nº 2368
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de maio de 2004
 

Colaboração do 2º Tacivil

MANDATO - Ação de indenização. Relação de consumo inexistente. Não-incidência do inciso I do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. Ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu. Necessidade. Recurso improvido. Por não se tratar de relação de consumo a que decorre do contrato de prestação de serviços advocatícios, não incide, no caso, a regra do inciso I do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, o foro competente para o ajuizamento de ação de indenização pelo cliente contra o advogado é o do domicílio deste, seguindo a regra geral do art. 94 do Código de Processo Civil (2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 771.946-00/4-SP; Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho; j. 21/5/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 5ª Câmara; Juiz Relator: Luís de Carvalho; 2º Juiz: Pereira Calças; 3º Juiz: S. Oscar Feltrin; Juiz Presidente: Luís de Carvalho.

Data do julgamento: 21/5/2003.
Luís de Carvalho
Relator

  Relatório

Trata-se de agravo de instrumento extraído de ação de indenização relativa a mandato advocatício, interposto contra o despacho do magistrado que, de ofício, se declarou incompetente para o julgamento da ação e determinou a remessa dos autos ao Foro Regional de Itaquera, onde um dos réus tem domicílio.

Sustentam os agravantes que a relação existente entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, o que torna aplicável ao caso a regra do inciso I do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, que faculta aos autores promoverem as ações em seus próprios domicílios, como o fizeram.

Pelo despacho de fls. 40, este relator concedeu efeito suspensivo ao recurso para que os autos não fossem remetidos ao Foro de Itaquera até apreciação do presente pela E. Turma julgadora.

É o relatório.

  Voto

Não merece prosperar o agravo.

Cuida-se  de  ação  de  indenização que os

agravantes ajuizaram em face dos agravados, em razão de suposta negligência técnica perpetrada por estes últimos, na qualidade de advogados dos primeiros.

Embora esta Câmara já tenha julgado pela aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços advocatícios (AI nº 606.407-00/5 - j. 14/12/1999) e, assim, admitida a propositura de ação fundada na responsabilidade civil do advogado no foro do domicílio do cliente, com a devida vênia, não nos parece a melhor interpretação que se pode dar a essa questão.

A relação existente entre autores e réus apenas aparentemente se configura como relação de consumo, tal como prevista pelos arts. 2º, 3º e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Este diploma, ao qualificar o consumidor, para efeito de albergá-lo em suas regras, tem em conta o consumo de massa, em que o fornecedor ou prestador de serviço atua de maneira impessoal no mercado de consumo, como está dito no § 2º do art. 3º do CDC.

O contrato de prestação de serviços advocatícios como tal não se enquadra, haja vista o que a respeito dispõe a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), cumprindo destacar a pessoalidade da prestação desses serviços e o fato da necessária condição que a lei impõe ao advogado de mandatário do cliente (art. 5º).

Como ocorre na generalidade dos casos - id quod plerunque fit -, os advogados não saem à procura de seus clientes e, sim, são procurados em seus escritórios, estando presos no exercício de sua atividade a normas de Código de Ética próprio (art. 33 da Lei nº 8.906/94), com rígidas regras de incompatibilidades e impedimentos previstas exaustivamente na mencionada lei que regula sua profissão.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Luís Camargo Pinto de Carvalho
Relator

 

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