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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
842.163-8, da Comarca de São Paulo, sendo apelantes
E. G. M. e outro e apelada N. M. P. D. Ltda.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento
ao recurso.
RELATÓRIO
É
apelação contra a sentença a fls. 47/49, que julgou
procedentes embargos à execução de títulos
extrajudiciais, notas promissórias emitidas pela
apelada, com fundamento na circunstância de ter sido
a obrigação subjacente assumida por seus antigos
titulares, não pela pessoa jurídica.
Alegam
os vencidos que a decisão não pode subsistir, visto
que a apelada honrou o pagamento de várias
promissórias anteriores e é dela a obrigação.
Argumentam ainda ter ocorrido cerceamento de defesa.
Pedem a inversão do resultado, ou a anulação da
decisão.
Contra-arrazoado
o apelo, subiram os autos.
É
o relatório.
VOTO
Conhecem
do recurso, que independe de preparo, nos termos da
Súmula nº 27 desta Corte. E ele está a merecer
provimento.
O
que está sendo executado são notas promissórias
revestidas de todos os requisitos formais e
protestadas por falta de pagamento. Nos títulos,
consta o nome da apelada como emitente. Então, é
inelutável a conclusão de que ela é a obrigada
cambial e ninguém mais.
Nada
há a tisnar a validade dos títulos, cuja
executoriedade é manifesta, visto que uma nota
promissória vale pelo que representa, título
abstrato que é. Recorra-se aqui ao antigo e preciso
ensinamento de Pontes de Miranda, verbis:
"A nota promissória é
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título
abstrato. A abstração, que é um dos seus caracteres, deriva da
lei, e não da vontade das partes. Assim, quando um
tribunal diz que, estando a nota promissória ligada a
contrato subjacente, perde o caráter de dívida
líquida e certa e só por processo competente, não
cambiário, pode ser verificada a liquidez e certeza
da obrigação (Tribunal da Relação do Rio de
Janeiro de 1933), incorre em heresia jurídica. A nota
promissória a que se refere um contrato não perde o
seu caráter de título abstrato, porque esse
independe da vontade privada. A abstração dá ao
título um bastar-se por si, que não têm as outras
obrigações não-abstratas. Junto à formalidade,
fá-lo não atingível pelas provas fora dele e
independente de fatos ou circunstâncias (2ª Câmara
da Corte de Apelação do Distrito Federal, 9/11/1906,
R. de D. III, 169)" (in Tratado de Direito
Cambiário, vol. II, "Nota
Promissória", Ed. Max Limonad, 2ª ed., 1954, p.
29). Mesmo a eventual vinculação a contrato não
altera a natureza das notas promissórias. O que se
admite, em certas ocasiões, é o ajuizamento da
chamada ação causal, a oposição formulada pelo
devedor pelo não cumprimento do contrato original,
conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 2.044/08,
que subsiste em nosso direito (cf. FRAN MARTINS, Títulos
de Crédito, vol. I, Ed. Forense, 2ª ed., 1977,
p. 407).
Anote-se,
finalmente, que a mera vinculação de nota
promissória a contrato não tem o condão de
acarretar a perda de sua autonomia, liquidez e
exigibilidade, consoante já se proclamou no STF (STF
- RE nº 108.026-RJ, 2ª T., v.u., Rel. Min. Francisco
Rezek, in RTJ 118/1.130), no Superior Tribunal
de Justiça (RT 654/195, Rel. Min. Barros Monteiro) e
nesta Corte (RT 642/148, Rel. Juiz Sena Rebouças e RT
610/133, Rel. Juiz Maurício Vidigal). Então, deve
prosseguir a execução e os embargos são
improcedentes, invertidos os encargos de sucumbência.
Pelo
exposto, dão provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto revisor, o Juiz Andrade Marques
e dele participou o Juiz Araldo Telles.
São
Paulo, 11 de fevereiro de 2003.
Campos
Mello
Relator
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