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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 200.433-4/9-00, da Comarca de Rio Claro,
em que é agravante Banco ... S/A, sendo agravado J. L.
M. E.:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "deram provimento ao recurso. V.U.",
de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Elliot Akel (Presidente) e Laerte Nordi.
São
Paulo, 26 de junho de 2001.
Alexandre
Germano
Relator
RELATÓRIO
Agravo
da decisão de fl. 60 que, em ação indenizatória
movida por Banco ..., ora agravante, contra J. L. M. E.,
indeferiu o pedido de penhora sobre metade ideal de
imóvel do réu, ora agravado.
Alega
o recorrente que a decisão fere os arts. 584, II, do
Código de Processo Civil, e 3º, VI, da Lei nº
8.009/90; não pretende executar a sentença penal
condenatória transitada em julgado, mas desconstituir a
proteção ao bem de família e atingir o patrimônio do
devedor para se ressarcir; a impenhorabilidade do bem,
ademais, foi anteriormente reconhecida judicialmente por
não haver, à época, a aludida sentença penal.
Recurso
processado sem efeito suspensivo (fl. 64) e não
respondido (fls. 65, 71).
É
o relatório.
VOTO
Preceitua
o art. 584, II, do Código de Processo
Civil, que é título
executivo
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judicial a sentença penal
condenatória transitada em julgado.
E
dispõe o art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90 que a
impenhorabilidade do bem de família não é oponível
por ter ele sido adquirido com produto de crime ou para
execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Não
se pode dizer que o imóvel foi adquirido com produto do
crime, pois sobre a questão já se manifestou o Poder
Judiciário definitivamente (fls. 29/32, 37/40).
Todavia,
após dirimida tal controvérsia, adveio sentença penal
condenatória contra o recorrido, bem como seu trânsito
em julgado, devendo ele se submeter, assim, à
obrigação de reparar o dano causado pelo delito, um de
seus efeitos genéricos da condenação, conforme o art.
91 do Código Penal (fls. 46/56).
E
nos termos do art. 3º, VI, parte final, da Lei nº
8.009/90, a proteção ao bem de família não prevalece
quando se faz presente a condenação criminal, a qual,
então, deve ser considerada no juízo cível como fato
superveniente hábil a afastar a impenhorabilidade da
coisa.
Não
se trata de executar, na ação indenizatória civil, o
título judicial penal, mas de levar em consideração
sua aptidão para descaracterizar o bem de família,
quando já há título judicial civil legitimador da
execução do crédito decorrente do crime.
Exigir-se
que o recorrente fosse executar a sentença criminal em
outra ação tornaria inócuo o feito civil, já em fase
satisfativa, e caracterizaria afronta à
instrumentalidade, à celeridade e à economia
processuais.
Merece
reforma, então, a decisão atacada, para se permitir a
constrição sobre o imóvel.
Pelo
exposto, dá-se provimento ao agravo.
Alexandre
Germano
Relator
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