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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região, em conformidade com a ata de julgamento:
por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos
recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior
(relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz
João de Deus Gomes de Souza (Presidente).
Campo
Grande-MS, 19 de março de 2003.
Nicanor de Araújo Lima
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Amaury
Rodrigues Pinto Júnior
Relator
RELATÓRIO
Trata-se
de recurso ordinário interposto pelo autor e recurso
adesivo interposto pelo réu, pelos quais buscam a
reforma da r. sentença de f. 162-169, proferida pelo
Exmo. Juiz Alexandre Alliprandino Medeiros, no
exercício da titularidade da Egrégia 1ª Vara do
Trabalho de Campo Grande/MS.
O
autor recorre às f. 173-179, pretendendo o deferimento
de indenização por danos morais, e o réu
contra-arrazoa às f. 181-190.
Por
sua vez, o réu interpõe recurso adesivo às f.
191-202, pretendendo manifestação acerca do vínculo
empregatício e a reforma da decisão no tocante ao
deferimento de indenização por estabilidade
acidentária.
O
depósito recursal e as custas foram comprovados às f.
203 e 204, respecti- vamente.
O
autor contra-arrazoa às f. 209-212.
O
d. Ministério Público do Trabalho, às f. 216-220, em
parecer da lavra do Exmo. Procurador K. H. M., opina
pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.
É
o relatório.
FUNDAMENTOS
DO VOTO
1
- Admissibilidade
Em
audiência de encerramento de instrução, as partes
foram cientificadas que a publicação da sentença
ocorreria no dia 22/7/2002, às 17h56 (f. 160), sendo
este, em princípio, o marco inicial do prazo para
recurso.
Ocorre
que, apesar de a sentença ter sido proferida em
22/7/2002 (f. 162), a respectiva ata de audiência foi
juntada aos autos apenas em 8/8/2002 (f. 161 verso),
portanto, em desrespeito ao prazo improrrogável
estabelecido no art. 851, § 2º, da CLT, o que atrai a
incidência do Enunciado nº 30 do C. TST, contando-se o
prazo recursal a partir da intimação da sentença.
Como
os litigantes foram intimados da sentença em 14/8/2002
(f. 169 verso), é tempestivo o recurso interposto pelo
obreiro em 22/8/2002 (f. 173) e também o recurso
adesivo do réu (f. 191-202).
Preenchidos
os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos e das contra-razões.
2
- Mérito recursal
2.1.
Recurso do réu
2.1.1.
Inexistência de vínculo empregatício
O
juízo de Primeiro Grau prolatou sentença não
reconhecendo o vínculo de emprego, entretanto, este
Egrégio Regional, por meio do v. acórdão de f.
130-133, deu provimento ao recurso ordinário do autor,
reconhecendo a vinculação empregatícia e determinando
o retorno dos autos à origem para apreciação dos
demais pedidos.
Nova
sentença foi prolatada (f. 162-169), tendo-se acolhido
parcialmente as pretensões formuladas na peça de
ingresso.
Agora,
o réu apresenta recurso ordinário, questionando a
existência do vínculo de emprego anteriormente
reconhecido por este Tribunal e pretendendo que a
matéria seja novamente apreciada, sob o argumento de
que somente depois de definitivamente julgada a matéria
pelo Regional é que pode a parte interpor recurso de
revista.
Não
lhe assiste razão.
No
sistema processual trabalhista, as decisões de natureza
interlocutória, como é o caso de reconhecimento de
vínculo empregatício por Regional, com determinação
de retorno dos autos à origem para julgamento dos
demais pleitos meritórios, são irrecorríveis de
imediato (Enunciado nº 214 do C. TST e art. 893, §
3º, da CLT), podendo a parte questionar a decisão em
recurso contra a sentença definitiva.
Mas
o recurso cabível e próprio para que se obtenha a
revisão do julgado é aquele que liberará a
competência do órgão judicial de superior instância,
pois, nos termos do art. 836 da CLT, é "vedado aos
órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões
já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Título e a ação rescisória".
Ao
Tribunal Regional do Trabalho não é concedida,
portanto, a oportunidade de voltar a decidir acerca da
vinculação empregatícia, matéria por ele já
solucionada e que só poderá ser reapreciada pelo
Tribunal Superior do Trabalho, nas restritas hipóteses
de cabimento do recurso de revista.
Nesse
sentido, é a jurisprudência do C. TST, conforme
demonstram os seguintes precedentes:
"Decisão
interlocutória. Inexistência de coisa julgada.
Enunciado nº 214. 1 - Se a parte, em novo recurso
ordinário, renova a questão objeto de uma decisão
interlocutória proferida pelo TRT, deve o Regional
deixar de examiná-la por ser vedado aos tribunais
emitir pronunciamento sobre uma questão já decidida.
Todavia, não pode concluir pela ocorrência de coisa
julgada porque o Enunciado nº 214, que interpretou o §
1º, do art. 893, da CLT, admite seja apreciado o
merecimento das decisões interlocutórias quando da
interposição de recurso contra a decisão definitiva,
ficando assegurado à parte o direito de discutir a
questão através de recurso de revista. 2 - Revista
parcialmente conhecida e provida" (Brasil. Tribunal
Superior do Trabalho, 3ª Turma. Ementa. RR nº 2659.
Rel.: Juiz Convocado Francisco Leocádio. DJ, 24/6/1988,
p. 16187).
"Recursos
de Revista. 1 - Recurso do reclamante. a) Média de
comissões. Atualização da base de cálculo.
Aplicação da média mensal. Correção monetária. O
valor das comissões deve ser corrigido monetariamente,
mês a mês, para em seguida obter-se a média para
efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas
rescisórias (OJ-SDI-1 nº 181). Revista conhecida, por
dissenso interpretativo, e provida. 2 - Recurso da
reclamada. b) Decisão interlocutória.
Recorribilidade. Acórdão que julga pela existência do
vínculo de emprego, com retorno à origem para
apreciação de pedidos dela decorrentes, é passível
de recurso de revista, ao volver ao 2º Grau, não
podendo ser reapreciado no mesmo grau de jurisdição.
Apelo não conhecido. c) Salário trezeno proporcional.
Projetando-se o liame empregatício até 13/9/1992, por
força da ficção jurídica do aviso prévio
indenizado, são devidos 8/12 a título de 13º salário
proporcional (Lei nº 4.090/62, §§ 1º
e 2º do
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art.
1º). Revista conhecida, por violação legal, e
provida" (Brasil. Tribunal Superior do Trabalho.
5ª Turma. Ementa. RR nº 435500/98. Rel.: Juiz
Convocado Guedes de Amorim, DJ, 28/6/2002, destaquei).
Destarte,
diante da preclusão pro judicato, fica
prejudicada a apreciação do recurso ordinário do réu
no que se refere ao tópico "vínculo
empregatício".
2.1.2.
Estabilidade acidentária - Indenização
O
julgador de origem deferiu ao autor indenização pelo
tempo de estabilidade provisória decorrente de acidente
de trabalho, contra o que se insurge o réu,
argumentando não ter sido provada a redução da
capacidade laborativa, pois não realizado exame
pericial com tal finalidade, e que a ação teria sido
ajuizada após o período da garantia de emprego,
frustrando-lhe a possibilidade de reintegrar o
trabalhador e dele receber a correspondente
contraprestação de serviços.
O
recurso não merece prosperar.
A
incapacidade laborativa que sobreveio ao trabalhador é
flagrante e inconteste, sendo absolutamente
desnecessária a realização da prova pericial aventada
pelo recorrente.
Com
efeito, as fotografias juntadas às f. 34-36 não deixam
qualquer dúvida acerca da gravidade do acidente do
trabalho e das seqüelas por ele deixadas na mão
direita do autor.
Ademais,
veio aos autos exame radiográfico realizado pelo
trabalhador acidentado - sendo de fácil constatação o
dimensionamento dos danos sofridos no conjunto ósseo de
sua mão, o que certamente trouxe prejuízo às
articulações -, documento esse que dá credibilidade
ao atestado apresentado à
f. 31, no qual foi diagnosticada por médico ortopedista
a "perda total funcional de praticamente toda a
mão".
Por
outro lado, o argumento recursal de que a ação foi
ajuizada somente após exaurido o prazo estabilitário
não merece consideração, por ser inovação ao
litígio, eis que não veiculado na peça contestatória
e não apreciado pela sentença recorrida.
Ademais,
a perda do direito de ação só ocorre com o decurso do
prazo prescricional e, se pretendia aproveitar os
serviços do autor, não devia o demandado tê-lo
demitido em pleno período estabilitário,
vislumbrando-se oportunista a argumentação recursal
sustentada na possibilidade de aproveitamento do
trabalhador no período de estabilidade provisória.
Aliás,
tão oportunista é a linha de argumentação que, até
mesmo em recurso ordinário, o réu continua negando o
vínculo de emprego e procurando prequestionar a
matéria com a finalidade de interpor recurso de
revista.
Ora,
como pode o demandado asseverar que o autor não lhe deu
a oportunidade de reintegrá-lo no emprego e, ao mesmo
tempo, sustentar que não existiu o referido vínculo
empregatício?
Há
de prevalecer o entendimento jurisprudencial
consubstanciado no precedente do C. TST destacado no
parecer ministerial (f. 219), o qual, pedindo vênia,
reproduzo a seguir:
"Estabilidade
acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Ajuizamento
de reclamação após o decurso do prazo. Efeito. Não
se pode, via de regra, compensar a lesão a direito de
um partícipe da relação contratual com a conduta
irregular de outro. O atendimento de comandos legais, em
tal situação, estaria relegado a interesses
particulares, o que não se molda à força cogente e
imperativa da Lei. O desatendimento de obrigação de
origem legal redundará em reparação, quer pelo
restabelecimento da situação jurídica prevista, quer
pela sua substituição por indenização. O fato de
haver-se esgotado o prazo de garantia de emprego a que
alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando do
ajuizamento da reclamação trabalhista, por si, não
suprime o direito obreiro, eis que o exercício da
ação seja facultado ao longo dos prazos de que cuida o
inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal.
Assim, entender-se, ao fundamento de que se furta à
empresa o direito de, com a reintegração, obter
serviços, importa inversão de valores, eis que
àquela, antes, incumbia assegurar a fruição da
estabilidade provisória. Estar-se-ia legitimando o
comportamento ilícito patronal. Também não haverá,
aí, renúncia, que não se admite tácita. Embora
conseqüências outras possam exsurgir, conserva-se o
direito à indenização. Recurso de Revista desprovido.
(TST - 4ª T., RR nº 520522/98, Rel. Juiz Convocado
Alberto Luiz Bresciani Pereira, DJU de 14/6/2002)".
Nego
provimento ao recurso.
2.2.
Recurso do autor
2.2.1.
Danos morais - Acidente de trabalho
O
autor, quando participava de uma festa de
confraternização promovida pelo demandado, acabou se
acidentando com um rojão, que explodiu em sua mão
direita, causando-lhe graves lesões.
O
juízo de origem, embora reconhecendo a ocorrência de
acidente do trabalho, indeferiu a pretendida
indenização por danos morais, sob o fundamento de que
não restou comprovada a participação culposa do
empregador.
O
trabalhador recorre e insiste na pretendida
indenização por danos morais, argumentando que o réu
teve participação culposa no infortúnio, pois não
era função do professor portar ou manusear fogos de
artifício.
O
recurso não prospera.
Como
bem assinalado pelo julgador a quo, não há nos
autos qualquer evidência que possibilite o
reconhecimento de contribuição culposa do réu para a
ocorrência do infortúnio.
Não
existe também prova de que o autor tivesse recebido
ordens diretas para manusear fogos de artifício; muito
pelo contrário, verificou-se que a participação do
autor na festa de confraternização foi voluntária e
que ele voluntariamente manuseou os fogos de artifício.
É
claro que há perigo no manuseio de fogos de artifício,
devendo aqueles que resolvem "soltar rojões"
manter atenção redobrada e tomar todas as cautelas
para que não sofram lamentáveis acidentes.
Cabia
ao autor tomar tais cautelas, não sendo possível
responsabilizar o empregador, eis que nem mesmo se
evidenciou a ocorrência de comandos subordinativos que
tivessem imposto ao trabalhador a utilização de fogos
de artifício.
Finalmente,
é de se afastar a aplicabilidade do art. 1.421 do
Código Civil, que trata de indenização a terceiros
por atos de prepostos, posto que, no caso, o autor foi o
único responsável pela ocorrência do acidente do
trabalho.
Nego
provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Posto
isso, conheço de ambos os recursos e das contra-razões
e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da
fundamentação.
É
o voto.
Amaury
Rodrigues Pinto Júnior
Relator
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