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ACÓRDÃO
Vistos
os autos acima epigrafados,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região, à unanimidade, aprovar o relatório,
conhecer do recurso do reclamante, rejeitando a
preliminar argüida em contra-razões pela reclamada,
não conhecer do recurso desta última e, no mérito,
negar provimento ao primeiro, nos termos do voto do
Juiz Nicanor de Araújo Lima (Relator). Por motivo
justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes
de Souza (Presidente).
Sala
de Sessões, 28 de maio de 2003.
Nicanor
de Araújo Lima
Relator
Relatório
Trata-se
de recursos ordinários interpostos pelo autor às
fls. 121/125 e pela ré às fls. 142/145 em face da r.
sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS,
da lavra da MMa. Juíza Izabella de Castro Ramos, que
julgou procedentes em parte os pedidos formulados na
ação trabalhista.
Insurge-se
o autor contra o não-reconhecimento da estabilidade
sindical no período de 21/9/2004 a 21/9/2005.
Insurge-se
a ré contra o reconhecimento da estabilidade sindical
do período de 22/9/1998 a 21/9/2001.
Contra-razões
da ré às fls. 131/133, onde argúi o
não-conhecimento do recurso do autor, por inovação
à lide e preclusão. Contra-razões do autor às fls.
151/158.
O
Ministério Público do Trabalho ofereceu
manifestação à fl. 162, da lavra do Procurador E.
M. C., opinando pelo regular prosseguimento do feito,
por não vislumbrar interesse público a justificar
sua intervenção.
É,
em síntese, o relatório.
Voto
1
- Admissibilidade
Argúi
a ré o não-conhecimento do recurso do autor, por
inovação à lide e preclusão. Alega que o obreiro
inicialmente pleiteou estabilidade como membro do
sindicato e, em sede recursal, alegou ter sido eleito
nos termos do art. 538 da CLT (Conselho de
Representantes).
Aduz,
ainda, que em razão de o Juízo a quo ter
considerado o autor como delegado sindical, restou
omissa a questão da estabilidade em razão da
eleição para o cargo de "Delegado Representante
junto à Federação", pelo que o recurso não
pode ser conhecido, por ausência de pronunciamento
sobre a matéria.
Não
lhe assiste razão.
O
fato de o autor, em grau de recurso, alegar
determinado artigo da CLT não importa em inovação
à lide, pois não houve mudança quanto ao pedido
inicial e seu fundamento: estabilidade em razão de
ter sido eleito dirigente sindical, ou seja, o fato é
o mesmo narrado na inicial.
Também
não há de se falar em omissão, pois a sentença
decidiu o mérito da questão, de inexistência de
direito à estabilidade sindical, por extrapolação
do número de dirigentes estáveis permitido
legalmente, independentemente de o dirigente ser
denominado delegado sindical ou delegado
representante.
Assim,
interposto que foi no prazo legal e presentes os
demais pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso do autor.
Não
conheço do recurso da ré, por intempestivo.
A
ré foi intimada da sentença em 21/6/2002 (fl. 126) e
apresentou embargos declaratórios em 1º/7/2002 (fl.
128), os quais não foram conhecidos, em face de sua
intempestividade.
Em
razão do não-conhecimento dos embargos, o prazo para
a interposição do recurso ordinário não se
interrompe, posto que se trata de ato inexistente (CPC,
art. 37, parágrafo único).
Nesse
sentido, a decisão do Colendo TST:
"Recurso.
Prazo. Embargos declaratórios. Obstam a interrupção
(outrora suspensão) do prazo do recurso principal
apenas os embargos declaratórios não conhecidos
porque desatendem a pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, a saber, irregularidade de
representação e intempestividade." (TST-RR nº
129581/94, ac. nº 1484, 1ª T., Rel. Min. João
Oreste Dalazen, DJU 16/5/1997, p. 20253).
Assim,
tem-se que o prazo recursal iniciou-se em 21/6/2002,
findando em 1º/7/2002, sendo, portanto, intempestivo
o recurso interposto em 18/9/2002 (fl. 141).
2
- Mérito
2.1
- Recurso do autor
2.1.1
- Estabilidade sindical
Insurge-se
o autor em face da decisão primária que não
reconheceu a estabilidade provisória referente ao
período de 22/9/2002 a 21/9/2005 (um ano após o
término do mandato de dirigente sindical). Alega que
foi eleito para cargo de representação sindical,
estando acobertado pela estabilidade prevista nos arts.
8º, inciso VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT. Aduz,
ainda, que, combinando-se os arts. 522 e 538, da CLT,
os sindicatos podem contar com 24 membros detentores
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de estabilidade sindical provisória, entre efetivos e
suplentes: 14 membros da diretoria, 6 membros do
conselho fiscal e 4 membros de representação
sindical junto à Federação.
Não
lhe assiste razão.
A
estabilidade provisória foi instituída e conferida
como garantia de emprego para aqueles que militam e
atuam diretamente em defesa da categoria, visando
preservar a liberdade sindical, bem como seus
empregos, os quais podem vir a ser ameaçados em
decorrência de suas atividades de representação, de
forma a coibir, assim, as reações repressivas e
discriminatórias tão comuns dos empregadores. Foi
esse o objetivo do legislador.
Conforme
a ata de fls. 22/25, o S. T. E. E. no MS elegeu, com
os respectivos suplentes, sete membros da diretoria,
três do conselho fiscal e dois delegados
representantes junto à Federação, para exercerem
mandato no período de 22/9/2001 a 22/9/2004. O autor
foi eleito para este último cargo, "Delegado
Representante junto à Federação".
Entretanto,
a teor do art. 522, da CLT, essa estabilidade é
conferida apenas aos sete membros diretores do
sindicato, além dos três membros do conselho fiscal,
e seus respectivos suplentes.
Segundo
VALENTIN CARRION, a respeito dos dirigentes estáveis,
não há como "deixar de continuar a adotar os
critérios dos arts. 522 e 543, §§ 3º e 4º. Dessas
normas decorrem: a) vedação da dispensa (art. 543,
§ 3º); b) quais os cargos que gozam dessa garantia
(art. 543, § 4º); c) o número de contemplados,
máximo de 7 pela Diretoria e de 3 membros, do
Conselho Fiscal (art. 522); entendemos, pois, que o
número máximo é de 7 mais 3. Retificamos assim
entendimento anterior quanto à possibilidade de serem
incluídos os delegados dos sindicatos para suas
delegacias." (Comentários à Consolidação
das Leis do Trabalho, Saraiva, 2002, 27ª ed., p.
423, g.n.).
Deste
modo, têm direito à estabilidade sindical apenas os
membros, titulares e suplentes, da Diretoria e do
Conselho Fiscal, não se incluindo os membros do
Conselho de Representantes, não obstante também
possam ser considerados cargos de representação
sindical.
Isso
porque permitir que o sindicato, ao seu livre
arbítrio, confira estabilidade a quantos dirigentes
desejar equivaleria a afrontar o art. 522, da CLT, que
impõe o número máximo de empregados que podem ser
beneficiados com a estabilidade, constituindo abuso de
direito.
Nesse
sentido, a jurisprudência do Colendo TST:
"Autonomia
sindical. Estabilidade. Empregados beneficiários.
Limitação (art. 522 da CLT). Inobservância. Abuso
de direito. Se é certo que a carta política, ao
consagrar o princípio da ampla liberdade sindical
(art. 8º, I), objetivou afastar o Estado de toda e
qualquer interferência na criação de sindicato, na
sua estruturação, em seu funcionamento, eleição de
seus membros, etc., não menos certo que o exercício
desse direito deve se dar nos exatos limites do
regramento constitucional, desejado e expressamente
acolhido pelo constituinte de 1988 e pela legislação
ordinária. O reclamante foi eleito, juntamente com
mais 155 colegas, como ressalta o v. acórdão
recorrido, havendo, portanto, 156 (cento e cinqüenta
e seis) membros, entre suplentes e titulares, que
igualmente fazem parte dessa entidade sindical. Nesse
contexto, creio existir nítido e inconfundível abuso
do direito, por não se revelar juridicamente
razoável que o exercício da liberdade sindical
possa, de forma unilateral e irrestrita, impor ônus,
encargo de tão significativa relevância na esfera
jurídica do empregador, quando não há respaldo no
texto constitucional e muito menos na legislação
ordinária. Impõe-se a fiel observância do
preconizado pelo art. 522 da CLT, salvo critério ou
parâmetro decorrente de expressa negociação ou lei
posterior que venha a disciplinar diferentemente a
questão, sob pena de abuso de direito a ser repelido
pelo Judiciário." (TST/RR nº 439195/98, 4ª T.,
Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 5/10/2001, p.
706).
Também
este Eg. Tribunal já decidiu em caso semelhante:
"Estabilidade
provisória. Membro suplente do Conselho Fiscal.
Número de membros beneficiados. A garantia à
estabilidade é restrita aos componentes da diretoria
e do conselho fiscal, este, em número de três, nos
termos do disposto no art. 522, da CLT. Restando
evidenciado que o reclamante foi eleito como quarto
membro suplente do conselho fiscal, patente é a
extrapolação aos limites estabelecidos no citado
dispositivo legal, desse modo, não há como lhe
conferir direito à estabilidade provisória prevista
no art. 543 e parágrafos da CLT, permanecendo
incólume o direito de resilição unilateral do
contrato de trabalho. Recurso provido por
unanimidade." (TRT/RO nº 857/2001-1-24, Rel.
Juiz João de Deus Gomes de Souza, DJ/MS 10/6/2002, p.
51).
Assim,
não tem direito o autor à estabilidade sindical no
período de 22/9/2002 a 21/9/2005.
Nego
provimento.
3
- Conclusão
Isto
posto, conheço do recurso do autor. Não conheço do
recurso da ré, por intempestivo. No mérito, nego-lhe
provimento.
É
o meu voto.
Nicanor
de Araújo Lima
Relator
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