nº 2368
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de maio de 2004
 

Colaboração do TJSP

PENHORA - Bem de família. Sentença condenatória penal transitada em julgado. Fato superveniente que deve ser levado em consideração na ação indenizatória civil. Impenhorabilidade afastada. Agravo provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 200.433-4/9-00-Rio Claro-SP; Rel. Des. Alexandre Germano; j. 26/6/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 200.433-4/9-00, da Comarca de Rio Claro, em que é agravante Banco ... S/A, sendo agravado J. L. M. E.:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Elliot Akel (Presidente) e Laerte Nordi.

São Paulo, 26 de junho de 2001.
Alexandre Germano
Relator

  RELATÓRIO

Agravo da decisão de fl. 60 que, em ação indenizatória movida por Banco ..., ora agravante, contra J. L. M. E., indeferiu o pedido de penhora sobre metade ideal de imóvel do réu, ora agravado.

Alega o recorrente que a decisão fere os arts. 584, II, do Código de Processo Civil, e 3º, VI, da Lei nº 8.009/90; não pretende executar a sentença penal condenatória transitada em julgado, mas desconstituir a proteção ao bem de família e atingir o patrimônio do devedor para se ressarcir; a impenhorabilidade do bem, ademais, foi anteriormente reconhecida judicialmente por não haver, à época, a aludida sentença penal.

Recurso processado sem efeito suspensivo (fl. 64) e não respondido (fls. 65, 71).

É o relatório.

VOTO

Preceitua o art. 584, II, do Código de Processo    Civil,    que   é   título  executivo

judicial a sentença penal condenatória transitada em julgado.

E dispõe o art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90 que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível por ter ele sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Não se pode dizer que o imóvel foi adquirido com produto do crime, pois sobre a questão já se manifestou o Poder Judiciário definitivamente (fls. 29/32, 37/40).

Todavia, após dirimida tal controvérsia, adveio sentença penal condenatória contra o recorrido, bem como seu trânsito em julgado, devendo ele se submeter, assim, à obrigação de reparar o dano causado pelo delito, um de seus efeitos genéricos da condenação, conforme o art. 91 do Código Penal (fls. 46/56).

E nos termos do art. 3º, VI, parte final, da Lei nº 8.009/90, a proteção ao bem de família não prevalece quando se faz presente a condenação criminal, a qual, então, deve ser considerada no juízo cível como fato superveniente hábil a afastar a impenhorabilidade da coisa.

Não se trata de executar, na ação indenizatória civil, o título judicial penal, mas de levar em consideração sua aptidão para descaracterizar o bem de família, quando já há título judicial civil legitimador da execução do crédito decorrente do crime.

Exigir-se que o recorrente fosse executar a sentença criminal em outra ação tornaria inócuo o feito civil, já em fase satisfativa, e caracterizaria afronta à instrumentalidade, à celeridade e à economia processuais.

Merece reforma, então, a decisão atacada, para se permitir a constrição sobre o imóvel.

Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo.

Alexandre Germano
Relator

 

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