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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 346.210-5/0-00, da Comarca de Campinas,
em que é agravante Prefeitura Municipal de Campinas,
sendo agravados J. C. S. E. e outros:
Acordam,
em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "negaram provimento ao recurso,
v.u.", de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Soares Lima (Presidente) e Samuel Júnior.
São
Paulo, 23 de outubro de 2003.
Sérgio Godoy
Relator
RELATÓRIO
1
- Cuida-se de tempestivo agravo de instrumento
interposto pela Prefeitura de Campinas contra r.
decisão que, em Ação de Desapropriação em fase
executiva, determinou, diante de conta ofertada pelos
credores (fls. 22/ss) pagamento de saldo remanescente de
precatório no prazo de 90 dias sem expedição de
ofício requisitório.
2
- Pretende a agravante seja expedido ofício
requisitório ao setor competente para que o Presidente
do Tribunal de Justiça determine a ordem de pagamento.
Para
tanto, alega, em suma, que a intimação para que a
Municipalidade pague o saldo remanescente em 90 dias
não compete ao juízo de Primeiro Grau, mas sim ao
presidente do TJSP, além do que, se a Municipalidade
cumpre tal determinação, estará descumprindo a ordem
cronológica dos ofícios requisitórios.
Indeferido
o pretendido efeito suspensivo, sobrevieram
informações do Juízo a quo (fls. 50/ss) e
resposta ao recurso (fls. 43/ss).
É
o relatório.
VOTO
3
- Esta Colenda Câmara tem entendido que a
determinação do pagamento de saldo remanescente de
precatório é competência do juízo de Primeiro Grau e
não do presidente do Tribunal de Justiça.
Com
efeito, conforme o eminente Des. Viana Santos, tem se
decidido que: "A competência, quanto a débito
remanescente, em ação expropriatória, após a
expedição do precatório, bem como o seu respectivo
cumprimento, é do Juiz da causa".
Ao
Douto Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição
compete solucionar questões incidentes à execução.
O
aludido entendimento se depreende da interpretação dos
arts. 575, II, e 730, do Código de Processo Civil, no
sentido que é inaplicável o Assento Regimental nº
195/91 e o de nº 326/96, do Egrégio Tribunal de
Justiça, mesmo que já se tenha expedido o ofício
requisitório.
Assim
tem sido decidido neste Colendo Tribunal de Justiça,
outro, também, não tem sido o entendimento dos
Colendos Tribunais Superiores, a saber:
"A
norma do art. 191 do Regimento Interno do E. Tribunal de
origem tem a ver apenas com os incidentes que possam
envolver os precatórios em processamento, e não com a
execução propriamente dita, que, como se viu, corre
perante o mesmo juízo da ação, competindo a este, em
1º Grau, apreciar questões como a que tem em foco"
- RT 658/209.
"A
atribuição do Presidente do Tribunal nos precatórios,
como afirmou no Supremo Tribunal Federal (RE nº 88.718-RTJ
88/336) o Min. Rodrigues Alckmin, é de natureza
tipicamente administrativa e não judicial.
"Manifesta
que é, assim, a negativa de lei federal, conheço do
recurso e lhe dou provimento." - REsp nº 2.244 -
São Paulo - voto do Exmo. Sr. Min. Armando Rolemberg
(Relator).
"O
Presidente do Tribunal, no proces- samento do
requisitório de pagamento, exercita função de índole
administrativa, não abrangendo decisões e
conseqüentes recursos de natureza jurisdicional.
Descortinados erros, as emendas ou defeituosa formação
do precatório, determinará o encaminhamento ao juiz da
execução (STJ - 1ª T., REsp nº 40.260-3-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
j. 26/4/1995, deram provimento, v.u., p. 14.367, 2ª col.,
em.)." - THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo
Civil, p. 539, 28ª ed.
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"A
competência para decidir sobre a formação de
reajustamento, o índice a ser aplicado,
complementação ou não do depósito e extinção da
execução é do juiz de Primeiro Grau (STJ - 1ª T.,
REsp nº 15.032-SP, Rel. Min. Garcia Vieira)." -
THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, p.
457, 28ª ed.
"Processo
Civil. Execução de sentença. Precatório. Resolução
de questões incidentes. Competência. Juiz da causa.
Correção monetária do mês de depósito. Não
cabimento.
"1
- Em sede de execução de sentença mediante
precatório, as questões incidentes fogem da alçada do
Presidente do Tribunal, sendo competente para
resolvê-las o juiz de 1º Grau. - REsp
nº 109.330, SP, 1ª T. do E. Superior Tribunal de
Justiça, j. em 13/2/1997, v.u., Rel. Min. José Delgado
(em SP nº 269.040-2)".
No
mesmo sentido, entre outros: REsps nºs 112.882-SP;
106.839-SP; 105.697-SP; 106.837-SP (todos da 1ª Turma)
e os REsps nºs 108.916-SP e 57.194-SP (ambos da 2ª
Turma), do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim
sendo, não há discutir-se mais a respeito da
competência quanto a tanto.
No
que diz respeito à determinação de ofício
requisitório complementar, o eminente julgador citado
tem asseverado que: "Não há falar-se na
expedição de novo precatório ou de outro
requisitório, sem as observâncias legais, inclusive
constitucionais, pois a execução é única, uma só,
em continuação".
Já
decidiu o Colendo Plenário do Egrégio Tribunal de
Justiça:
"Tratando-se
de requisições de importâncias, em complementação
de pagamentos insuficientes de precatórios judiciais,
os cálculos homologados, com expressa observância do
princípio do contraditório (Constituição Federal,
art. 5º, LV) e do devido processo legal (CPC, art.
605), não ofendem, antes ficam em harmonia com o art.
100, caput, parte final, sem qualquer ofensa,
conseqüentemente, ao disposto no § 1º do mesmo artigo
e § 37 da Carta Magna." (AgRg nº 28.354-0).
No
mesmo entendimento, decidiu o Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
"Processual
Civil - Precatório complementar - Execução contra
Fazenda Pública - Nova citação - Código de Processo
Civil, art. 730 - Desnecessidade. O disposto no art. 730
do CPC, que manda citar a Fazenda Pública para,
querendo, opor embargos, somente é aplicável no
início da execução para pagamento de quantia certa e
não para liquidações posteriores, decorrentes de
atualização de cálculos. Precedentes
jurisprudenciais. Agravo de Instrumento improvido."
(AI nº 378.138-SP - Rel. Eminente Min. Paulo Medina).
"Processual
Civil - Agravo Regimental - Citação do Estado -
Negativa de vigência aos arts. 504, 522 e 730/CPC não
configurada.
"Tratando-se
de pagamento de resíduo de valor indenizatório, no
mesmo processo liquidatório, é desnecessária nova
citação do Estado. Inocorre violação aos dis-
positivos de Lei Federal apontados. Re- curso
conhecido, mas desprovido." (AgRg no AI nº
92.523-PR - Rel. Eminente Min. Peçanha Martins).
O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente
julgado, traz oportunas advertências a respeito da
questão discutida nestes autos, a saber:
"A
realização de nova citação ao ensejo da expedição
do precatório complementar com a conseqüente
concessão de novo prazo para os embargos insinua a
eternização do conflito porquanto, após a nova
sentença dos embargos, decerto a quantia devida estará
defasada, reclamando novo precatório complementar e, a
fortiori, nova execução, tornando a
garantia do acesso à ordem justa uma simples
divagação acadêmica." (AGA nº 435.512/SP, Rel.
Min. Luiz Fux).
Insista-se,
o requisitório complementar busca, tão-só, ajustar o
real valor do depósito final, e não importa em outra
ou em nova execução.
Tratando-se
de insuficiência de depósitos é inviável a
aplicação da regra do art. 730 do Código de Processo
Civil.
O
precatório complementar não quebra a ordem (fila) dos
precatórios, porque não é um novo ou outro
precatório.
Assim
sendo, nega-se provimento ao recurso.
Sérgio
Godoy
Relator
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