nº 2368
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de maio de 2004
 

 01 - CONSUMIDOR
Contrato de prestações de serviços educacionais.

Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em 2%. Art. 52, § 1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação sistemática e teleológica. Eqüidade. Função social do contrato. É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com o disposto no art. 52, § 1º, do CDC. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 476.649-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 20/11/2003; v.u.)

  02 - DANOS MORAIS
Vôo internacional fretado - Responsabilidade solidária da fretadora e da afretadora.

São solidariamente responsáveis as empresas fretadora e afretadora por danos causados a terceiros em transporte. Tratando-se de indenização por má prestação de serviços, a responsabilidade é contratual, incidindo os juros a partir da citação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 538.829-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 9/9/2003; v.u.)

  03 - DIREITO DO CONSUMIDOR
Contrato de seguro - Invalidez permanente - Valor da indenização - Divergência entre os documentos entregues ao segurado - Prevalência do entregue quando da contratação - Cláusula limitativa da cobertura - Não-incidência - Arts. 46 e 47 da Lei nº 8.078/90 - Doutrina - Precedente - Recurso provido.

1 - Havendo divergência no valor indenizatório a ser pago entre os documentos emitidos pela seguradora, deve prevalecer aquele entregue ao consumidor quando da contratação ("certificado individual"), e não o enviado posteriormente, em que consta cláusula restritiva (condições gerais). 2 - Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - As informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços. Ademais, na linha do art. 54, § 4º, da Lei nº 8.078/90, devem ser redigidas em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 485.760-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 17/6/2003; maioria de votos)

  04 - HABEAS CORPUS
Crime de homicídio triplamente qualificado - Prisão preventiva - Decisão carente de fundamentação legal - Nulidades - Inquirição de testemunhas sem o crivo do contraditório - Extinção do motivo que determinou a segregação cautelar - Matéria não apreciada escorreitamente pela Corte a quo - Decisão monocrática, que de forma simplória e sem embasamento, obstou o seguimento do writ.
1
- A ação de habeas corpus, peculiar pela sua magnitude, destinada a assegurar o direito de liberdade, não deve ser concebida com restrições, como ocorreu na presente hipótese. Ante a sua finalidade precípua de submeter ao Poder Judiciário controvérsias direta ou obliquamente reflexas ao jus libertatis, demanda, como prestação jurisdicional, exaustiva deliberação do órgão colegiado em relação às alegações de nulidade trazidas pelo impetrante. 2 - Ordem parcialmente concedida, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam examinadas, pelo órgão colegiado competente, como entender de direito, as alegadas nulidades processuais ventiladas pelo impetrante, que obstariam a manutenção da prisão preventiva, bem como para suspender o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, até a apreciação do habeas corpus pela instância de origem.
(STJ - 5ª T.; HC nº 29.767-MS; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 18/9/2003; v.u.)

  05 - HABEAS CORPUS
Processo penal - Descaminho - Liberdade provisória - Paciente desempregado - "Vadiagem" - Art. 323, IV, CPP - Interpretação - Conjuntura socioeconômica do país - Benefício que deve ser concedido mesmo ao preso desempregado - Constrangimento ilegal reconhecido - Liberdade provisória concedida mediante fiança - Ordem concedida.
1 - A expressão "vadiagem", hoje, merece ser interpretada com reservas diante da queda vertiginosa do emprego regular, de forma generalizada, dela não escapando nem mesmo os países desenvolvidos, ou seja, aqueles que integram o denominado "primeiro mundo". Assim, não há que se distinguir entre os que nunca possuíram um emprego, ou os que se encontram desempregados, e aqueles que possuem o "privilégio" de ter um. 2 - O magistrado deve interpretar o inciso IV do art. 323 do Código de Processo Penal de modo a ultrapassar a aparente impropriedade encontrada na redação do dispositivo, haja vista que a ele está afeta a tarefa de harmonizar o elemento descritivo da norma com o valor que a ela é dado tutelar, valor este que deve ser extraído do corpo social, ao tempo da aplicação da lei. 3 - Se o legislador da década de 40 apontou a prática de "vadiagem" como sendo circunstância apta a denotar demérito do agente infrator a ponto de alijá-lo do benefício da liberdade provisória, evidentemente levava em conta a realidade da sociedade brasileira daquela época, quando havia vasta oferta de empregos, em virtude do início do processo de industrialização do País. 4 - Entretanto, diante da ordem social vigente, conforme já consignado, o dispositivo supramencionado deve ser submetido a uma nova leitura, procurando o intérprete adequá-lo à realidade do País, sob pena de caracterização de inaceitável iniqüidade. 5 - No caso, o fato de o paciente encontrar-se desempregado não se presta, por si só, a fundamentar a necessidade de sua manutenção no cárcere, pois não registra ele antecedentes criminais, tem residência fixa e possui família constituída. 6 - Ademais, o delito previsto no art. 334 do Código Penal prevê pena privativa de liberdade, máxima, de quatro anos, admitindo, portanto, a substituição por pena restritiva de direitos. Logo, ainda que venha o paciente a ser condenado à pena máxima, em permanecendo na condição de primário, não será conduzido ao cárcere. 7 - E se isso não bastasse, a possibilidade de suspensão do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95, favorece a concessão da liberdade provisória ao paciente, eis que a extensão do delito e suas conseqüências tornam possível até mesmo a aplicação da referida suspensão, o que é mais uma nota indicativa de que dificilmente o paciente sofrerá reprimenda corporal, ao final do processo. 8 - Não há, portanto, justificativa para que o paciente seja cautelarmente mantido no cárcere, uma vez que, mesmo após a realização da cognição judicial exauriente, dificilmente lhe será imposta reprimenda de tal magnitude. 9 - Constrangimento ilegal reconhecido. Liberdade provisória deferida, mediante o pagamento de fiança. Ordem concedida.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; HC nº 14904-SP; Reg. nº 2003.03.00.021003-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 24/6/2003; v.u.)

  06 - PROCESSUAL
Mandado de segurança criminal - Alegação de que, sem intimação do Ministério Público, os autos da ação penal foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça - Writ impetrado com dois objetivos: a restituição dos autos ao juízo de primeiro grau e a obtenção de efeito suspensivo à correição parcial interposta - Petição inicial indeferida - Ausência de prova do ato coator - Agravo regimental - Intervenção espontânea do litisconsorte passivo necessário, buscando vista dos autos para contra-arrazoar o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal - Recurso improvido.

1 - Tratando-se de agravo interposto contra decisão indeferitória da petição inicial de mandado de segurança, não há falar em contra-razões do litisconsorte passivo necessário, que, vindo a ser provido o agravo do impetrante, será citado e terá oportunidade para aduzir todas as suas razões. 2 - O mandado de segurança deve apontar, como impetrado, o agente da autoridade que puder desfazer o ato combatido. 3 - Se os autos da ação penal já foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, não cabe impetrar mandado de segurança em face do juiz de primeiro grau, o qual teria ordenado a remessa sem a intimação do Ministério Público Federal. A autoridade judiciária da instância singular já não possui disponibilidade sobre os autos, não lhe cabendo - e tampouco a este Tribunal Regional Federal - emitir requisições àquele Tribunal Superior. 4 - Se a parte deseja obter efeito suspensivo em correição parcial por ela requerida, cabe-lhe postulá-lo ao Corregedor-Geral da Justiça Federal da Região, competente para processar e julgar o pedido, nos termos do Regimento Interno do Tribunal; o mandado de segurança impetrado em face do juiz de primeiro grau não é instrumento adequado para alcançar-se tal objetivo. 5 - O mandado de segurança exige prova pré-constituída, cabendo ao impetrante instruir o pedido com os documentos necessários à demonstração de suas alegações. A requisição de documentos, pelo órgão julgador, só tem lugar quando a parte não puder obtê-los por seu esforço.
(TRF - 3ª Região - 1ª Seção; MS nº

249227-SP; Reg. nº 2003.03.00.028850-0; Rel. Des. Federal Nelson dos Santos; j. 6/8/2003; v.u. e maioria de votos)

  07 - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
Outorga da escritura definitiva.

Ação objetivando que o promissário comprador participe do ato. Sentença autorizando a transferência do domínio do bem. Apelação reclamando a condenação, também, nas despesas com tal transferência. Recurso provido.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 305.945-4/0-00-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Boris Kauffmann; j. 16/12/2003; v.u.)

  08 - RECURSO
Agravo retido.

Matéria prejudicada. Recurso, aliás, não reiterado pela parte interessada. Agravo retido prejudicado.
DANO MORAL. Indenização. Impedimento, por parte de preposto do Banco-réu, de que a autora adentrasse o interior de instituição bancária, pelo travamento de porta automática e alarme sonoro. Atendimento que se deu por outro funcionário da agência bancária, na rua, e na presença de transeuntes. Constrangimento caracterizado. Verba devida. Fixação em 500 (quinhentos) salários mínimos na data do V. Acórdão. Consideração do caráter sancionatório e compensatório da indenização, bem como das condições do réu e da vítima. Verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação. Recurso da autora provido, desprovido o do Banco-réu.
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AC nº 150.523.4/1-SP; Rel. Des. Rodrigues de Carvalho; j. 13/3/2002; v.u.)

  09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Embargos de terceiro.

Valor atribuído aos embargos. Valor inferior ao da avaliação do bem. Valor dos embargos superior ao da execução. Inadmissibilidade. Agravo provido. Preliminar em contra-razões de agravo, questionando a intempestividade da impugnação ao valor da causa. Matéria sustentada na resposta e não examinada pela decisão agravada. Tema que não é objeto da decisão. Inadmissibilidade de conhecimento. Preliminar rejeitada.
(1º Tacivil - 7ª Câm.; AI nº 1.160.750-6-São Carlos-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira; j. 18/3/2003; v.u.)

  10 - APELAÇÃO
Ação de consignação em pagamento.

Indeferimento da petição inicial pela impossibilidade de cumular o pedido de depósito judicial das prestações do financiamento para aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação, no valor que os apelantes entendem ser o devido, com o requerimento de revisão do valor das prestações cobradas pela recorrida e do saldo devedor apurado por ela, bem como com o pedido de repetição do indébito. Considerada inepta a inicial também pela falta de especificação adequada da pretensão. Referida cumulação é admissível, visto que os pleitos são compatíveis, o juízo é competente para apreciá-los e julgá-los e o apelante imprimiu o rito ordinário a todos eles. Incidência do art. 292 do Código de Processo Civil e aplicação do princípio da economia processual. A pretensão dos recorrentes foi deduzida de forma adequada e minuciosa. Inépcia da inicial não configurada. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito.
(1º Tacivil - 5ª Câm. de Férias de 7/2003; AP nº 1.178.210-2-SP; Rel. Juiz Alberto Mariz de Oliveira; j. 13/8/2003; v.u.)

  11 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Mudança de endereço - Ausência de bens - Não oferecimento de embargos à execução - Abuso e indício de fraude - Desconsideração da personalidade jurídica.
Abuso e indício de fraude caracterizados, em face da empresa mudar de endereço; estar, ao que tudo indica, insolvente ao ser citada e não oferecer bens à penhora; e deixar, também, de oferecer embargos à execução. A empresa proba, contrariamente, daria esclarecimentos a respeito das razões pelas quais daquela forma está agindo. Não o fazendo, faz pressupor a existência de abuso e fraude, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre os bens dos sócios. Intimação dos sócios determinada, para fins de apresentação de defesa. Agravo provido.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.136.676-0-Bauru-SP; Rel. Juiz Salles Vieira; j. 25/3/2003; v.u.)

  12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Mensalidade escolar.

Deferimento de expedição de diploma sem prejuízo de dívida remanescente. A expedição de diploma não pode ficar condicionada ao pagamento de mensalidade. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 1ª Câm.; AI nº 1.206.153-5-SP; Rel. Juiz Osvaldo Capraro; j. 4/8/2003; v.u.)

  13 - PRAZO
Restituição - Manifestação sobre a contestação.

Acesso aos autos dificultado pelo Serventuário, quando aguardava juntada de petição. Caso em que esta deve ser retirada de dentro dos autos, quando a eles ainda não juntada, para serem entregues ao advogado quando por este solicitados para exame no balcão. Ato processual, no caso, que ademais não tem grande relevância a justificar tamanho rigor por parte do MM. Juiz. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.163.970-0-Santos-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 4/6/2003; v.u.)

  14 - SEGURO DE VIDA
Acidentes pessoais - Cobrança - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade - Desconhecimento da doença pela segurada - Ausência de exame prévio para celebração do contrato - Boa-fé presumida - Prova da má-fé - Ônus da seguradora - Art. 1.544, CC/1916 - Inaplicabilidade - Ausência de crime - Recursos improvidos - Sentença mantida.

O contrato de seguro de vida submete-se às regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé do segurado é presumida, cabendo ao segurador provar cabalmente a eventual má-fé do segurado. Ao dispensar o exame médico prévio a seguradora assume automaticamente o risco. O art. 1.544, Código Civil/1916, apenas se aplica na ocorrência de crime.
(2º Tacivil - 3ª Câm.; AP c/ Revisão nº 651838-0/9-Itapeva-SP; Rel. Juiz Ferraz Felisardo; j. 18/11/2003; v.u.)

  15 - AGRAVO DE PETIÇÃO
Proporcionalidade não observada - Provimento.

Dá-se provimento ao agravo quando se constata que no cômputo da parcela horas in itinere não foi observada a proporcionalidade nas contas, haja vista que mesmo tendo o obreiro laborado apenas por seis dias, na efetivação dos cálculos foi considerado o mês integralmente.
(TRT - 20ª Região; Ag de Petição nº 00412-
2003-920-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº 2165/03; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j. 23/9/2003; v.u.)

  16 - HONORÁRIOS PERICIAIS
Sucumbência.

Se a perícia realizada constatou a ocorrência de insalubridade apenas em período fulminado pela prescrição, tem-se que o empregado é que foi sucumbente no objeto da perícia, porquanto o tempo atingido pela prescrição tempestivamente argüida não mais poderia ser objeto de discussão fática em razão da própria prejudicial. A prova pericial, portanto, só tem eficácia e validade relativamente ao período imprescrito.
(TRT - 24ª Região; RO nº 0378/98-Corumbá-MS; ac. nº 1129/98; Rel. Juiz Convocado Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 28/5/1998; v.u.)

  17 - MEMBRO DA CIPA
Estabilidade provisória - Pedido de renúncia ofertado na mesma data da despedida imotivada do autor - Clara tentativa de fraude à lei - Nulidade do pedido - Direito à reintegração.

Embora seja possível renunciar à estabilidade provisória (direito disponível), deve-se considerar nulo o pedido de renúncia ofertado pelo empregado, coincidentemente, na mesma data de sua despedida imotivada, diante da clara tentativa de fraude à lei por parte da reclamada.
(TRT - 20ª Região; RO Sumaríssimo nº 00546-2003-005-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº 1714/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso;
j. 22/7/2003; v.u.)

  18 - SUCESSÃO DE EMPRESAS
Configuração.

A alienação ou transferência de parte significativa do estabelecimento ou da empresa, ainda que preservando parte dos bens, obrigações e relações jurídicas do antigo complexo, afeta a garantia dos contratos de empregos anteriores, produzindo a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular, nos moldes dos arts. 10 e 448, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
(TRT - 20ª Região; RO nº 00128-2003-001-20-00-1-Aracaju-SE; ac. nº 1687/03; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 15/7/2003; v.u.)



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