nº 2367
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de maio de 2004
 

Colaboração do TRT - 24ª Região

VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL - Retorno dos autos à origem. Reapreciação do tema. Impossibilidade. No sistema processual trabalhista, as decisões de natureza interlocutória, como é o caso de reconhecimento de vínculo empregatício por Tribunal Regional, com determinação de retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pleitos meritórios, são irrecorríveis de imediato (Enunciado nº 214 do C. TST e art. 893, § 3º, da CLT), podendo a parte questionar a decisão em recurso contra sentença definitiva. Mas o recurso cabível e próprio, para que se obtenha a revisão do julgado, é aquele que liberará a competência do órgão judicial de superior instância, pois, nos termos do art. 836 da CLT, é "vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória". Ao Tribunal Regional do Trabalho não é concedida, portanto, a oportunidade de voltar a decidir acerca da vinculação empregatícia, matéria por ele já solucionada e que só poderá ser reapreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nas restritas hipóteses de cabimento do recurso de revista. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Ajuizamento da ação após o decurso do prazo de estabilidade. Direito à indenização. A perda do direito de ação só ocorre com o decurso do prazo prescricional, e, se pretendia aproveitar os serviços do trabalhador, não devia o empregador tê-lo demitido em pleno período estabilitário. Revela-se oportunista a argumentação recursal sustentada na possibilidade de aproveitamento de empregado no período de estabilidade provisória, quando o recorrente, nas mesmas razões recursais, continua negando a vinculação empregatícia. Ora, como pode o demandado asseverar que o autor não lhe deu a oportunidade de reintegrá-lo no emprego e, ao mesmo tempo, sustentar a inexistência do vínculo empregatício? O decurso do prazo de estabilidade provisória impede a reintegração no emprego, mas não extingue o direito de indenização do trabalhador acidentado (TRT - 24ª Região; RO nº 0666/2001-001-24-00-2-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 19/3/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em conformidade com a ata de julgamento: por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).

Campo Grande-MS, 19 de março de 2003.
Nicanor de Araújo Lima
Vice-Presidente no exercício da Presidência

Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor e recurso adesivo interposto pelo réu, pelos quais buscam a reforma da r. sentença de f. 162-169, proferida pelo Exmo. Juiz Alexandre Alliprandino Medeiros, no exercício da titularidade da Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.

O autor recorre às f. 173-179, pretendendo o deferimento de indenização por danos morais, e o réu contra-arrazoa às f. 181-190.

Por sua vez, o réu interpõe recurso adesivo às f. 191-202, pretendendo manifestação acerca do vínculo empregatício e a reforma da decisão no tocante ao deferimento de indenização por estabilidade acidentária.

O depósito recursal e as custas foram comprovados às f. 203 e 204, respecti- vamente.

O autor contra-arrazoa às f. 209-212.

O d. Ministério Público do Trabalho, às f. 216-220, em parecer da lavra do Exmo. Procurador K. H. M., opina pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.

É o relatório.

  FUNDAMENTOS DO VOTO

1 - Admissibilidade

Em audiência de encerramento de instrução, as partes foram cientificadas que a publicação da sentença ocorreria no dia 22/7/2002, às 17h56 (f. 160), sendo este, em princípio, o marco inicial do prazo para recurso.

Ocorre que, apesar de a sentença ter sido proferida em 22/7/2002 (f. 162), a respectiva ata de audiência foi juntada aos autos apenas em 8/8/2002 (f. 161 verso), portanto, em desrespeito ao prazo improrrogável estabelecido no art. 851, § 2º, da CLT, o que atrai a incidência do Enunciado nº 30 do C. TST, contando-se o prazo recursal a partir da intimação da sentença.

Como os litigantes foram intimados da sentença em 14/8/2002 (f. 169 verso), é tempestivo o recurso interposto pelo obreiro em 22/8/2002 (f. 173) e também o recurso adesivo do réu (f. 191-202).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contra-razões.

2 - Mérito recursal

2.1. Recurso do réu

2.1.1. Inexistência de vínculo empregatício

O juízo de Primeiro Grau prolatou sentença não reconhecendo o vínculo de emprego, entretanto, este Egrégio Regional, por meio do v. acórdão de f. 130-133, deu provimento ao recurso ordinário do autor, reconhecendo a vinculação empregatícia e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos.

Nova sentença foi prolatada (f. 162-169), tendo-se acolhido parcialmente as pretensões formuladas na peça de ingresso.

Agora, o réu apresenta recurso ordinário, questionando a existência do vínculo de emprego anteriormente reconhecido por este Tribunal e pretendendo que a matéria seja novamente apreciada, sob o argumento de que somente depois de definitivamente julgada a matéria pelo Regional é que pode a parte interpor recurso de revista.

Não lhe assiste razão.

No sistema processual trabalhista, as decisões de natureza interlocutória, como é o caso de reconhecimento de vínculo empregatício por Regional, com determinação de retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pleitos meritórios, são irrecorríveis de imediato (Enunciado nº 214 do C. TST e art. 893, § 3º, da CLT), podendo a parte questionar a decisão em recurso contra a sentença definitiva.

Mas o recurso cabível e próprio para que se obtenha a revisão do julgado é aquele que liberará a competência do órgão judicial de superior instância, pois, nos termos do art. 836 da CLT, é "vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória".

Ao Tribunal Regional do Trabalho não é concedida, portanto, a oportunidade de voltar a decidir acerca da vinculação empregatícia, matéria por ele já solucionada e que só poderá ser reapreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nas restritas hipóteses de cabimento do recurso de revista.

Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST, conforme demonstram os seguintes precedentes:

"Decisão interlocutória. Inexistência de coisa julgada. Enunciado nº 214. 1 - Se a parte, em novo recurso ordinário, renova a questão objeto de uma decisão interlocutória proferida pelo TRT, deve o Regional deixar de examiná-la por ser vedado aos tribunais emitir pronunciamento sobre uma questão já decidida. Todavia, não pode concluir pela ocorrência de coisa julgada porque o Enunciado nº 214, que interpretou o § 1º, do art. 893, da CLT, admite seja apreciado o merecimento das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva, ficando assegurado à parte o direito de discutir a questão através de recurso de revista. 2 - Revista parcialmente conhecida e provida" (Brasil. Tribunal Superior do Trabalho, 3ª Turma. Ementa. RR nº 2659. Rel.: Juiz Convocado Francisco Leocádio. DJ, 24/6/1988, p. 16187).

"Recursos de Revista. 1 - Recurso do reclamante. a) Média de comissões. Atualização da base de cálculo. Aplicação da média mensal. Correção monetária. O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente, mês a mês, para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias (OJ-SDI-1 nº 181). Revista conhecida, por dissenso interpretativo, e provida. 2 - Recurso da reclamada. b) Decisão interlocutória. Recorribilidade. Acórdão que julga pela existência do vínculo de emprego, com retorno à origem para apreciação de pedidos dela decorrentes, é passível de recurso de revista, ao volver ao 2º Grau, não podendo ser reapreciado no mesmo grau de jurisdição. Apelo não conhecido. c) Salário trezeno proporcional. Projetando-se o liame empregatício até 13/9/1992, por força da ficção jurídica do aviso prévio indenizado, são devidos 8/12 a título de 13º salário proporcional (Lei nº 4.090/62, §§ 1º e 2º do

 art. 1º). Revista conhecida, por violação legal, e provida" (Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Ementa. RR nº 435500/98. Rel.: Juiz Convocado Guedes de Amorim, DJ, 28/6/2002, destaquei).

Destarte, diante da preclusão pro judicato, fica prejudicada a apreciação do recurso ordinário do réu no que se refere ao tópico "vínculo empregatício".

2.1.2. Estabilidade acidentária - Indenização

O julgador de origem deferiu ao autor indenização pelo tempo de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, contra o que se insurge o réu, argumentando não ter sido provada a redução da capacidade laborativa, pois não realizado exame pericial com tal finalidade, e que a ação teria sido ajuizada após o período da garantia de emprego, frustrando-lhe a possibilidade de reintegrar o trabalhador e dele receber a correspondente contraprestação de serviços.

O recurso não merece prosperar.

A incapacidade laborativa que sobreveio ao trabalhador é flagrante e inconteste, sendo absolutamente desnecessária a realização da prova pericial aventada pelo recorrente.

Com efeito, as fotografias juntadas às f. 34-36 não deixam qualquer dúvida acerca da gravidade do acidente do trabalho e das seqüelas por ele deixadas na mão direita do autor.

Ademais, veio aos autos exame radiográfico realizado pelo trabalhador acidentado - sendo de fácil constatação o dimensionamento dos danos sofridos no conjunto ósseo de sua mão, o que certamente trouxe prejuízo às articulações -, documento esse que dá credibilidade ao atestado apresentado à
f. 31, no qual foi diagnosticada por médico ortopedista a "perda total funcional de praticamente toda a mão".

Por outro lado, o argumento recursal de que a ação foi ajuizada somente após exaurido o prazo estabilitário não merece consideração, por ser inovação ao litígio, eis que não veiculado na peça contestatória e não apreciado pela sentença recorrida.

Ademais, a perda do direito de ação só ocorre com o decurso do prazo prescricional e, se pretendia aproveitar os serviços do autor, não devia o demandado tê-lo demitido em pleno período estabilitário, vislumbrando-se oportunista a argumentação recursal sustentada na possibilidade de aproveitamento do trabalhador no período de estabilidade provisória.

Aliás, tão oportunista é a linha de argumentação que, até mesmo em recurso ordinário, o réu continua negando o vínculo de emprego e procurando prequestionar a matéria com a finalidade de interpor recurso de revista.

Ora, como pode o demandado asseverar que o autor não lhe deu a oportunidade de reintegrá-lo no emprego e, ao mesmo tempo, sustentar que não existiu o referido vínculo empregatício?

Há de prevalecer o entendimento jurisprudencial consubstanciado no precedente do C. TST destacado no parecer ministerial (f. 219), o qual, pedindo vênia, reproduzo a seguir:

"Estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Ajuizamento de reclamação após o decurso do prazo. Efeito. Não se pode, via de regra, compensar a lesão a direito de um partícipe da relação contratual com a conduta irregular de outro. O atendimento de comandos legais, em tal situação, estaria relegado a interesses particulares, o que não se molda à força cogente e imperativa da Lei. O desatendimento de obrigação de origem legal redundará em reparação, quer pelo restabelecimento da situação jurídica prevista, quer pela sua substituição por indenização. O fato de haver-se esgotado o prazo de garantia de emprego a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, por si, não suprime o direito obreiro, eis que o exercício da ação seja facultado ao longo dos prazos de que cuida o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Assim, entender-se, ao fundamento de que se furta à empresa o direito de, com a reintegração, obter serviços, importa inversão de valores, eis que àquela, antes, incumbia assegurar a fruição da estabilidade provisória. Estar-se-ia legitimando o comportamento ilícito patronal. Também não haverá, aí, renúncia, que não se admite tácita. Embora conseqüências outras possam exsurgir, conserva-se o direito à indenização. Recurso de Revista desprovido. (TST - 4ª T., RR nº 520522/98, Rel. Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira, DJU de 14/6/2002)".

Nego provimento ao recurso.

2.2. Recurso do autor

2.2.1. Danos morais - Acidente de trabalho

O autor, quando participava de uma festa de confraternização promovida pelo demandado, acabou se acidentando com um rojão, que explodiu em sua mão direita, causando-lhe graves lesões.

O juízo de origem, embora reconhecendo a ocorrência de acidente do trabalho, indeferiu a pretendida indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada a participação culposa do empregador.

O trabalhador recorre e insiste na pretendida indenização por danos morais, argumentando que o réu teve participação culposa no infortúnio, pois não era função do professor portar ou manusear fogos de artifício.

O recurso não prospera.

Como bem assinalado pelo julgador a quo, não há nos autos qualquer evidência que possibilite o reconhecimento de contribuição culposa do réu para a ocorrência do infortúnio.

Não existe também prova de que o autor tivesse recebido ordens diretas para manusear fogos de artifício; muito pelo contrário, verificou-se que a participação do autor na festa de confraternização foi voluntária e que ele voluntariamente manuseou os fogos de artifício.

É claro que há perigo no manuseio de fogos de artifício, devendo aqueles que resolvem "soltar rojões" manter atenção redobrada e tomar todas as cautelas para que não sofram lamentáveis acidentes.

Cabia ao autor tomar tais cautelas, não sendo possível responsabilizar o empregador, eis que nem mesmo se evidenciou a ocorrência de comandos subordinativos que tivessem imposto ao trabalhador a utilização de fogos de artifício.

Finalmente, é de se afastar a aplicabilidade do art. 1.421 do Código Civil, que trata de indenização a terceiros por atos de prepostos, posto que, no caso, o autor foi o único responsável pela ocorrência do acidente do trabalho.

Nego provimento ao recurso.

  CONCLUSÃO

Posto isso, conheço de ambos os recursos e das contra-razões e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Relator

 

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