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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta
turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta
data, negaram provimento ao recurso, por votação
unânime.
Turma
Julgadora da 5ª Câmara; Juiz Relator: Luís de
Carvalho; 2º Juiz: Pereira Calças; 3º Juiz: S. Oscar
Feltrin; Juiz Presidente: Luís de Carvalho.
Data
do julgamento: 21/5/2003.
Luís
de Carvalho
Relator
Relatório
Trata-se
de agravo de instrumento extraído de ação de
indenização relativa a mandato advocatício,
interposto contra o despacho do magistrado que, de
ofício, se declarou incompetente para o julgamento da
ação e determinou a remessa dos autos ao Foro Regional
de Itaquera, onde um dos réus tem domicílio.
Sustentam
os agravantes que a relação existente entre as partes
se caracteriza como uma relação de consumo, o que
torna aplicável ao caso a regra do inciso I do art. 101
do Código de Defesa do Consumidor, que faculta aos
autores promoverem as ações em seus próprios
domicílios, como o fizeram.
Pelo
despacho de fls. 40, este relator concedeu efeito
suspensivo ao recurso para que os autos não fossem
remetidos ao Foro de Itaquera até apreciação do
presente pela E. Turma julgadora.
É
o relatório.
Voto
Não
merece prosperar o agravo.
Cuida-se
de ação de indenização que os
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agravantes ajuizaram
em face dos agravados, em razão de suposta negligência
técnica perpetrada por estes últimos, na qualidade de
advogados dos primeiros.
Embora
esta Câmara já tenha julgado pela aplicação do CDC
aos contratos de prestação de serviços advocatícios
(AI nº 606.407-00/5 - j. 14/12/1999) e, assim, admitida
a propositura de ação fundada na responsabilidade
civil do advogado no foro do domicílio do cliente, com
a devida vênia, não nos parece a melhor
interpretação que se pode dar a essa questão.
A
relação existente entre autores e réus apenas
aparentemente se configura como relação de consumo,
tal como prevista pelos arts. 2º, 3º e § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor.
Este
diploma, ao qualificar o consumidor, para efeito de
albergá-lo em suas regras, tem em conta o consumo de
massa, em que o fornecedor ou prestador de serviço
atua de maneira impessoal no mercado de consumo, como
está dito no § 2º do art. 3º do CDC.
O
contrato de prestação de serviços advocatícios como
tal não se enquadra, haja vista o que a respeito
dispõe a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),
cumprindo destacar a pessoalidade da prestação
desses serviços e o fato da necessária condição que
a lei impõe ao advogado de mandatário do
cliente (art. 5º).
Como
ocorre na generalidade dos casos - id quod plerunque
fit -, os advogados não saem à procura de seus
clientes e, sim, são procurados em seus escritórios,
estando presos no exercício de sua atividade a normas
de Código de Ética próprio (art. 33 da Lei nº
8.906/94), com rígidas regras de incompatibilidades e
impedimentos previstas exaustivamente na mencionada lei
que regula sua profissão.
Pelo
exposto, nego provimento ao recurso.
Luís
Camargo Pinto de Carvalho
Relator
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