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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
844.888-8, da Comarca de São Paulo - 34ª VC, sendo
apelante G. O. C. e apelado Banco ... S/A (massa
falida).
Acordam,
em Décima Segunda Câmara, do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento em
parte ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de ação declaratória de inexistência de relação
jurídica c/c nulidade de título de crédito e perdas e
danos julgada improcedente pela r. sentença de folhas,
cujo relatório se adota.
Apela
o autor alegando nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, e, no mérito, diz que a relação cambiária supostamente existente, como uma mera forma,
por parte do banco empregador do apelante, de formalizar
o pagamento de valores devidos em decorrência do
contrato de trabalho celebrado. Sustenta que o contrato
de mútuo e respectiva nota promissória têm o fim
único e específico de garantir forma contábil ao
pagamento de luvas quando o banco contrata diretores ou
gerentes, daí a nulidade do contrato e da cambial pois
trataram-se de imposição do banco apelado quando da
contratação do autor apelante. Pede a inversão do
julgamento.
Recurso
recebido e respondido.
Preparo
anotado.
Manifestou-se
a Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do
recurso.
É
o relatório.
VOTO
Cuida-se
de ação declaratória com a finalidade de obter
reconhecimento judicial de que o contrato de mútuo e
respectiva nota promissória serviam apenas como
simulação para o recebimento de luvas pagas em
contrato de trabalho.
Rejeita-se
a preliminar de cerceamento de defesa.
O
ofício que o apelante diz não ter sido respondido pelo
Banco ... S/A está, em verdade, a folhas 153 dos autos,
de modo que sem sentido o reclamo nesse sentido.
O
fato de não ter sido apresentada alegação final não
vicia todo o procedimento, sendo perfeitamente lícito
ao magistrado proferir sentença sem aquela peça. Mero
vício de forma que não nulifica o processo.
Em
princípio, a regra do art. 454, CPC, adota a oralidade
como regra na instrução e julgamento, sucedendo à
instrução a faculdade de as partes sustentarem,
oralmente e na mesma audiência, suas razões finais
antes do julgamento. A substituição dessa fase oral por memoriais vincula-se às "questões
complexas de fato ou de direito" mencionadas no
dispositivo, traduzindo-se, assim, em exceção à
regra.
Ainda
a admitir-se a possibilidade de suscitar-se a falta de
oportunidade para as alegações finais, por memoriais,
meses após a audiência, na apelação, certo é que a
decretação de nulidade, no sistema processual
brasileiro, deve atender à demonstração de prejuízo,
o que não ocorreu, na espécie. Trata-se, na verdade,
da relação entre a forma a ser dada aos autos do
processo e a finalidade a que visam.
A
lei, preleciona AMÍLCAR DE CASTRO, embora nunca ao
arrepio do sistema jurídico, deve ser interpretada em
termos hábeis e úteis. Com os olhos voltados, aduza-se
com RECASENS SICHES, para a lógica do razoável. E o
razoável aqui é não reconhecer nenhuma nulidade por
cerceamento de defesa, até porque o patrono do autor
sequer compareceu na audiência onde foi declarada
encerrada a instrução.
No
mérito, o recurso comporta acolhimento, nos termos do
bem lançado parecer do douto Procurador de Justiça.
Do
que se verifica dos autos, o Banco ..., com o objetivo
de contratar profissionais no mercado, pagou
"luvas" ao autor/apelante, arquitetando, com o
auxílio do réu/apelado, uma fórmula que garantisse a
permanência no emprego.
Como
muito bem percebeu a Procuradoria de Justiça, o réu
apelado interveio na relação para dissimular o
compromisso que está a folhas 27, que, em verdade,
seria o verdadeiro negócio jurídico celebrado. Note-se
que essa prática de encobrir o pagamento de
"luvas" aos contratados seria comum no mercado
financeiro, e tendo em vista que inúmeros casos foram
identificados pelos testemunhos prestados, resta claro
que o réu/apelado tinha plena ciência desse negócio
oculto.
Está
claro que o contrato de mútuo e respectiva nota
promissória foram meras formalidades para encobrimento
de pagamento de "luvas" pela contratação do
autor/apelante, pagamento esse que seria feito pelo
réu/apelado. O empréstimo era, em verdade,
inexistente. O pagamento era devido em razão da
contratação (prestação de serviço ou contrato de
trabalho), mas negócio jurídico financeiro (mútuo) a
toda evidência não ocorreu.
No
dizer de BEVILÁCQUA, a simulação é uma declaração
enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do
ostensivamente indicado (CLÓVIS BEVILÁCQUA, Código
Civil). Negócio simulado, portanto, é aquele que
oferece uma aparência diversa do efetivo querer das
partes. Estas fingem um negócio que na realidade não
desejam.
Na
simulação, na realidade, existem dois negócios
jurídicos: o simulado e o dissimulado. "As
partes", como ressalta
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TERESA LUSO SOARES (A
Conversão do Negócio Jurídico, Livraria Almedina,
Coimbra, 1986), "realizam um negócio real
(dissimulado) diferente daquele que aparece
exteriormente. O negócio simulado - na expressão de
FERRARA - serve de máscara, ao negócio realmente
celebrado: é como uma etiqueta falsa, como um fantasma
que se exibe do público para afastar a atenção do 'acto'
verdadeiro que se quer manter oculto" (p. 75).
Ora,
o autor, para ser aceito na contratação pelo Banco
..., haveria de se submeter ao regramento do mercado
financeiro que regula essas relações. Receberia
"luvas" pela contratação, mas para a
formalização desse pagamento simulou-se um contrato de
mútuo com o banco réu/apelado. Importa deixar desde
logo assentado que o pagamento das "luvas" era
devido em contraprestação dos serviços que seriam
prestados pelo autor/apelante. Prestou ele tais
serviços e recebeu o pagamento devido. Pretender agora
que também pague, responda, pelo contrato de mútuo e
nota promissória perante o banco réu é totalmente sem
sentido.
Ademais,
e para afastar qualquer dúvida que ainda possa pairar,
pelo documento de folhas 45, o Banco ... isentou
totalmente o autor/apelante de quaisquer compromissos,
ficando aquele banco como responsável total pela
liquidação das obrigações assumidas perante o banco
réu/apelado, ali constando expressamente o contrato ora
em discussão.
Não
bastasse, portanto, a inexistência real (existia apenas
formalmente) do contrato de mútuo e respectiva nota
promissória, o Banco ... isentou o autor/apelante de
quaisquer responsabilidades por tal contrato perante o
réu/apelado. Seja por um motivo (simulação), seja por
outro, o autor não tem responsabilidade jurídica em
face do réu/apelado pelo contrato e nota promissória
em discussão.
Apenas
com relação ao pedido de indenização por todos os
danos que eventualmente tenha ocorrido é que a
pretensão não pode ser aceita.
É
da jurisprudência que as perdas e danos deverão ser
demonstradas no processo de conhecimento, onde será
apurado o an debeatur, enquanto na fase de
execução seria apurado somente o quantum debeatur.
Nesse
sentido:
"É
no que diz respeito às perdas e danos que haveriam de
estar demonstradas nesta fase do processo de
conhecimento, não se podendo relegar para a
liquidação a prova dessas perdas e danos. Admite-se
apenas a comprovação do quantum debeatur na
fase de liquidação, mas o an debeatur haveria
de ser comprovado na fase de conhecimento do
procedimento processual. E, no caso, não foi feita a
prova efetiva das perdas e danos, anotando-se que a
própria sentença condenou a 'eventuais danos', o
que não seria, a toda evidência, possível, posto que
não restaram demonstrados, nessa fase, essas perdas e
danos" (AP nº 814.071-4, 12ª Câm. do 1º TACSP,
Rel. Juiz Beretta da Silveira).
O
apelante fez nenhuma prova de que experimentou perdas e
danos com o mútuo inexistente e, sem tal prova, não se
pode impor indenização, ainda mais determinar que
sejam apuradas em liquidação. A fase de liquidação
prestar-se-ia somente para a apuração do quantum desde
que na fase de conhecimento o apelante tivesse
comprovado as perdas e danos.
A
propósito, com muita propriedade, ensina CAIO MÁRIO DA
SILVA PEREIRA que "as perdas e danos não poderão
ser arbitrárias. Não pode o credor receber, a esse
título, qualquer lucro hipotético. Somente lhe cabe,
com fundamento na reparação, receber, como benefício
de que o dano o privou, aquilo que efetivamente decorreu
do fato imputável, e os lucros cessantes por efeito
direto e imediato do descumprimento da obrigação
(Instituições, vol. II, p. 281, Forense, 1ª
ed.). E arremata: Não é, portanto, indenizável
o chamado 'dano remoto', que seria conseqüência
indireta do inadimplemento, envolvendo lucros cessantes
para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer
outros fatores que não fosse apenas a execução a que
o devedor faltou, ainda que doloso o seu
procedimento (ob. cit., p. 282).
No
mesmo sentido é o magistério de WASHINGTON DE BARROS
MONTEIRO: "Não se levam em conta benefícios ou
interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua
própria natureza, não admitem direta comprovação,
tendo-se, pois, como inexistentes em direito... Como
ensina HANS ALBRECHT FISCHER, ao direito compete
distinguir cuidadosamente essas miragens de lucro, de
que falava DERNBURG, da verdadeira idéia de dano. Não
se indenizam esperanças desfeitas, nem danos
potenciais, eventuais, supostos ou abstratos" (Curso
de Direito Civil, Direito das Obrigações I, p.
366, 2ª ed., Saraiva).
Aqui,
no caso dos autos, é de se distinguir o que seria dano
concreto, real, efetivamente verificado, e o que seria
dano abstrato, suposto, eventual, ou em potencial.
De
qualquer maneira, o apelante não se incumbiu de provar
tivesse experimentado perdas e danos pelo ato que seria
passível de ser indenizado.
Daí
porque a procedência de pedido inicial é de rigor, mas
em parte.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso para se julgar
procedente em parte o pedido inicial, invertidos os
ônus de sucumbência.
Presidiu
o julgamento o Juiz Andrade Marques e dele participaram
os Juízes Paulo Razuk (Revisor) e Matheus Fontes.
São
Paulo, 25 de fevereiro de 2003.
Artur
César Beretta da Silveira
Relator
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