nº 2368
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de maio de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

EXECUÇÃO - Notas promissórias. Embargos julgados procedentes com fundamento na circunstância de ter sido celebrado por outrem o negócio subjacente. Decisão reformada. Títulos revestidos de formalidades legais e nos quais figura a apelada como emitente. Nota promissória é título autônomo e abstrato. Recurso dos exeqüentes provido (1º Tacivil - 12ª Câm.; AP nº 842.163-8-SP; Rel. Juiz Campos Mello; j. 11/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 842.163-8, da Comarca de São Paulo, sendo apelantes E. G. M. e outro e apelada N. M. P. D. Ltda.

Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

É apelação contra a sentença a fls. 47/49, que julgou procedentes embargos à execução de títulos extrajudiciais, notas promissórias emitidas pela apelada, com fundamento na circunstância de ter sido a obrigação subjacente assumida por seus antigos titulares, não pela pessoa jurídica.

Alegam os vencidos que a decisão não pode subsistir, visto que a apelada honrou o pagamento de várias promissórias anteriores e é dela a obrigação. Argumentam ainda ter ocorrido cerceamento de defesa. Pedem a inversão do resultado, ou a anulação da decisão.

Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos.

É o relatório.

  VOTO

Conhecem do recurso, que independe de preparo, nos termos da Súmula nº 27 desta Corte. E ele está a merecer provimento.

O que está sendo executado são notas promissórias revestidas de todos os requisitos formais e protestadas por falta de pagamento. Nos títulos, consta o nome da apelada como emitente. Então, é inelutável a conclusão de que ela é a obrigada cambial e ninguém mais.

Nada há a tisnar a validade dos títulos, cuja executoriedade é manifesta, visto que uma nota promissória vale pelo que representa, título abstrato que é. Recorra-se aqui ao antigo e preciso ensinamento de Pontes de Miranda,   verbis:   "A  nota  promissória  é 

 título  abstrato. A abstração, que é um dos seus caracteres, deriva da lei, e não da vontade das partes. Assim, quando um tribunal diz que, estando a nota promissória ligada a contrato subjacente, perde o caráter de dívida líquida e certa e só por processo competente, não cambiário, pode ser verificada a liquidez e certeza da obrigação (Tribunal da Relação do Rio de Janeiro de 1933), incorre em heresia jurídica. A nota promissória a que se refere um contrato não perde o seu caráter de título abstrato, porque esse independe da vontade privada. A abstração dá ao título um bastar-se por si, que não têm as outras obrigações não-abstratas. Junto à formalidade, fá-lo não atingível pelas provas fora dele e independente de fatos ou circunstâncias (2ª Câmara da Corte de Apelação do Distrito Federal, 9/11/1906, R. de D. III, 169)" (in Tratado de Direito Cambiário, vol. II, "Nota Promissória", Ed. Max Limonad, 2ª ed., 1954, p. 29). Mesmo a eventual vinculação a contrato não altera a natureza das notas promissórias. O que se admite, em certas ocasiões, é o ajuizamento da chamada ação causal, a oposição formulada pelo devedor pelo não cumprimento do contrato original, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 2.044/08, que subsiste em nosso direito (cf. FRAN MARTINS, Títulos de Crédito, vol. I, Ed. Forense, 2ª ed., 1977, p. 407).

Anote-se, finalmente, que a mera vinculação de nota promissória a contrato não tem o condão de acarretar a perda de sua autonomia, liquidez e exigibilidade, consoante já se proclamou no STF (STF - RE nº 108.026-RJ, 2ª T., v.u., Rel. Min. Francisco Rezek, in RTJ 118/1.130), no Superior Tribunal de Justiça (RT 654/195, Rel. Min. Barros Monteiro) e nesta Corte (RT 642/148, Rel. Juiz Sena Rebouças e RT 610/133, Rel. Juiz Maurício Vidigal). Então, deve prosseguir a execução e os embargos são improcedentes, invertidos os encargos de sucumbência.

Pelo exposto, dão provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto revisor, o Juiz Andrade Marques e dele participou o Juiz Araldo Telles.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2003.
Campos Mello
Relator

 

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