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01 - CONSUMIDOR
Contrato
de prestações de serviços educacionais.
Mensalidades
escolares. Multa moratória de 10% limitada em
2%. Art. 52, § 1º, do CDC. Aplicabilidade.
Interpretação sistemática e teleológica.
Eqüidade. Função social do contrato. É
aplicável aos contratos de prestações de
serviços educacionais o limite de 2% para a
multa moratória, em harmonia com o disposto no
art. 52, § 1º, do CDC. Recurso especial não
conhecido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 476.649-SP; Rela. Min. Nancy
Andrighi; j. 20/11/2003; v.u.)
02 - DANOS
MORAIS
Vôo
internacional fretado - Responsabilidade
solidária da fretadora e da afretadora.
São
solidariamente responsáveis as empresas
fretadora e afretadora por danos causados a
terceiros em transporte. Tratando-se de
indenização por má prestação de serviços,
a responsabilidade é contratual, incidindo os
juros a partir da citação. Recurso
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 538.829-RJ; Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha; j. 9/9/2003; v.u.)
03 - DIREITO
DO CONSUMIDOR
Contrato
de seguro - Invalidez permanente - Valor da
indenização - Divergência entre os documentos
entregues ao segurado - Prevalência do entregue
quando da contratação - Cláusula limitativa
da cobertura - Não-incidência - Arts. 46 e 47
da Lei nº 8.078/90 - Doutrina - Precedente -
Recurso provido.
1
- Havendo divergência no valor indenizatório a
ser pago entre os documentos emitidos pela
seguradora, deve prevalecer aquele entregue ao
consumidor quando da contratação
("certificado individual"), e não o
enviado posteriormente, em que consta cláusula
restritiva (condições gerais). 2 - Nas
relações de consumo, o consumidor só se
vincula às disposições contratuais em que,
previamente, lhe é dada a oportunidade de
prévio conhecimento, nos termos do art. 46 do
Código de Defesa do Consumidor. 3 - As
informações prestadas ao consumidor devem ser
claras e precisas, de modo a possibilitar a
liberdade de escolha na contratação de
produtos e serviços. Ademais, na linha do art.
54, § 4º, da Lei nº 8.078/90, devem ser
redigidas em destaque as cláusulas que importem
em exclusão ou restrição de direitos.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 485.760-RJ; Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira; j. 17/6/2003; maioria de
votos)
04 -
HABEAS
CORPUS
Crime
de homicídio triplamente qualificado - Prisão
preventiva - Decisão carente de fundamentação
legal - Nulidades - Inquirição de testemunhas
sem o crivo do contraditório - Extinção do
motivo que determinou a segregação cautelar -
Matéria não apreciada escorreitamente pela
Corte a quo - Decisão monocrática, que de forma
simplória e sem embasamento, obstou o
seguimento do writ.
1
- A ação de habeas corpus, peculiar
pela sua magnitude, destinada a assegurar o
direito de liberdade, não deve ser concebida
com restrições, como ocorreu na presente
hipótese. Ante a sua finalidade precípua de
submeter ao Poder Judiciário controvérsias
direta ou obliquamente reflexas ao jus
libertatis, demanda, como prestação
jurisdicional, exaustiva deliberação do
órgão colegiado em relação às alegações
de nulidade trazidas pelo impetrante. 2 - Ordem
parcialmente concedida, determinando o retorno
dos autos ao Tribunal a quo para que
sejam examinadas, pelo órgão colegiado
competente, como entender de direito, as
alegadas nulidades processuais ventiladas pelo
impetrante, que obstariam a manutenção da
prisão preventiva, bem como para suspender o
julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri,
até a apreciação do habeas corpus pela
instância de origem.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 29.767-MS; Rela. Min. Laurita
Vaz; j. 18/9/2003; v.u.)
05 -
HABEAS
CORPUS
Processo
penal - Descaminho - Liberdade provisória -
Paciente desempregado - "Vadiagem" -
Art. 323, IV, CPP - Interpretação - Conjuntura
socioeconômica do país - Benefício que deve
ser concedido mesmo ao preso desempregado -
Constrangimento ilegal reconhecido - Liberdade
provisória concedida mediante fiança - Ordem
concedida.
1
- A expressão "vadiagem", hoje,
merece ser interpretada com reservas diante da
queda vertiginosa do emprego regular, de forma
generalizada, dela não escapando nem mesmo os
países desenvolvidos, ou seja, aqueles que
integram o denominado "primeiro
mundo". Assim, não há que se distinguir
entre os que nunca possuíram um emprego, ou os
que se encontram desempregados, e aqueles que
possuem o "privilégio" de ter um. 2 -
O magistrado deve interpretar o inciso IV do
art. 323 do Código de Processo Penal de modo a
ultrapassar a aparente impropriedade encontrada
na redação do dispositivo, haja vista que a
ele está afeta a tarefa de harmonizar o
elemento descritivo da norma com o valor que a
ela é dado tutelar, valor este que deve ser
extraído do corpo social, ao tempo da
aplicação da lei. 3 - Se o legislador da
década de 40 apontou a prática de
"vadiagem" como sendo circunstância
apta a denotar demérito do agente infrator a
ponto de alijá-lo do benefício da liberdade
provisória, evidentemente levava em conta a
realidade da sociedade brasileira daquela
época, quando havia vasta oferta de empregos,
em virtude do início do processo de
industrialização do País. 4 - Entretanto,
diante da ordem social vigente, conforme já
consignado, o dispositivo supramencionado deve
ser submetido a uma nova leitura, procurando o
intérprete adequá-lo à realidade do País,
sob pena de caracterização de inaceitável
iniqüidade. 5 - No caso, o fato de o paciente
encontrar-se desempregado não se presta, por si
só, a fundamentar a necessidade de sua
manutenção no cárcere, pois não registra ele
antecedentes criminais, tem residência fixa e
possui família constituída. 6 - Ademais, o
delito previsto no art. 334 do Código Penal
prevê pena privativa de liberdade, máxima, de
quatro anos, admitindo, portanto, a
substituição por pena restritiva de direitos.
Logo, ainda que venha o paciente a ser
condenado à pena máxima, em permanecendo na
condição de primário, não será conduzido ao
cárcere. 7 - E se isso não bastasse, a
possibilidade de suspensão do processo, nos
termos da Lei nº 9.099/95, favorece a
concessão da liberdade provisória ao paciente,
eis que a extensão do delito e suas
conseqüências tornam possível até mesmo a
aplicação da referida suspensão, o que é
mais uma nota indicativa de que dificilmente o
paciente sofrerá reprimenda corporal, ao final
do processo. 8 - Não há, portanto,
justificativa para que o paciente seja
cautelarmente mantido no cárcere, uma vez que,
mesmo após a realização da cognição
judicial exauriente, dificilmente lhe será
imposta reprimenda de tal magnitude. 9 -
Constrangimento ilegal reconhecido. Liberdade
provisória deferida, mediante o pagamento de
fiança. Ordem concedida.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; HC nº 14904-SP; Reg.
nº 2003.03.00.021003-0; Rela. Desa. Federal
Ramza Tartuce; j. 24/6/2003; v.u.)
06 - PROCESSUAL
Mandado
de segurança criminal - Alegação de que, sem
intimação do Ministério Público, os autos da
ação penal foram remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça - Writ impetrado com
dois objetivos: a restituição dos autos ao
juízo de primeiro grau e a obtenção de efeito
suspensivo à correição parcial interposta -
Petição inicial indeferida - Ausência de
prova do ato coator - Agravo regimental -
Intervenção espontânea do litisconsorte
passivo necessário, buscando vista dos autos
para contra-arrazoar o agravo regimental
interposto pelo Ministério Público Federal -
Recurso improvido.
1
- Tratando-se de agravo interposto contra
decisão indeferitória da petição inicial de
mandado de segurança, não há falar em
contra-razões do litisconsorte passivo
necessário, que, vindo a ser provido o agravo
do impetrante, será citado e terá oportunidade
para aduzir todas as suas razões. 2 - O mandado
de segurança deve apontar, como impetrado, o
agente da autoridade que puder desfazer o ato
combatido. 3 - Se os autos da ação penal já
foram remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, não cabe impetrar mandado de
segurança em face do juiz de primeiro grau, o
qual teria ordenado a remessa sem a intimação
do Ministério Público Federal. A autoridade
judiciária da instância singular já não
possui disponibilidade sobre os autos, não lhe
cabendo - e tampouco a este Tribunal Regional
Federal - emitir requisições àquele Tribunal
Superior. 4 - Se a parte deseja obter efeito
suspensivo em correição parcial por ela
requerida, cabe-lhe postulá-lo ao
Corregedor-Geral da Justiça Federal da Região,
competente para processar e julgar o pedido, nos
termos do Regimento Interno do Tribunal; o
mandado de segurança impetrado em face do juiz
de primeiro grau não é instrumento adequado
para alcançar-se tal objetivo. 5 - O mandado de
segurança exige prova pré-constituída,
cabendo ao impetrante instruir o pedido com os
documentos necessários à demonstração de
suas alegações. A requisição de documentos,
pelo órgão julgador, só tem lugar quando a
parte não puder obtê-los por seu esforço.
(TRF
- 3ª Região - 1ª Seção; MS nº
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249227-SP;
Reg. nº 2003.03.00.028850-0; Rel. Des. Federal
Nelson dos Santos; j. 6/8/2003; v.u. e maioria
de votos)
07 - COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA
Outorga
da escritura definitiva.
Ação
objetivando que o promissário comprador
participe do ato. Sentença autorizando a
transferência do domínio do bem. Apelação
reclamando a condenação, também, nas despesas
com tal transferência. Recurso provido.
(TJSP
- 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº
305.945-4/0-00-São Bernardo do Campo-SP; Rel.
Des. Boris Kauffmann; j. 16/12/2003; v.u.)
08 - RECURSO
Agravo
retido.
Matéria
prejudicada. Recurso, aliás, não reiterado
pela parte interessada. Agravo retido
prejudicado.
DANO
MORAL. Indenização. Impedimento, por parte de
preposto do Banco-réu, de que a autora
adentrasse o interior de instituição
bancária, pelo travamento de porta automática
e alarme sonoro. Atendimento que se deu por
outro funcionário da agência bancária, na
rua, e na presença de transeuntes.
Constrangimento caracterizado. Verba devida.
Fixação em 500 (quinhentos) salários mínimos
na data do V. Acórdão. Consideração do
caráter sancionatório e compensatório da
indenização, bem como das condições do réu
e da vítima. Verba honorária fixada em 20%
(vinte por cento) sobre o total da condenação.
Recurso da autora provido, desprovido o do
Banco-réu.
(TJSP
- 5ª Câm. de Direito Privado; AC nº
150.523.4/1-SP; Rel. Des. Rodrigues de Carvalho;
j. 13/3/2002; v.u.)
09 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Embargos
de terceiro.
Valor
atribuído aos embargos. Valor inferior ao da
avaliação do bem. Valor dos embargos superior
ao da execução. Inadmissibilidade. Agravo
provido. Preliminar em contra-razões de agravo,
questionando a intempestividade da impugnação
ao valor da causa. Matéria sustentada na
resposta e não examinada pela decisão
agravada. Tema que não é objeto da decisão.
Inadmissibilidade de conhecimento. Preliminar
rejeitada.
(1º
Tacivil - 7ª Câm.; AI nº 1.160.750-6-São
Carlos-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira; j.
18/3/2003; v.u.)
10 - APELAÇÃO
Ação
de consignação em pagamento.
Indeferimento
da petição inicial pela impossibilidade de
cumular o pedido de depósito judicial das
prestações do financiamento para aquisição
de casa própria pelo Sistema Financeiro de
Habitação, no valor que os apelantes entendem
ser o devido, com o requerimento de revisão do
valor das prestações cobradas pela recorrida e
do saldo devedor apurado por ela, bem como com o
pedido de repetição do indébito. Considerada
inepta a inicial também pela falta de
especificação adequada da pretensão. Referida
cumulação é admissível, visto que os pleitos
são compatíveis, o juízo é competente para
apreciá-los e julgá-los e o apelante imprimiu
o rito ordinário a todos eles. Incidência do
art. 292 do Código de Processo Civil e
aplicação do princípio da economia
processual. A pretensão dos recorrentes foi
deduzida de forma adequada e minuciosa. Inépcia
da inicial não configurada. Recurso provido
para determinar o prosseguimento do feito.
(1º
Tacivil - 5ª Câm. de Férias de 7/2003; AP nº
1.178.210-2-SP; Rel. Juiz Alberto Mariz de
Oliveira; j. 13/8/2003; v.u.)
11 - EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Mudança
de endereço - Ausência de bens - Não
oferecimento de embargos à execução - Abuso e
indício de fraude - Desconsideração da
personalidade jurídica.
Abuso
e indício de fraude caracterizados, em face da
empresa mudar de endereço; estar, ao que tudo
indica, insolvente ao ser citada e não oferecer
bens à penhora; e deixar, também, de oferecer
embargos à execução. A empresa proba,
contrariamente, daria esclarecimentos a respeito
das razões pelas quais daquela forma está
agindo. Não o fazendo, faz pressupor a
existência de abuso e fraude, autorizando a
desconsideração da personalidade jurídica e
penhora sobre os bens dos sócios. Intimação
dos sócios determinada, para fins de
apresentação de defesa. Agravo provido.
(1º
Tacivil - 3ª Câm.; AI nº
1.136.676-0-Bauru-SP; Rel. Juiz Salles Vieira;
j. 25/3/2003; v.u.)
12 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Mensalidade
escolar.
Deferimento
de expedição de diploma sem prejuízo de
dívida remanescente. A expedição de diploma
não pode ficar condicionada ao pagamento de
mensalidade. Recurso improvido.
(1º
Tacivil - 1ª Câm.; AI nº 1.206.153-5-SP; Rel.
Juiz Osvaldo Capraro; j. 4/8/2003; v.u.)
13 - PRAZO
Restituição
- Manifestação sobre a contestação.
Acesso
aos autos dificultado pelo Serventuário, quando
aguardava juntada de petição. Caso em que esta
deve ser retirada de dentro dos autos, quando a
eles ainda não juntada, para serem entregues ao
advogado quando por este solicitados para exame
no balcão. Ato processual, no caso, que ademais
não tem grande relevância a justificar tamanho
rigor por parte do MM. Juiz. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº
1.163.970-0-Santos-SP; Rel. Juiz Oséas Davi
Viana; j. 4/6/2003; v.u.)
14 - SEGURO
DE VIDA
Acidentes
pessoais - Cobrança - Código de Defesa do
Consumidor - Aplicabilidade - Desconhecimento da
doença pela segurada - Ausência de exame
prévio para celebração do contrato - Boa-fé
presumida - Prova da má-fé - Ônus da
seguradora - Art. 1.544, CC/1916 -
Inaplicabilidade - Ausência de crime - Recursos
improvidos - Sentença mantida.
O
contrato de seguro de vida submete-se às
regras de proteção do Código de Defesa do
Consumidor. A boa-fé do segurado é presumida,
cabendo ao segurador provar cabalmente a
eventual má-fé do segurado. Ao dispensar o
exame médico prévio a seguradora assume
automaticamente o risco. O art. 1.544, Código
Civil/1916, apenas se aplica na ocorrência de
crime.
(2º
Tacivil - 3ª Câm.; AP c/ Revisão nº
651838-0/9-Itapeva-SP; Rel. Juiz Ferraz
Felisardo; j. 18/11/2003; v.u.)
15 - AGRAVO
DE PETIÇÃO
Proporcionalidade
não observada - Provimento.
Dá-se
provimento ao agravo quando se constata que no
cômputo da parcela horas in itinere não
foi observada a proporcionalidade nas contas,
haja vista que mesmo tendo o obreiro laborado
apenas por seis dias, na efetivação dos
cálculos foi considerado o mês integralmente.
(TRT
- 20ª Região; Ag de Petição nº 00412-
2003-920-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº 2165/03;
Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j.
23/9/2003; v.u.)
16 - HONORÁRIOS
PERICIAIS
Sucumbência.
Se
a perícia realizada constatou a ocorrência de
insalubridade apenas em período fulminado pela
prescrição, tem-se que o empregado é que foi
sucumbente no objeto da perícia, porquanto o
tempo atingido pela prescrição tempestivamente
argüida não mais poderia ser objeto de
discussão fática em razão da própria
prejudicial. A prova pericial, portanto, só tem
eficácia e validade relativamente ao período
imprescrito.
(TRT
- 24ª Região; RO nº 0378/98-Corumbá-MS; ac.
nº 1129/98; Rel. Juiz Convocado Amaury
Rodrigues Pinto Júnior; j. 28/5/1998; v.u.)
17 - MEMBRO
DA CIPA
Estabilidade
provisória - Pedido de renúncia ofertado na
mesma data da despedida imotivada do autor -
Clara tentativa de fraude à lei - Nulidade do
pedido - Direito à reintegração.
Embora
seja possível renunciar à estabilidade
provisória (direito disponível), deve-se
considerar nulo o pedido de renúncia ofertado
pelo empregado, coincidentemente, na mesma data
de sua despedida imotivada, diante da clara
tentativa de fraude à lei por parte da
reclamada.
(TRT
- 20ª Região; RO Sumaríssimo nº
00546-2003-005-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº
1714/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira
Cardoso;
j. 22/7/2003; v.u.)
18 - SUCESSÃO
DE EMPRESAS
Configuração.
A
alienação ou transferência de parte
significativa do estabelecimento ou da empresa,
ainda que preservando parte dos bens,
obrigações e relações jurídicas do antigo
complexo, afeta a garantia dos contratos de
empregos anteriores, produzindo a sucessão
trabalhista com respeito ao novo titular, nos
moldes dos arts. 10 e 448, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
(TRT
- 20ª Região; RO nº
00128-2003-001-20-00-1-Aracaju-SE; ac. nº
1687/03; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento;
j. 15/7/2003; v.u.)
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