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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 291.657-5/5-00, da Comarca de São
Paulo, em que é agravante Fazenda do Estado de São
Paulo, sendo agravados J. B. F. e outros:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "negaram provimento ao recurso,
v.u.", de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Walter Swensson (Presidente) e Guerrieri Rezende.
São
Paulo, 21 de outubro de 2002.
Barreto
Fonseca
Relator
RELATÓRIO
A
Fazenda do Estado de São Paulo agravou de respeitável
decisão que, nos autos de execução de título
judicial contra ela movida por J. B. F., A. S. T., R. M.
S., A. N. C., J. H. V. C., C. P. L. e A. R. B., não
reconheceu a prescrição intercorrente, embora nada
tivessem alegado os autores quando da quitação do
requisitório, ocorrida há mais de dois anos e meio.
Alega que ocorreu a prescrição intercorrente.
Os
agravados responderam defendendo o decidido.
Esse,
o relatório.
VOTO
Melhor
examinando a questão, à vista dos fundamentos
da respeitável decisão
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agravada e das contra-razões de
ff. 63/76, vejo que não estive com o melhor direito nas
vezes em que votei no sentido defendido pela agravante.
Deveria
a Fazenda ter atendido o requisitório fazendo o
depósito de uma só vez (caput e § 1º, ambos
do art. 100 da Constituição da República, e caput
e § 1º, ambos do art. 57 da Constituição Paulista),
e atualizado. Em não o fazendo, foi ela quem descumpriu
a Constituição da República e a Constituição
Paulista. O § 2º do art. 100 da Constituição da
República, por ora, também não tem aplicação.
A
Fazenda só depositou, mas os executados não deram
quitação (art. 940 do Código Civil). Não se pode
falar em quitação de precatório, cumprido
inadequadamente.
Lícito
era aos exeqüentes esperar decência por parte da
administração (caput do art. 37 da
Constituição da República), aguardando que essa
atendesse ao requisitório em sua integralidade, isto
é, complementando o depósito feito a menor pela perda
de valor da moeda, em razão do atraso com que feito.
Se
a eles não competia praticar nenhum ato, a não ser
aguardar, não se pode falar em preclusão por decurso
do prazo para a prática desse ato (art. 183 do Código
de Processo Civil), ou em prescrição intercorrente por
inércia (art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, em
combinação com os arts. 1º, 3º e caput do
art. 4º, todos do Decreto nº 20.910/32).
Pelo
exposto, nego provimento ao agravo para manter a
respeitável decisão do Exmo. Sr. Dr. Luís Paulo
Aliende Ribeiro, pelos seus próprios fundamentos.
Barreto
Fonseca
Relator
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