nº 2367
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de maio de 2004
 

Colaboração de Associado

PRECATÓRIO - Incidente na execução de ação expropriatória. Débito remanescente. Competência do juiz da causa. Inteligência dos arts. 575, II, e 730, CPC. Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. PRECATÓRIO. Complementação de pagamento. Expedição de novo precatório. Desnecessidade. É o caso de ofício requisitório complementar. Execução única em continuação. Observância do contraditório e ampla defesa. Recurso improvido. Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Público; AI nº 346.210-5/0-00-Campinas-SP; Rel. Des. Sérgio Godoy; j. 23/10/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 346.210-5/0-00, da Comarca de Campinas, em que é agravante Prefeitura Municipal de Campinas, sendo agravados J. C. S. E. e outros:

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Soares Lima (Presidente) e Samuel Júnior.

São Paulo, 23 de outubro de 2003.
Sérgio Godoy
Relator

  RELATÓRIO

1 - Cuida-se de tempestivo agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de Campinas contra r. decisão que, em Ação de Desapropriação em fase executiva, determinou, diante de conta ofertada pelos credores (fls. 22/ss) pagamento de saldo remanescente de precatório no prazo de 90 dias sem expedição de ofício requisitório.

2 - Pretende a agravante seja expedido ofício requisitório ao setor competente para que o Presidente do Tribunal de Justiça determine a ordem de pagamento.

Para tanto, alega, em suma, que a intimação para que a Municipalidade pague o saldo remanescente em 90 dias não compete ao juízo de Primeiro Grau, mas sim ao presidente do TJSP, além do que, se a Municipalidade cumpre tal determinação, estará descumprindo a ordem cronológica dos ofícios requisitórios.

Indeferido o pretendido efeito suspensivo, sobrevieram informações do Juízo a quo (fls. 50/ss) e resposta ao recurso (fls. 43/ss).

É o relatório.

  VOTO

3 - Esta Colenda Câmara tem entendido que a determinação do pagamento de saldo remanescente de precatório é competência do juízo de Primeiro Grau e não do presidente do Tribunal de Justiça.

Com efeito, conforme o eminente Des. Viana Santos, tem se decidido que: "A competência, quanto a débito remanescente, em ação expropriatória, após a expedição do precatório, bem como o seu respectivo cumprimento, é do Juiz da causa".

Ao Douto Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição compete solucionar questões incidentes à execução.

O aludido entendimento se depreende da interpretação dos arts. 575, II, e 730, do Código de Processo Civil, no sentido que é inaplicável o Assento Regimental nº 195/91 e o de nº 326/96, do Egrégio Tribunal de Justiça, mesmo que já se tenha expedido o ofício requisitório.

Assim tem sido decidido neste Colendo Tribunal de Justiça, outro, também, não tem sido o entendimento dos Colendos Tribunais Superiores, a saber:

"A norma do art. 191 do Regimento Interno do E. Tribunal de origem tem a ver apenas com os incidentes que possam envolver os precatórios em processamento, e não com a execução propriamente dita, que, como se viu, corre perante o mesmo juízo da ação, competindo a este, em 1º Grau, apreciar questões como a que tem em foco" - RT 658/209.

"A atribuição do Presidente do Tribunal nos precatórios, como afirmou no Supremo Tribunal Federal (RE nº 88.718-RTJ 88/336) o Min. Rodrigues Alckmin, é de natureza tipicamente administrativa e não judicial.

"Manifesta que é, assim, a negativa de lei federal, conheço do recurso e lhe dou provimento." - REsp nº 2.244 - São Paulo - voto do Exmo. Sr. Min. Armando Rolemberg (Relator).

"O Presidente do Tribunal, no proces- samento do requisitório de pagamento, exercita função de índole administrativa, não abrangendo decisões e conseqüentes recursos de natureza jurisdicional. Descortinados erros, as emendas ou defeituosa formação do precatório, determinará o encaminhamento ao juiz da execução (STJ - 1ª T., REsp nº 40.260-3-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 26/4/1995, deram provimento, v.u., p. 14.367, 2ª col., em.)." - THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, p. 539, 28ª ed.

"A competência para decidir sobre a formação de reajustamento, o índice a ser aplicado, complementação ou não do depósito e extinção da execução é do juiz de Primeiro Grau (STJ - 1ª T., REsp nº 15.032-SP, Rel. Min. Garcia Vieira)." - THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, p. 457, 28ª ed.

"Processo Civil. Execução de sentença. Precatório. Resolução de questões incidentes. Competência. Juiz da causa. Correção monetária do mês de depósito. Não cabimento.

"1 - Em sede de execução de sentença mediante precatório, as questões incidentes fogem da alçada do Presidente do Tribunal, sendo competente para resolvê-las o juiz de 1º Grau. - REsp
nº 109.330, SP, 1ª T. do E. Superior Tribunal de Justiça, j. em 13/2/1997, v.u., Rel. Min. José Delgado (em SP nº 269.040-2)".

No mesmo sentido, entre outros: REsps nºs 112.882-SP; 106.839-SP; 105.697-SP; 106.837-SP (todos da 1ª Turma) e os REsps nºs 108.916-SP e 57.194-SP (ambos da 2ª Turma), do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Assim sendo, não há discutir-se mais a respeito da competência quanto a tanto.

No que diz respeito à determinação de ofício requisitório complementar, o eminente julgador citado tem asseverado que: "Não há falar-se na expedição de novo precatório ou de outro requisitório, sem as observâncias legais, inclusive constitucionais, pois a execução é única, uma só, em continuação".

Já decidiu o Colendo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça:

"Tratando-se de requisições de importâncias, em complementação de pagamentos insuficientes de precatórios judiciais, os cálculos homologados, com expressa observância do princípio do contraditório (Constituição Federal, art. 5º, LV) e do devido processo legal (CPC, art. 605), não ofendem, antes ficam em harmonia com o art. 100, caput, parte final, sem qualquer ofensa, conseqüentemente, ao disposto no § 1º do mesmo artigo e § 37 da Carta Magna." (AgRg nº 28.354-0).

No mesmo entendimento, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Processual Civil - Precatório complementar - Execução contra Fazenda Pública - Nova citação - Código de Processo Civil, art. 730 - Desnecessidade. O disposto no art. 730 do CPC, que manda citar a Fazenda Pública para, querendo, opor embargos, somente é aplicável no início da execução para pagamento de quantia certa e não para liquidações posteriores, decorrentes de atualização de cálculos. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de Instrumento improvido." (AI nº 378.138-SP - Rel. Eminente Min. Paulo Medina).

"Processual Civil - Agravo Regimental - Citação do Estado - Negativa de vigência aos arts. 504, 522 e 730/CPC não configurada.

"Tratando-se de pagamento de resíduo de valor indenizatório, no mesmo processo liquidatório, é desnecessária nova citação do Estado. Inocorre violação aos dis- positivos de Lei Federal apontados. Re- curso conhecido, mas desprovido." (AgRg no AI nº 92.523-PR - Rel. Eminente Min. Peçanha Martins).

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, traz oportunas advertências a respeito da questão discutida nestes autos, a saber:

"A realização de nova citação ao ensejo da expedição do precatório complementar com a conseqüente concessão de novo prazo para os embargos insinua a eternização do conflito porquanto, após a nova sentença dos embargos, decerto a quantia devida estará defasada, reclamando novo precatório complementar e, a fortiori, nova execução, tornando a garantia do acesso à ordem justa uma simples divagação acadêmica." (AGA nº 435.512/SP, Rel. Min. Luiz Fux).

Insista-se, o requisitório complementar busca, tão-só, ajustar o real valor do depósito final, e não importa em outra ou em nova execução.

Tratando-se de insuficiência de depósitos é inviável a aplicação da regra do art. 730 do Código de Processo Civil.

O precatório complementar não quebra a ordem (fila) dos precatórios, porque não é um novo ou outro precatório.

Assim sendo, nega-se provimento ao recurso.

Sérgio Godoy
Relator

 

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