Editorial
A
JUSTIÇA DO TRABALHO E AS ARMADILHAS CONTRA A ADVOCACIA
Toda
a advocacia tem testemunhado o verdadeiro martírio que, nas
últimas décadas, tem sido atuar na Justiça do Trabalho da
Capital paulista. A primeira instância espalhada por cinco
prédios inadequados, com grandes deficiências materiais,
número reduzido de servidores, poucos elevadores, grandes
filas, etc.
Um
escândalo público de todos conhecido culminou por retardar
em vários anos a inauguração do novo Foro da Barra Funda
(aliás, incompreensivelmente denominado "Ruy
Barbosa"), ainda em fase de transferência. É certo que
o prédio recém-inaugurado somente foi concluído graças à
mobilização de toda a sociedade civil, incluídas as
entidades de classe da advocacia, Parlamentares, Magistrados,
imprensa e, é claro, os jurisdicionados.
Todavia,
quando tudo levava a crer que os problemas materiais estariam
sugerindo uma solução e, na seqüência, teríamos uma
Justiça do Trabalho desgarrada do injusto preconceito que,
como instituição, carrega desde sempre, constata-se, com
perplexidade e estupor, que alguns de seus dirigentes parecem
ignorar princípios elementares de índole constitucional,
até mesmo o da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º,
"XXXV"), tais os inúmeros entraves encontrados
pelas partes e advogados, via de regra implicando forma
disfarçada de recusa da prestação jurisdicional.
Uma
das absurdas e inexplicáveis deliberações que segue a linha
fácil do embaraço ao exercício da advocacia e, via de
conseqüência, enreda-se na contramão da história, tem
trazido a esta entidade diversas reclamações de advogados
militantes naquela justiça especializada. Trata-se da
lamentável Portaria GP nº 7/2004, do TRT da Segunda Região,
que cria obstáculos à atividade profissional e dificulta o
acesso à Justiça ao dispor que "as petições e razões
de recurso de natureza judiciária serão protocolizadas,
impreterivelmente, até as 18h, mesmo que os Srs. Advogados
ou Partes Interessadas se encontrem aguardando chancela no
Setor de Protocolo ou demais dependências deste
Tribunal" ( assim mesmo!!!).
Não
deve ser esquecido que medidas burocratizantes e
inconseqüentes, como a referida Portaria, distanciam a
Justiça do Povo - afinal, o verdadeiro destinatário da
Jurisdição - e que esta, a Jurisdição, em sua concepção
mais moderna, está lastreada na instrumentalidade, nos
escopos sociais, nos escopos políticos e nos escopos
jurídicos, abominando tecnicismos desnecessários.
Com
efeito, de magistral lição do grande jurista extrai-se:
"A tomada de consciência teleológica, incluindo
especificação de todos os objetivos visados e do modo como
se interagem, constitui peça importantíssima no quadro
instrumentalista do processo: sem compreender a sua
instrumentalidade assim integralmente e apoiada nessas
colunas, não estaria dando a ela a condição de verdadeira
premissa metodológica, nem seria possível extrair dela
quaisquer conseqüências cientificamente úteis ou aptas a
propiciar a melhoria do serviço jurisdicional" (DINAMARCO,
Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, São
Paulo, Malheiros, 1996, págs. 149-150).
Atendendo
aos reclamos de seus milhares de associados, a AASP não
titubeou em pleitear a imediata revogação da Portaria e que
medidas fossem tomadas para melhor atendimento ao público,
com maior número de protocolos e de servidores - esta a
solução -, o que evitaria a existência de filas após as
18h, caminho inverso, pois, de medidas que implicam
precariedade ainda maior dos serviços prestados por esta
Justiça.
A
resposta ao ofício da AASP, firmada pela Presidência do E.
TRT/SP, argumenta que os jurisdicionados não
sofrerão quaisquer prejuízos e que a Portaria está escudada
em recentes decisões do Colendo TST e em regras de seu
Regimento Interno, mas dizendo-se em sincero empenho em
aperfeiçoar os serviços prestados por todo o quadro do
Tribunal.
À
advocacia não restarão outras alternativas, senão a
denúncia pública de tais disparates e, quiçá, o
procedimento judicial.
Outra
questão interligada e de tão grande relevância traz a
chancela do Tribunal Superior do Trabalho, contemplando a
advocacia trabalhista e seus jurisdicionados com outra
"pérola", ou seja, a "Orientação
Jurisprudencial" nº 320, da "SDI-I" (TST),
dispondo sobre os protocolos integrados. Eis a ementa:
"Sistema de protocolo integrado. Norma interna. Eficácia
limitada a recursos da competência do TRT que a editou. Art.
896, § 2º, da CLT. O sistema de protocolo
integrado criado pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
que autoriza as Varas localizadas no interior do Estado a
receberem e a protocolarem documentos de natureza judiciária
ou administrativa, destinados a outras Varas ou ao TRT
local, tem aplicação restrita ao âmbito de
competência do Tribunal que a editou, não podendo ser
considerado válido em relação a recursos de competência do
Tribunal Superior do Trabalho." (n.g.)
A
Justiça do Trabalho da Capital paulista mantém protocolos
integrados há muitos anos, sendo que, após a edição da
mencionada OJ nº 320 (DJ 11/8/2003), milhares de recursos
oriundos de São Paulo são simplesmente barrados na
preliminar de conhecimento do E. TST, que (de pasmar!!!)
desautoriza normas administrativas de seus regionais, sabido
que alguns de tais protocolos decorrem de convênio com a
própria OAB/SP e que buscam facilitar o protocolo de
petições em grandes capitais, onde o aparato funcional dos
Tribunais é insuficiente para a demanda. E o pior, tais
decisões vêm por despachos em cada processo (protocolizados
os recursos muito antes de 11/8/2003), sem qualquer aviso ou a
menor consideração com o princípio da irretroatividade,
implicando verdadeira armadilha para advogados e
jurisdicionados.
Eis
a equação perversa que une os dois temas e que parece ter
como desiderato último a negativa da prestação
jurisdicional e a "eliminação" do maior número de
processos: o TRT/SP baixa norma impedindo que partes e
advogados consigam protocolizar suas petições após as 18h,
mesmo que já estejam nas filas no próprio Tribunal, enquanto
o TST desconsidera os protocolos integrados, criados
justamente para procurar eliminar as filas...!
Por
fim questiona-se:
Os
TRTs e o TST constituem ou não um único Estado-Juiz, dito
Poder Jurisdicional ?
Ou
seria o Judiciário trabalhista um Poder esquizofrênico, em
que os órgãos de cúpula não se entendem ?
Como
ficam os advogados que acreditaram no tal "protocolo
integrado" ( o guichê para protocolos que lhes foi
indicado pelo próprio Estado-Juiz) , que o TST afirma, sem
nenhum constrangimento, desrespeitar ?
Como
ficam os jurisdicionados ?
Quem
será responsabilizado pelos danos advindos ?
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