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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Hamilton Carvalhido
e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília
(DF), 28 de outubro de 2003 (Data do julgamento)
Ministro
Paulo Medina
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Relator): Trata-se de habeas
corpus impetrado em favor de G. R. L., contra
acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, prolatado nos autos da
Apelação Criminal nº 1999300501 (fls. 36/38).
O
paciente foi denunciado como incurso nas penas do art.
121, § 2º, inciso III (asfixia), porque terá matado
M. O. C. V., sua concubina (fls. 11/14).
Pronunciado
(fl. 16/17), foi submetido a julgamento perante o
Conselho de Sentença, o qual acolheu a tese acusatória
e, assim, foi condenado a cumprir 12 (doze) anos de
reclusão, podendo recorrer em liberdade.
Apelou
o réu, alegando negativa de autoria e insuficiência de
provas, à vista de contradição nos testemunhos e,
ainda, à falta de comprovação da asfixia, conforme
determinado em laudo pericial.
A
Corte Estadual negou provimento à apelação.
Alega
o impetrante que inexiste prova da autoria do
assassinato, nulidade do acórdão impugnado, por falta
de fundamentação e cerceamento de defesa, porque não
aprecia a tese de que o veredicto foi proferido em
manifesta contradição à prova dos autos.
Infere
que a soberania dos veredictos não é absoluta e que
deve ceder à verdade real.
Requer,
liminarmente, o sobrestamento do mandado de prisão e,
afinal, a concessão da ordem, para anular o acórdão,
a fim de que outro seja proferido com a fundamentação
necessária.
O
pedido liminar foi indeferido (fl. 77).
A
autoridade apontada como coatora fez juntar cópia do
aresto.
Opina
a Subprocuradoria-Geral da República pela concessão
da ordem, sob o entendimento de que o acórdão carece
de motivação e fundamentação (fls. 113/117).
É
o relatório.
VOTO
Penal
e Processual. Homicídio. Tribunal do Júri. Autoria.
Negativa. Prova testemunhal. Contradição. Apelação.
Defesa. Cerceamento. Fundamentação. Ausência.
As
decisões judiciais, ainda que concisas, devem assentar
em fundamentação suficiente, justificada pelo
confronto das questões de fato e de direito inerentes
ao caso em concreto, sob pena de nulidade (art. 93,
inciso IX, da CF/1988).
Acórdão
que não profere uma só palavra sobre a tese defensiva,
limitando-se a declarar inatacável, a qualquer
pretexto, a soberania do veredicto.
Ordem
concedida, para anular o acórdão, para que outro seja
prolatado com motivação e fundamentação adequada e
suficiente.
O
Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Relator): Sr.
Presidente, o paciente foi condenado a cumprir 12 (doze)
anos de reclusão em regime fechado, porque terá matado
sua concubina mediante asfixia.
Todo
o tempo alegou negativa de autoria, embasada em
testemunho segundo o qual, no momento do crime, estava a
construir, em companhia de outro pedreiro, a sepultura
de sua mãe (fls. 48/49).
O
Tribunal negou provimento à apelação nos seguintes
termos:
"Ementa:
- Réu pronunciado e condenado por crime de homicídio -
Duas ou mais vertentes probatórias - Júri acolheu
versão mais verossímil - Veredicto não suscetível de
ser atingido - Recurso conhecido e negado provimento -
Decisão unânime."
O
voto-condutor do acórdão, extremamente conciso, é o
seguinte (fl. 37):
"Segundo
a jurisprudência, ao emergirem duas ou mais vertentes
probatórias no processo, duas ou mais estórias acerca
do fato em julgamento, é lícito ao Júri acolher a
versão que lhe pareça mais verossímil, não
incorrendo na hipótese do art. 593, III, d, do
CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos
autos).
"Pronunciado
o réu, se os senhores jurados entenderam que o réu é
realmente culpado, este jamais poderá
lograr êxito
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em
recurso de apelação fundado em decisão manifestamente
contrária à prova dos autos, porquanto o júri nada
mais fez do que aceitar e referendar a vertente
probatória já realçada na pronúncia.
"A
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri,
característica ímpar afirmada no art. 5º, XXXVIII, da
Constituição Federal, não é suscetível, sob
qualquer pretexto, de ser atingida.
"Ante
o exposto, conhecemos do recurso e negamos provimento,
para manter a decisão recorrida." (grifei)
Evidentemente,
não há apreciação da tese da defesa, posto que
nenhuma referência se fez à contradição da prova
testemunhal e, bem assim, ao álibi que favorece o
paciente, consubstanciado no depoimento da testemunha M.
M. A. M. (fls. 48/49).
A
decisão impugnada, além de não estar motivada, não
fundamenta o convencimento pelo qual houve por bem negar
provimento à apelação, limitando-se a firmar a
supremacia absoluta do veredicto.
Esta
não é, contudo, a orientação desta Corte, que
assentou o entendimento de que não ofende a soberania
dos veredictos submeter o réu a novo julgamento.
Neste
sentido, destaco o seguinte precedente:
"Habeas
Corpus. Júri. Decisão manifestamente contrária à
prova dos autos. Submissão do réu a novo julgamento.
Princípio da soberania dos veredictos do júri.
Violação. Inocorrência.
"Consoante
orientação pacífica das Cortes Superiores, a
submissão do réu a novo julgamento, na forma do
disposto no art. 593, § 3º, do CPP, não ofende o art.
5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Ordem
denegada."
(HC
nº 22.944/RJ, Relator o Min. José Arnaldo da Fonseca,
DJ de 19/12/2002, pág. 384)
De
outra parte, a ausência de fundamentação inquina o
acórdão de nulidade, segundo determina o art. 93,
inciso IX, da Carta Política.
A
propósito, confira-se:
"Habeas
Corpus. Falsidade ideológica. Rateio de verba entre
vereadores falsamente destinada a encargos
assistenciais. Falta de análise de tese defensiva.
Inépcia da denúncia. Ausência de notificação para
defesa escrita. CPP, art. 514.
"1.
Inviável a análise da questão relativa à ausência
de notificação dos acusados para apresentarem defesa
escrita antes do recebimento da denúncia, sob pena de
supressão de instância, já que não examinada pela
Corte Estadual.
"2.
Acórdão que deixa de apreciar tese sustentada pela
defesa ofende a regra de obrigatoriedade de
fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93,
IX).
"3.
Pedido de Habeas Corpus parcialmente deferido
para anular a decisão recorrida, a fim de que outra
seja proferida com a devida análise de todas as teses
da defesa."
(HC
nº 15.392/SC, Rel. o Min. Edson Vidigal, DJ de
22/10/2001, pág. 261)
"Habeas
Corpus.
Tráfico ilícito de entorpecentes. Crimes hediondos.
Sentença condenatória. Expedição de mandado de
prisão. Ausência de fundamentação. Réu, primário e
de bons antecedentes, que respondeu solto a todo o
processo. Ordem concedida para assegurar ao paciente o
benefício de apelar em liberdade.
"1.
A fundamentação das decisões do Poder Judiciário,
tal como resulta da letra do inciso IX do art. 93 da
Constituição da República, é condição absoluta de
sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia,
substanciando-se na definição suficiente dos fatos e
do direito que a sustentam, de modo a certificar a
realização da hipótese de incidência da norma e os
efeitos dela resultantes.
"2.
Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em
relação necessária com as questões de direito e de
fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro
dos limites do pedido, não se confundindo, de modo
algum, com a simples reprodução de expressões ou
termos legais, postos em relação, não raramente, com
fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da
norma invocada.
"3.
Tendo o acusado, portador de bons antecedentes,
respondido ao processo solto, a circunstância do delito
em apuração se tratar daqueles rotulados de hediondo,
por si só, não lhe obsta o direito de aguardar, em
liberdade, o julgamento do apelo interposto.
"4.
Ordem concedida."
(HC
nº 21.057/PE, Rel. o Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
10/2/2003, pág. 235)
O
aresto impugnado não atende à exigência
constitucional, quer no que diz com a motivação da
decisão, quer no que respeita à fundamentação do
dispositivo.
Posto
isso, concedo a ordem, para anular o acórdão, para que
outro seja proferido, com detida análise das razões
que constituem a argumentação da defesa.
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