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RELATÓRIO
P.
B. S/A, inconformada com a decisão de primeiro grau que
a reconheceu subsidiariamente responsável pelos
créditos trabalhistas advindos da presente
reclamação, recorre ordinariamente nos autos da ação
movida por M. M. S., onde também é reclamada M. C. S.
Ltda.
Regularmente
notificados, apenas o reclamante apresentou
contra-razões ao recurso, consoante certidão de fls.
306.
Autos
sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme
Resolução Administrativa nº 010/2003 e art. 30, §
3º, do Regimento Interno desta Corte.
Teve
vista o Exmo. Juiz Revisor.
VOTO
Do
Conhecimento
Conheço
do apelo, porque presentes os pressupostos necessários
à sua admissibilidade.
Mérito
Da
responsabilidade subsidiária da P.
Busca
a recorrente a reforma da decisão de primeiro grau que
reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas
verbas postuladas na inicial, argumentando que o decisum
foi proferido em afronta aos arts. 5º, II; 37, caput,
II e XXI, e 173, § 1º, todos da Constituição
Federal.
Inicialmente,
pugna pela aplicação da Orientação Jurisprudencial
nº 191 da SDI-1 do Colendo TST.
Alternativamente,
invoca a aplicabilidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93
que exclui a responsabilidade da Administração
Pública pelos débitos trabalhistas resultantes da
execução de contrato.
Acrescenta
ser incabível o Enunciado nº 331 do TST, ao caso em
apreço, argumentando que as alterações introduzidas
ao inciso IV do referido Enunciado dizem respeito,
tão-somente, aos encargos previdenciários, nada
modificando quanto à isenção de responsabilidade da
Administração Pública quanto às verbas de natureza
trabalhista, fiscal e comercial.
Vejamos
se razão lhe contempla.
O
Juízo de primeiro grau condenou subsidiariamente a
segunda reclamada - P., fulcrando sua decisão no
Enunciado nº 331, IV, do E. TST.
O
entendimento do douto a quo não merece
prosperar.
De
logo, importa frisar que, muito embora entenda esta
Relatora que o inciso IV do Enunciado nº 331 do E. TST,
com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução
nº 96/2000, pôs fim à discussão relativa à
responsabilidade dos órgãos da administração
pública pelos débitos trabalhistas não quitados pela
empresa contratada, urge ressaltar que o instituto da
terceirização não se faz presente no caso sob
comento, motivo pelo qual adoto, como razões de
decidir, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1
do E. TST, que dispõe, in verbis:
"Dono
da obra. Responsabilidade.
"Diante
da inexistência de previsão legal, o contrato de
empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,
salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou
incorporadora."
Depreende-se
dos autos que a situação envolve empreiteiro e dono da
obra, firmando-se uma relação jurídica de natureza
civil, distinta, portanto, da que ocorre entre o
realizador da obra e os empregados por este contratados,
cuja relação é regida pela legislação trabalhista.
Senão vejamos:
O
reclamante declina na exordial que exercia a função de
pedreiro, laborando na construção e manutenção de
fossas sanitárias nas instalações da segunda
reclamada.
Em
que pese a inexistência nos autos do contrato de
empreitada, dessume-se que a primeira reclamada - M.C.
S. Ltda. - atuava no ramo da construção civil,
conforme noticiam os documentos de fls. 43. Esta
informação aliada ao conteúdo dos documentos de fls.
262/264 nos leva a concluir que a P. contratou empresa
de construção civil para a execução de obras
específicas e, como via de conseqüência,
transitória, porque inerente à sua natureza.
Ademais,
importa frisar que a tese erigida na defesa e ratificada
nas razões de recurso, quanto à existência do
contrato de empreitada firmado entre os sujeitos
passivos da presente demanda, em nenhum momento foi
especificamente refutada pelo reclamante, ora
recorrido, que restringiu-se a invocar a aplicabilidade
do Enunciado nº 331 do TST, como forma de albergar a
sua pretensão.
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Não
se trata, pois, de serviços permanentes, nem tampouco
ligados à atividade-fim da contratante, não havendo,
ainda, que se falar em intermediação de mão-de-obra.
Do
empreendimento, em si, não ressai qualquer atividade
econômica, inexistindo, por conseguinte, formação de
vínculo jurídico entre a P. e os empregados do
empreiteiro. Neste tipo de relação, este obriga-se a
executar determinada obra ou a prestar certo serviço,
mediante a fixação do preço a ser pago pelo
beneficiário, para o qual importa, apenas, o resultado
do trabalho contratado.
O
Enunciado nº 331 do TST refere-se à hipótese de
responsabilidade do tomador dos serviços, em casos de
contratação de mão-de-obra, através da
intermediação de uma outra empresa, configurando-se no
sistema de terceirização. Não guarda pertinência
com o vínculo existente entre o empreiteiro e o dono da
obra.
VALENTIN
CARRION, in Comentários à Consolidação das Leis
do Trabalho, 28ª edição, pág. 293, esclarece
que: "Terceirização é o ato pelo qual a empresa
produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa
certa tarefa (atividades ou serviços não incluídos
nos seus fins sociais) para que esta a realize habitualmente
com empregados desta; transporte, limpeza e restaurante
são exemplos típicos." (grifo da Relatora).
Ademais,
urge salientar que nos termos do art. 265 do novo
Código Civil, "a solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes". Logo,
inexistindo dispositivo legal que autorize a
responsabilidade subsidiária da dona da obra, não há
como imputar à P. a obrigatoriedade pelos encargos
trabalhistas, objeto da condenação.
Este
entendimento encontra respaldo na Jurisprudência da
mais alta Corte, já pacificada, inclusive, no âmbito
deste Regional, consoante precedentes a seguir
transcritos:
"Dono
de obra. Responsabilidade subsidiária. O Regional
harmoniza-se com a jurisprudência notória, iterativa e
atual do TST, consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 no sentido de que o
contrato de empreitada entre o dono da obra e o
empreiteiro, diante da inexistência de previsão legal,
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária
das obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa
construtora ou incorporadora. Assim, afastada a
violação de Lei e a divergência jurisprudencial
apontada, nos termos do Enunciado nº 333 do TST (RR
696126/2000 - Min. Relator José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes)".
"Responsabilidade
subsidiária do dono da obra - Orientação
Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST - Não
configuração. Quanto a se adotar o Enunciado nº 331,
IV, do TST nos processos em que o tomador dos serviços
é o dono da obra, deve-se entender que o referido
enunciado herdou do antigo Enunciado nº 256 a
intenção de proscrever a contratação de serviço
permanente por empresa interposta. Embora esse atributo
da permanência não esteja em sua dicção, resta a
diferença entre a contratação de uma obra - que é,
por natureza, transitória - e a prática odiosa da marchandage,
que os teóricos contemporâneos preferem chamar de
terceirização. Regra geral, os serviços continuados
da empresa não podem ser terceirizados, salvo se
disserem respeito à atividade-meio. É disso que cuida,
restritamente, o Enunciado nº 331 do TST. Em se
tratando de obra, o mesmo e. TST já se posicionou no
sentido de continuar aplicando o art. 455 da CLT e não
atribuir, assim, responsabilidade ao dono da obra. A
Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST tem
esse teor, ressalvando as hipóteses em que o dono da
obra é empreiteiro ou incorporador profissional. E por
que devem estes ser responsabilizados? Porque, para
eles, a obra não é um serviço transitório. (Rel.
Augusto César Leite de Carvalho, AC nº 2176/01)".
Por
fim, há de se dizer que o art. 455 consolidado torna
responsável o empreiteiro principal pelo inadimplemento
das obrigações trabalhistas do sub-empreiteiro, não
comportando interpretação extensiva, no sentido de
estabelecer-se, analogicamente, a solidariedade entre o
contratante e o empreiteiro.
Por
tudo exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento,
para determinar que a empresa P. B. S/A seja excluída
da condenação originária.
Decisão
Acordam
os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso, dando-lhe provimento, para determinar que a
empresa P. B. S/A seja excluída da condenação
originária.
Aracaju,
23 de setembro de 2003.
João
Bosco Santana de Moraes
Presidente
Suzane
Faillace L. Castelo Branco
Relatora
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