nº 2368
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de maio de 2004
 

Colaboração do TRT - 20ª Região

DONO DA OBRA - Responsabilidade subsidiária. Não configuração. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1. Verificando-se que a hipótese dos autos refere-se a situação que envolve empreiteiro principal e dono da obra, firmando-se uma relação jurídica de natureza civil, distinta, portanto, da que ocorre entre o realizador da obra e os empregados por este contratados, não há razão para responsabilizar o contratante pelos encargos trabalhistas objeto da condenação, por ausência de dispositivo de lei, conforme Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do E. TST (TRT - 20ª Região; RO nº 10366-2003-002-20-00-1-Aracaju-SE; ac. nº 2145/03; Rela. Juíza Suzane Faillace L. Castelo Branco; j. 23/9/2003; v.u.).

 

  RELATÓRIO

P. B. S/A, inconformada com a decisão de primeiro grau que a reconheceu subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas advindos da presente reclamação, recorre ordinariamente nos autos da ação movida por M. M. S., onde também é reclamada M. C. S. Ltda.

Regularmente notificados, apenas o reclamante apresentou contra-razões ao recurso, consoante certidão de fls. 306.

Autos sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme Resolução Administrativa nº 010/2003 e art. 30, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.

Teve vista o Exmo. Juiz Revisor.

  VOTO

Do Conhecimento

Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.

Mérito

Da responsabilidade subsidiária da P.

Busca a recorrente a reforma da decisão de primeiro grau que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas postuladas na inicial, argumentando que o decisum foi proferido em afronta aos arts. 5º, II; 37, caput, II e XXI, e 173, § 1º, todos da Constituição Federal.

Inicialmente, pugna pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Colendo TST.

Alternativamente, invoca a aplicabilidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas resultantes da execução de contrato.

Acrescenta ser incabível o Enunciado nº 331 do TST, ao caso em apreço, argumentando que as alterações introduzidas ao inciso IV do referido Enunciado dizem respeito, tão-somente, aos encargos previdenciários, nada modificando quanto à isenção de responsabilidade da Administração Pública quanto às verbas de natureza trabalhista, fiscal e comercial.

Vejamos se razão lhe contempla.

O Juízo de primeiro grau condenou subsidiariamente a segunda reclamada - P., fulcrando sua decisão no Enunciado nº 331, IV, do E. TST.

O entendimento do douto a quo não merece prosperar.

De logo, importa frisar que, muito embora entenda esta Relatora que o inciso IV do Enunciado nº 331 do E. TST, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução nº 96/2000, pôs fim à discussão relativa à responsabilidade dos órgãos da administração pública pelos débitos trabalhistas não quitados pela empresa contratada, urge ressaltar que o instituto da terceirização não se faz presente no caso sob comento, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do E. TST, que dispõe, in verbis:

"Dono da obra. Responsabilidade.

"Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."

Depreende-se dos autos que a situação envolve empreiteiro e dono da obra, firmando-se uma relação jurídica de natureza civil, distinta, portanto, da que ocorre entre o realizador da obra e os empregados por este contratados, cuja relação é regida pela legislação trabalhista. Senão vejamos:

O reclamante declina na exordial que exercia a função de pedreiro, laborando na construção e manutenção de fossas sanitárias nas instalações da segunda reclamada.

Em que pese a inexistência nos autos do contrato de empreitada, dessume-se que a primeira reclamada - M.C. S. Ltda. - atuava no ramo da construção civil, conforme noticiam os documentos de fls. 43. Esta informação aliada ao conteúdo dos documentos de fls. 262/264 nos leva a concluir que a P. contratou empresa de construção civil para a execução de obras específicas e, como via de conseqüência, transitória, porque inerente à sua natureza.

Ademais, importa frisar que a tese erigida na defesa e ratificada nas razões de recurso, quanto à existência do contrato de empreitada firmado entre os sujeitos passivos da presente demanda, em nenhum momento foi especificamente refutada pelo reclamante, ora recorrido, que restringiu-se a invocar a aplicabilidade
do Enunciado nº 331 do TST, como forma de albergar a sua pretensão. 

Não se trata, pois, de serviços permanentes, nem tampouco ligados à atividade-fim da contratante, não havendo, ainda, que se falar em intermediação de mão-de-obra.

Do empreendimento, em si, não ressai qualquer atividade econômica, inexistindo, por conseguinte, formação de vínculo jurídico entre a P. e os empregados do empreiteiro. Neste tipo de relação, este obriga-se a executar determinada obra ou a prestar certo serviço, mediante a fixação do preço a ser pago pelo beneficiário, para o qual importa, apenas, o resultado do trabalho contratado.

O Enunciado nº 331 do TST refere-se à hipótese de responsabilidade do tomador dos serviços, em casos de contratação de mão-de-obra, através da intermediação de uma outra empresa, configurando-se no sistema de terceirização. Não guarda pertinência com o vínculo existente entre o empreiteiro e o dono da obra.

VALENTIN CARRION, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 28ª edição, pág. 293, esclarece que: "Terceirização é o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa (atividades ou serviços não incluídos nos seus fins sociais) para que esta a realize habitualmente com empregados desta; transporte, limpeza e restaurante são exemplos típicos." (grifo da Relatora).

Ademais, urge salientar que nos termos do art. 265 do novo Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Logo, inexistindo dispositivo legal que autorize a responsabilidade subsidiária da dona da obra, não há como imputar à P. a obrigatoriedade pelos encargos trabalhistas, objeto da condenação.

Este entendimento encontra respaldo na Jurisprudência da mais alta Corte, já pacificada, inclusive, no âmbito deste Regional, consoante precedentes a seguir transcritos:

"Dono de obra. Responsabilidade subsidiária. O Regional harmoniza-se com a jurisprudência notória, iterativa e atual do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 no sentido de que o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro, diante da inexistência de previsão legal, não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Assim, afastada a violação de Lei e a divergência jurisprudencial apontada, nos termos do Enunciado nº 333 do TST (RR 696126/2000 - Min. Relator José Simpliciano Fontes de F. Fernandes)".

"Responsabilidade subsidiária do dono da obra - Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST - Não configuração. Quanto a se adotar o Enunciado nº 331, IV, do TST nos processos em que o tomador dos serviços é o dono da obra, deve-se entender que o referido enunciado herdou do antigo Enunciado nº 256 a intenção de proscrever a contratação de serviço permanente por empresa interposta. Embora esse atributo da permanência não esteja em sua dicção, resta a diferença entre a contratação de uma obra - que é, por natureza, transitória - e a prática odiosa da marchandage, que os teóricos contemporâneos preferem chamar de terceirização. Regra geral, os serviços continuados da empresa não podem ser terceirizados, salvo se disserem respeito à atividade-meio. É disso que cuida, restritamente, o Enunciado nº 331 do TST. Em se tratando de obra, o mesmo e. TST já se posicionou no sentido de continuar aplicando o art. 455 da CLT e não atribuir, assim, responsabilidade ao dono da obra. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST tem esse teor, ressalvando as hipóteses em que o dono da obra é empreiteiro ou incorporador profissional. E por que devem estes ser responsabilizados? Porque, para eles, a obra não é um serviço transitório. (Rel. Augusto César Leite de Carvalho, AC nº 2176/01)".

Por fim, há de se dizer que o art. 455 consolidado torna responsável o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do sub-empreiteiro, não comportando interpretação extensiva, no sentido de estabelecer-se, analogicamente, a solidariedade entre o contratante e o empreiteiro.

Por tudo exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para determinar que a empresa P. B. S/A seja excluída da condenação originária.

  Decisão

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, para determinar que a empresa P. B. S/A seja excluída da condenação originária.

Aracaju, 23 de setembro de 2003.
João Bosco Santana de Moraes
Presidente

Suzane Faillace L. Castelo Branco
Relatora

 

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