nº 2368
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de maio de 2004
 

Colaboração do TJSP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prescrição. "Não corre a prescrição enquanto o credor aguarda o integral cumprimento de requisitório" (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AI nº 291.657-5/5-00-SP; Rel. Des. Barreto Fonseca; j. 21/10/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 291.657-5/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravados J. B. F. e outros:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson (Presidente) e Guerrieri Rezende.

São Paulo, 21 de outubro de 2002.
Barreto Fonseca
Relator

  RELATÓRIO

A Fazenda do Estado de São Paulo agravou de respeitável decisão que, nos autos de execução de título judicial contra ela movida por J. B. F., A. S. T., R. M. S., A. N. C., J. H. V. C., C. P. L. e A. R. B., não reconheceu a prescrição intercorrente, embora nada tivessem alegado os autores quando da quitação do requisitório, ocorrida há mais de dois anos e meio. Alega que ocorreu a prescrição intercorrente.

Os agravados responderam defendendo o decidido.

Esse, o relatório.

  VOTO

Melhor examinando a questão, à vista dos fundamentos    da    respeitável    decisão 

agravada e das contra-razões de ff. 63/76, vejo que não estive com o melhor direito nas vezes em que votei no sentido defendido pela agravante.

Deveria a Fazenda ter atendido o requisitório fazendo o depósito de uma só vez (caput e § 1º, ambos do art. 100 da Constituição da República, e caput e § 1º, ambos do art. 57 da Constituição Paulista), e atualizado. Em não o fazendo, foi ela quem descumpriu a Constituição da República e a Constituição Paulista. O § 2º do art. 100 da Constituição da República, por ora, também não tem aplicação.

A Fazenda só depositou, mas os executados não deram quitação (art. 940 do Código Civil). Não se pode falar em quitação de precatório, cumprido inadequadamente.

Lícito era aos exeqüentes esperar decência por parte da administração (caput do art. 37 da Constituição da República), aguardando que essa atendesse ao requisitório em sua integralidade, isto é, complementando o depósito feito a menor pela perda de valor da moeda, em razão do atraso com que feito.

Se a eles não competia praticar nenhum ato, a não ser aguardar, não se pode falar em preclusão por decurso do prazo para a prática desse ato (art. 183 do Código de Processo Civil), ou em prescrição intercorrente por inércia (art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, em combinação com os arts. 1º, 3º e caput do art. 4º, todos do Decreto nº 20.910/32).

Pelo exposto, nego provimento ao agravo para manter a respeitável decisão do Exmo. Sr. Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, pelos seus próprios fundamentos.

Barreto Fonseca
Relator

 

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