 membros do conselho fiscal e 4 membros de representação sindical junto à Federação.

Não lhe assiste razão.

A estabilidade provisória foi instituída e conferida como garantia de emprego para aqueles que militam e atuam diretamente em defesa da categoria, visando preservar a liberdade sindical, bem como seus empregos, os quais podem vir a ser ameaçados em decorrência de suas atividades de representação, de forma a coibir, assim, as reações repressivas e discriminatórias tão comuns dos empregadores. Foi esse o objetivo do legislador.

Conforme a ata de fls. 22/25, o S. T. E. E. no MS elegeu, com os respectivos suplentes, sete membros da diretoria, três do conselho fiscal e dois delegados representantes junto à Federação, para exercerem mandato no período de 22/9/2001 a 22/9/2004. O autor foi eleito para este último cargo, "Delegado Representante junto à Federação".

Entretanto, a teor do art. 522, da CLT, essa estabilidade é conferida apenas aos sete membros diretores do sindicato, além dos três membros do conselho fiscal, e seus respectivos suplentes.

Segundo VALENTIN CARRION, a respeito dos dirigentes estáveis, não há como "deixar de continuar a adotar os critérios dos arts. 522 e 543, §§ 3º e 4º. Dessas normas decorrem: a) vedação da dispensa (art. 543, § 3º); b) quais os cargos que gozam dessa garantia (art. 543, § 4º); c) o número de contemplados, máximo de 7 pela Diretoria e de 3 membros, do Conselho Fiscal (art. 522); entendemos, pois, que o número máximo é de 7 mais 3. Retificamos assim entendimento anterior quanto à possibilidade de serem incluídos os delegados dos sindicatos para suas delegacias." (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 2002, 27ª ed., p. 423, g.n.).

Deste modo, têm direito à estabilidade sindical apenas os membros, titulares e suplentes, da Diretoria e do Conselho Fiscal, não se incluindo os membros do Conselho de Representantes, não obstante também possam ser considerados cargos de representação sindical.

Isso porque permitir que o sindicato, ao seu livre arbítrio, confira estabilidade a quantos dirigentes desejar equivaleria a afrontar o art. 522, da CLT, que impõe o número máximo de empregados que podem ser beneficiados com a estabilidade, constituindo abuso de direito.

Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo TST:

"Autonomia sindical. Estabilidade. Empregados beneficiários. Limitação (art. 522 da CLT). Inobservância. Abuso de direito. Se é certo que a carta política, ao consagrar o princípio da ampla liberdade sindical (art. 8º, I), objetivou afastar o Estado de toda e qualquer interferência na criação de sindicato, na sua estruturação, em seu funcionamento, eleição de seus membros, etc., não menos certo que o exercício desse direito deve se dar nos exatos limites do regramento constitucional, desejado e expressamente acolhido pelo constituinte de 1988 e pela legislação ordinária. O reclamante foi eleito, juntamente com mais 155 colegas, como ressalta o v. acórdão recorrido, havendo, portanto, 156 (cento e cinqüenta e seis) membros, entre suplentes e titulares, que igualmente fazem parte dessa entidade sindical. Nesse contexto, creio existir nítido e inconfundível abuso do direito, por não se revelar juridicamente razoável que o exercício da liberdade sindical possa, de forma unilateral e irrestrita, impor ônus, encargo de tão significativa relevância na esfera jurídica do empregador, quando não há respaldo no texto constitucional e muito menos na legislação ordinária. Impõe-se a fiel observância do preconizado pelo art. 522 da CLT, salvo critério ou parâmetro decorrente de expressa negociação ou lei posterior que venha a disciplinar diferentemente a questão, sob pena de abuso de direito a ser repelido pelo Judiciário." (TST/RR nº 439195/98, 4ª T., Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 5/10/2001, p. 706).

Também este Eg. Tribunal já decidiu em caso semelhante:

"Estabilidade provisória. Membro suplente do Conselho Fiscal. Número de membros beneficiados. A garantia à estabilidade é restrita aos componentes da diretoria e do conselho fiscal, este, em número de três, nos termos do disposto no art. 522, da CLT. Restando evidenciado que o reclamante foi eleito como quarto membro suplente do conselho fiscal, patente é a extrapolação aos limites estabelecidos no citado dispositivo legal, desse modo, não há como lhe conferir direito à estabilidade provisória prevista no art. 543 e parágrafos da CLT, permanecendo incólume o direito de resilição unilateral do contrato de trabalho. Recurso provido por unanimidade." (TRT/RO nº 857/2001-1-24, Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza, DJ/MS 10/6/2002, p. 51).

Assim, não tem direito o autor à estabilidade sindical no período de 22/9/2002 a 21/9/2005.

Nego provimento.

3 - Conclusão

Isto posto, conheço do recurso do autor. Não conheço do recurso da ré, por intempestivo. No mérito, nego-lhe provimento.

É o meu voto.

Nicanor de Araújo Lima
Relator

 

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