nº 2368
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de maio de 2004
 

Colaboração do STJ

PENAL E PROCESSUAL - Homicídio. Tribunal do Júri. Autoria. Negativa. Prova testemunhal. Contradição. Apelação. Defesa. Cerceamento. Fundamentação. Ausência. As decisões judiciais, ainda que concisas, devem assentar em fundamentação suficiente, justificada pelo confronto das questões de fato e de direito inerentes ao caso em concreto, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). Acórdão que não profere uma só palavra sobre a tese defensiva, limitando-se a declarar inatacável, a qualquer pretexto, a soberania do veredicto. Ordem concedida, para anular o acórdão, para que outro seja prolatado com motivação e fundamentação adequada e suficiente (STJ - 6ª T.; HC nº 23.893-PA; Rel. Min. Paulo Medina; j. 28/10/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2003 (Data do julgamento)
Ministro Paulo Medina
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. R. L., contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 1999300501 (fls. 36/38).

O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso III (asfixia), porque terá matado M. O. C. V., sua concubina (fls. 11/14).

Pronunciado (fl. 16/17), foi submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, o qual acolheu a tese acusatória e, assim, foi condenado a cumprir 12 (doze) anos de reclusão, podendo recorrer em liberdade.

Apelou o réu, alegando negativa de autoria e insuficiência de provas, à vista de contradição nos testemunhos e, ainda, à falta de comprovação da asfixia, conforme determinado em laudo pericial.

A Corte Estadual negou provimento à apelação.

Alega o impetrante que inexiste prova da autoria do assassinato, nulidade do acórdão impugnado, por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, porque não aprecia a tese de que o veredicto foi proferido em manifesta contradição à prova dos autos.

Infere que a soberania dos veredictos não é absoluta e que deve ceder à verdade real.

Requer, liminarmente, o sobrestamento do mandado de prisão e, afinal, a concessão da ordem, para anular o acórdão, a fim de que outro seja proferido com a fundamentação necessária.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 77).

A autoridade apontada como coatora fez juntar cópia do aresto.

Opina a Subprocuradoria-Geral da República pela concessão da ordem, sob o entendimento de que o acórdão carece de motivação e fundamentação (fls. 113/117).

É o relatório.

  VOTO

Penal e Processual. Homicídio. Tribunal do Júri. Autoria. Negativa. Prova testemunhal. Contradição. Apelação. Defesa. Cerceamento. Fundamentação. Ausência.

As decisões judiciais, ainda que concisas, devem assentar em fundamentação suficiente, justificada pelo confronto das questões de fato e de direito inerentes ao caso em concreto, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988).

Acórdão que não profere uma só palavra sobre a tese defensiva, limitando-se a declarar inatacável, a qualquer pretexto, a soberania do veredicto.

Ordem concedida, para anular o acórdão, para que outro seja prolatado com motivação e fundamentação adequada e suficiente.

O Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Relator): Sr. Presidente, o paciente foi condenado a cumprir 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, porque terá matado sua concubina mediante asfixia.

Todo o tempo alegou negativa de autoria, embasada em testemunho segundo o qual, no momento do crime, estava a construir, em companhia de outro pedreiro, a sepultura de sua mãe (fls. 48/49).

O Tribunal negou provimento à apelação nos seguintes termos:

"Ementa: - Réu pronunciado e condenado por crime de homicídio - Duas ou mais vertentes probatórias - Júri acolheu versão mais verossímil - Veredicto não suscetível de ser atingido - Recurso conhecido e negado provimento - Decisão unânime."

O voto-condutor do acórdão, extremamente conciso, é o seguinte (fl. 37):

"Segundo a jurisprudência, ao emergirem duas ou mais vertentes probatórias no processo, duas ou mais estórias acerca do fato em julgamento, é lícito ao Júri acolher a versão que lhe pareça mais verossímil, não incorrendo na hipótese do art. 593, III, d, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos).

"Pronunciado o réu, se os senhores jurados entenderam que o réu é realmente culpado,  este  jamais  poderá  lograr  êxito

em recurso de apelação fundado em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto o júri nada mais fez do que aceitar e referendar a vertente probatória já realçada na pronúncia.

"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, característica ímpar afirmada no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, não é suscetível, sob qualquer pretexto, de ser atingida.

"Ante o exposto, conhecemos do recurso e negamos provimento, para manter a decisão recorrida." (grifei)

Evidentemente, não há apreciação da tese da defesa, posto que nenhuma referência se fez à contradição da prova testemunhal e, bem assim, ao álibi que favorece o paciente, consubstanciado no depoimento da testemunha M. M. A. M. (fls. 48/49).

A decisão impugnada, além de não estar motivada, não fundamenta o convencimento pelo qual houve por bem negar provimento à apelação, limitando-se a firmar a supremacia absoluta do veredicto.

Esta não é, contudo, a orientação desta Corte, que assentou o entendimento de que não ofende a soberania dos veredictos submeter o réu a novo julgamento.

Neste sentido, destaco o seguinte precedente:

"Habeas Corpus. Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Submissão do réu a novo julgamento. Princípio da soberania dos veredictos do júri. Violação. Inocorrência.

"Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3º, do CPP, não ofende o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Ordem denegada."

(HC nº 22.944/RJ, Relator o Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 19/12/2002, pág. 384)

De outra parte, a ausência de fundamentação inquina o acórdão de nulidade, segundo determina o art. 93, inciso IX, da Carta Política.

A propósito, confira-se:

"Habeas Corpus. Falsidade ideológica. Rateio de verba entre vereadores falsamente destinada a encargos assistenciais. Falta de análise de tese defensiva. Inépcia da denúncia. Ausência de notificação para defesa escrita. CPP, art. 514.

"1. Inviável a análise da questão relativa à ausência de notificação dos acusados para apresentarem defesa escrita antes do recebimento da denúncia, sob pena de supressão de instância, já que não examinada pela Corte Estadual.

"2. Acórdão que deixa de apreciar tese sustentada pela defesa ofende a regra de obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).

"3. Pedido de Habeas Corpus parcialmente deferido para anular a decisão recorrida, a fim de que outra seja proferida com a devida análise de todas as teses da defesa."

(HC nº 15.392/SC, Rel. o Min. Edson Vidigal, DJ de 22/10/2001, pág. 261)

"Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crimes hediondos. Sentença condenatória. Expedição de mandado de prisão. Ausência de fundamentação. Réu, primário e de bons antecedentes, que respondeu solto a todo o processo. Ordem concedida para assegurar ao paciente o benefício de apelar em liberdade.

"1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do art. 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.

"2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação, não raramente, com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.

"3. Tendo o acusado, portador de bons antecedentes, respondido ao processo solto, a circunstância do delito em apuração se tratar daqueles rotulados de hediondo, por si só, não lhe obsta o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do apelo interposto.

"4. Ordem concedida."

(HC nº 21.057/PE, Rel. o Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10/2/2003, pág. 235)

O aresto impugnado não atende à exigência constitucional, quer no que diz com a motivação da decisão, quer no que respeita à fundamentação do dispositivo.

Posto isso, concedo a ordem, para anular o acórdão, para que outro seja proferido, com detida análise das razões que constituem a argumentação da defesa.

 

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